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LEI Nº 9436 DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.

Nº 9436/2021

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LEI Nº 9436 DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, para efeito do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, recomposição salarial aos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºA recomposição de que trata o caput deste artigo deverá consolidar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – acumulado desde o dia 06 de setembro do ano de 2017 até 31 de dezembro de 2021, considerado o disposto no inciso I do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 159/2017.
§ 2ºO índice de reajuste incidirá sobre a remuneração do servidor, assim considerado o seu salário-base, as gratificações e demais benefícios incidentes.
§ 3ºA recomposição de que trata o caput será paga em três parcelas:
I a primeira referente a 50% (cinquenta por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – acumulado nos termos do § 1º, pagos no primeiro bimestre de 2022;
II a segunda referente a 25% (vinte e cinco por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – acumulado nos termos do §1º, pagos no primeiro bimestre de 2023;
III a terceira referente a 25% (vinte e cinco por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – acumulado nos termos do §1º, pagos no primeiro bimestre de 2024.
§ 4ºO Poder Executivo fica desobrigado a cumprir o disposto no caput nas hipóteses de calamidade financeira declarada.
Art. 2.
O Poder Executivo poderá promover as inclusões e modificações necessárias em ações orçamentárias, no sentido de conceder reposição salarial nos termos da presente Lei.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, anualmente, a recomposição salarial dos servidores, consoante ao disposto no inciso V do artigo 2º da Lei Complementar nº 159/2017, introduzido pelo artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 178/2021, considerando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – acumulado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo deverá ser cumprido a partir de janeiro de 2023, considerando a inflação acumulada nos 12 (doze) meses do ano de 2022.
§ 2ºO Poder Executivo fica desobrigado a cumprir o disposto no caput nas hipóteses de calamidade financeira declarada.
§ 3ºEnquanto perdurar o parcelamento de que trata o § 3º do artigo 1º desta Lei, a recomposição de que trata o caput fica condicionada ao crescimento da Receita Corrente Líquida superior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – acumulado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, considerando o valor percentual total a ser pago ao servidor.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador

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