Rio de Janeiro
LEI Nº 4.751, DE 28 DE ABRIL DE 2006.
Nº 4751/2006
LEI Nº 4.751, DE 28 DE ABRIL DE 2006.
ALTERA OS INCISOS XXII E XXIII DO ART. 40 DA LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 3.344, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 40 - ........................................................................
XXIII - de aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais, devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não incidência do ICMS em prazo inferior a 2 (dois) anos.”
* Art. 2º - O art. 40 da Lei 2.657 passa a incluir o seguinte § 5º:
“§ 5º - Quando da ocorrência das situações de perda total, roubo ou furto, os beneficiários do disposto nos incisos XXII e XXIII poderão usufruir novamente da isenção prevista nesses respectivos incisos, independente do prazo de carência.” * Veto derrubado pela ALERJ. D.O. P.II, de 09/11/2006.
Rio de Janeiro, em 26 de abril de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
LEI Nº 4.751 DE 28 DE ABRIL DE 2006.
Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.751, de 28 de abril de 2006, que “ALTERA OS INCISOS XXII E XXIII DO ART. 40 DA LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 3.344, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulga as seguintes partes vetadas da Lei nº 4.751, de 28 de abril de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 3.245-A de 2006.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
“Art. 40 - ........................................................................
“§ 5º - Quando da ocorrência das situações de perda total, roubo ou furto, os beneficiários do disposto nos incisos XXII e XXIII poderão usufruir novamente da isenção prevista nesses respectivos incisos, independente do prazo de carência.”
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
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