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Leis Ordinárias

Lei nº 11771, de 17 de setembro de 2008

Lei 11771

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei no 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei no 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estabelece normas sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal quanto ao planejamento, ao desenvolvimento e ao estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos e o cadastro, a qualificação e a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se turismo o fenômeno social, cultural e econômico que envolve as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios, comparecimento a eventos, entre outros. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
Parágrafo únicoAs viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade.
Art. 3.
Caberá ao Ministério do Turismo estabelecer a Política Nacional de Turismo, planejar, fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito nacional e internacional.
Parágrafo únicoO poder público atuará, mediante apoio técnico, logístico e financeiro, na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico brasileiro.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA NACIONAL DE TURISMO

Art. 4.
A Política Nacional de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Nacional do Turismo - PNT estabelecido pelo Governo Federal.
Parágrafo únicoA Política Nacional de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.

Subseção II

Dos Objetivos

Art. 5.
A Política Nacional de Turismo tem por objetivos:
Idemocratizar e propiciar o acesso ao turismo no País a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
IIcontribuir para a redução das disparidades sociais e econômicas de ordem regional e promover a inclusão social por meio do crescimento da oferta de trabalho e da melhor distribuição de renda; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
IIIampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros no País, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico brasileiro;
IVestimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos brasileiros, com vistas em atrair turistas nacionais e estrangeiros, diversificando os fluxos entre as unidades da Federação e buscando beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social;
Vpropiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;
VIpromover, descentralizar e regionalizar o turismo, para estimular os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a planejar, ordenar e monitorar, em seus territórios, as atividades turísticas, de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a participação das comunidades beneficiadas pela atividade econômica; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
VIIestimular a implantação de empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, de entretenimento e de lazer e a implantação de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas nessas localidades; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
VIIIpropiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;
IXestimular a participação e o envolvimento das comunidades e populações tradicionais no desenvolvimento sustentável da atividade turística, para promover a melhoria de sua qualidade de vida e a preservação de sua identidade cultural; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
Xapoiar a prevenção e o enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes e de outros abusos que afetem a dignidade humana no turismo brasileiro, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
XIdesenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos; (Regulamento)
XII(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
XIIIpropiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico nacional de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda, e, também, às características ambientais e socioeconômicas regionais existentes;
XIVaumentar e diversificar linhas de financiamentos para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor pelos bancos e agências de desenvolvimento oficiais;
XVcontribuir para o alcance de política tributária justa e equânime, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo;
XVIestimular a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e na promoção, qualificação e prestação de serviços públicos necessários ao desenvolvimento do turismo; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
XVIIpropiciar a competitividade, a melhoria do ambiente de negócios, a inovação, a desburocratização, a qualidade, a eficiência e a segurança na prestação dos serviços, bem como incentivar a originalidade e o aumento da produtividade dos agentes públicos e dos empreendedores turísticos privados; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

XVIII - estabelecer padrões e normas de qualidade, de eficiência e de segurança na prestação de serviços turísticos; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

XIXpromover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para o setor do turismo e a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
XXimplementar a produção, a sistematização, a padronização e o intercâmbio de dados estatísticos e de informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no País, a serem utilizados em análises feitas por universidades e institutos de pesquisa públicos e privados, com vistas à melhoria da qualidade e da credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico brasileiro; e (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
XXIincentivar a pesquisa e a produção científica relacionadas ao turismo. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
Parágrafo únicoQuando se tratar de unidades de conservação, o turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no plano de manejo da unidade.

Seção II

Do Plano Nacional de Turismo - PNT

Art. 6.
O Plano Nacional de Turismo - PNT será elaborado pelo Ministério do Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, inclusive o Conselho Nacional de Turismo, e aprovado pelo Presidente da República, com o intuito de promover:
Ia política de crédito para o setor, nela incluídos agentes financeiros, linhas de financiamento e custo financeiro;
IIa boa imagem do produto turístico brasileiro no mercado nacional e internacional;
IIIa vinda de turistas estrangeiros e a movimentação de turistas no mercado interno;
IVmaior aporte de divisas ao balanço de pagamentos;
Va incorporação de segmentos especiais de demanda nacional e internacional, notadamente os de pessoas idosas, de jovens e de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, por meio de iniciativas destinadas ao incremento e à diversificação da demanda turística; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
VIa proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico;
VIIa atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade turística;
VIIIo estímulo ao turismo responsável, como forma de orientar a atuação do setor turístico, com base nos princípios de sustentabilidade ambiental, sociocultural, econômica e político-institucional; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
IXa orientação às ações do setor privado, fornecendo aos agentes econômicos subsídios para planejar e executar suas atividades; e
Xa divulgação de informações à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
XIa elaboração de estudos e pesquisas que auxiliem gestores dos setores público e privado do turismo; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
XIIa coleta e a disponibilização ao turista e aos prestadores de serviços turísticos de informações sistematizadas sobre os produtos e destinos turísticos do País; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
XIIIo turismo social, como forma de conduzir e praticar a atividade turística com vistas a promover a igualdade de oportunidades, de forma não discriminatória, acessível a todos e solidária, em condições de respeito e sob os princípios da sustentabilidade e da ética; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
XIVo fortalecimento do modelo de gestão descentralizada e da regionalização do turismo; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
XVa produção associada ao turismo e ao turismo de base local, como estratégia de diversificação da oferta turística, com vistas à inclusão social e à geração de trabalho e renda; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
XVIas ações relacionadas ao enfrentamento do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes na atividade turística; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
XVIIa segmentação do turismo, como forma de organizar a atividade para fins de planejamento, gestão e mercado, considerados os segmentos turísticos com base nos elementos de identidade da oferta e nas características da demanda; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XVIII - a elaboração e a implementação de estratégias para definição de mercados para o posicionamento dos produtos e dos destinos turísticos brasileiros; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XIXo apoio à identificação e à criação de produtos turísticos competitivos nas regiões turísticas brasileiras; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
XXo apoio a parcerias público-privadas para o desenvolvimento da atividade turística e a realização dessas parcerias; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
XXIa melhoria do ambiente de negócios para facilitar e impulsionar a atração de investimentos, a geração de emprego e a melhor distribuição de renda nas regiões turísticas do País; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
XXIIa formulação de diretrizes e de estratégias para estimular a atração de investimentos privados internos e externos para as regiões turísticas; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XXIII - a inovação e a competitividade de produtos turísticos brasileiros; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XXIVa qualificação de profissionais e de prestadores de serviços turísticos. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
Parágrafo únicoO PNT terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.
Art. 7.
O Ministério do Turismo, em parceria com outros órgãos e entidades integrantes da administração pública, publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços consolidados sobre: (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
Icaracterização e dimensionamento do turismo receptivo e emissivo, internacional e doméstico; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
IIatividades turísticas e seus efeitos sobre o balanço de pagamentos; e
IIIefeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística.

