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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15864, de 23 de junho de 2022

Nº 15.864/2022

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Art. 1.
Fica instituída a Região Turística Vale Germânico, no Estado do Rio Grande do Sul, composta pelos Municípios de Araricá, Campo Bom, Dois Irmãos, Estância Velha, Ivoti, Morro Reuter, Nova Hartz, Novo Hamburgo, Lindolfo Collor, Presidente Lucena, São José do Hortêncio, Santa Maria do Herval, São Leopoldo e Sapiranga.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Região Turística Vale Germânico no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A Região Turística Vale Germânico tem como base os seguintes objetivos:
Ifortalecimento e desenvolvimento do cooperativismo regional e o turismo nos Municípios;
IIintegração turística do Estado do Rio Grande do Sul entre os Municípios que compõem o Vale Germânico;
IIIdesenvolvimento, de modo sustentável, do potencial turístico regional;
IVfortalecimento, ampliação e desenvolvimento da produção local nas áreas turísticas, cultural e gastronômica;
Vimplantação de mecanismos de educação ambiental e incentivo aos empreendimentos turísticos;
VIincentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de novas fontes de emprego e renda.
Art. 3.
São consideradas áreas turísticas todas as atividades desenvolvidas nos Municípios que compreendam fluxo de pessoas, como o turismo religioso, de negócios, aventura, esportivo, de lazer, eventos, ecológico, rural, arquitetônico, cultural e gastronômico, entre outros.
Art. 4.
São instrumentos da presente Lei, entre outros:
Io zoneamento ambiental das respectivas Regiões;
IIos eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios integrantes da Região Turística Vale Germânico;
IIIos Conselhos Estadual e Municipais de Turismo;
IVas Secretarias Estadual e Municipais de Turismo;
Vas entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem ao fomento do turismo e da cultura da Região do Vale dos Sinos;
VIo Fórum Regional de Turismo;
VIIo Plano Regional de Turismo.
Art. 5.
São considerados atrativos turísticos, para efeitos da presente Lei, todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento no território abrangido pelos municípios reconhecidos no processo de regionalização do Ministério do Turismo.
Parágrafo únicoIncluem-se dentre os atrativos dispostos no "caput" deste artigo:
Ias obras inclusas no Patrimônio Histórico e Cultural de âmbito nacional, estadual e municipais;
IIas áreas de lazer, morros, matas, rios, florestas, cascatas, lagos e lagoas; as reservas e parques ambientais;
IIIos empreendimentos de cunho turístico, cultural e tecnológicos;
IVos monumentos, teatros, centros históricos, santuários, estabelecimentos comerciais, parques, praças e centros de eventos.
Art. 6.
Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com universidades, entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada, a fim de apoiar atividades da Região Turística Vale Germânico, na forma desta Lei.
Parágrafo únicoFicam reconhecidas como atividades integrantes do disposto no "caput" deste artigo todas as de cunho turístico que envolvam um ou mais Municípios relacionados na presente Lei e que atendam ao disposto em seu art. 2º.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de junho de 2022.

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