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Pernambuco

LEI Nº 13.130, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006.

Nº 13130/2006

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Autoriza a Empresa SUAPE a conceder redução do valor da venda ou arrendamento de imóveis destinados a empreendimentos prioritários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica a Empresa SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, instituída pela Lei nº 7.763, de 07 de novembro de 1978, autorizada a conceder redução do valor estabelecido para venda ou arrendamento de áreas localizadas nas zonas industrial e portuária da referida Empresa.
Parágrafo únicoPara fins do disposto neste artigo, o imóvel deverá ser utilizado em empreendimento considerado prioritário ao fortalecimento e à estruturação de cadeia produtiva.
Art. 2.
A redução prevista nesta Lei terá como limite máximo o percentual de 50% (cinqüenta por cento) a ser aplicado sobre o valor do imóvel estabelecido para a venda ou o arrendamento.
Art. 3.
Os critérios a serem observados para a redução prevista nesta Lei são os seguintes:
Ifortalecimento ou estruturação de nova cadeia produtiva de interesse do Estado;
IIgeração de mais de duzentos e cinqüenta empregos diretos;
IIIincremento da arrecadação tributária estadual e municipal;
IVincremento das movimentações portuárias no Porto de SUAPE;
Vpromoção de nível de investimento igual ou superior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais).
Parágrafo únicoA concessão da redução fica condicionada à observância compulsória do critério definido no inciso V do caput deste artigo, cumulativamente ou não com um ou mais dos demais critérios previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, correspondendo cada um deles a 10% (dez por cento) do limite máximo passível de ser reduzido.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de novembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

FERNANDO NUNES DE SOUZA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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