Seção III

Do Sistema Nacional de Turismo

Subseção I

Da Organização e Composição

Art. 8.
Fica instituído o Sistema Nacional de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades:
IMinistério do Turismo;
IIAgência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); (Redação dada pela Lei nº 14.901, de 2024)
IIIConselho Nacional de Turismo; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
IVFórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (Fornatur); (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
VAssociação Nacional dos Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (Anseditur); (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
VIos órgãos da administração pública estaduais, distritais e municipais que atuem no desenvolvimento do turismo; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
VIIos fóruns e os conselhos estaduais, distritais e municipais de turismo; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
VIIIas instâncias de governança macrorregionais e regionais de turismo; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
IXas entidades de representação nacional dos Municípios relacionadas com o turismo. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 1º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
Ios fóruns e conselhos estaduais de turismo;
IIos órgãos estaduais de turismo; e
IIIas instâncias de governança macrorregionais, regionais e municipais.
§ 2ºO Ministério do Turismo, Órgão Central do Sistema Nacional de Turismo, no âmbito de sua atuação, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em interação com os demais integrantes.

Subseção II

Dos Objetivos

Art. 9.
O Sistema Nacional de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, pela coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:
Iatingir as metas do PNT;
IIestimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;
IIIpromover a regionalização do turismo, mediante o incentivo à criação de organismos autônomos e de leis facilitadoras do desenvolvimento do setor, descentralizando a sua gestão; e
IVpromover a melhoria contínua da qualidade dos serviços turísticos prestados no País. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda, no sentido de:
Idefinir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar homogeneidade à terminologia específica do setor;
IIpromover, orientar e estimular a realização de levantamentos necessários ao diagnóstico da oferta turística nacional, ao estudo de demanda turística e ao marketing turístico, nacional e internacional, com o objetivo de estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e a execução do PNT; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
IIIproceder a estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;
IVarticular, perante os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução de obras de infra-estrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas;
Vpromover e apoiar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais relacionadas direta ou indiretamente ao turismo; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
VIpropor o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservação seja de interesse público, dado seu valor cultural e de potencial turístico;
VIIpropor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de conservação, considerando áreas de grande beleza cênica e interesse turístico; e
VIIIimplantar sinalização turística informativa, educativa, interativa, acessível a pessoas com deficiência e, quando necessário, restritiva, com tradução em língua estrangeira e com comunicação visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores utilizados pela Organização Mundial do Turismo (OMT) e o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO FEDERAL

