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Pernambuco

LEI Nº 7.538, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1977.

Nº 7538/1977

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Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento-Programa Anual do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1978, composto pelas receita e despesa do Tesouro Estadual e pelas receita e despesa de outras fontes, de Órgãos Autônomos, de Entidade de Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 9.957.677.753,00 (nove bilhões, novecentos e cinquenta e sete milhões, seiscentos e setenta e sete mil, setecentos e cinquenta e três cruzeiros) inclusive Cr$ 1.127.527.092,00 (hum bilhão, cento e vinte e sete milhões, quinhentos e vinte e sete mil e noventa e dois cruzeiros) relativos a operações de crédito a realizar, dos quais Cr$ 908.000.000,00 (novecentos e oito milhões de cruzeiros) pelo Tesouro Estadual e o restante por Entidades da Administração indireta, e a Despesa em igual importância.
Art. 2.
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionados no Anexo I, de acordo com o seguinte sumário geral:

1. RECEITA Cr$ 1,00

1.1. RECEITA DO TESOURO

RECEITAS CORRENTES5.659.440.132
Receita Tributária4.817.715.000
Receita Patrimonial5.656.000
Receita Industrial349.200
Transferências Correntes717.375.832
Receitas Diversas118.344.100
RECEITAS DE CAPITAL2.387.032.536
Operações de Crédito908.000.000
Alienação de Bens Móveis e Imóveis40.250.000
Transferências de Capital1.483.782.536
TOTAL8.046.472.668

1.2. RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)

RECEITAS CORRENTES688.229.473
RECEITAS DE CAPITAL1.222.975.612
TOTAL1.911.205.085
TOTAL GERAL9.957.677.753
Art. 3.
A Receita do Estado de Pernambuco é revigorada e cobrada segundo textos legais enumerados na Constituição Federal, na Legislação da Receita, na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Decreto-Lei Federal nº 406, de 30 de dezembro de 1968 e na Legislação Complementar.
Art. 4.
A Despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Setores e por Órgãos, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

A - DESPESA POR FUNÇÕES Cr$ 1,00

1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOUROCORRENTESCAPITALTOTAL
LEGISLATIVA74.709.2002.927.90077.637.100
JUDICIÁRIA212.195.62076.850.000289.045.620
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO1.683.355.878382.599.6182.065.955.496
AGRICULTURA193.274.904249.695.572442.970.476
COMUNICAÇÕES8.730.00023.170.00031.900.000
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA662.398.05037.879.400700.277.450
DESENVOLVIMENTO REGIONAL720.000-720.000
EDUCAÇÃO E CULTURA1.032.931.546236.245.6201.269.177.166
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS-134.911.000134.911.000
HABITAÇÃO E URBANISMO82.177.434155.559.000237.736.434
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS70.270.691608.413.711678.684.402
SAÚDE E SANEAMENTO339.045.715671.484.6001.010.530.315
TRABALHO13.740.1006.010.00019.750.100
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA677.218.34867.733.600744.951.948
TRANSPORTE47.104.261295.120.900342.225.161
TOTAL5.097.871.7472.948.600.9218.046.472.668

2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do tesouro)

JUDICIÁRIA1.825.000647.4002.472.400
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO1.348.66179.968.33981.317.000
AGRICULTURA9.755.000600.00010.355.000
COMUNICAÇÕES7.778.400200.0007.978.400
EDUCAÇÃO E CULTURA104.067.220177.019.361281.086.581
HABITAÇÃO E URBANISMO10.750.000486.562.100497.312.100
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS3.398.2301.021.0004.419.230
SAÚDE E SANEAMENTO127.362.60017.390.500144.753.100
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA187.624.956129.895.218317.520.174
TRANSPORTE167.414.100396.577.000563.991.100
TOTAL621.324.1671.289.880.9181.911.205.085
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES5.719.195.9144.238.481.8399.957.677.753

