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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15975, de 7 de julho de 2023

Nº 15.975/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Rota do Cicloturismo Circuito das Cascatas e Montanhas no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºA Rota do Cicloturismo Circuito das Cascatas e Montanhas é composta pelos Municípios de Rolante, Riozinho e São Francisco de Paula, e sua instituição tem por finalidade precípua fomentar o turismo, viabilizando o aumento do empreendedorismo nas regiões rurais, tornando-se referência na modalidade.
§ 2ºOs municípios criados a partir do desmembramento ou fusão daqueles relacionados no
§ 1ºº integrarão automaticamente o disposto no "caput" deste artigo.
§ 3ºPara fins desta Lei, entende-se por cicloturismo a modalidade turística praticada com a bicicleta como meio de transporte, unindo lazer e mobilidade.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Rota do Cicloturismo Circuito das Cascatas e Montanhas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A Rota do Cicloturismo Circuito das Cascatas e Montanhas tem, além dos diversos benefícios para a economia, cultura e meio ambiente, os seguintes objetivos:
Ia diversificação da economia regional e o incremento do mercado com a criação de micro e pequenos negócios;
IIa geração de empregos e demanda pela qualificação profissional;
IIIa fixação da população no local e o fortalecimento dos vínculos comunitários, evitando o êxodo rural;
IVa valorização da herança cultural material e imaterial (festas, costumes, danças, culinária, artesanato) com o resgate e perpetuação de atividades típicas da comunidade;
Vo intercâmbio cultural entre moradores e visitantes;
VIa conservação do patrimônio histórico e da biodiversidade;
VIIo aumento da consciência da população local e dos turistas sobre a necessidade de proteção do meio ambiente;
VIIIa exploração do turismo na baixa temporada e o aumento da permanência do turista na região; e
IXa publicidade da cidade também para turistas interessados em outros atrativos ecológicos, culturais e históricos.
Art. 3.
São instrumentos da presente Lei, entre outros:
Io zoneamento ambiental das respectivas regiões;
IIos eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios integrantes da Rota;
IIIos Conselhos Estadual e Municipais de Turismo;
IVas Secretarias Estadual e Municipais de Turismo;
Vas entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem ao fomento do turismo e da cultura da região;
VIo Fórum Regional de Turismo;
VIIo Conselho Regional de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul; e
VIIIo Plano Regional de Turismo.
Art. 4.
São considerados atrativos turísticos para efeitos da presente Lei todos os locais e as atividades de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento no território abrangido pelos Municípios dispostos na presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2023.

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