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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55808, de 26 de março de 2021

Nº 55.808/2021

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica alterado o art. 21 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, conforme segue:
Ia alínea e) do inciso I do § 2º do art. 21 passa a ter a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 21.
... ...
§ 2º.. ... I- ...
e)conter compromisso de fiscalização para o cumprimento dos protocolos a serem adotados, mediante a aplicação de plano de trabalho da fiscalização municipal, que deverá ter como requisito mínimo a atuação de um fiscal para cada dois mil habitantes; ...
IIficam inseridos os incisos VII no § 2º e os §§ 11, 12 e 13 no art. 21, com a seguinte redação:
§ 2º.. ....
VIIenviem ao Gabinete de Crise, o plano de trabalho da fiscalização municipal, de que trata a alínea e) do inciso I deste parágrafo, devendo renovar o envio sempre que houver atualização do plano de trabalho municipal.

...

§ 11ºSerão considerados fiscais, para os fins do disposto na aliena e) do inciso I do § 2º deste artigo, aqueles da área de vigilância sanitária, bem como demais servidores aos quais seja atribuído o desempenho das ações de fiscalização do plano de trabalho.
§ 12ºExcepcionalmente, mediante justificativa, enquanto não plenamente implementado o disposto na alínea "e" do inciso I do § 2º deste artigo, poderá o Município estabelecer outras medidas para a adequada fiscalização do cumprimento dos protocolos adotados.
§ 13ºEstado poderá prestar auxílio aos municípios para as ações do plano de fiscalização municipal, conforme estabelecido em ato da Secretária de Estado da Saúde.
Art. 2.
O primeiro plano de trabalho, de que trata o inciso VII do § 2º do art. 21 do Decreto 55.240, de 10 de maio de 2020, para os municípios que aderirem à cogestão, deverá ser entregue na data de 1º de abril de 2021.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de 1º de abril de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2021.

DECRETO Nº 55.808, DE 26 DE MARÇO DE 2021. (publicado no DOE n.º 64, 2ª edição, de 26 de março de 2021)

Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o art. 21 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, conforme segue:
Ia alínea e) do inciso I do § 2º do art. 21 passa a ter a seguinte redação:
Art. 21.
...

2 ...

§ 2º.. ... I- ...
e)conter compromisso de fiscalização para o cumprimento dos protocolos a serem adotados, mediante a aplicação de plano de trabalho da fiscalização municipal, que deverá ter como requisito mínimo a atuação de um fiscal para cada dois mil habitantes; ...
IIficam inseridos os incisos VII no § 2º e os §§ 11, 12 e 13 no art. 21, com a seguinte redação:
§ 2º.. ....
VIIenviem ao Gabinete de Crise, o plano de trabalho da fiscalização municipal, de que trata a alínea e) do inciso I deste parágrafo, devendo renovar o envio sempre que houver atualização do plano de trabalho municipal.

...

§ 11ºSerão considerados fiscais, para os fins do disposto na aliena e) do inciso I do § 2º deste artigo, aqueles da área de vigilância sanitária, bem como demais servidores aos quais seja atribuído o desempenho das ações de fiscalização do plano de trabalho.
§ 12ºExcepcionalmente, mediante justificativa, enquanto não plenamente implementado o disposto na alínea "e" do inciso I do § 2º deste artigo, poderá o Município estabelecer outras medidas para a adequada fiscalização do cumprimento dos protocolos adotados.
§ 13ºEstado poderá prestar auxílio aos municípios para as ações do plano de fiscalização municipal, conforme estabelecido em ato da Secretária de Estado da Saúde.
Art. 2.
O primeiro plano de trabalho, de que trata o inciso VII do § 2º do art. 21 do Decreto 55.240, de 10 de maio de 2020, para os municípios que aderirem a cogestão, deverá ser entregue na data de 29 de março de 2020.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de 29 de março de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2021.

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