Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55240, de 10 de maio de 2020
Nº 55.240/2020
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DA EVOLUÇÃO DA EPIDEMIA DE COVID-19 CAPÍTULO II – DA SEGMENTAÇÃO REGIONAL DO SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO CAPÍTULO III – DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA DE COVID-19 CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS CAPÍTULO V – DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS CAPÍTULO VI – DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO VII – DA SUSPENSÃO DE PRAZOS E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS E OUTROS INSTRUMENTOS CAPÍTULO VIII – DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE CAPÍTULO IX – DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I – DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DA EVOLUÇÃO DA EPIDEMIA DE COVID-19 CAPÍTULO II – DA SEGMENTAÇÃO REGIONAL DO SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO CAPÍTULO III – DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA DE COVID-19 CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS CAPÍTULO V – DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS CAPÍTULO VI – DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO VII – DA SUSPENSÃO DE PRAZOS E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS E OUTROS INSTRUMENTOS CAPÍTULO VIII – DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE CAPÍTULO IX – DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAISESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide abaixo publicação original)
Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DA EVOLUÇÃO DA EPIDEMIA DE COVID-19
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3
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CAPÍTULO II
DA SEGMENTAÇÃO REGIONAL DO SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO
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XVIII - Cachoeira do Sul, correspondente à Região da Saúde R27;
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA DE COVID-19
SEÇÃO I
Das Medidas Sanitárias Permanentes
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SUBSEÇÃO I – Das medidas sanitárias permanentes nos estabelecimentos
7
SUBSEÇÃO II – Das medidas sanitárias permanentes no transporte
8
SUBSEÇÃO III – Do uso obrigatório de máscara de proteção facial
SUBSEÇÃO IV – Do atendimento exclusivo para grupos de risco
SUBSEÇÃO V – Da vedação de elevação de preços
SUBSEÇÃO VI – Do estabelecimento de limites quantitativos no comércio
SEÇÃO II
Das Medidas Sanitárias Segmentadas
9 promoção da saúde pública e a manutenção do desempenho das atividades econômicas, são definidas em Protocolos específicos, fixados pela Secretaria Estadual da Saúde, conforme o setor ou grupos de setores econômicos, e têm aplicação cogente no âmbito de todos os Municípios inseridos em cada Região de que trata o § 2º do art. 8º deste Decreto, fixados em diferentes graus de restrição, conforme a Bandeira Final em que classificada a Região, de acordo com o sistema de monitoramento de que tratam os artigos 4º e 5º deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS
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XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XXIII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXXII - atividades médico-periciais;
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XXXIII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração e climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
XXXIV - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVI - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;
XXXVII - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
XXXVIII - atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, inclusive as relativas à emissão ou à renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI.
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CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
SEÇÃO I
Da aplicação de quarentena aos agentes públicos
SEÇÃO II
Do regime de trabalho dos servidores, empregados públicos e estagiários
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SEÇÃO III
Da suspensão de eventos e viagens
SEÇÃO IV
Das reuniões
SEÇÃO V
Do ponto biométrico
SEÇÃO VI
Da convocação de servidores públicos
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SEÇÃO VII
Dos prestadores de serviço terceirizados
SEÇÃO VIII
Das demais medidas de prevenção no âmbito da administração pública estadual
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DE PRAZOS E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS E OUTROS INSTRUMENTOS
SEÇÃO I
Da suspensão dos prazos de defesa e recursais
SEÇÃO II
Dos Alvarás de Prevenção e Proteção contra Incêndios - APPCI
SEÇÃO III
Dos prazos dos convênios, das parcerias e dos instrumentos congêneres
SEÇÃO IV
Dos contratos de bens e de serviços de saúde
SEÇÃO V
Da prova de vida dos aposentados, pensionistas e militares inativos
CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE
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CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
Das disposições gerais
17 cumprimento do estabelecido neste Decreto, bem como para emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências.
SEÇÃO II
Dos sintomas da COVID-19
SEÇÃO III
Da vigilância sanitária de portos, de aeroportos e de fronteiras
art. 2º da Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, observará o disposto em Decreto específico.
SEÇÃO IV
Da suspensão da eficácia das medidas municipais
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SEÇÃO V
Das sanções
SEÇÃO VI
Das disposições finais
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de maio de 2020.
DECRETO Nº 55.240, DE 10 DE MAIO DE 2020. (publicado no DOE n.º 91, de 10 de maio de 2020)
Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
19 âmbito do território do Estado do Rio Grande do Sul, observarão as normas do Sistema de Distanciamento Controlado estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DA EVOLUÇÃO DA EPIDEMIA DE COVID-19
20
21 um conjunto de medidas destinadas à prevenção e ao enfrentamento da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), observados os seguintes critérios:
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CAPÍTULO II
DA SEGMENTAÇÃO REGIONAL DO SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO
XVIII - Cachoeira do Sul, correspondente à Região da Saúde R27;
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA DE COVID-19
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SEÇÃO I
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS PERMANENTES
SUBSEÇÃO I – Das medidas sanitárias permanentes nos estabelecimentos
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SUBSEÇÃO II – Das medidas sanitárias permanentes no transporte
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SUBSEÇÃO III – Do uso obrigatório de máscara de proteção facial
SUBSEÇÃO IV – Do atendimento exclusivo para grupos de risco
27 conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
SUBSEÇÃO V – Da vedação de elevação de preços
SUBSEÇÃO VI – Do estabelecimento de limites quantitativos no comércio
SEÇÃO II
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS
XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
29
XXIII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXXII - atividades médico-periciais;
XXXIII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração e climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
XXXIV - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVI - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;
XXXVII - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
XXXVIII - atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, inclusive as relativas à emissão ou à renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI.
30 manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
SEÇÃO I
Da aplicação de quarentena aos agentes públicos
31 servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus ou que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.
SEÇÃO II
Do regime de trabalho dos servidores, empregados públicos e estagiários
SEÇÃO III
Da suspensão de eventos e viagens
SEÇÃO IV
Das reuniões
SEÇÃO V
Do ponto biométrico
SEÇÃO VI
Da convocação de servidores públicos
SEÇÃO VII
Dos prestadores de serviço terceirizados
SEÇÃO VIII
Das demais medidas de prevenção no âmbito da administração pública estadual
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CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DE PRAZOS E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS E OUTROS INSTRUMENTOS
SEÇÃO I
Da suspensão dos prazos de defesa e recursais
SEÇÃO II
Dos Alvarás de Prevenção e Proteção contra Incêndios - APPCI
SEÇÃO III
Dos prazos dos convênios, das parcerias e dos instrumentos congêneres
SEÇÃO IV
Dos contratos de bens e de serviços de saúde
34 suprir os requisitos da dispensa de licitação de que tratam os arts. 4º ao 4º-E da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
SEÇÃO V
Da prova de vida dos aposentados, pensionistas e militares inativos
CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS
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CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
Das disposições gerais
SEÇÃO II
Dos sintomas da COVID-19
36 produção de escarro, de congestão nasal ou conjuntival, de dificuldade para deglutir, de dor de garganta, de coriza, saturação de O2 < 95%, de sinais de cianose, de batimento de asa de nariz, de tiragem intercostal e de dispneia.
SEÇÃO III
Da vigilância sanitária de portos, de aeroportos e de fronteiras
art. 2º da Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, observará o disposto em Decreto específico.
SEÇÃO IV
Da suspensão da eficácia das medidas municipais
SEÇÃO V
Das sanções
SEÇÃO VI
Das disposições finais
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de maio de 2020.
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