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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15369, de 5 de novembro de 2019

Nº 15.369/2019

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Roteiro Turístico Caminhos de Caravaggio no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºO Roteiro Turístico Caminhos de Caravaggio é composto pelos Municípios de Canela, Gramado, Nova Petrópolis, Farroupilha e Caxias do Sul.
§ 2ºOs municípios criados a partir do desmembramento ou fusão dos relacionados no
§ 1ºº deste artigo integrarão automaticamente o Roteiro Turístico instituído por esta Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Roteiro Turístico Caminhos de Caravaggio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O Roteiro Turístico Caminhos de Caravaggio tem como base os seguintes objetivos:
Ia integração turística dos Municípios que o compõem;
IIo desenvolvimento sustentável do potencial turístico regional;
IIIo fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da produção local nas áreas turística, religiosa, esportiva, cultural e gastronômica;
IVa implantação de mecanismos de educação ambiental e incentivo aos empreendimentos turísticos;
Vo incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de novas fontes de emprego e renda.
Art. 3.
São instrumentos desta Lei, entre outros:
Io zoneamento ambiental das respectivas Regiões;
IIos eventos turísticos e religiosos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios relacionados nesta Lei;
IIIos Conselhos Estadual e Municipais de Turismo e Cultura;
IVas Secretarias Estaduais e Municipais de Cultura, de Turismo e de Esporte e Lazer;
Vas entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem ao fomento do turismo e da cultura da Região das Hortênsias e da Serra;
VIo Fórum Regional de Turismo;
VIIos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul da Região das Hortênsias e da Região Serra;
VIIIo Plano Regional de Turismo.
Art. 4.
São considerados atrativos turísticos, para efeitos desta Lei, todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, religioso, natural, gastronômico e de entretenimento no território abrangido pelos Municípios referidos nesta Lei.
Parágrafo únicoIncluem-se no disposto no "caput" deste artigo os seguintes atrativos turísticos:
Ias lagoas, os rios, os lagos, as cascatas, os morros, as matas e as florestas;
IIas reservas e os parques ambientais;
IIIas obras inclusas no Patrimônio Histórico e Cultural de âmbito municipal, estadual e nacional;
IVos empreendimentos de cunho turístico, religioso, cultural e tecnológico.
Art. 5.
Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com universidades, com entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada a fim de apoiar atividades do Roteiro Turístico Caminhos de Caravaggio, na forma da lei.
Parágrafo únicoSão reconhecidas como atividades integrantes do disposto no "caput" deste artigo todas as de cunho turístico que envolvam um ou mais Municípios relacionados nesta Lei e que atendam ao disposto no art. 2º.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de novembro de 2019.

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