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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55856, de 27 de abril de 2021

Nº 55.856/2021

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica alterado, nos termos do § 9º do art. 4º do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, ouvidos o Comitê Científico, de que trata o inciso I do art. 3º do Decreto 55.129, de 19 de março de 2020, e o Conselho de Especialistas de que trata o
Parágrafo únicodo art. 3º do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, diante de evidências científicas que recomendam o aperfeiçoamento do sistema de monitoramento da evolução da pandemia de COVID-19, com fundamento nos dados e informações constantes dos Anexos I e II deste Decreto, o § 7º do art. 6º do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências; o Decreto nº 55.465, de 5 de setembro de 2020, que estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto n.º 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado e dá outras providências; e o Decreto nº 55.799, de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 6.
. ...
§ 7ºSerão classificadas, obrigatoriamente, em Bandeira Final Preta as 21 regiões de que trata o § 2º do art. 8º deste Decreto, quando, cumulativamente:
Ia razão de leitos UTI livres para atender COVID-19 sobre leitos UTI ocupados por pacientes COVID-19, em âmbito estadual, for menor ou igual a 0,35 (trinta e cinco centésimos); e
IIo número de leitos UTI ocupados por pacientes COVID-19 no dia anterior ao da apuração for superior ao número de leitos UTI ocupados por pacientes COVID-19 quatorze dias antes ao da apuração.
Art. 2.
Fica alterado, com fundamento nos dados e informações constantes dos Anexos I e II deste Decreto, o Decreto nº 55.799, de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue:
Io art. 1º passa a ter a seguinte redação:
Art. 1.
Fica determinada, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 03 de fevereiro de 2020, no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, excepcionalmente, no período compreendido entre a zero hora do dia 28 de abril de 2021 e as vinte e quatro horas do dia 10 de maio de 2021, a aplicação, para enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), das medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Preta e à Bandeira Vermelha constantes do Anexo I deste Decreto, observada a classificação da Bandeira Final estabelecida, conforme os critérios de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º do Decreto nº 55.240, de 10 de maio 2020 e a apuração realizada em 27 de abril de 2021, no Anexo II deste Decreto, para cada Região de que trata o § 2º do art. 8º do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
Parágrafo únicoNo período de que trata o "caput" deste artigo, ficam suspensos, excepcionalmente, o disposto nos §§ 1º e 3º do art 6º e no art. 7º do Decreto n.º 55.240, de 10 de maio de 2020, bem como a possibilidade, de que tratam os §§ 2º, 3º e 5º do art. 21 do Decreto n.º 55.240, de 10 de maio de 2020, de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado.
IIo inciso XVIII do § 3º do art. 2º passa a ter a seguinte redação:
Art. 2.
. ...
§ 3º.. ...

XVIII - as atividades presenciais de ensino, de cuidados ou de apoio pedagógico a crianças e adolescentes.

IIIo Anexo Único fica renumerado para Anexo I;
IVfica inserido o Anexo II, conforme segue:

2 ANEXO II BANDEIRA FINAL POR REGIÃO

Art. 8.
, § 2º, do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.

Decreto nº

Região de Macrorregião Município Mais Bandeira 55.240/20 Saúde de Saúde Populoso Final , §2º:

I R01, 02 Centro-Oeste Santa Maria Vermelha II R03 Centro-Oeste Uruguaiana Vermelha III R04, 05 Metropolitana Capão da Canoa Vermelha IV R06 Metropolitana Taquara Vermelha V R07 Metropolitana Novo Hamburgo Vermelha VI R08 Metropolitana Canoas Vermelha VII R09 Metropolitana Guaíba Vermelha VIII R10 Metropolitana Porto Alegre Vermelha IX R11 Missioneira Santo Ângelo Vermelha X R12 Missioneira Cruz Alta Vermelha XI R13 Missioneira Ijuí Vermelha XII R14 Missioneira Santa Rosa Vermelha XIII R15, 20 Norte Palmeira das Mis. Vermelha XIV R16 Norte Erechim Vermelha XV R17, 18, 19 Norte Passo Fundo Vermelha XVI R21 Sul Pelotas Vermelha XVII R22 Sul Bagé Vermelha XVIII R23, 24, 25, 26 Serra Caxias do Sul Vermelha XIX R27 Vales Cachoeira do Sul Vermelha XX R28 Vales Santa Cruz do Sul Vermelha XXI R29, 30 Vales Lajeado Vermelha

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto nos incisos I, III e IV do art. 2º, cuja vigência terá início em 28 de abril de 2021.
Art. 4.
Ficam revogados:
Io § 6º do art. 6º do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020; e
IIos §§ 11, 12 e 13 do art. 2º do Decreto nº 55.465, de 05 de setembro de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2021.

