Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15309, de 29 de agosto de 2019
Nº 15.309/2019
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui a Rota das Oliveiras no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
Fica instituída a Rota das Oliveiras no Estado do Rio Grande do Sul com os objetivos de estimular o olivoturismo e promover o desenvolvimento do setor produtivo da olivicultura.
Art. 2.
A Rota das Oliveiras será formada por municípios com expressão no cultivo de olivais bem como na produção de azeites e conservas.
§ 1ºFicam incluídos na Rota das Oliveiras os seguintes Municípios: Bagé, Barra do Ribeiro, Cachoeira do Sul, Caçapava do Sul, Camaquã, Candiota, Canguçu, Dom Feliciano, Dom Pedrito, Encruzilhada do Sul, Formigueiro, Hulha Negra, Pantano Grande, Pinheiro Machado, Piratini, Restinga Seca, Rosário do Sul, Santa Margarida do Sul, Santana do Livramento, São Gabriel, São João do Polêsine, São Sepé, Sentinela do Sul e Vila Nova do Sul.
§ 2ºA inclusão de novos municípios na Rota das Oliveiras assim como o calendário de eventos e pontos turísticos e de referência da olivicultura poderão ser propostos pela Câmara Setorial das Oliveiras da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, pela Secretaria da Cultura e pelo Instituto Brasileiro da Olivicultura - IBRAOLIVA.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de agosto de 2019.