Art. 10.
poder público federal promoverá a racionalização e o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública como privada, mediante programas e projetos consoantes com a Política Nacional de Turismo e demais políticas públicas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no PNT.
Art. 11.
Fica criado o Comitê Interministerial de Facilitação Turística, com a finalidade de compatibilizar a execução da Política Nacional de Turismo e a consecução das metas do PNT com as demais políticas públicas, de forma que os planos, programas e projetos das diversas áreas do Governo Federal venham a incentivar:
Ia política de crédito e financiamento ao setor;
IIa adoção de instrumentos tributários de fomento à atividade turística mercantil, tanto no consumo como na produção;
IIIo incremento ao turismo pela promoção e pelo desenvolvimento do transporte aéreo doméstico e internacional, pela implantação de infraestrutura aeroportuária adequada às regiões turísticas e pela aplicação de tarifas aeroportuárias diferenciadas ou estimuladoras, em especial a tarifa de embarque e preços de passagens, que estimulem o desenvolvimento do turismo; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
IVas condições para afretamento relativas ao transporte turístico;
Va facilitação de exigências, condições e formalidades, estabelecidas para o ingresso, saída e permanência de turistas no País, e as respectivas medidas de controle adotadas nos portos, aeroportos e postos de fronteira, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
VIo levantamento de informações quanto à procedência, à nacionalidade, à faixa etária, ao motivo da viagem e à permanência estimada no País dos turistas estrangeiros, entre outras; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
VIIa metodologia e o cálculo da receita turística contabilizada no balanço de pagamentos das contas nacionais;
VIIIa formação, a capacitação profissional, a qualificação, o treinamento e o aperfeiçoamento de mão de obra para o setor turístico e a sua colocação no mercado de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
IXo aproveitamento turístico de feiras, exposições de negócios, congressos, simpósios e eventos culturais apoiados por órgãos governamentais e realizados para a divulgação do País como destino turístico; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
Xo fomento e a viabilização da promoção do turismo, visando à captação de turistas estrangeiros, solicitando inclusive o apoio da rede diplomática e consular do Brasil no exterior;
XIo tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de turismo;
XIIa geração de empregos;
XIIIo estabelecimento de critérios de segurança na utilização de serviços e equipamentos turísticos; e
XIVa formação de parcerias interdisciplinares com as entidades da administração pública federal, visando ao aproveitamento e ordenamento do patrimônio natural e cultural para fins turísticos.
Parágrafo únicoO Comitê Interministerial de Facilitação Turística, cuja composição, forma de atuação e atribuições serão definidas pelo Poder Executivo, será presidido pelo Ministro de Estado do Turismo.
Art. 12.
Ministério do Turismo poderá dirigir-se a outros órgãos da administração pública federal, com vistas a obter apoio técnico e financeiro para as iniciativas, os planos e os projetos que visem ao fomento das empresas que exerçam atividade econômica relacionada à cadeia produtiva do turismo, com ênfase nas microempresas e nas empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
Art. 13.
Ministério do Turismo poderá buscar, no Ministério da Educação e no Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de suas respectivas competências, apoio para estimular as unidades da Federação emissoras de turistas à implantação de férias escolares diferenciadas, buscando minorar os efeitos da sazonalidade turística, caracterizada pelas alta e baixa temporadas.
Parágrafo únicoO Governo Federal, por intermédio do Ministério do Turismo, poderá oferecer estímulos e vantagens especiais às unidades da Federação emissoras de turistas em função do disposto neste artigo.
Art. 13-A.
É instituído o Mapa do Turismo Brasileiro como instrumento para facilitar o alcance dos objetivos da Política e do Sistema Nacional de Turismo. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 1ºO Mapa do Turismo Brasileiro é a base territorial para o desenvolvimento das políticas públicas setoriais e locais de turismo, com foco na gestão, na estruturação, na qualificação, na promoção e no apoio à comercialização do turismo brasileiro, de forma regionalizada e descentralizada. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 2ºO Mapa do Turismo Brasileiro será organizado por regiões turísticas, compostas de Municípios que devem possuir características similares ou complementares, tais como identidade histórica, cultural, econômica ou geográfica. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 3ºOs Municípios de uma região turística são aqueles que dispõem de atrativos turísticos e que recebem fluxos de turistas em seus territórios ou aqueles fornecedores de mão de obra, serviços, equipamentos e produtos associados ao turismo e poderão ser categorizados pelo Ministério do Turismo como: (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
IMunicípio turístico: aquele que dá identidade à região, concentra o maior fluxo de turistas e detém os principais atrativos e serviços turísticos em relação aos Municípios circunvizinhos; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
IIMunicípio com oferta turística complementar: aquele que possui atrativos e serviços turísticos que complementam a oferta e o fluxo de turistas dos Municípios turísticos da região; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
IIIMunicípio de apoio ao turismo: aquele em que não há fluxo de turistas ou que possui fluxo de turistas pouco expressivo, mas que se beneficia da atividade turística, fornecendo mão de obra, serviços e produtos associados ao turismo aos Municípios turísticos e/ou aos Municípios com oferta turística complementar. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 4ºUma região turística pode contemplar 1 (um) ou mais Municípios da mesma categoria. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 5ºOs Municípios de uma região turística devem ser limítrofes ou próximos uns aos outros, com interligações modais fluidas. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 6ºUma região turística poderá ser composta de apenas 1 (um) Município, desde que seja capital de Estado ou área metropolitana oficializada por legislação local. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 7ºO Distrito Federal poderá ser compreendido como uma única região turística ou poderá compor regiões turísticas que agrupam uma ou mais Regiões Administrativas (RAs). (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 8ºO Ministério do Turismo definirá os critérios a serem utilizados na identificação das regiões turísticas e a metodologia de categorização dos Municípios que comporão as regiões e o Mapa do Turismo Brasileiro, com o apoio dos órgãos oficiais de turismo dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 9ºOs Municípios e as regiões turísticas que fazem parte do Mapa do Turismo Brasileiro deverão ser, preferencialmente, os beneficiários dos recursos públicos federais para o desenvolvimento do turismo. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 10ºO Poder Executivo estadual ou distrital, nos limites de seu território e no âmbito do Mapa do Turismo Brasileiro, promoverá a criação, por meio de regulamento próprio, de Áreas Especiais de Interesse Turístico (AEITs), que são territórios que serão considerados prioritários para a facilitação da atração de investimentos e a realização de parcerias com o setor privado. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 11ºRegulamento federal disporá sobre a delimitação e outros requisitos necessários à criação das AEITs em âmbito federal, nos territórios de domínio ou competência da União. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
Art. 14.
Ministério do Turismo, diretamente ou por intermédio da Embratur, poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior para a execução de suas tarefas de captação de turistas, de eventos e de investidores internacionais para o País e de apoio à promoção e à divulgação de informações turísticas nacionais, com vistas à formação de uma rede de promoção internacional do produto turístico brasileiro, ao intercâmbio tecnológico com instituições estrangeiras e à prestação de assistência turística aos que dela necessitarem. (Redação dada pela Lei nº 14.901, de 2024)
Art. 14-A.
O Ministério do Turismo e a Embratur poderão realizar, observadas as respectivas competências, em parceria com instituições privadas, nacionais ou internacionais, ações de marketing destinadas à promoção do País como destino turístico, com compartilhamento dos custos. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
Art. 14-B.
O Ministério do Turismo, no âmbito das ações de qualificação para o setor de turismo, buscará, em conjunto com as instituições públicas e privadas: (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
Ipromover ações de formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
IIassociar a integração das ações de qualificação profissional com a educação básica de jovens e adultos; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
IIIarticular a inserção do tema turismo na educação básica; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
IVidentificar e propor a revisão de ocupações do setor de turismo; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
Vincentivar a inserção e a progressão profissional dos qualificados no mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
VIincentivar e difundir o turismo cívico, como experiência complementar ao ensino de sala de aula. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
Parágrafo únicoOs espaços e órgãos públicos tidos como atrativos turísticos culturais e naturais brasileiros, sobretudo aqueles que possuem acervos culturais, artísticos, paisagísticos, arqueológicos, paleontológicos, ecológicos e científicos, devem garantir a visitação pública, principalmente de estudantes, para fins de realização de turismo cívico, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério do Turismo. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

CAPÍTULO IV

DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA

Art. 15.
As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que desenvolverem programas e projetos turísticos poderão receber apoio financeiro do poder público, mediante:
Icadastro efetuado no Ministério do Turismo, no caso de pessoas de direito privado; e
IIparticipação no Sistema Nacional de Turismo, no caso de pessoas de direito público.