3 ANEXO I INFORME TÉCNICO COMITÊ DE DADOS APOIO TÉCNICO AO GABINETE DE CRISE PARA O ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 (Decreto nº 55.208, de 23 de abril de 2020) Processo Administrativo Eletrônico nº 21/0801-0000975-4

Atualização do quadro atual da sindemia e dinâmica da atualização do Modelo de Distanciamento Controlado

O Modelo de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul foi construído com base em critérios de manutenção da vida e de atividade econômica, sempre priorizando o conceito ampliado de saúde, com protocolos obrigatórios e critérios específicos a serem seguidos pelos diferentes setores econômicos. A concepção do Modelo de Distanciamento Controlado pressupõe uma construção matemática dinâmica capaz de responder às alterações do comportamento da sociedade, sem perder a sensibilidade de identificar a saturação do Sistema de Saúde ou o risco de imediato do colapso sanitário e social. Desde a implementação do Distanciamento Controlado, os integrantes do Comitê se debruçam em simulações, projeções e testes de estresse, com todas as novas informações e evidências científicas agregadas pela equipe técnica, permitindo o aprimoramento do modelo. Durante este processo, se indicou a necessidade de revisar indicadores, pontos de corte, ou mesmo inserir salvaguardas, visando obter maior segurança para controlar o avanço da pandemia. Além disso, os aprendizados ao longo do tempo permitiram com que se priorizassem dados mais confiáveis em detrimento aos dados que se mostraram vulneráveis a fatores externos, como por exemplo a diferença entre os níveis de testagens entre as regiões do Estado e a defasagem entre os eventos e a inclusão da informação no sistema. Assim, o modelo foi concebido, desde o começo, para ser adaptado em seus indicadores, conforme a evolução da pandemia -- tanto em momentos de piora quanto em momentos de melhora da situação. Os leitos de unidade de tratamento intensivo são utilizados como referência internacional no acompanhamento para o tratamento da COVID-19, pois são considerados um limitador para expansão do atendimento de saúde -- tanto por questões de aparelhos ou medicamentos quanto por escassez de recursos humanos -- associados a uma característica própria da doença causada pelo vírus SARS-CoV-2, que é internações prolongadas de pacientes críticos. Em contrapartida, a ocupação de leitos clínicos por pacientes com diagnóstico do COVID-19 são marcadores precoces da expansão do vírus. Neste contexto, e para atender esta necessidade de mudança, o modelo precisou sofrer inúmeros ajustes. Este ajuste volta a ser necessário neste momento, como vem sendo tratado nas últimas três semanas no Gabinete de Crise, em que há uma acentuada redução após o pico que tivemos de casos e de pacientes internados em leitos clínicos e em UTI. No mês de março de 2021, dia 31, o modelo registrou mais de 8.926 internados nos hospitais do Rio Grande do Sul:

Na tarde de 27 de abril de 2021, às 15 horas, foi registrado quase a metade deste número:

4 O gráfico abaixo apresenta o histórico, desde fevereiro de 2021, de confirmados em leitos clínicos no Estado, sendo esse um dos primeiros indicadores a apresentar qual a tendência da pandemia (se de crescimento ou decrescimento). É possível notar que, após um rápido aumento ao longo do mês de fevereiro e do começo do mês de março, atingiu-se um pico máximo de 6.229 pacientes em 12 de março. Desde então, o RS entrou em um período de redução da ocupação de leitos clínicos, o que sinaliza que houve uma redução substancial da taxa de transmissão 1. No fechamento de ontem (26 de abril), o Estado se encontrava com 2.622 pacientes confirmados ou suspeitos em leitos clínicos, o que representa uma redução de 57,9% desde o pico.

