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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2398, de 11 de maio de 1995

Nº 2398/1995

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LEI Nº 2398, DE 11 DE MAIO DE 1995.

CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS SAÍDAS INTERNAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE FABRICAÇÃO NACIONAL.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam prorrogadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as isenções de automóveis de passageiros, de fabricação nacional, a serem utilizados como táxi por motoristas taxistas autorizatários devidamente credenciados em seus respectivos Municípios e que preencham os requisitos da LEI Nº 6504 DE 16 DE AGOSTO DE 2013. (Redação dada pela Lei 10430/2024)
Art. 2.
Com relação à utilização como táxi, fica o beneficiário com o direito a substituir o veículo após 24 (vinte e quatro) meses a partir de sua aquisição. (Redação dada pela Lei 10430/2024)
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi)
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção de ICMS;
d) ... VETADO ...

II - O benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço, e

III - O veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da Lei

Parágrafo único- Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, a isenção somente poderá ser utilizada uma única vez.

* Art. 2º Com relação à utilização como táxi, fica o beneficiário com o direito a substituir o veículo após 24 (vinte e quatro) meses da sua utilização. (NR)

* Redação dada pela Lei nº 5836/2010.

(Parte vetada e com o veto rejeitado pela Assembléia Legislativa, promulgada em 28/122010 e publicada no DO - II, em 29/12/2010)

* Art. 2º - Com relação à utilização como táxi, fica o beneficiário com o direito a substituir o veículo após 24 (vinte e quatro) meses a partir de sua aquisição.

* Nova redação dada pela Lei 7664/2017.

Art. 3.
- Fica o beneficiário da presente Lei obrigado a recolher o valor do ICMS que seria devido na data da compra do veículo, atualizado com base na variação da UFERJ, ou outro índice que o venha a substituir, nos seguintes casos:
a) Revenda em prazo inferior a dois anos;
b)Alienação em prazo inferior a dois anos;
c) Locação do veículo em prazo inferior a dois anos;
d) Baixa na atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel, em prazo inferior a dois anos.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos até 30 de abril de 2026, sendo que os recursos para a sua implantação serão previstos em dotação orçamentária, sem prejuízo na arrecadação anual. (Redação dada pela Lei 10430/2024)

Rio de Janeiro, 11 de maio de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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