Seção II

Do Suporte Financeiro às Atividades Turísticas

Art. 16.
suporte financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:
Ida lei orçamentária anual, alocados ao Ministério do Turismo; (Redação dada pela Lei nº 14.901, de 2024)
IIdo Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur); (Redação dada pela Lei nº 14.476, de 2022)
IIIde linhas de crédito de bancos e instituições federais;
IVde agências de fomento ao desenvolvimento regional;
Valocados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIde organismos e entidades nacionais e internacionais; e
VIIda securitização de recebíveis originários de operações de prestação de serviços turísticos, por intermédio da utilização de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDC), de Fundos de Investimento em Participações (FIP), de Fundos de Investimento Imobiliário (FII), de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FICFII), de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), de Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI), de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento, da oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo (crowdfunding) e de outros instrumentos que sejam disponibilizados no mercado de capitais, observadas as normas pertinentes do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). (Redação dada pela Lei nº 14.476, de 2022)
Parágrafo únicoO poder público federal poderá viabilizar, ainda, a criação de mecanismos de investimentos privados no setor turístico.
Art. 17.
(VETADO)
Art. 17-A.
O Fungetur, criado pelo Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, e ratificado pela Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, passa a ser denominado Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur). (Incluído pela Lei nº 14.476, de 2022)

Seção III

Do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR

Do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)

(Redação dada pela Lei nº 14.476, de 2022)

Art. 18.
Novo Fungetur terá seu funcionamento e condições operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo. (Redação dada pela Lei nº 14.476, de 2022)
Art. 19.
Fungetur tem por objeto o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos pelo Ministério do Turismo como de interesse turístico, os quais deverão estar abrangidos nos objetivos da Política Nacional de Turismo, bem como consoantes com as metas traçadas no PNT, explicitados nesta Lei.
Parágrafo únicoAs aplicações dos recursos do Fungetur, para fins do disposto neste artigo, serão objeto de normas, definições e condições a serem fixadas pelo Ministério do Turismo, em observância à legislação em vigor.
Art. 20.
Constituem recursos do Novo Fungetur: (Redação dada pela Lei nº 14.476, de 2022)
Irecursos do orçamento geral da União;
IIcontribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

III – (VETADO);

IVdevolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
Vreembolso das operações de crédito realizadas a título de financiamento reembolsável;
VIrecebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio fundo em empreendimentos turísticos; (Redação dada pela Lei nº 14.901, de 2024)
VIIresultado das aplicações em títulos públicos federais, cotas de fundos de investimento de renda fixa e fundos de investimento preconizados no inciso VII do caput do art. 16 desta Lei, buscando a manutenção de sua rentabilidade, segurança e liquidez; (Redação dada pela Lei nº 14.476, de 2022)
VIIIquaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito;
IXreceitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas; e
Xsuperávit financeiro de cada exercício.
XIrecuperação de crédito de operações honradas garantidas indiretamente mediante cotas de fundo garantidor adquiridas pelo Novo Fungetur, participação em sociedades de garantia de crédito ou em FIDC preconizados no inciso VII do art. 16 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.476, de 2022)
XIItaxa de administração e de comissão de concessão de garantia; (Incluído pela Lei nº 14.476, de 2022)
XIIIcontratação de empréstimos internacionais; e (Incluído pela Lei nº 14.476, de 2022)
XIVrecursos de emendas parlamentares. (Incluído pela Lei nº 14.476, de 2022)
Parágrafo únicoA operacionalização do Fungetur poderá ser feita por intermédio de agentes financeiros.
§ 1ºA operacionalização do Novo Fungetur poderá ser realizada por meio de: (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
Iagentes financeiros credenciados; e (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
IIdescentralizações não-reembolsáveis para Municípios, Estados e Distrito Federal, inclusive para fundos desses entes, nos casos de recursos oriundos de emendas parlamentares, com vistas à execução de ações relacionadas a planos, projetos e ações para o desenvolvimento do turismo aprovados pelo Ministério do Turismo, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 2ºÉ vedada a participação societária do Fungetur, mediante subscrição de ações ou quotas, em qualquer empresa da cadeia produtiva do turismo, excetuada a aquisição de cotas dos fundos de investimento referidos no inciso VII do caput do art. 16 desta Lei, observadas as normas pertinentes do Conselho Monetário Nacional e da Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 14.476, de 2022)
§ 3º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.476, de 2022)

CAPÍTULO V

DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS

Art. 21.
Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, as sociedades simples, os empresários individuais, os microempreendedores individuais, as sociedades limitadas unipessoais, os serviços sociais autônomos e as associações privadas de turismo que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
Imeios de hospedagem;
IIagências de turismo;
IIItransportadoras turísticas;
IVorganizadoras de eventos;
Vparques temáticos, parques aquáticos, parques de diversões, atrações e empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
VIacampamentos turísticos.
Parágrafo únicoPoderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:
§ 1ºPoderão ser cadastrados no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, os seguintes prestadores de serviços turísticos: (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
Irestaurantes, cafeterias, bares e similares;
IIcentros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
IIIparques naturais, parques urbanos e espaços destinados ao bem-estar animal que tenham visitação pública; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
IVmarinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
Vcasas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VIorganizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura e de locação de equipamentos, fornecedores de produtos e serviços relacionados com o turismo e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
VIIlocadoras de veículos para turistas; e
VIIIprestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.

