Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2398, de 11 de maio de 1995
Nº 2398/1995
LEI Nº 2398, DE 11 DE MAIO DE 1995.
CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS SAÍDAS INTERNAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE FABRICAÇÃO NACIONAL.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
II - O benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço, e
III - O veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da Lei
* Art. 2º Com relação à utilização como táxi, fica o beneficiário com o direito a substituir o veículo após 24 (vinte e quatro) meses da sua utilização. (NR)
* Redação dada pela Lei nº 5836/2010.
(Parte vetada e com o veto rejeitado pela Assembléia Legislativa, promulgada em 28/122010 e publicada no DO - II, em 29/12/2010)
* Art. 2º - Com relação à utilização como táxi, fica o beneficiário com o direito a substituir o veículo após 24 (vinte e quatro) meses a partir de sua aquisição.
* Nova redação dada pela Lei 7664/2017.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 1995.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
Citada por 4 normas
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