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Rio de Janeiro

LEI Nº 7123 DE 08 DE DEZEMBRO 2015.

Nº 7123/2015

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Art. 1.
- Fica alterada a Lei nº 4.291, de 22 de março de 2004 nos artigos 8°, 9°, 12° e 13° que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art.8° - A confecção e a distribuição do cartão eletrônico para atendimento dos beneficiários de gratuidade serão feitas a partir do respectivo cadastramento, e deferimento, conforme disposto em regulamento, não implicando em qualquer ônus ou encargo para o beneficiário da gratuidade, salvo na hipótese de solicitação do novo cartão em decorrência de perda, extravio ou danificação."

“Art. 9º - No exercício do direito à gratuidade, do benefício tarifário concedido pelo Sistema de Bilhete Único Intermunicipal e de outros benefícios legalmente instituídos, é obrigatória a utilização do cartão eletrônico na forma prevista na Lei 4.510, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei 5.628 de 29 de dezembro de 2009.

§ 1º- O controle das gratuidades e dos benefícios tarifários valer-se-á dos meios tecnologicamente adequados, inclusive a biometria, obrigatoriamente custeados pelas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte público de passageiro por ônibus, para garantir o seu exercício legítimo, vedando-se que, em qualquer hipótese, o custo da implementação da tecnologia seja repassado à tarifa do serviço público ou ao Poder Concedente na forma de reequilíbrio econômico financeiro.
§ 2º- A implantação do controle biométrico, preferencialmente facial ou de outro tecnologicamente adequado, será efetuada por meio de cadastramento ou recadastramento dos usuários, considerando a definição de prazos de validade do cartão eletrônico a critério do Poder Concedente.
§ 3º- Com vistas a evitar eventuais falhas no sistema e constrangimento aos usuários, o controle das gratuidades e dos beneficiários do Bilhete Único Intermunicipal realizado por meio de biometria, terá validade em até 180 (cento e oitenta) dias da realização do cadastramento ou recadastramento previsto no parágrafo anterior.
§ 4º- Com finalidade de evitar constrangimento aos usuários da gratuidade, o cadastramento e o recadastramento de idosos e pessoas com deficiência e doentes crônicos, serão realizados em guichês preferenciais, mediante comunicado de onde deverá constar previamente dia, hora e local de atendimento, sendo-lhes assegurado prazo diferenciado a ser definido em regulamentação pelo Poder Executivo.
§ 5º- A implantação de tecnologia a que se referem os parágrafos anteriores deverá se dar de forma gradativa, garantindo aos usuários o regular acesso ao transporte público, de modo a evitar qualquer tipo de transtorno.
§ 6º- A utilização dos dados biométricos pelas concessionárias e permissionárias, que respeitará os direitos fundamentais de liberdade e privacidade, a inviolabilidade da intimidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, dependerá de prévia regulamentação pelo Poder Executivo.
§ 7º- As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, a operadora do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, bem como suas respectivas diretorias, responderão civil e criminalmente pelo uso indevido de dados dos usuários a que tiverem acesso."

“Art. 12 - O descumprimento das normas desta Lei por delegatária do serviço público implicará na imposição das penalidades previstas no respectivo Regulamento disciplinador.

§ 1º- Em se tratando de entidade subdelegatária, nos termos do art. 5º, § 3º, sujeitar-se-á à imposição das mesmas penalidades previstas no Regulamento das empresas por ela representadas.
§ 2º- No exercício das gratuidades, a sua utilização inadequada, tornando-a ilegítima, implicará:
a)Na suspensão do benefício social pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da comunicação da sanção.
b)no cancelamento, em caso de reincidência, sendo que o pedido de reconsideração poderá ser feito a partir de 180 (cento e oitenta) dias da decisão que cancelar o benefício, devendo, em qualquer hipótese, a não reativação ser motivada;
c)na apuração de responsabilidade penal, quando for o caso.
§ 3º- Aplica-se, no que couber, ao benefício do Bilhete Único Intermunicipal, as regras contidas no § 2º”.

“Art. 13 - Todos os veículos, que operem serviços de transporte de passageiros remunerado, caso não sejam concedidos, permitidos ou autorizados pelo Poder Concedente serão apreendidos pela autoridade competente”.

LEI Nº 7123 DE 08 DE DEZEMBRO 2015.

ALTERA A LEI N° 4.291, DE 22 DE MARÇO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica alterado o artigo 1-A da Lei nº 4.510/2005, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1-A – O vale social para os portadores de doenças crônicas deverão ser concedidos num prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos”.

Art. 3.
- As concessionárias e permissionárias do serviço de transporte público de passageiro por ônibus, deverão efetuar o treinamento de seus funcionários com o objetivo de prestar atendimento aos usuários do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, nos casos de falha do sistema ou erro na leitura biométrica.
Art. 4.
- As concessionárias e permissionárias do serviço de transporte público de passageiro por ônibus deverão promover ações esclarecedoras sobre a nova forma de utilização dos benefícios tarifários, mediante biometria, bem como divulgar junto aos usuários as devidas orientações sobre o processo de cadastramento, utilizando-se, para tanto de cartazes a serem afixados no interior dos ônibus e campanhas públicas.
Art. 5.
- O controle de todos os dados relativos ao Bilhete Único Intermunicipal será feito pela Secretaria Estadual de Transportes.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 08 de dezembro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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