IX – taxistas regularmente inscritos nos Municípios; (Incluído pela Lei nº 15.271)

X – cooperativas de táxis. (Incluído pela Lei nº 15.271)

§ 2ºPara efeitos do caput e do § 1º deste artigo, a relação de atividades poderá ser ampliada, prevendo novas hipóteses de cadastramento, desde que seja de interesse turístico e estabelecidas por meio de regulamento editado pelo Ministro de Estado do Turismo. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 3ºSerá permitida a inclusão, no cadastro do Ministério do Turismo para prestação de serviços turísticos, dos serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos, tais como de hospedagem, locação de veículos e agenciamento turístico. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 4ºOs produtores rurais ou agricultores familiares, desde que prestem serviços turísticos, nos termos do caput ou do § 1º deste artigo, poderão cadastrar-se no Ministério do Turismo, mesmo que o façam na condição de pessoa física. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 5ºOs produtores rurais ou agricultores familiares que prestem serviços turísticos e que estejam cadastrados no Cadastur são autorizados à manufatura e à comercialização de sua produção, e essa comercialização é considerada atividade rural. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
Art. 21-A.
São considerados profissionais de turismo aqueles ligados à cadeia produtiva do turismo, conforme legislação específica. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
Art. 22.
s prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.
§ 1ºAs filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização.
§ 2ºO Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas.
§ 3ºSomente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo.
§ 4ºO cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado.
§ 5ºO disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo e de transporte individual remunerado de passageiros. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 6ºOs prestadores de serviços turísticos listados no art. 21 desta Lei, quando divulgados por meio de agenciamento turístico prestado por meio da internet ou de plataformas digitais, deverão estar cadastrados no Ministério do Turismo, sob pena de responsabilização própria e dos referidos canais de divulgação, nos termos da legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

Subseção II

Dos Meios de Hospedagem

Art. 23.
Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual ou coletiva de uso exclusivo de hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados serviços de hospedagem, mediante instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 1ºOs empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que explorem ou administrem, em condomínios residenciais, a prestação de serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, bem como outros serviços oferecidos a hóspedes, estão sujeitos ao cadastro de que trata esta Lei e ao seu regulamento.
§ 2ºConsidera-se prestação de serviços de hospedagem em tempo compartilhado a administração de intercâmbio, entendida como organização e permuta de períodos de ocupação entre cessionários de unidades habitacionais de distintos meios de hospedagem.
§ 3ºNão descaracteriza a prestação de serviços de hospedagem a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja apenas e exclusivamente a de meio de hospedagem.
§ 4ºEntende-se por diária o preço de hospedagem correspondente à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas, compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes.
§ 5º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 6ºO disposto no § 4º do caput deste artigo será regulamentado pelo Ministério do Turismo, para dispor sobre os procedimentos operacionais mínimos, relacionados à entrada e à saída do hóspede, considerando o tempo necessário para arrumação e higienização do ambiente da unidade habitacional. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 7ºOs meios de hospedagem respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados pelos serviços que prestarem. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 8º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
Art. 23-A.
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
Art. 24.
s meios de hospedagem, para obter o cadastramento, devem preencher pelo menos um dos seguintes requisitos:
Ipossuir licença de funcionamento, expedida pela autoridade competente, para prestar serviços de hospedagem, podendo tal licença objetivar somente partes da edificação; e
IIno caso dos empreendimentos ou estabelecimentos conhecidos como condomínio hoteleiro, flat, flat-hotel, hotel-residence, loft, apart-hotel, apart-service condominial, condohotel e similares, possuir licença edilícia de construção ou certificado de conclusão de construção, expedidos pela autoridade competente, acompanhados dos seguintes documentos:
a)convenção de condomínio ou memorial de incorporação ou, ainda, instrumento de instituição condominial, com previsão de prestação de serviços hoteleiros aos seus usuários, condôminos ou não, com oferta de alojamento temporário para hóspedes mediante contrato de hospedagem no sistema associativo, também conhecido como pool de locação; (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)
b)documento ou contrato de formalização de constituição do pool de locação, como sociedade em conta de participação, ou outra forma legal de constituição, com a adesão dos proprietários de pelo menos 60% (sessenta por cento) das unidades habitacionais à exploração hoteleira do empreendimento;
c)contrato em que esteja formalizada a administração ou exploração, em regime solidário, do empreendimento imobiliário como meio de hospedagem de responsabilidade de prestador de serviço hoteleiro cadastrado no Ministério do Turismo; (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)
d)certidão de cumprimento às regras de segurança contra riscos aplicáveis aos estabelecimentos comerciais; e
e)documento comprobatório de enquadramento sindical da categoria na atividade de hotéis, exigível a contar da data de eficácia do segundo dissídio coletivo celebrado na vigência desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 1ºPara a obtenção do cadastro no Ministério do Turismo, os empreendimentos de que trata o inciso II do caput deste artigo, caso a licença edilícia de construção tenha sido emitida após a vigência desta Lei, deverão apresentar, necessariamente, a licença de funcionamento.
§ 2ºO disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos imobiliários, organizados sob forma de condomínio, que contem com instalações e serviços de hotelaria à disposição dos moradores, cujos proprietários disponibilizem suas unidades exclusivamente para uso residencial ou para serem utilizadas por terceiros, com esta finalidade, por períodos superiores a 90 (noventa) dias, conforme legislação específica. (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)
Art. 25.
Poder Executivo estabelecerá em regulamento:
Ias definições dos tipos e categorias de classificação e qualificação de empreendimentos e estabelecimentos de hospedagem, que poderão ser revistos a qualquer tempo;
IIos padrões, critérios de qualidade, segurança, conforto e serviços previstos para cada tipo de categoria definido; e
IIIos requisitos mínimos relativos a serviços, aspectos construtivos, equipamentos e instalações indispensáveis ao deferimento do cadastro dos meios de hospedagem.
Parágrafo únicoA obtenção da classificação conferirá ao empreendimento chancela oficial representada por selos, certificados, placas e demais símbolos, o que será objeto de publicidade específica em página eletrônica do Ministério do Turismo, disponibilizada na rede mundial de computadores. (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)
Art. 26.
s meios de hospedagem deverão fornecer ao Ministério do Turismo, em periodicidade por ele determinada, as seguintes informações:
Io perfil dos hóspedes recebidos; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
IIo registro quantitativo de hóspedes, inclusive as taxas de ocupação e de permanência, e o número médio de hóspedes por unidade habitacional. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
Parágrafo únicoPara os fins deste artigo, os meios de hospedagem utilizarão as informações previstas nos impressos Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH e Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH, na forma em que dispuser o regulamento.
§ 1ºPara os fins deste artigo, os meios de hospedagem fornecerão os dados determinados em regulamento, observadas as normas que protegem os direitos à privacidade e à intimidade do hóspede. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 2ºPara os fins deste artigo, compete ao Ministério do Turismo estabelecer a periodicidade e os dados de interesse público que os meios de hospedagens fornecerão. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 3ºHavendo a intermediação dos serviços de hospedagem, o intermediário fica sujeito a fornecer os mesmos dados requeridos dos meios de hospedagem, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