B - DESPESA POR ÓRGÃOS Cr$ 1,00

1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOUROCORRENTESCAPITALTOTAL
PODER LEGISLATIVO76.297.9002.927.90079.225.800
Assembleia Legislativa60.151.2001.527.90061.679.100
Tribunal de Contas16.146.7001.400.00017.546.700
PODER JUDICIÁRIO115.020.9203.090.000118.110.920
Tribunal de Justiça103.590.5202.000.000105.590.520
Corregedoria Geral da Justiça11.300.0001.080.00012.380.000
Justiça Militar130.40010.000140.400
PODER EXECUTIVO4.906.552.9272.942.583.0217.849.135.948
Governadoria do Estado22.198.7701.375.10023.573.870
Secretaria de Administração614.823.8002.580.400617.404.200
Secretaria de Agricultura193.274.904249.695.572442.970.476
Secretaria de Trabalho e Ação Social103.501.90034.743.600138.245.500
Secretaria de Planejamento153.750.800847.358.8981.001.109.698
Secretaria de Educação e Cultura1.029.333.071236.205.6201.265.538.691
Secretaria da Fazenda1.508.676.605233.525.6201.742.202.225
Secretaria do Governo13.377.800803.40014.181.200
Secretaria da Indústria e Comércio72.055.6097.983.71180.039.320
Secretaria da Justiça125.146.7003.550.000128.696.700
Secretaria do Saneamento, Habitação e Obras17.832.907922.529.100940.362.007
Secretaria da Saúde298.601.600103.385.500401.987.100
Secretaria da Segurança Pública160.655.4002.088.200162.743.600
Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações75.060.661268.501.900343.562.561
Secretaria para os Assuntos da Casa Civil9.543.1001.213.20010.756.300
Secretaria dos Negócios do Estado Junto ao Governo Federal2.921.500100.0003.021.500
Polícia Militar de Pernambuco505.797.80026.943.200532.741.000
TOTAL5.097.871.7472.948.600.9218.046.472.668

2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências de Tesouro)

PODER EXECUTIVO621.324.1671.289.880.9181.911.205.085
Secretaria de Administração189.019.356140.885.718329.905.074
Secretaria da Agricultura9.871.800600.00010.471.800
Secretaria do Trabalho e Ação Social34.700.00014.690.30049.390.300
Secretaria de Planejamento4.348.661559.440.139563.788.800
Secretaria da Educação e Cultura105.287.220174.019.361279.306.581
Secretaria da Indústria e Comércio3.398.2301.021.0004.419.230
Secretaria da Justiça1.852.600647.4002.500.000
Secretaria da Saúde97.332.2001.800.00099.132.200
Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações175.514.100396.777.000572.291.100
3. TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS5.719.195.9144.238.481.8399.957.677.753
Art. 5.
As despesas das Autarquias, Órgãos Autônomos, Fundos e Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos por elas diretamente arrecadados serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais obedecerão à mesma forma do Orçamento-Programa Anual do Estado e deverão conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades, constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 6.
O poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.
Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a: a) abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1978, até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) da despesa geral fixada nesta Lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes; b) realizar operações de crédito para antecipação da Receita, nos limites previstos no artigo 67 da Constituição Federal e no artigo 49 da Constituição Estadual; c) realizar operação de crédito até o limite de Cr$ 1.127.527.092,00 (hum bilhão, cento e vinte e sete milhões, quinhentos e vinte e sete mil e noventa e dois cruzeiros); d) dar como garantia das

operações de crédito de que tratam as alíneas “b” e “c” deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal nº 77.565, de 10 de maio de 1976.

Art. 9.
Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1977, ao serem reabertos, na forma do § 4º do artigo 44 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 10.
Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da Despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1978 onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da Receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 11.
Esta Lei vigorará durante o exercício de 1978, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de dezembro de 1977.

as) JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Arthur Pio dos Santos Neto

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Rinaldo Albuquerque Cysneiros

Erasmo José de Almeida

João Falcão Ferraz

Pedro Veloso Costa

José Jorge de Vasconcelos Lima

Gilberto Pessoa de Souza

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

José de Anchieta Moreira Hélcias

Luiz Siqueira

Valério de Castro Rodrigues de Souza

Luiz Heráclio do Rêgo Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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