Rio de Janeiro
LEI Nº 5359, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
Nº 5359/2008
LEI Nº 5359, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
ALTERA O ART. 6º DA LEI ESTADUAL Nº 4.510, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, QUE TRATA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIAPAL DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA AS CATEGORIAS QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 6º A isenção concedida por essa Lei será custeada diretamente pelo Estado, por meio de repasse de verba da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, em procedimento a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica