Rio de Janeiro
LEI Nº 5628, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
Nº 5628/2009
CAPÍTULO I
DO BILHETE ÚNICO
SEÇÃO I
Da Instituição
* §2º - O benefício do Bilhete Único será concedido ao usuário que auferir renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais).
* Incluído pela Lei 7506/2016.
* § 2º O benefício do bilhete único será concedido ao usuário que auferir renda mensal de até o valor estabelecido pelo INSS como teto para pagamento de benefícios. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 8297/2019.
* § 3º - O valor referência disposto no parágrafo 2º será atualizado, no mesmo índice de reajustamento, ou revisões das tarifas intermunicipais, sempre na mesma data e na mesma proporção, em consonância com o art. 5º da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009.
* Incluído pela Lei 7506/2016. **Representação de Inconstitucionalidade Processo No: 0027112-80.2016.8.19.0000
* § 4º - A comprovação da renda mensal a que se refere o §2º deste artigo deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias.
* Incluído pela Lei 7605-A/2017.
* § 5º - Fica obrigada a divulgação da necessidade de comprovação de renda em todos os Pontos de Recarga e Postos de Atendimento da Operadora do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Estado do Rio de Janeiro.
* Incluído pela Lei 7605-A/2017.
* VI – barcas de empresa com concessão de linhas aquaviárias, delegada pelo Estado do Rio de Janeiro, quando houver integração com serviço de transporte intermunicipal e com o sistema de veículo leve sobre trilhos (VLT), de concessão delegada pela Cidade do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei 8093/2018.
* VII – veículo leve sobre trilhos (VLT) de empresa com concessão de linhas ferroviárias, delegada pela Cidade do Rio de Janeiro, quando houver integração com serviço de transporte intermunicipal.
* Incluído pela Lei 8093/2018.
* Art. 3-A O Bilhete Único será concedido aos beneficiários da gratuidade de que trata a Lei nº 4510/2005 e aos idosos. * Acrescentado pela Lei 8022/2018.
SEÇÃO II
Da Comercialização
SEÇÃO III
Do Repasse do Subsídio
* Nova redação dada pela Lei 7506/2016.
Norma submetida a ação de inconstitucionalidade.
http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201700700103
LEI Nº 5628, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
INSTITUI O BILHETE ÚNICO NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NA REGIÃO METROPOLITANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTES
SEÇÃO I
Da Instituição
SEÇÃO II
Dos Recursos Financeiros
SEÇÃO III
Dos Relatórios das Concessionárias ou Permissionárias
* Art. 18 O Fundo será gerido através de uma Unidade Orçamentária específica no Orçamento, que divulgará semestralmente, através da Secretaria de Estado de Transportes, o quantitativo de bilhetes únicos expedidos com os seus respectivos valores, bem como os dados referentes ao controle da bilhetagem eletrônica de cada concessionária de transporte, devendo submeter os dados à apreciação da Assembleia Legislativa.
* Nova redação dada pela Lei 8479/2019.
CAPÍTULO III
DA VALIDADE DO BILHETE ÚNICO, DO VALE-TRANSPORTE E DE OUTROS CARTÕES
* Art. 19 - O Bilhete Único, o Vale-Transporte e qualquer outro bilhete de passagem, e os créditos armazenados na forma de valores monetários, emitidos sob qualquer forma, inclusive cartão eletrônico, utilizados nos serviços de transporte coletivo de passageiros, adquiridos antecipadamente ou não pelos usuários desses serviços de transporte concedido ou permitido, em todo o Estado do Rio de Janeiro, terão prazo de validade, de uso e de restituição dos valores de 1 (um) ano, a contar da sua aquisição.
* Nova redação dada pela Lei 7506/2016.
**Representação de Inconstitucionalidade Processo nº: 0027112-80.2016.8.19.0000 CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2009.
SERGIO CABRAL
Governador
Anexo Único
Lista dos Municípios abrangidos pelo Bilhete Único intermunicipal: - Beolford Roxo;
- Duque de Caxias;
- Guapimirim;
- Itaboraí;
- Itaguaí;
- Japeri;
- Magé;
- Mangaratiba.
- Maricá;
- Mesquita;
- Nilópolis;
- Niterói;
- Nova Iguaçu;
- Paracambi;
- Queimados;
- Rio de Janeiro;
- São Gonçalo;
- São João de Meriti;
- Seropédica;
- Tanguá.
Ficha Técnica