Subseção III

Das Agências de Turismo

Art. 27.
Considera-se agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre prestadores, consumidores e usuários de serviços turísticos ou que fornece diretamente esses serviços. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 1ºA intermediação a que se refere este artigo abrange o agenciamento, o assessoramento, o planejamento, a organização, a promoção, a contratação e a operação dos serviços intermediados, isolados ou conjugados, individuais ou coletivos, inclusive os fretamentos e os bloqueios, totais ou parciais, de meios de transporte, de hospedagem, de cruzeiros aquaviários e afins. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 2ºO preço dos serviços das agências de turismo é a soma do valor bruto das comissões recebidas dos prestadores dos serviços turísticos ou dos consumidores e contratantes dos serviços intermediados, acrescido de valor agregado ao preço de custo desses serviços, se houver sido facultada à agência de turismo a cobrança de taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 3ºAs atividades de intermediação de agências de turismo compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros:
Ipassagens;
IIacomodações e outros serviços em meios de hospedagem; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
IIIprogramas educacionais e de aprimoramento profissional; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
IVlocação de veículos; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
Vobtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
VIcruzeiros aquaviários. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 4ºAs atividades complementares das agências de turismo compreendem a intermediação ou execução dos seguintes serviços:
Iobtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização de viagens;
IItransporte turístico de superfície; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
IIIdesembaraço de bagagens em viagens e excursões;
IV(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
V(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
VIrepresentação de empresas transportadoras, de meios de hospedagem e de outras fornecedoras de serviços turísticos;
VIIapoio a feiras, exposições de negócios, congressos, convenções e congêneres;
VIIIvenda ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens, passeios e excursões e de cartões de assistência ao viajante;
IXvenda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e
Xacolhimento turístico, consistente na organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico.
§ 5ºA intermediação prevista no § 2o deste artigo não impede a oferta, reserva e venda direta ao público pelos fornecedores dos serviços nele elencados.
§ 6º(VETADO)
§ 7ºAs agências de turismo que operam diretamente com frota própria e empresas de transporte turístico de superfície deverão atender aos requisitos específicos exigidos exclusivamente pela legislação federal para o transporte de superfície turístico, cujos termos prevalecerão sobre quaisquer regras estaduais, municipais e distrital sobre o mesmo tema. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 8ºOs valores das multas, das penalidades ou de outras taxas cobradas pelas agências de turismo a título de cláusula penal, no caso de pedidos de alteração ou de cancelamento dos serviços por elas reservados e confirmados, não poderão exceder o valor total desses serviços. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 9º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 10º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 11ºNas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 10 deste artigo, cabe à agência de turismo assistir o consumidor na interlocução com fornecedores de serviços por ela intermediados. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 12ºPara os efeitos legais e regulamentares, os cruzeiros aquaviários são classificados nas seguintes categorias: (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
Icruzeiro de cabotagem: realizado inteiramente em águas jurisdicionais brasileiras; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
IIcruzeiro internacional: realizado em águas jurisdicionais brasileiras e estrangeiras. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 13ºPara os efeitos legais, quanto aos cruzeiros aquaviários, considera-se: (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
Iembarque: o início da viagem de passageiros; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
IIescala: as paradas programadas para visitas locais; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
IIItrânsito: a saída e a entrada de passageiros durante escalas; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
IVdesembarque: o término da viagem de passageiros. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

Subseção IV

Das Transportadoras Turísticas

Art. 28.
Consideram-se transportadoras turísticas as pessoas jurídicas que exercem atividade econômica de prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas, compreendidas as seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
Ipacote de viagem: itinerário realizado em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional que incluam, além do transporte, outros serviços turísticos como hospedagem, visita a locais turísticos, alimentação e outros;
IIpasseio local: itinerário realizado para visitação a locais de interesse turístico do município ou vizinhança, sem incluir pernoite;
IIItraslado: percurso realizado entre as estações terminais de embarque e desembarque de passageiros, meios de hospedagem e locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições de negócios e respectivas programações sociais; e
IVespecial: ajustado diretamente por entidades civis associativas, sindicais, de classe, desportivas, educacionais, culturais, religiosas, recreativas e grupo de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro, com transportadoras turísticas, em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual e internacional.
Parágrafo únicoÉ facultado aos guias de turismo utilizar e conduzir veículos próprios na exploração da atividade de que trata este artigo, na condição de pessoa física enquadrada como empresário individual ou profissional liberal ou na condição de titular de sociedade limitada individual. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
Art. 29.
Ministério do Turismo, ouvidos os demais órgãos competentes sobre a matéria, fixará os padrões para a identificação oficial a ser usada na parte externa dos veículos terrestres e das embarcações. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
Ias condições e padrões para a classificação em categorias de conforto e serviços dos veículos terrestres e embarcações para o turismo; e (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)
IIos padrões para a identificação oficial a ser usada na parte externa dos veículos terrestres e embarcações referidas no inciso I do caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)
I(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
II(revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

