Rio de Janeiro
LEI Nº 4.633, DE 28 DE OUTUBRO DE 2005.
Nº 4633/2005
* II - que o recolhimento integral do ICMS e do IPVA devidos, com dispensa de 80% (oitenta por cento) do pagamento de juros e multas e demais acréscimos moratórios, mas devidamente corrigidos pela UFIR-RJ, seja efetuado até 30 de dezembro de 2005;
* prazo prorrogado para 31 de janeiro de 2006 pela Lei nº 4682/2005.
* III - que o recolhimento integral do ICMS e do IPVA devidos, com dispensa de 60% (sessenta por cento) do pagamento de juros e multas e demais acréscimos moratórios, mas devidamente corrigidos pela UFIR-RJ, seja efetuado até 31 de janeiro de 2006.
* prazo prorrogado para 28 de fevereiro de 2006 pela Lei nº 4682/2005.
* II - o pagamento seja efetuado integralmente até 30 de novembro de 2005.
* prazo prorrogado para 31 de janeiro de 2006 pela Lei nº 4682/2005.
LEI Nº 4.633, DE 28 DE OUTUBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 7° - Fica autorizado, mediante ato do Secretário de Estado da Receita, o cancelamento de créditos tributários de IPVA, relativos a veículos terrestres, quando remanescentes depois de efetivado o procedimento previsto no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, devidamente observada a regra contida no art. 186 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
* Revogado pela Lei nº 6657/2013.
* Art. 12 - Os beneficiários que forem contemplados pela presente Lei, quer por anistia, remissão ou parcelamento, não poderão gozar dos mesmos benefícios pelo prazo de 05 (cinco) anos.
* Revogado pela Lei nº 4915/2006.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
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