Número de adultos confirmados e suspeitos com coronavírus ocupando leitos clínicos, RS, 01/02/2021 a 26/04/2021

Ao contrário da evolução do número de confirmados em leitos clínicos, a evolução do número de confirmados em leitos de UTI ocorre de forma mais lenta (gráfico abaixo), visto que esse é um indicador que possui uma defasagem um pouco maior para apresentar modificação de tendência. Ainda assim, desde o pico de 2.771 em 26 de março, houve uma redução de 28,3% nas ocupações da UTI, entre confirmados e suspeitos.

Número de adultos confirmados e suspeitos com coronavírus ocupando leitos de UTI, RS, 01/02/2021 a 26/04/2021

1 Comparações entre diversos indicadores ao longo da pandemia identificam que, ao surgir uma reversão de tendência para o Estado como um todo, a ocupação de leitos clínicos é mais antecedente para identificar a reversão do que a evolução do número total de confirmados.

5 No gráfico abaixo consta a evolução do número de leitos livres no Estado. A queda do número de leitos livres se iniciou próximo a 09 de fevereiro, atingindo um mínimo de -323 em 15 de março. Desde então, o Estado vem aumentando sua capacidade de leitos livres, tendo atingido 472 em 26 de abril. Esse aumento do número de leitos livres, aliada à redução de confirmados em UTI, tem afetado diretamente a razão de "Leitos de UTI livres/Confirmados em UTI", indicador utilizado para o acompanhamento da salvaguarda estadual, que após atingir um mínimo de -0,12 em 15 de março, estava em 26 de abril em 0,25. De fato, esta razão estava ainda mais elevada no dia 25 de abril (0,28), porém apresentou um leve aumento devido à elevação da ocupação por pacientes não COVID, não tendo havido piora da pandemia.

Número de Leitos de UTI adultos livres e razão de Leitos Livres/Leitos Covid, RS, 01/02/2021 a 26/04/2021

Considerando a série do número de confirmados por data de início dos sintomas desde o dia 1º de janeiro de 2021, apresentada no gráfico abaixo, percebe-se que recentemente o Estado está em patamar semelhante ao que precedeu o recrudescimento da propagação, ocorrido nos meses de fevereiro e março, indicando que a propagação encontra-se em níveis próximos aos anteriores. Válido salientar que o gráfico suprime os últimos 14 dias devido ao tempo despendido até a inclusão nos sistemas oficiais.

6 Número de casos confirmados por data de início dos sintomas (1º/jan. a 10/abr.), média móvel 7 dias.

Nota: o gráfico suprime os últimos 14 dias devido ao sub-registro decorrente do tempo despendido entre início dos sintomas, confirmação e inclusão de cada caso confirmado.

No conceito matemático do Modelo de Distanciamento Controlado, a avaliação de indicadores não se baseou simplesmente em analisar o aumento ou a diminuição de números, mas avaliar também a grandiosidade (magnitude) dessa variação. Considerando os extremos, ou seja, momentos em que não há espaço para um aumento ou decréscimo expressivo do número de leitos ou percentual de ocupações, é essencial uma estratégia matemática que possa identificar ou sinalizar pequenos aumentos que, na prática, representam um crescimento de grandiosidade -- que o extremo matemático não permite quantificar. A concomitância do Modelo de Distanciamento Controlado e da ferramenta administrativa da cogestão poderia ser reexaminada por um período, a fim de reorganizar a ação integrada entre modelo técnico e aplicações práticas nos territórios/regiões, ja tendo obtido sucesso ao que se propôs, como mostram os resultados e respostas até o momento no Rio Grande do Sul. Outro ponto que vem sendo considerado é que há um avanço importante da vacinação, algo inexistente na criação do Modelo de Distanciamento Controlado. Os dados vêm sendo acompanhados diariamente e verifica-se que há uma alteração importante dos óbitos entre a população já vacinada, percentual e numericamente, que seguiam em patamares muito uniformes até o mês de janeiro de 2021. O público de 80 anos ou mais, que vinha sendo responsável por 30% de todos os óbitos, teve redução percentual para 19,15% no mês de março e, com dados registrados até o dia 23 de abril, 11,55%.

