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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15166, de 27 de abril de 2018

Nº 15.166/2018

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Art. 1.
Fica instituída a Rota Turística Vale do Caí, composta pelos Municípios de Alto Feliz, Barão, Bom Princípio, Brochier, Capela de Santana, Feliz, Harmonia, Linha Nova, Maratá, Montenegro, Pareci Novo, Portão, Salvador do Sul, São José do Hortêncio, São José do Sul, São Pedro da Serra, São Sebastião do Caí, São Vendelino, Tupandi e Vale Real.
Parágrafo únicoOs municípios criados em decorrência do desmembramento ou fusão de municípios relacionados no "caput" deste artigo integrarão automaticamente a Rota Turística Vale do Caí.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Rota Turística Vale do Caí no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A Rota Turística Vale do Caí tem como base os seguintes objetivos:
Io desenvolvimento sustentável do potencial turístico regional;
IIo fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da produção local nas áreas do turismo cultural, histórico, religioso, gastronômico, agroecológico/aventura e arquitetônico;
IIIa implantação de mecanismos de educação ambiental e o incentivo aos empreendimentos turísticos; e
IVo incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de novas fontes de emprego e renda.
Art. 3.
São considerados atrativos turísticos, para efeitos desta Lei, todos os lugares de interesse turístico por seu aspecto cultural, histórico, natural, religioso, gastronômico, ecológico/aventura e arquitetônico, bem como de entretenimento, localizados nos territórios dos municípios referidos no "caput" do art. 1º.
Parágrafo únicoDentre os atrativos definidos no "caput" deste artigo, destacam-se na região:
Io Túnel da Linha Bonita em Salvador do Sul, primeiro a ser construído em estilo curvilíneo da América Latina, com 93 (noventa e três) metros;
IIa Estrada Buarque de Macedo, uma das mais importantes da história do Estado;
IIIa Estrada Rio Branco, "primeiro caminho dos Tropeiros", primeira estrada ligando o Porto do Caí à Serra Gaúcha;
IVas lagoas, os rios, os lagos, as cascatas, os morros, as matas e as florestas;
Vas reservas e os parques ambientais;
VIas obras e os monumentos inclusos no Patrimônio Histórico e Cultural de âmbitos nacional, estadual e municipal;
VIIos empreendimentos de cunho turístico, cultural, religioso, arquitetônico, gastronômico, ambiental e tecnológico; e
VIIIos 2 (dois) roteiros turísticos na Região do Vale do Caí:
a)Rota do Caminho das Velhas Colônias; e
b)Rota dos Sabores e Saberes.
Art. 4.
São instrumentos desta Lei, entre outros:
Ios eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos municípios relacionados no "caput" do art. 1.º desta Lei;
IIo Conselho Estadual de Turismo;
IIIos Conselhos Municipais de Turismo;
IVa Secretaria Estadual da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
Vas Secretarias Municipais de Turismo;
VIa Associação dos Municípios do Vale do Caí;
VIIas entidades representativas de artesãos, de guias de turismo, as associativas da sociedade civil e o Colegiado da Governança Regional de Turismo do Vale do Caí e Setorial de Turismo, que visem ao fomento do turismo e da cultura da Região do Vale do Caí;
VIIIo zoneamento ambiental da Região do Vale do Caí;
IXas instituições de ensino superior que mantêm cursos nos municípios relacionados nesta Lei;
Xo Fórum Regional de Turismo;
XIo Conselho Regional de Desenvolvimento do Vale do Caí - CODEVARC; e
XIIa legislação estadual de turismo, especialmente a Lei n.º 12.097, de 21 de maio de 2004, que dispõe sobre a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável no Estado do Rio Grande do Sul, e a Lei n.º 14.371, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Política Estadual de Turismo, cria o Sistema Estadual de Turismo e o Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5.
O Poder Público poderá firmar parcerias com universidades, entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada, objetivando apoiar atividades de cunho turístico que envolvam um ou mais municípios da Rota Turística Vale do Caí, na forma desta Lei.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir a sua execução.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2018.

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