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DECRETO Nº 5.928, DE 27 DE AGOSTO DE 1979.

Nº 5928/1979

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Introduz modificação nos Estatutos da Empresa pública "SUAPE - Complexo Industrial-Portuário.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 69, inciso II da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 21 da Lei 7.763, de 7 de novembro de 1978, e no artigo 31 dos Estatutos da empresa pública "SUA PE - Complexo Industrial-Portuário" aprovados pelo Decreto no 5.713, de 26 de março de 1979,

CONSIDERANDO que a referida empresa SUAPE, nos termos do artigo 40 da mencionada Lei 7763 que a instituiu, tem, entre os seus objetivos, não só "o desenvolvimento equilibrado das áreas adjacentes ao Complexo" (inciso VII), como também "a preservação ecológica e cultural do patrimônio natural e histórico existente na área" (inciso X); •

CONSIDERANDO, ademais, a conveniência de habilitar a referida empresa pública aos benefícios dos Incentivos Fiscais estipulados pelo Decreto-Lei 1134, de 16 de Novembro de 1970, com as alterações do Decreto-Lei 1478, de 26 de agosto de 1976, e a regulamentação do Decreto 79.046, de 27 de dezembro de 1976,

CONSIDERANDO, por fim, a proposta que lhe foi encaminhada pelo Diretor-Presidente daquela empresa, devidamente aprovada pelo respectivo Conselho de Administração,

DECRETA.

Art. 1.
Fica acrescido ao artigo 5º dos Estatutos da empresa pública "SUA PE - Complexo Industrial-Portuário", aprovados pelo Decreto 5.713, de 26 de março de 1979, o inciso XI com a seguinte redação:

“XI - Elaborar, administrar, rever, fiscalizar e executar, direta ou indiretamente, planos e projetos de florestamento e reflorestamento, bem como comercializar racionalmente os seus produtos, observados os limites de sua competência e de acordo com as normas e procedimentos constantes da legislação federal que rege a espécie.”

Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palacio do Campo das Princesas, em 27 de agosto de 1979

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Luis Siqueira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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