Subseção V

Das Organizadoras de Eventos

Art. 30.
Consideram-se organizadoras de eventos as pessoas jurídicas que exercem atividade econômica de prestação de serviços de gestão, planejamento, organização, promoção, coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 1ºAs empresas organizadoras de eventos distinguem-se em 2 (duas) categorias: as organizadoras de congressos, convenções e congêneres de caráter comercial, técnico-científico, esportivo, cultural, promocional e social, de interesse profissional, associativo e institucional, e as organizadoras de feiras de negócios, exposições e congêneres.
§ 2ºO preço do serviço das empresas organizadoras de eventos é o valor cobrado pelos serviços de organização, a comissão recebida pela intermediação na captação de recursos financeiros para a realização do evento e a taxa de administração referente à contratação de serviços de terceiros.
§ 1ºAs organizadoras de eventos poderão prestar serviços nas categorias de organização de feiras, exposições, congressos, convenções e congêneres de caráter comercial, técnico-científico, esportivo, cultural, promocional e social e de interesse profissional, associativo e institucional, incluídos shows, festas, festivais, espetáculos em geral e simpósios. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 2ºO preço do serviço das organizadoras de evento é a taxa de intermediação remunerada entre clientes e prestadores de infraestrutura de apoio a eventos. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

Subseção VI

Dos Parques Temáticos

Art. 31.
Consideram-se parques temáticos, parques aquáticos e parques de diversões, atrações e empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer, os estabelecimentos considerados de interesse turístico e capazes de induzir fluxo turístico, que exercem a prestação de serviços e atividades de entretenimento, lazer, diversão, apoio, suporte ao turista e alimentação, mediante cobrança de ingresso e venda de produtos e serviços aos turistas, implantados em um único espaço. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 1ºOs empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão estar implantados em local fixo e de forma permanente. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 2ºParques naturais, parques urbanos e espaços destinados ao bem-estar animal que tenham visitação pública deverão possuir as características definidas no caput deste artigo para serem considerados prestadores de serviços turísticos. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

Subseção VII

Dos Acampamentos Turísticos

Art. 32.
Consideram-se acampamentos turísticos as áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis, ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.
Parágrafo únicoO Poder Executivo discriminará, mediante regulamentação, os equipamentos mínimos necessários para o enquadramento do prestador de serviço na atividade de que trata o caput deste artigo.

Subseção VIII

Dos Direitos

Art. 33.
São direitos dos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo, na forma desta Lei:
Io acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo;
IIa menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos empresariais, bem como dos serviços que exploram ou administram, em campanhas promocionais do Ministério do Turismo e da Embratur, para as quais contribuam financeiramente; e
IIIa utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, número de cadastro e selos de qualidade, quando for o caso, em promoção ou divulgação oficial para as quais o Ministério do Turismo e a Embratur contribuam técnica ou financeiramente.

Subseção IX

Dos Deveres

Art. 34.
São deveres dos prestadores de serviços turísticos:
Imencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo;
II(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
IIImanter em suas instalações, de forma visível, mecanismos que possibilitem a apresentação de denúncias, sugestões ou reclamações e cópia do certificado de cadastro no Ministério do Turismo; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
IVmanter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
Vmanter, em local visível, mensagem referente à vedação da exploração sexual e do tráfico de crianças e adolescentes, conforme o disposto na Lei nº 11.577, de 22 de novembro de 2007; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
VIviabilizar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
VIIinibir, no exercício de suas atividades, práticas que favoreçam o turismo sexual, entendido como a exploração sexual associada, diretamente ou não, à prestação de serviços turísticos. (Incluído pela Lei nº 15.073, de 2024)

Seção II

Da Fiscalização

Art. 35.
Ministério do Turismo, no âmbito de sua competência, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

SEÇÃO III

Das Infrações e das Penalidades

Art. 36.
A não-observância do disposto nesta Lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades:
Iadvertência por escrito;
IImulta;
III(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
IVinterdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento; e
Vcancelamento do cadastro.
§ 1ºAs penalidades previstas nos incisos II a V do caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2ºA aplicação da penalidade de advertência não dispensa o infrator da obrigação de fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar ou sustar de imediato o ato ou a omissão caracterizada como infração, sob pena de incidência de multa ou aplicação de penalidade mais grave.
§ 3ºA penalidade de multa será em montante não inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 4ºRegulamento disporá sobre critérios para gradação dos valores das multas.
§ 5ºA penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.
§ 6º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 7ºA penalidade de cancelamento de cadastro: (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
Iimplicará a apreensão do certificado de cadastro, concedido prazo de até 30 (trinta) dias, contado da ciência do infrator, para regularização de compromissos assumidos com os usuários, não podendo, no período, assumir novas obrigações; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
IIocorrerá somente por ordem judicial ou, quando os serviços prestados forem estranhos à atividade turística, por decisão administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 8ºAs penalidades referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo acarretarão a perda, no todo ou em parte, dos benefícios, dos recursos ou dos incentivos que estejam sendo concedidos ao prestador de serviços turísticos. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
Art. 37.
Serão observados os seguintes fatores na aplicação de penalidades:
Inatureza das infrações;
IImenor ou maior gravidade da infração, considerados os prejuízos dela decorrentes para os usuários e para o turismo nacional; e
IIIcircunstâncias atenuantes ou agravantes, inclusive os antecedentes do infrator.
§ 1ºConstituirão circunstâncias atenuantes a colaboração com a fiscalização e a presteza no ressarcimento dos prejuízos ou reparação dos erros.
§ 2ºConstituirão circunstâncias agravantes a reiterada prática de infrações, a sonegação de informações e documentos e os obstáculos impostos à fiscalização.
§ 3ºO Ministério do Turismo manterá sistema cadastral de informações no qual serão registradas as infrações e as respectivas penalidades aplicadas.
Art. 38.
A multa a ser cominada será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do fornecedor, bem como com a imagem do turismo nacional, devendo sua aplicação ser precedida do devido procedimento administrativo, e ser levados em conta os seguintes fatores:
Imaior ou menor gravidade da infração; e
IIcircunstâncias atenuantes ou agravantes.
§ 1ºA receita arrecadada com a cobrança das multas a que se refere esta Lei será recolhida em favor do ente que as aplicar, inclusive quando o fizer por delegação de competência da União. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 2ºOs débitos decorrentes do não-pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, de multas aplicadas pelo Ministério do Turismo serão, após apuradas sua liquidez e certeza, inscritos na Dívida Ativa da União.
Art. 39.
Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da efetiva ciência pelo interessado, à autoridade que houver proferido a decisão de aplicar a penalidade, a qual decidirá no prazo de 5 (cinco) dias. (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 1ºNo caso de indeferimento, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, apresentar recurso hierárquico, com efeito suspensivo, para uma junta de recursos, com composição tripartite formada por 1 (um) representante dos empregadores, 1 (um) representante dos empregados, ambos escolhidos entre as associações de classe componentes do Conselho Nacional de Turismo, e 1 (um) representante do Ministério do Turismo. (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 2ºOs critérios para composição e a forma de atuação da junta de recursos, de que trata o § 1o deste artigo, serão regulamentados pelo Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)
Art. 39-A.
O interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da efetiva ciência da decisão que aplicar a penalidade, apresentar recurso hierárquico com efeito suspensivo perante a junta de recursos. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
Parágrafo únicoA junta de recursos a que se refere o caput deste artigo terá composição tripartite e será constituída por: (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
I1 (um) representante dos empregadores e 1 (um) representante dos empregados, escolhidos entre os associados das associações de classe componentes do Conselho Nacional de Turismo; e (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
II1 (um) representante do Ministério do Turismo. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
Art. 40.
Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua aplicação, os prestadores de serviços turísticos poderão requerer reabilitação. (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)
Parágrafo únicoDeferida a reabilitação, as penalidades anteriormente aplicadas deixarão de constituir agravantes, no caso de novas infrações, nas seguintes condições: (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)
Idecorridos 180 (cento e oitenta) dias sem a ocorrência de novas infrações nos casos de advertência; (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)
IIdecorridos 2 (dois) anos sem a ocorrência de novas infrações nos casos de multa ou cancelamento da classificação; e (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)
IIIdecorridos 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de novas infrações, nos casos de interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento ou cancelamento de cadastro. (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)

Subseção II

Das Infrações

Art. 41.
Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não atualizar cadastro com prazo de validade vencido:

Pena - multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.

Pena - advertência por escrito e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

Parágrafo único(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
Art. 42.
Não fornecer os dados e informações previstos no art. 26 desta Lei:

Pena - advertência por escrito.

Pena - advertência por escrito e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

Art. 43.
Não cumprir com os deveres insertos no art. 34, observado o disposto nos arts. 43-A a 43-D desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 15.073, de 2024)

Pena - advertência por escrito.

Pena - advertência por escrito e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

Parágrafo únicoNo caso de inobservância dos deveres previstos no inciso IV do caput do art. 34 desta Lei, o termo de fiscalização será lavrado e encaminhado ao respectivo órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
Art. 43-A.
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.073, de 2024)
Art. 43-B.
Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, no âmbito da prestação de serviços turísticos: (Incluído pela Lei nº 15.073, de 2024)

Pena - multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro. (Incluído pela Lei nº 15.073, de 2024)

Art. 43-C.
Deixar de colaborar com as iniciativas governamentais de combate ao turismo sexual no âmbito da prestação de serviços turísticos: (Incluído pela Lei nº 15.073, de 2024)

Pena - multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro. (Incluído pela Lei nº 15.073, de 2024)

Art. 43-D.
Promover, de forma direta ou oblíqua, empreendimento, atividade ou local no território nacional como destino de turismo sexual: (Incluído pela Lei nº 15.073, de 2024)

Pena - multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro. (Incluído pela Lei nº 15.073, de 2024)

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44.
Ministério do Turismo poderá delegar competência para o exercício de atividades e atribuições específicas estabelecidas nesta Lei a órgãos e entidades da administração pública, inclusive das demais esferas federativas, em especial das funções relativas ao cadastramento e à fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, à aplicação de penalidades e à arrecadação e ao recolhimento de receitas. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
Art. 45.
s prestadores de serviços turísticos cadastrados na data da publicação desta Lei deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei quando expirado o prazo de validade do certificado de cadastro.
Art. 45-A.
As ações de promoção turística serão consideradas prioritárias para o fortalecimento e a expansão do turismo, devendo ser assim contempladas no planejamento e no ordenamento do setor pela Política Nacional de Turismo e nas diretrizes, nas metas e nos programas definidos no PNT. (Incluído pela Lei nº 14.476, de 2022)
Art. 46.
(VETADO)
Art. 47.
(VETADO)
Art. 48.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao seu art. 46, o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 49.
Ficam revogados:
Ia Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977;
IIo Decreto-Lei no 2.294, de 21 de novembro de 1986; e
IIIos incisos VIII e X do caput e os §§ 2o e 3o do art. 3o, o inciso VIII do caput do art. 6o e o art. 8o da Lei no 8.181, de 28 de março de 1991.

Brasília, 17 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Celso Luiz Nunes Amorim

Guido Mantega

Alfredo Nascimento

Miguel Jorge

Paulo Bernardo Silva

Carlos Minc

Luiz Eduardo Pereira Barreto Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2008

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