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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15098, de 4 de janeiro de 2018

Nº 15.098/2018

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Art. 1.
Fica instituída a Região das Cervejarias Artesanais.
§ 1ºA Região das Cervejarias Artesanais é composta pelos Municípios da Rota Romântica e pelos seguintes Municípios: Alto Feliz, Campo Bom, Feliz, Igrejinha, São Vendelino, Sapiranga, Três Coroas e Vale Real.
§ 2ºOs municípios criados a partir do desmembramento ou fusão dos relacionados no § 1º deste artigo integrarão automaticamente a Região das Cervejarias Artesanais.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Região das Cervejarias Artesanais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A Região das Cervejarias Artesanais tem como base os seguintes objetivos:
Ia integração turística cervejeira do Estado do Rio Grande do Sul;
IIo fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da produção cervejeira artesanal local nas áreas turística, cultural e gastronômica;
IIIo incentivo aos empreendimentos cervejeiros artesanais; e
IVo incentivo à organização produtiva das cervejarias artesanais locais relacionadas ao turismo e à geração de novas fontes de emprego e renda.
Art. 3.
São instrumentos da presente Lei, entre outros:
Ios eventos cervejeiros artesanais constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios relacionados na presente Lei;
IIas entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem ao fomento do turismo, da cultura e empreendedorismo da Região;
IIIo Conselho Regional de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul da Região; e
IVa Rota Romântica do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4.
Para efeitos da presente Lei, serão consideradas cervejarias artesanais todos os locais ou empresas onde se produz cerveja de forma artesanal, no território abrangido pelos Municípios dispostos na presente Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de janeiro de 2018.

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