Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55154, de 1 de abril de 2020
Nº 55.154/2020
Nesta página
Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS CAPÍTULO II – DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DA SUSPENSÃO DE PRAZOS E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS E OUTROS INSTRUMENTOS CAPÍTULO IV – DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I – DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS CAPÍTULO II – DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DA SUSPENSÃO DE PRAZOS E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS E OUTROS INSTRUMENTOS CAPÍTULO IV – DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide abaixo publicação original)
Reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS
SEÇÃO I
Das medidas de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais e industriais
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SEÇÃO II
Do fechamento excepcionale temporário dos estabelecimentos comerciais
SEÇÃO III
Da proibição excepcional e temporária de reuniões, eventos e cultos
SEÇÃO IV
Da suspensão excepcional e temporária das aulas, cursos e treinamentos presenciais
SEÇÃO V
Da interdição excepcional e temporária das praias
SEÇÃO VI
Das lojas de conveniência
SEÇÃO VII
Do atendimento exclusivo para grupos de risco
SEÇÃO VIII
Da vedação de elevação de preços
4 consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);
SEÇÃO IX
Do estabelecimento de limites quantitativos
SEÇÃO X
Das medidas de prevenção ao COVID-19 no transporte
5 que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 deste Decreto.
SEÇÃO XI
Do transporte coletivo de passageiros
SEÇÃO XII
Da proibição de ingresso e circulação no território estadual
SEÇÃO XIII
Das atividades e serviços essenciais
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XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XXIII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;
XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXXII - atividades médico-periciais;
XXXIII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
XXXIV - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
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SEÇÃO XIV
Das atividades essenciais ao transporte de carga de bens essenciais
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
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SEÇÃO I
Do atendimento ao público
SEÇÃO II
Da aplicação de quarentena aos agentes públicos
SEÇÃO III
Do regime de trabalho dos servidores, empregados públicos e estagiários
9
SEÇÃO IV
Da suspensão de eventos e viagens
SEÇÃO V
Das reuniões
SEÇÃO VI
Da vedação de circulação de processos físicos
SEÇÃO VII
Do ponto biométrico
SEÇÃO VIII
Da convocação de servidores públicos
10 quais ficam convocados para atuar conforme as orientações dos Secretários de Estado das respectivas Pastas ou dos Dirigentes Máximos das Fundações.
SEÇÃO IX
Dos prestadores de serviço terceirizados
SEÇÃO X
Das demais medidas de prevenção no âmbito da administração pública estadual
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DE PRAZOS E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS E OUTROS INSTRUMENTOS
SEÇÃO I
11 Da suspensão dos prazos de defesa e recursais
SEÇÃO II
Dos Alvarás de Prevenção e Proteção contra Incêndios - APPCI
SEÇÃO III
Dos prazos dos convênios, das parcerias e dos instrumentos congêneres
SEÇÃO IV
Dos contratos de bens e de serviços de saúde
SEÇÃO V
Da prova de vida dos aposentados, pensionistas e militares inativos
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS
13 pessoas e veículos de seus limites territoriais, ressalvadas, neste último caso, as determinações emitidas pelas autoridades sanitárias competentes, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
Das disposições gerais
SEÇÃO II
Dos sintomas de contaminação pelo COVID-19
SEÇÃO III
Da vigilância sanitária de portos, de aeroportos e de fronteiras
art. 2º da Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, observará o disposto em Decreto específico.
SEÇÃO IV
Da suspensão da eficácia das medidas municipais
SEÇÃO V
Dos prazos das medidas sanitárias
SEÇÃO VI
Das sanções
SEÇÃO VII
Das disposições finais
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de abril de 2020.
15 DECRETO Nº 55.154, DE 1º DE ABRIL DE 2020. (publicado no DOE n.º 66, 2ª edição, de 1 de abril de 2020)
Reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS
SEÇÃO I
Das medidas de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais e industriais
17 Equipamentos de Proteção Individual - EPIs - adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).
SEÇÃO II
Do fechamento excepcionale temporário dos estabelecimentos comerciais
SEÇÃO III
Da proibição excepcional e temporária de reuniões, eventos e cultos
SEÇÃO IV
Da suspensão excepcional e temporária das aulas, cursos e treinamentos presenciais
18 2020, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, autoescolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais,e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.
SEÇÃO V
Da interdição excepcional e temporária das praias
SEÇÃO VI
Das lojas de conveniência
SEÇÃO VII
Do atendimento exclusivo para grupos de risco
SEÇÃO VIII
Da vedação de elevação de preços
SEÇÃO IX
19 Do estabelecimento de limites quantitativos
SEÇÃO X
Das medidas de prevenção ao COVID-19 no transporte
SEÇÃO XI
Do transporte coletivo de passageiros
SEÇÃO XII
Da proibição de ingresso e circulação no território estadual
SEÇÃO XIII
Das atividades e serviços essenciais
21 transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XXIII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXVII - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;
XXVIII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;
XXXII - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXXIII - atividades médico-periciais;
XXXIV - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
art. 4º deste Decreto.
XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
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XXXVII - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.
SEÇÃO XIV
Das atividades essenciais ao transporte de carga de bens essenciais
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
SEÇÃO I
Do atendimento ao público
SEÇÃO II
Da aplicação de quarentena aos agentes públicos
SEÇÃO III
Do regime de trabalho dos servidores, empregados públicos e estagiários
24 Penitenciária, Defesa Agropecuária, bem como os empregados da Fundação de Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul;
SEÇÃO IV
Da suspensão de eventos e viagens
SEÇÃO V
Das reuniões
SEÇÃO VI
Da vedação de circulação de processos físicos
SEÇÃO VII
Do ponto biométrico
SEÇÃO VIII
Da convocação de servidores públicos
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SEÇÃO IX
Dos prestadores de serviço terceirizados
SEÇÃO X
Das demais medidas de prevenção no âmbito da administração pública estadual
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DE PRAZOS E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS E OUTROS INSTRUMENTOS
SEÇÃO I
Da suspensão dos prazos de defesa e recursais
SEÇÃO II
26 Dos Alvarás de Prevenção e Proteção contra Incêndios - APPCI
SEÇÃO III
Dos prazos dos convênios, das parcerias e dos instrumentos congêneres
SEÇÃO IV
Dos contratos de bens e de serviços de saúde
SEÇÃO V
Da prova de vida dos aposentados, pensionistas e militares inativos
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE
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CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
Das disposições gerais
SEÇÃO II
Dos sintomas de contaminação pelo COVID-19
SEÇÃO III
Da vigilância sanitária de portos, de aeroportos e de fronteiras
art. 2º da Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, observará o disposto em Decreto específico.
SEÇÃO IV
Da suspensão da eficácia das medidas municipais
SEÇÃO V
Dos prazos das medidas sanitárias
SEÇÃO VI
Das sanções
SEÇÃO VII
Das disposições finais
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de abril de 2020.
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