Rio de Janeiro
LEI Nº 8055 DE 19 DE JULHO DE 2018.
Nº 8055/2018
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2019Seção I CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO NO EXERCÍCIO DE 2019 E SUAS ALTERAÇÕESSeção I CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES PARA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DA EXECUÇÃO DAS METAS DO PLANO PLURIANUAL CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO CAPÍTULO VII – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO VIII – DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO IX – DAS DIRETRIZES FINAISLEI Nº 8055 DE 19 DE JULHO DE 2018.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
* b) valorização do servidor e demais profissionais vinculados aos órgãos da administração pública, honrando o pagamento de seus salários e benefícios, respeitando os planos de cargos e carreiras, além de buscar a implementação dos mesmos nas categorias que ainda não os possuem ou estão desatualizados.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* VI - modernizar a administração fiscal, através da reestruturação do planejamento tributário, revisão dos incentivos fiscais, incremento do combate à sonegação, melhora na eficácia da cobrança da dívida ativa, de acordo com a Lei Complementar Estadual Nº 176/2017 que estabelece as normas e diretrizes fiscais no âmbito do regime de recuperação fiscal do estado do rio de janeiro;
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* VII - fortalecimento dos programas sociais Renda Melhor e Renda Melhor Jovem.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* I - garantir os dispêndios com o pagamento de pessoal e encargos a partir de auditoria nas folhas dos Três Poderes;
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2019Seção I
* Art. 14 As receitas próprias das entidades e fundos especiais a que se refere o art. 5º desta Lei serão programadas para atender preferencialmente, nesta ordem, os gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas e encargos da dívida pública estadual.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL
XVIII - da metodologia e premissas utilizadas nas projeções de receitas;
XXIII - da receita corrente líquida;
XXVII - das despesas com inativos e pensionistas por Poder, custeadas com recursos próprios, pelo tesouro ou por qualquer outra fonte, demonstradas em anexo próprio;
XXVIII - das despesas financiadas pelo fundo estadual de investimentos e ações de segurança pública e desenvolvimento social (FISEED);
* XXIX - demonstrativo dos desembolsos à empresa RioCard a cargo do Fundo Estadual de Transportes, discriminando os valores recebidos por concessionária e por tipo de despesa (tarifa social, subsídio ao bilhete único e outros tipos (especificar));
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* XXX - dos saldos remanescentes do Fundo de Combate à Pobreza (FECP), representado pelas despesas previstas e não realizadas no exercício de 2018.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* Art. 21 Deverá constar na LOA de 2019, as metodologias que serão adotadas para redução dos incentivos fiscais, redução da sonegação com as referidas expectativas de receitas do ICMS, consoante o regime de recuperação fiscal.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* Art. 22 Deverá constar na LOA de 2019, cronograma projetado anual de evolução da dívida consolidada líquida considerando os empréstimos tomados em 2017 e 2018, incluindo os juros e correções monetárias dos mesmos para um período de 10 (dez) anos.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
* O orçamento da seguridade social referente à área da Assistência Social deverá destinar como dotação mínima o percentual de 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES PARA DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
* Art. 32 Para fins de atendimento ao disposto no art. 213, §1º, da Constituição Estadual, eventuais concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, só poderão ser autorizadas se observadas as vedações elencadas no art. 8°, incisos I a VI, da Lei Complementar 159, de 19 de maio de 2017.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* Art. 33 Os planos de cargos, carreiras e salários aprovados por lei poderão ser cumpridos, desde que tenham, no processo legislativo, observado o disposto no art. 17 Lei Complementar nº 101/2000, indicando a origem dos recursos para sua cobertura, bem como do demonstrativo de sua compatibilidade com as metas fiscais previstas.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO NO EXERCÍCIO DE 2019 E SUAS ALTERAÇÕESSeção I
* Art. 44 O poder público destinará anualmente às universidades estaduais e a Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste (UEZO), Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ), Fundação Centro de Ciências e Ensino Superior a Distância do Estado do Rio de Janeiro (CECIERJ) dotação definida de acordo com a Lei Orçamentária estadual que lhes serão transferidas em duodécimos, mensalmente.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA O EQUILÍBRIO ENTRE
* Art. 46 A fim de equalizar as contas estaduais, o Poder Executivo fica autorizado a realizar auditoria e revisão na dívida pública estadual.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DA EXECUÇÃO DAS METAS DO PLANO PLURIANUAL
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
* II - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, aos mini, pequenos e médios produtores rurais, às cooperativas de reciclagem e aos agricultores familiares, bem como, a todos os demais empreendimentos econômicos populares solidários devidamente cadastrados no cadastro de empreendimentos econômicos solidários (Cadsol);
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO IX
DAS DIRETRIZES FINAIS
Rio de Janeiro, em 19 de julho de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
LEI Nº 8.055, de 19 de Julho de 2018.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 3993, de 2018, que se transformou na Lei nº 8.055, de 19 de julho de 2018, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.(...)
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Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
Autor: PODER EXECUTIVO, Mensagem N° 19/2018.
Ficha Técnica