Verifica-se, também, que a explosão de internações e óbitos no mês de março afetaram todas as faixas etárias, porém de forma menos acentuada neste grupo que teve vacinação iniciada em 18 de janeiro, conforme se verifica no gráfico abaixo:

7 Este mesmo padrão se mostrou semelhante nas internações, como é possível observar no gráfico abaixo: as faixas etárias mais jovens apresentaram aumento nas internações em UTI no mês de março, a faixa etária de 80 a 84 anos apresentou estabilidade e as faixas etárias a partir de 85 anos apresentaram redução, o que provavelmente possui contribuições dos efeitos da vacinação.

Considerando as informações aqui trazidas em relação ao momento da evolução da pandemia comparado ao quadro enfrentado no mês de março, tendo em vista os níveis atuais com perspectiva de melhora, bem como tendo sido ouvidos o Conselho de Especialistas de que trata o art. 3º do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e o Comitê Científico de que trata o inciso I do art. 3º do Decreto 55.129, de 19 de março de 2020, considerando as avaliações realizadas ao longo das últimas três semanas pelo Gabinete de Crise - GC, a Equipe Técnica que subscreve o presente informe opina:

1)Seja mantida a salvaguarda estadual, com a razão entre leitos livres de UTI e Leitos de UTI ocupados por pacientes Covid igual ou menor que 0,35, porém com acionamento de acordo com o momento da pandemia (de melhora ou piora).

O momento da pandemia será acompanhado, diariamente, pela variação nos últimos 14 dias de pacientes confirmados com covid em leitos de UTI;

a)se houve aumento: O momento é de piora da pandemia;
b)se houve redução ou estabilidade: O momento é de melhora da pandemia.
2)Assim, quando a pandemia está em período de piora: mantém-se a regra atual da salvaguarda estadual de bandeira preta; e quando a pandemia está em período de melhora: a salvaguarda estadual é desativada;

8

3)Seja alterada a salvaguarda regional, com a remoção da regra de bandeira preta mas a manutenção da regra de bandeira vermelha, face ao momento e à situação acompanhada em cada região Covid;
4)Considerando que, neste momento, todas as regiões estão utilizando a cogestão, com regras menos rígidas, indica-se que seja suspensa a cogestão, para que sejam uniformes os protocolos em todas as regiões do Estado visando o prosseguimento da redução da pandemia e, principalmente, pelo momento atual de revisão do modelo. Suspender temporariamente a ferramenta administrativa da cogestão proporcionará um equilíbrio nas atuais medidas de restrições, de forma que fornecerá um momento de reavaliação mais protetivo e seguro;
5)Seja mantida a avaliação permanente do sistema de monitoramento e a necessária cautela na adoção de novas medidas, dado que, embora o cenário seja de melhora, ainda é elevado e inspira cautela o número de contaminados por COVID- 19.

Destaca-se que, pela média baseada nos 11 indicadores que formam o distanciamento controlado, estariam em bandeira vermelha as regiões Uruguaiana, Guaíba, Santa Rosa, Palmeira das Missões, Passo Fundo, Pelotas, Bagé, Cachoeira do Sul, Santa Cruz do Sul e Lajeado. Já as regiões de Santa Maria, Capão da Canoa, Taquara, Novo Hamburgo, Canoas, Porto Alegre, Santo Ângelo, Cruz Alta, Ijuí, Erechim e Caxias do Sul, por terem médias igual ou inferior a 1,50 seriam classificadas na Bandeira Final Laranja, porém ficarão classificadas como Bandeira Final Vermelha com base na salvaguarda regional, que mantém em bandeira vermelha as regiões com mais de 5,0 hospitalizações para cada 100 mil habitantes e que estão inseridas em uma macrorregião com menos de 0,8 leito de UTI livre para cada paciente internado em UTI confirmado com coronavírus.

Perante as regras acima expostas, conclui-se que, com fundamento na apuração em 27 de abril de 2021, com dados até 22 de abril de 2021, as Bandeiras Finais de classificação das regiões são as constantes da Figura abaixo:

Porto Alegre, 27 de abril de 2021.

9 ANEXO II BOLETIM DE HOSPITALIZAÇÕES RS, MACRORREGIÕES E REGIÕES COVID-19

Vide ANEXO II a partir da p. 15, da 2ª edição, do DOE n.º 85, de 27/04/2021.

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