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LEI Nº 8.908 DE 29 DE JUNHO DE 2020.

Nº 8908/2020

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LEI Nº 8.908 DE 29 DE JUNHO DE 2020.

TORNA OBRIGATÓRIA A RENOVAÇÃO DO VALE SOCIAL, PREVISTA NA LEI 4510/2005, DURANTE A VIGÊNCIA DO PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Torna automática a renovação do cartão Vale Social, que assegura gratuidade nos transportes públicos para pessoas com deficiência e portadoras de doenças crônicas que estejam em tratamento médico ou medicamentoso, em Unidade Pública de Saúde ou conveniada ao SUS, cuja interrupção possa acarretar risco de morte, em conformidade com a Lei nº 4.510/2005, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência do Novo Coronavírus (COVID-19), da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2.
Fica garantido o acesso gratuito das pessoas com deficiência e/ou doença crônica e, quando preciso, de seu acompanhante, nos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros no Estado do Rio de Janeiro, mediante apresentação de documento de identidade e laudo médico ou cartão de marcação de consultas da unidade de saúde onde realiza seu tratamento.
Parágrafo únicoEsta medida vigora enquanto perdurar o estado de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 3.
Após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, os beneficiários terão o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis para regularizar a recadastramento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).

Rio de Janeiro, em 29 de junho 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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