- Toda concessão de serviço público e de obra pública e toda permissão de serviço público será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e desta Lei, com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, competitividade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. Art. 18 - Será adotado um dos seguintes tipos de licitação, previamente estabelecido no edital: I - o menor valor da tarifa do serviço a ser prestado; II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao Poder Concedente ou Permitente, pela outorga da concessão ou permissão: III - a combinação dos tipos referidos nos incisos l e II deste artigo; IV - melhor proposta técnica, com o valor da tarifa fixado no edital; V - melhor proposta em razão da combinação de proposta técnica e de oferta de pagamento pela outorga; ou VI - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.§ 1º- Entende-se por menor tarifa, no caso de adoção do tipo de licitação mencionado no inciso I, o menor desembolso pelo usuário e/ou pelo Poder Concedente, a título de menor subsídio. § 2º - Entende-se por melhor oferta de pagamento o maior valor oferecido ao Poder Concedente ou, na hipótese de subsídio mínimo, aquela em que a proposta oferte as melhores condições financeiras para o cumprimento das obrigações do Poder Concedente. § 3º - Quando adotado o tipo de licitação previsto no inciso III o edital deverá prever regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira. § 4º - Nos casos de adoção dos tipos de licitação mencionados nos incisos IV, V e VI, o edital conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas, para fins de julgamento técnico, na hipótese dos incisos IV e V, e, na hipótese do inciso VI, como requisito de qualificação técnica, que será objeto de avaliação mínima, para efeito de sua aceitação ou não, na fase de habilitação. § 5º - No caso de previsão de subsídios será considerado como parâmetro de desigualação o cronograma de redução oferecido pela licitante que resulte em maior economia para o Erário estadual.
§ 6º- Serão desclassificadas as propostas que: I - forem manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação; II - necessitem, para sua viabilização, de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em Lei, previstos no edital e à disposição de todos os concorrentes; III - quando de entidade estatal alheia à esfera politico-administrativa do Poder Concedente ou Permitente, necessite de vantagens ou subsídios do Poder Publico controlador da referida entidade; IV - cotarem valores simbólicos, irrisórios ou iguais a zero; V - não atenderem às exigências do edital; VI - contiverem vantagem ou preço baseado em ofertas dos demais licitantes. Art. 19 - O edital de licitação será elaborado pelo Poder Concedente ou Permitente, observados os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos, e conterá especialmente: I - o objeto, metas e prazo da concessão ou permissão; II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço; III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato; IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas; V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal; VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados e a eventual outorga de subsídio; VII - os direitos e obrigações do Poder Concedente ou Permitente e da concessionária ou permissionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço; VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa; IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta, para fins de habilitação ou classificação; X - a indicação dos bens reversíveis; XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior; XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa; XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio; XIV - o prazo fixado pelo Poder Concedente para a validade das propostas; XV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 27 desta Lei, quando aplicáveis; XVI - nos casos de concessão de obras públicas ou concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, os dados relativos à caracterização da obra, dentre os quais os elementos do projeto básico; XVII - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado. § 1º - Nos casos em que as obras públicas e os serviços públicos a serem concedidos necessitem de investimentos da concessionária, o Poder Concedente exigirá que as licitantes apresentem em suas propostas comprovação de que dispõem ou disporão de recursos próprios ou de terceiros para executar as obras ou serviços, sob pena de desclassificação. § 2º - No caso de aporte de recursos de terceiros, poderá a Administração aceitar que a comprovação a que alude o parágrafo anterior seja realizada, segundo as condições previstas no edital, mediante a apresentação de carta de compromisso de instituição financeira de financiar diretamente ou de captar recursos para financiamento das obras ou serviços. Art. 20 - Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas; II - indicação da empresa responsável pelo consórcio; III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior por parte de cada consorciada; IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente. § 1º - O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo. § 2º - A empresa líder do consórcio é a responsável perante o Poder Concedente ou Permitente pelo cumprimento do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas. Art. 21 - E facultado ao Poder Concedente ou Permitente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido ou permitido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato, com seu objeto social restrito à exploração da concessão ou permissão. Art. 22 - Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básicos e executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços. Art. 23 - Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo Poder Concedente ou Permitente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital. Art. 24 - É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões. Art. 25 - Nos casos em que os serviços públicos, prestados por pessoas jurídicas sob controle direto ou indireto do Estado, para promover a privatização, simultaneamente com a outorga de nova concessão ou com a prorrogação das já existentes, mediante a alienação do controle acionário, o Estado poderá utilizar a modalidade do leilão. Parágrafo único - Poderá, igualmente, utilizar-se a modalidade de leilão nos casos em que a concessionária, embora sob o controle direto ou indireto do Estado, preste serviço de competência da União ou dos Municípios, desde que as partes acordem quanto às regras estabelecidas.