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Pernambuco

LEI N° 7.763, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1978.

Nº 7763/1978

Art. 1.
Fica criada a empresa pública e estadual denominada “SUAPE - Complexo Industrial-Portuário”, vinculada à Governadoria do Estado.
Parágrafo únicoA SUAPE terá personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

(Revogada pelo art. 22 da Lei n° 16.441, de 30 de outubro de 2018.)

Cria a empresa pública denominada “SUAPE - Complexo Industrial-Portuário” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, nos termos do art. 32, §3º da Constituição do Estado, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
A SUAPE terá por finalidade realizar atividades relacionadas com a implantação de um complexo industrial-portuário nas áreas delimitadas em decretos de declaração de utilidade e necessidade públicas, expedidos pela União, Estado de Pernambuco ou Municípios.
Art. 3.
A empresa pública de que trata esta lei terá sede e foro na cidade de Ipojuca, neste estado, podendo criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, escritórios, representações ou depósitos em qualquer parte do território nacional ou no exterior, atendidas as disposições legais.
Art. 4.
Compete à SUAPE:
Ipromover a infra-estrutura básica de localização industrial e portuária do complexo, referente a transporte, energia, comunicações, abastecimento, d’água, esgotos e habitação;
IIestimular a implantação de indústrias no local;
IIIpromover a aquisição, por via amigável ou judicial, das áreas já ou que vierem a ser declaradas de necessidade e utilidade públicas, incluídas no Complexo;
IVpromover a alienação ou arrendamento de lotes de terreno para fins industriais, portuários ou correlatos;
Vexecutar, acompanhar, rever e atualizar o Plano Diretor do Complexo Industrial-portuário de Suape e os Orçamentos-Programas;
VIpromover assistência aos empreendimentos que se ajustem ao Plano Diretor;
VIIpromover estudos tendo em vista o desenvolvimento equilibrado das áreas adjacentes ao Complexo;
VIIIestabelecer normas para atividades – dentro da área do Complexo Industrial-Portuário, quando não sejam da competência de outros órgãos do Poder Público;
IXparticipar do capital e da administração de empresas que venham a se localizar na área do Complexo;
Xestabelecer diretrizes e normas relativas à preservação ecológica e cultural do patrimônio natural e histórico existente na área, dirigidas ao setor público ou privado.
Art. 5.
O capital da SUAPE será constituído por:
IOs bens imóveis que foram desapropriados pelo Estado, na área de implantação do Complexo industrial Portuário de Suape, cuja transferência fica o Poder Executivo autorizado a efetuar;
IIO domínio útil e direitos de ocupação dos terrenos de marinha ou acrescidos de marinha que foram ou vierem a ser desapropriados na forma do inciso anterior, ou que vierem a ser cedidos pela União;
IIIO saldo financeiro correspondente à dotação orçamentária consignada em favor do Projeto 1501.11623461.011 - Complexo Industrial de Suape, do Orçamento Programa do Estado, aprovado pela Lei nº 7.538, de 5 de dezembro de 1977;
IVOs bens móveis pertencentes ao Estado e que atualmente servem à Coordenadoria do Projeto Suape;
VOs estudos e projetos já financiados pelo Estado, relativos ao Complexo Industrial-Portuário de Suape.
§ 1ºO Governador do Estado designará comissão especial para arrolar e avaliar os bens e direitos que constituirão o capital da SUAPE.
§ 2ºOs bens e direitos a que se refere o parágrafo anterior serão incorporados ao capital da empresa pelo valor que lhes forem atribuídos pela comissão especial, desde que homologados pelo Governador do Estado.
§ 3ºO capital da SUAPE poderá ser aumentado através de transferências de recursos físicos e financeiros que lhe forem deferidos pelo Estado de Pernambuco ou pelas pessoas a que se refere o Art. 6º desta lei, reavaliação de ativo ou incorporação de reservas.
§ 4ºO aumento de capital referido no parágrafo anterior será realizado mediante proposta do Diretor-Presidente, aprovada pelo Conselho de Administração e homologada pelo Governador do Estado.
Art. 6.
Desde que a maioria do capital permaneça de propriedade do Estado, será admitida, no capital da empresa pública criada por esta lei, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidade da administração indireta da União, do Estado e dos Municípios pernambucanos.
Parágrafo único: No caso de aplicação do disposto nesse artigo, o capital da empresa será dividido em ações, na forma que dispuser seu estatuto.
Art. 7.
Constituem receitas da SUAPE:
Ireceitas decorrentes da prestação de serviços de toda natureza, compatíveis com as suas finalidades, a órgãos e entidades públicas ou particulares, mediante contratos, ajustes ou acordos;
IIcréditos de qualquer natureza que lhe forem destinados;
IIItransferências e dotações consignadas à empresa no Orçamento Programa do Estado, além de créditos orçamentários adicionais ou especiais;
IVrecursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
Vrendas dos bens patrimoniais;
VIrecursos de operação de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela empresa, de origem nacional, estrangeira ou internacional;
VIIdoações feitas à empresa;
VIIIproduto da venda de bens inservíveis; e
IXrendas provenientes de outras fontes.
Art. 8.
A SUAPE terá os seguintes órgãos de administração:
IConselho de Administração;
IIDiretoria;
IIIConselho Fiscal.
Art. 9.
O Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros:
ISecretário de Planejamento;
IISecretário dos Transportes, Energia e Comunicações;
IIISecretário de Indústria e Comércio;
IVSecretário da Fazenda;
VDiretor Presidente da SUAPE.
Parágrafo únicoO Conselho de Administração terá por atribuição definir a política de atuação da SUAPE, além de outras atribuições que lhe forem deferidas pelo estatuto da empresa.
Art. 10.
A Diretoria será composta por um Diretor Presidente e um Diretor Superintendente, podendo seu estatuto prever a criação de até mais 2 (dois) cargos de Diretor.
§ 1ºNa hipótese de aplicação do disposto no art. 6º, os dois últimos cargos a que se refere este artigo poderão ser exercidos por pessoas indicadas pelos participantes minoritários do capital da SUAPE.
§ 2ºO Diretor Presidente, nas reuniões de Diretoria previstas no estatuto da empresa, terá também o voto de qualidade.
Art. 11.
Conselho Fiscal será composto por três membros e respectivos suplentes, de reconhecida capacidade técnica e administrativa, designados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, vedada a recondução.
Parágrafo únicoOs membros do Conselho Fiscal não poderão ter relações de parentesco, até o 3º grau, com qualquer dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria.
Art. 12.
As atribuições e normas de funcionamento dos órgãos referidos no Artigo 8º serão definidas no Estatuto da empresa, aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 13.
regime jurídico do pessoal da empresa é o da legislação trabalhista, com remuneração fixada de acordo com os níveis salariais do mercado de trabalho da região, devendo, à contratação, preceder sempre processo de seleção apropriado, na forma prevista no seu estatuto.
§ 1ºOs servidores da administração direta ou indireta da União, do Estado, dos Municípios poderão prestar serviços à SUAPE, assegurando-se-lhes, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado no respectivo órgão de origem.
§ 2ºAté o dia 15 de março de 1979, o pessoal da SUAPE será composto exclusivamente por servidores de outros órgãos ou entidades públicas postos à sua disposição.
§ 3ºOs servidores públicos que, em 16 de março de 1979, estiverem prestando serviço à SUAPE, poderão, observados os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, optar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, por seu aproveitamento no quadro de pessoal da empresa.
§ 4ºA Diretoria da SUAPE, em aceitando à opção a que se refere o parágrafo anterior, comunica-la-á ao órgão de pessoal a que o optante pertencer, juntamente com o pedido de exoneração do respectivo servidor.
Art. 14.
A SUAPE ficará sub-rogada nos direitos e obrigações decorrentes de contratos, acordos e convênios firmados pelo Estado com entidade e órgão públicos ou de administração indireta, relativos ao Complexo Industrial-Portuário de SUAPE, com recursos do FDPI, FIPLAN, PRODEPO, FPE, FE e FINEP, tão logo esteja a empresa constituída, devendo a Superintendência negociar as alterações devidas com as partes interessadas.
Art. 15.
A SUAPE fica isenta do imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos e, bem assim, gozará da isenção total das custas e emolumentos de qualquer natureza a que estiver sujeita nas repartições estaduais, inclusive naquelas subordinadas ao Poder Judiciário.
Art. 16.
s estudos, planos e projetos destinados à construção do Porto de Suape deverão ser submetidos à aprovação da Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS; as obras e serviços de construção do mesmo Porto deverão ser previamente autorizadas e posteriormente aprovadas pela mesma empresa pública federal, tudo nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 6.222, de 10 de julho de 1975.
Art. 17.
Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar, por proposta da Secretaria do Planejamento, mediante decreto, o Plano Diretor do Complexo Industrial-Portuário de Suape, bem como as normas reguladoras do uso do solo na área abrangida pelo referido Plano.
Art. 18.
A SUAPE poderá ser dissolvida, transformada, incorporada, fundida ou cindida, tão logo esteja terminada a construção da primeira etapa do Porto de Suape.
§ 1ºO patrimônio da SUAPE, na hipótese prevista neste artigo, poderá, total ou parcialmente e a critério do Poder Executivo, integrar o capital da entidade que vier a ser criada para a exploração do Porto de Suape.
§ 2ºO Poder Executivo deverá, na hipótese prevista neste artigo, entrar em entendimento com a PORTOBRÁS para dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior.
Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, neste exercício, crédito especial no valor de até Cr$ 200.000.000,00(duzentos milhões de cruzeiros) destinado a integralização de parte do capital da SUAPE.
Art. 20.
s recursos destinados à cobertura das despesas decorrentes da implantação da empresa de que trata esta lei serão custeados mediante a utilização das dotações consignadas ao Projeto 1501.11623461.011 - Complexo Industrial de SUAPE, constante do Orçamento para o presidente exercício.
Art. 21.
Poder Executivo, através de Decreto, disporá sobre o Estatuto da empresa criada por esta Lei.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do campo das princesas, em 7 de novembro de 1978.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Luiz Siqueira

José Henrique Wanderley Filho

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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