São considerados atrativos turísticos, para efeitos desta Lei, todos os lugares de interesse turístico por seu aspecto cultural, histórico, natural, religioso, gastronômico, ecológico/aventura e arquitetônico, bem como de entretenimento, localizados nos territórios dos municípios referidos no "caput" do art. 1º.Parágrafo únicoDentre os atrativos definidos no "caput" deste artigo, destacam-se na região:
Io Túnel da Linha Bonita em Salvador do Sul, primeiro a ser construído em estilo curvilíneo da América Latina, com 93 (noventa e três) metros;
IIa Estrada Buarque de Macedo, uma das mais importantes da história do Estado;
IIIa Estrada Rio Branco, "primeiro caminho dos Tropeiros", primeira estrada ligando o Porto do Caí à Serra Gaúcha;
IVas lagoas, os rios, os lagos, as cascatas, os morros, as matas e as florestas;
Vas reservas e os parques ambientais;
VIas obras e os monumentos inclusos no Patrimônio Histórico e Cultural de âmbitos nacional, estadual e municipal;
VIIos empreendimentos de cunho turístico, cultural, religioso, arquitetônico, gastronômico, ambiental e tecnológico; e
VIIIos 2 (dois) roteiros turísticos na Região do Vale do Caí:
a)Rota do Caminho das Velhas Colônias; e
b)Rota dos Sabores e Saberes.