Rio de Janeiro
* LEI Nº 4291, DE 22 DE MARÇO DE 2004.
Nº 4291/2004
* Art. 1-A O Sistema de Bilhetagem Eletrônica, que permite a integração dos modais rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário, deverá ser unificado para os usuários de que trata a Lei n. 4510/2005.
* Acrescentado pela Lei 8022/2018.
* Art. 1-B O disposto nesta Lei será aplicado também aos idosos.
* Acrescentado pela Lei 8022/2018.
* LEI Nº 4291, DE 22 DE MARÇO DE 2004.
INSTITUI O SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS, DE COMPETÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
em conformidade com o que dispõe o § 5º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei 4291, de 22 de março de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 3228-A, de 2002
* § 3º - É permitida a subdelegação das atividades de implantação e gerenciamento do Sistema exclusivamente a entidades sindicais representativas de delegatárias.
* Revogado pela Lei 8479/2019.
* Art.8° - A confecção e a distribuição do cartão eletrônico para atendimento dos beneficiários de gratuidade serão feitas a partir do respectivo cadastramento, e deferimento, conforme disposto em regulamento, não implicando em qualquer ônus ou encargo para o beneficiário da gratuidade, salvo na hipótese de solicitação do novo cartão em decorrência de perda, extravio ou danificação.
* Nova redação dada pela Lei 7123/2015.
* Art. 9º - No exercício do direito à gratuidade, do benefício tarifário concedido pelo Sistema de Bilhete Único Intermunicipal e de outros benefícios legalmente instituídos, é obrigatória a utilização do cartão eletrônico na forma prevista na Lei 4.510, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei 5.628 de 29 de dezembro de 2009.
* Nova redação dada pela Lei 7123/2015.
* Art. 12 - O descumprimento das normas desta Lei por delegatária do serviço público implicará na imposição das penalidades previstas no respectivo Regulamento disciplinador.
* § 1° - Em se tratando de entidade subdelegatária, nos termos do art. 5º, § 3º, sujeitar-se-á à imposição das mesmas penalidades previstas no Regulamento das empresas por ela representadas.
* Revogado pela Lei 8479/2019.
* Nova redação dada pela Lei 7123/2015.
* Art. 13 - Todos os veículos, que operem serviços de transporte de passageiros remunerado, caso não sejam concedidos, permitidos ou autorizados pelo Poder Concedente serão apreendidos pela autoridade competente.
* Nova redação dada pela Lei 7123/2015.
Rio de Janeiro, em 22 de março de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
* Omitida no D.O. - P.I, de 23.03.2004.
Ficha Técnica