Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15164, de 24 de abril de 2018
Nº 15.164/2018
Art. 1.
Fica instituída a Rota Turística Ferradura dos Vinhedos, inteiramente localizada no interior do Município de Santana do Livramento.
Parágrafo únicoA Rota Turística Ferradura dos Vinhedos corresponde ao caminho viário iniciado na rodovia estadual RS 654, desde a BR 158/293 na direção norte até o Cerro da Cruz, e retornando em direção ao sul até o Cerro de Palomas.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui a Rota Turística "Ferradura dos Vinhedos" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 2.
A Rota Turística Ferradura dos Vinhedos tem como objetivos:
Io desenvolvimento sustentável do potencial turístico da região;
IIo fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento local nas áreas turística, cultural e gastronômica;
IIIa implantação de mecanismos de proteção, preservação e educação ambiental;
IVo incentivo aos empreendimentos com foco no turismo, na cultura, no lazer e no entretenimento;
Vo incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato, à gastronomia, ao lazer, ao entretenimento, à cultura, à agricultura familiar e à geração de emprego e renda;
VIa integração turística com a República Oriental do Uruguai.
Art. 3.
São considerados atrativos turísticos, para efeitos desta Lei, todos os locais de interesse turístico, por seus aspectos culturais, históricos, naturais, gastronômicos e de entretenimento no território conhecido como "Ferradura dos Vinhedos", dentre outros:
Io Cerro da Cruz;
IIo Binacional Cemitério da Cruz;
IIIos Passos da Cruz e do Guedes;
IVo Cerro de Palomas;
Vas vinícolas instaladas na região;
VIos Centros de Tradição Gaúcha;
VIIas arquiteturas de antigas construções e ruínas;
VIIIas colinas, os córregos, os arroios e os vales;
IXas propriedades públicas e privadas abertas à visitação;
Xos empreendimentos vocacionados à gastronomia, ao turismo, à cultura, ao lazer, ao entretenimento, ao enoturismo, ao ecoturismo, ao turismo rural e ao turismo de aventura.
Art. 4.
São considerados instrumentos desta Lei:
Ios eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos do Município de Santana do Livramento e municípios adjacentes;
IIo Conselho Estadual de Turismo;
IIIos Conselhos Municipais de Turismo de Santana do Livramento e municípios adjacentes;
IVa Secretaria Estadual de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
Vas Secretarias Municipais de Turismo de Santana do Livramento e municípios adjacentes;
VIas entidades representativas de artesãos, de guias de turismo, de agências de turismo dos municípios e de entidades civis que visem ao fomento do turismo e da cultura da Região da Fronteira;
VIIas instituições de ensino superior instaladas na Região da Fronteira;
VIIIos Fóruns Municipais e Regionais de Turismo da Região da Fronteira;
IXo Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDE;
Xas legislações estaduais de Turismo;
XIo Zoneamento Ambiental da respectiva Região.
Art. 5.
Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com outros entes públicos, universidades, entidades do terceiro setor, iniciativa privada e organismos de fomento nacionais e internacionais para cumprir os objetivos estabelecidos pelo art. 2.º desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
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