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Rio de Janeiro

LEI Nº 6541 DE 19 DE SETEMBRO DE 2013.

Nº 6541/2013

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LEI Nº 6541 DE 19 DE SETEMBRO DE 2013.

ALTERA A LEI N° 4510, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, PARA DISPOR SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS PARA OS PORTADORES DE TUBERCULOSE E HANSENÍASE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o § 5° ao artigo 1°, da Lei nº 4510, de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:

"§ 5° - Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se também como doenças crônicas a tuberculose ativa e hanseníase." (NR)

Art. 2.
Fica acrescentado o artigo 1-A a Lei nº 4510, de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:

"

Art. 1-A.
O vale social para os portadores de doenças crônicas deverão ser concedidos num prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis."
Art. 3.
Fica acrescentado o artigo 1-B a Lei nº 4510, de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:

"

Art. 1-B.
Serão concedidos mensalmente aos portadores de doenças crônicas no máximo 60 (sessenta) vales sociais, conforme necessidade de atendimento e tratamento comprovados através da apresentação de correspondente laudo médico."
Art. 4.
As dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECP, instituído pela Lei n° 4056/2002 cobrirão as despesas com a aplicação desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revoga-se as disposições em contrário, em especial o art. 3°, da Lei nº 3650, de 21 de setembro de 2001.

Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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