Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3339, de 29 de dezembro de 1999

Nº 3339/1999

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI Nº 3339, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 245 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ASSEGURA A GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS INTERMUNICIPAIS AOS MAIORES DE 65 ANOS E ESTABELECE PASSE LIVRE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E AOS ALUNOS DE 1º E 2º GRAUS UNIFORMIZADOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL, PORTADORES DE CARTEIRA DE IDENTIDADE ESTUDANTIL

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, às pessoas portadoras de deficiência e aos alunos de 1º e 2º graus uniformizados da rede pública municipal, estadual e federal, portadores de Carteira de Identidade Estudantil *, é assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos intermunicipais no território do Estado do Rio de Janeiro.

* Expressão suprimida pelo art. 17 da Lei nº 4291/2004.

§ 1º- A gratuidade definida neste artigo se aplica exclusivamente ao período escolar e nos dias de aula.

* § 2º - A Carteira de Identidade Estudantil será fornecida pelas Associações Estudantis Secundaristas ou pela UBES – União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, ou ainda, pela sua Unidade Escolar.

* Parágrafo suprimido pela Lei nº 4291/2004.

Art. 2.
- Para efeito desta Lei, considera-se transportes coletivos urbanos intermunicipais: os trens, metrô, barcas, catamarães e ônibus de linhas intermunicipais da categoria AS de acordo com o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro – DETRO/RJ, ou seja, tipo urbano, com duas portas e roleta.
§ 1º- A gratuidade definida neste artigo é válida exclusivamente para percursos de até 70 (setenta) km.
§ 2º- Nos catamarães, por se tratar de transporte seletivo, a gratuidade é concedida no limite de 10% (dez por cento) de sua lotação.

* Art. 3º - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, para ser beneficiado pelo previsto nesta Lei, basta apresentar documento que comprove idade.

* Artigo suprimido pela Lei nº 4291/2004.

* Art. 4º - Constitui fonte de custeio para fazer frente a gratuidade à que se trata esta Lei, 10% (dez por cento) do lucro obtido da comercialização do vale-transporte, na forma do Art. 85 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual do Estado do Rio de Janeiro.

* Artigo revogado pela Lei nº 4510/2005.

Art. 5.
- O não atendimento ao previsto nesta Lei obriga o infrator ao pagamento de multa de 100 (cem) à 1000 (mil) vezes o valor da passagem.
Parágrafo único- A multa será cobrada após processo administrativo, podendo ser dobrada em caso de reincidência.
Art. 6.
- O texto desta Lei será afixado, na sua íntegra, na entrada dos meios de transportes citados no artigo 2º e também nas bilheterias dos trens, barcas, catamarães e metrô.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

Ficha Técnica

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo