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Rio de Janeiro

LEI Nº 8022 DE 29 DE JUNHO DE 2018.

Nº 8022/2018

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.022, de 29 de junho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 2480-A, de 2013.

LEI Nº 8022 DE 29 DE JUNHO DE 2018.

ALTERA A LEI Nº 4.291, DE 22 DE MARÇO DE 2004, E A LEI Nº 5.628, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, PARA UNIFICAR O CARTÃO ELETRÔNICO CONCEDIDO AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, AS PESSOAS COM DEFICIÊNICA E DE DOENÇAS CRÔNICAS E AOS IDOSOS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Esta Lei unifica o cartão eletrônico concedido aos alunos da rede pública estadual, às pessoas com deficiência e doenças crônicas e aos idosos, mediante disponibilização do cartão do Bilhete Único.
Art. 2.
A Lei nº 4.291, de 22 de março de 2004, passa a vigorar acrescida do Art. 1-A e Art. 1-B:

“Art. 1-A O Sistema de Bilhetagem Eletrônica, que permite a integração dos modais rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário, deverá ser unificado para os usuários de que trata a Lei n. 4510/2005.

Parágrafo únicoA unificação prevista no caput deste artigo será concedida mediante a disponibilização do cartão do Bilhete Único.
Art. 1-B.
O disposto nesta Lei será aplicado também aos idosos."
Art. 3.
A Lei n° 5.628, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do Art. 3-A:

“Art. 3-A O Bilhete Único será concedido aos beneficiários da gratuidade de que trata a Lei nº 4510/2005 e aos idosos.”

Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

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