Leis Ordinárias
Lei nº 11771, de 17 de setembro de 2008
Lei 11771
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA NACIONAL DE TURISMO CAPÍTULO III – DA COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO FEDERAL CAPÍTULO IV – DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA CAPÍTULO V – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei no 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei no 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA NACIONAL DE TURISMO
Subseção II
Dos Objetivos
XVIII - estabelecer padrões e normas de qualidade, de eficiência e de segurança na prestação de serviços turísticos; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
Seção II
Do Plano Nacional de Turismo - PNT
XVIII - a elaboração e a implementação de estratégias para definição de mercados para o posicionamento dos produtos e dos destinos turísticos brasileiros; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
XXIII - a inovação e a competitividade de produtos turísticos brasileiros; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
Seção III
Do Sistema Nacional de Turismo
Subseção I
Da Organização e Composição
Subseção II
Dos Objetivos
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO FEDERAL
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA
Seção II
Do Suporte Financeiro às Atividades Turísticas
Seção III
Do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR
Do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)
(Redação dada pela Lei nº 14.476, de 2022)
III (VETADO);
CAPÍTULO V
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
IX taxistas regularmente inscritos nos Municípios; (Incluído pela Lei nº 15.271)
X cooperativas de táxis. (Incluído pela Lei nº 15.271)
Subseção II
Dos Meios de Hospedagem
Subseção III
Das Agências de Turismo
Subseção IV
Das Transportadoras Turísticas
Subseção V
Das Organizadoras de Eventos
Subseção VI
Dos Parques Temáticos
Subseção VII
Dos Acampamentos Turísticos
Subseção VIII
Dos Direitos
Subseção IX
Dos Deveres
Seção II
Da Fiscalização
SEÇÃO III
Das Infrações e das Penalidades
Subseção II
Das Infrações
Pena - multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.
Pena - advertência por escrito e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
Pena - advertência por escrito.
Pena - advertência por escrito e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
Pena - advertência por escrito.
Pena - advertência por escrito e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
Pena - multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro. (Incluído pela Lei nº 15.073, de 2024)
Pena - multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro. (Incluído pela Lei nº 15.073, de 2024)
Pena - multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro. (Incluído pela Lei nº 15.073, de 2024)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 17 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Alfredo Nascimento
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Luiz Eduardo Pereira Barreto Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2008
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