Pernambuco
LEI Nº 9.861, DE 25 DE AGOSTO DE 1986.
Nº 9861/1986
Institui o Fundo de Desenvolvimento Industrial de SUAPE-FDS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
1. empreendimento industrial novo: aquele que, na data da vigência desta Lei, tenha menos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de funcionamento e, mediante combinação de fatores de produção, se destine a obter:
2. bem sem similar: aquele que, por sua natureza, espécie, composição química, características físicas e utilização final, seja diverso de qualquer outro fabricado no Estado.
1. relativamente ás debêntures:
2. relativamente às ações:
Palácio do Campo das Princesas, em 25 de agosto de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Antônio Carlos Bastos Monteiro
Élder Lins Teixeira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.