Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1954, de 26 de janeiro de 1992
Nº 1954/1992
* § 1º - O incentivo fiscal de que trata o “caput” deste artigo corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3555/2001, publicada em 11/05/2001
* § 2-A - No caso de doações, o incentivo fiscal corresponderá a 1% (um por cento) do ICMS a recolher em cada período, e se destinará especificamente à concessão de bolsas de pesquisa ou de trabalho vinculadas à produção. * Parágrafo incluído pelo artigo 3º da Lei 3112/98
* § 3º - O valor referente à concessão de incentivo fiscal para a produção cultural não ultrapassará o limite de 0,5% (meio por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, sendo obrigatória, desde que haja projetos que cumpram os requisitos da presente Lei, a concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos) da referida arrecadação.
* Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3555/2001, publicada em 11/05/2001.
* § 4º - Fica reservada a cota de 20% (vinte por cento) do montante total destinado ao incentivo fiscal do qual trata o caput desta Lei para produções culturais de pequeno e médio porte que tenham custo máximo de produção de até 10.000 (dez mil) UFIRs.
* Acrescentado pela Lei 7023/2015.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1954, de 26 de janeiro de 1992, oriunda do projeto de Lei nº 324, de 1991.
LEI Nº 1954, DE 26 DE JANEIRO DE 1992.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* Art. 2º - São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
* Nova redação dada pela Lei nº 4986/2006.
* Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como manifestação cultural, a música gospel e os eventos a ela relacionados, e as demais manifestações.(NR)
* Parágrafo único incluído pela Lei 5826/2010.
* Art. 3º - O pedido de concessão de crédito presumido será apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria de Fazenda e Controle Geral, e caso tenha cumprido as exigências estabelecidas pela Secretaria de Cultura, e se enquadre no teto previsto no artigo 1º, será automaticamente deferido.
* Nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 3555/2001, publicada em 11/05/2001
* § 4º - Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do desconto que pretende realizar.
* Nova redação dada pelo art. 4º da Lei nº 3555/2001, publicada em 11/05/2001.
* § 5º - O valor do ingresso a ser cobrado para acesso a eventos de produção cultural que seja objeto de incentivo fiscal do qual trata a presente lei não poderá exceder a 10% (dez por cento) do salário mínimo regional vingente.
* Acrescentado pela Lei 7023/2015.
* Art. 3-A - Os agentes culturais deverão encaminhar seus projetos à Secretaria de Estado de cultura e Esporte, para obtenção do Certifica de Aprovação de Projeto.
* Novo artigo 3º, incluído pela artigo 5º da Lei 3112/98.
* § 4º - Será obrigatória a divulgação da planilha de orçamento detalhada no site de divulgação do projeto contemplado e no site da Secretaria de Estado responsável pela concessão do incentivo fiscal e/ou órgão competente.
* Incluído pela Lei nº 7004/2015.
* Art 3º - B Para efeito do disposto no art. 324 da Carta Estadual, o incentivo fiscal de que trata esta Lei poderá ser utilizado para a aquisição de bens imóveis tombados ou de reconhecido valor cultural e artístico, desde que destinados a instalação de equipamentos culturais de acesso público.
* Incluído pela Lei nº 5946/2011.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de fevereiro de 1992.
Deputado JOSÉ NADER
Presidente
Ficha Técnica
Citada por 16 normas
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