Rio de Janeiro
LEI Nº 6139, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
Nº 6139/2011
* Art. 1º - Fica instituído o Fundo Estadual de Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores – FEMPO, a ser operado em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei 7039/2015.
* §1º - O FEMPO tem o objetivo de fomentar a economia do Estado, por meio de financiamento orientado a micro e pequenos empreendimentos produtivos, inclusive, pequenos produtores agrícolas, artesãos e músicos, em comunidades pacificadas ou não, considerados relevantes para o desenvolvimento sustentável do Estado, sem que haja prejuízo na destinação de recursos às comunidades contempladas pelo FEMPO.
* Nova redação dada pela Lei 7039/2015.
* § 2º - Deverão ser atendidos, preferencialmente, os empreendimentos produtivos de pessoas com deficiência, em qualquer região do Estado do Rio de Janeiro, desde que preencham os requisitos técnicos do programa.
* Nova redação dada pela Lei 7039/2015.
* § 3º Fica o Poder Executivo autorizado a, casa haja condições operacionais para tanto, estender o programa às comunidades carentes nas mesma condições desta Lei.
* Revogado pela Lei 7039/2015.
LEI Nº 6139, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
CRIA O FUNDO DE MICROCRÉDITO PARA EMPREENDEDORES DAS COMUNIDADES PACIFICADAS DO RIO DE JANEIRO - FUNDO UPP EMPREENDEDOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º - O FEMPO será administrado pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A.- AgeRio, instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que terá como atribuição, dentre outras:
* Nova redação dada pela Lei 7039/2015.
* III - contratar e acompanhar as operações de financiamento, formalizando-as com os instrumentos de crédito inerentes às instituições financeiras.
* Nova redação dada pela Lei 7039/2015.
* § 1º - A Administradora do fundo poderá operá-lo diretamente, concedendo crédito em primeira linha, ou em segunda linha por meio de cooperativas de crédito situadas no Estado do Rio de Janeiro, as quais, nesse caso, atuarão como agentes financeiros.
* Incluído pela Lei 7039/2015.
* § 2º - As cooperativas de crédito de que trata o §1º deste artigo devem estar autorizadas a funcionar e em situação regular junto ao Banco Central do Brasil, bem como estar em efetiva operação há, no mínimo, 3 (três) anos completos.
* Incluído pela Lei 7039/2015.
* § 3º - Cabe à Administradora do fundo fazer a gestão dos recursos repassados a cooperativas de crédito, no caso de operações em segunda linha.
* Incluído pela Lei 7039/2015.
* § 4º - O FEMPO, por intermédio de sua Administradora, poderá contratar empresa, mediante procedimento licitatório, ou desenvolver parcerias com Municípios, órgãos públicos ou instituições da sociedade civil, para realizar a capacitação na gestão dos empreendimentos tomadores de microcrédito.
* Incluído pela Lei 7039/2015.
* § 5º - As cooperativas de crédito de que trata o §1º deste artigo, além das exigências previstas no §2º, devem apresentar situação adequada de liquidez e capacidade técnica para gestão dos recursos, devendo enviar anualmente à administradora do fundo, um relatório indicando sua situação financeira e fiscal, e os responsáveis pela administração dos recursos na cooperativa.
* Incluído pela Lei 7039/2015.
* Art. 3º - O FEMPO será constituído com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, instituído pelo Decreto-Lei nº 08/75 e posteriores alterações, assim como de outros recursos orçamentários.
* Nova redação dada pela Lei 7039/2015.
* Art. 5º O Fundo UPP EMPREENDEDOR concederá financiamento nos termos desta Lei aos beneficiários localizados na faixa lindeira de 200 (duzentos) metros a partir dos limites das comunidades pacificadas.
* Revogado pela Lei 7039/2015.
* Art. 6º - A taxa de juros do financiamento corresponderá a 3% (três por cento) ao ano, não incidindo correção monetária, sendo que as demais condições e a remuneração da Administradora do FEMPO e de seus agentes financeiros serão definidas pelo Poder Executivo.
* Nova redação dada pela Lei 7039/2015.
* § 2º - Na hipótese de inadimplemento das operações de financiamento com recursos do FEMPO, os créditos do Fundo Estadual serão remetidos à Dívida Ativa pela Administradora, para fins de inscrição e cobrança judicial, se for o caso.
* Nova redação dada pela Lei 7039/2015.
* § 3º - A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S/A – AgeRio encaminhará, anualmente, o relatório consubstanciado dos contratos de financiamento, celebrados nos termos do Parágrafo Único do Art. 1º desta Lei, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, distribuindo-se à Comissão Permanente de Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais e à Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle, devendo ainda ser publicado no Diário Oficial do Legislativo.
* Incluído pela Lei 7039/2015.
* Art. 7º - Para fins de obtenção do financiamento com recursos do FEMPO de que trata esta Lei, o pleiteante preencherá o formulário de apoio financeiro, conforme modelo fornecido pela Administradora.
* Nova redação dada pela Lei 7039/2015.
* Nova redação dada pela Lei 7039/2015.
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica