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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15802, de 24 de fevereiro de 2022

Nº 15.802/2022

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Art. 1.
Fica instituída a Rota das Tropas, composta pelos Municípios de Caxias do Sul, São Francisco de Paula, Bom Jesus e São José dos Ausentes.
Parágrafo únicoOs municípios criados em decorrência do desmembramento ou fusão de Municípios relacionados no "caput" deste artigo integrarão automaticamente a Rota Turística da Região.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Rota das Tropas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A Rota das Tropas tem como base os seguintes objetivos:
Io desenvolvimento sustentável do potencial turístico regional;
IIo fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da produção local nas áreas do turismo cultural, histórico, religioso, gastronômico, ecológico de aventura e arquitetônico;
IIIa implantação de mecanismos de educação ambiental e o incentivo aos empreendimentos turísticos;
IVo incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de novas fontes de emprego e renda;
Va promoção de ações para o resgate histórico e o desenvolvimento de produtos e serviços com ênfase na antiga estrada de tropas que integrava as comunidades de Passo dos Varões, Governador, Rincão dos Tordilhos, Pedra Lisa, Cazuza Ferreira, Mato Queimado, Décio Ramos, Apanhador e Ana Rech;
VIo fortalecimento de ações junto às operadoras de telefonia e internet para a melhoria e a implementação de sinal de internet nas comunidades mencionadas no inciso V deste artigo;
Art. 3.
São considerados atrativos turísticos, para efeitos desta Lei, todos os lugares de interesse turístico por seu aspecto cultural, histórico, natural, religioso, gastronômico, ecológico de aventura e arquitetônico, bem como de entretenimento, localizados nos territórios dos Municípios elencados no "caput" do art. 1º.
Parágrafo únicoDentre os atrativos definidos no "caput", destacam-se na região:
Icachoeira próxima ao Rio das Antas, localizada entre Passo do Meio e Pedra Lisa;
IICachoeira Felisberto;
IIICachoeira Rincão dos Tordilhos (Rio das Antas);
IVMorro do Vigia;
Vcachoeira localizada em Décio Ramos;
VIPequena Central Hidrelétrica - PCH - Pezzi, localizada no Rio das Antas na Comunidade de Rincão dos Tordilhos;
VIIPCH Cazuza Ferreira;
VIIIPCH Passo do Meio;
IXqueijarias;
Xfábricas de sucos e vinhos artesanais lindeiras à Rota;
XIlagoas, rios, lagos, cascatas, morros, matas e florestas;
XIIreservas e parques ambientais;
XIIIobras e monumentos inclusos no Patrimônio Histórico e Cultural de âmbitos nacional, estadual e municipal;
XIVempreendimentos de cunho turístico, cultural, religioso, arquitetônico, gastronômico, ambiental e tecnológico.
Art. 4.
São instrumentos da presente Lei, entre outros:
Ios eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios relacionados no "caput" do art. 1.º desta Lei;
IIo Conselho Estadual de Turismo;
IIIos conselhos municipais de turismo;
IVa Secretaria Estadual da Cultura;
Vas secretarias municipais de turismo ou departamentos de turismo;
VIa Associação dos Municípios;
VIIas entidades representativas de artesãos, de guias de turismo e as associativas da sociedade civil, que visem ao fomento do turismo e da cultura da Região;
VIIIo zoneamento ambiental da Região;
IXas instituições de ensino superior que mantêm cursos nos Municípios relacionados na presente Lei;
Xo Fórum Regional de Turismo;
XIo Conselho Regional de Desenvolvimento; e
XIIa legislação estadual de turismo, especialmente a Lei nº 12.097, de 21 de maio de 2004, que dispõe sobre a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável no Estado do Rio Grande do Sul, e a Lei nº 14.371, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Política Estadual de Turismo, cria o Sistema Estadual de Turismo e o Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5.
Poderá o Poder Público firmar parcerias com universidades, com entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada, objetivando apoiar atividades de cunho turístico que envolvam um ou mais Municípios da Rota das Tropas, na forma desta Lei.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir a sua execução.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2022.

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