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Pernambuco

LEI Nº 11.404, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.

Nº 11404/1996

Consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS EMOLUMENTOS

Art. 1.
As custas devidas nos processos judiciais e os emolumentos cobrados pelos Serviços Notarial e de Registro são fixados na proporção do valor da causa, segundo a natureza do feito ou de acordo com a espécie de recurso ou do ato praticado, conforme tabela fixada nos termos da legislação estadual em vigor.
Art. 2.
Não haverá incidência de custas, taxas ou emolumentos quando beneficiada a parte pela assistência judiciária ou quando for isentado o seu pagamento por lei.
Art. 3.
Não haverá incidência de custas, taxas ou despesas para o acesso em primeiro grau de jurisdição aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Parágrafo únicoExcetua-se da gratuidade constante do caput deste artigo, o recolhimento de multa aplicada em decorrência de transação criminal prevista na lei 9.099/94.
Art. 4.
A interposição de qualquer recurso nos Juizados Especiais, dependerá da efetivação de deposito recursal, custas e taxas, conforme determinado no capítulo II desta Lei.
§ 1ºNo ato de interposição do recurso o recorrente comprovará quando devido, o respectivo preparo nos termos do caput deste artigo sob pena de deserção.
§ 2ºO recorrente depositará o valor das custas recursais em conta aberta para este fim junto ao BANDEPE, convertendo-se estas em receita própria do Poder Judiciário, na hipótese de ser julgado improcedente o recurso.
§ 3ºJulgado procedente o recurso, o valor das custas será devolvido ao recorrente, mediante alvará, juntamente com os acréscimos da conta vinculada.
Art. 5.
Na elaboração do cálculo das custas, serão incluídas todas as despesas judiciais, inclusive de redução a escrito da fita magnética, além daquelas extrajudiciais que devam ser suportadas pelas partes.
Art. 6.
Nas peças trasladadas em que haja cobrança de custas ou de emolumentos, por folha ou página, deverá a primeira delas, conter, no mínimo, 25 (vinte e cinco) linhas com 50 (cinqüenta) letras datilografadas ou 40 (quarenta) manuscritas, e as demais 33 (trinta e três) linhas com igual número mínimo de letras, à exceção da última.
Art. 7.
Quando do pagamento da custas, os serventuários de justiça certificarão o ato nos respectivos feitos, sem prejuízo do disposto no art. 22 e seus §§ 1º e 2º.
Art. 8.
Em todos os efeitos sujeitos a custas, estas serão pagas integralmente, no ato da distribuição.
§ 1ºAs custas remuneram todos os atos do processo, no grau de jurisdição em que tramita.
§ 2ºAntes da distribuição, o interessado levará a inicial ao contador para a elaboração do cálculo;
§ 3ºO interessado poderá efetuar o recolhimento prévio das custas independente de cálculo do contador, conforme estabelece anexos e observando-se o seguinte:
Ia autoridade judiciária, para conferência do valor fiscalizará de ofício ou mediante reclamação a exação no recolhimento das custas.
IIverificado o recolhimento a menor, a parte será intimada para integralizar o valor das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acrescida de multa de 20% sobre o valor correto sob pena de ser decretada a extinção do feito.
§ 4ºEm caso de impossibilidade de pagamento das custas, na forma dos parágrafos anteriores, a petição somente será distribuída mediante autorização do Juiz Diretor do Fôro e, no Tribunal, do Secretário Judiciário.
Art. 9.
Observar-se-ão ainda, quanto ao pagamento das custas, as seguintes normas:
Ias relativas a incidentes processuais, em autos apartados, serão pagas quando da efetivação do respectivo requerimento;
IIas relativas ao recurso serão pagas no ato da interposição, não incidindo sobre o agravo retido;
IIIas relativas aos feitos criminais de ação privada obedecerão às mesmas regras dos feitos cíveis;
IVas relativas aos feitos criminais de ação pública serão pagas, ao final, pelo réu, se condenado.
Parágrafo únicoNão haverá incidência de custas e emolumentos:
Inos processos de reclamações referentes a custas em primeira e segunda instâncias e nas reclamações, representações e revisões de processos da competência dos órgãos administrativo internos.
IInos processos da competência da Justiça da Infância e da Juventude, e nos atos registrais deles decorrentes, ressalvada a hipótese da litigância de má-fé;
IIInos processos de alvará de levantamento de depósitos em nome de órfãos ou interditos, desde que o valor não ultrapasse um salário mínimo.
IVnos atos de autoridades, dos serventuários, dos auxiliares e dos funcionários da Justiça que importem em fornecimento ou autenticação de documento que deva instruir pedido ou processo de justiça gratuita;
Vnos atos expressamente declarados gratuitos, por lei federal ou estadual, uma vez consignado no respectivo texto o fim a que se destina;
VInos assentos de registro civil relativos a pessoas reconhecidamente pobres à vista da respectiva declaração, ficando esta arquivada em cartório (art. 30 e §§ da Lei Federal nº 7844 de 18.10.89);
§ 1ºOs cartórios do Registro Civil, deverão fixar em local bem visível à população, cartazes informativos sobre a gratuidade dos atos de registro de nascimento, óbito e casamento das pessoas reconhecidamente pobres que assim se declarem;
§ 2ºOs oficiais de Registro Civil, ficam obrigados a manter em cartório, à disposição da população, sem qualquer custo para os cidadãos, formulários de declaração de pobreza de que trata o caput deste inciso VI, sob pena de interdição do funcionamento do cartório, decretada pelo juiz ao despachar denúncia comprovada.
VIInas cartas rogatórias oriundas de Portugal, quando houver reciprocidade quanto às cartas rogatórias expedidas para esse País.
Art. 10.
Nos arrolamentos, inventários, arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos, assim como nas falências e concordatas, serão pagas as custas mínimas no ato da distribuição e o restante com o reconhecimento do imposto de transmissão.
§ 1ºNão serão devidas custas nos arrolamentos e inventários, cujo quinhão não ultrapasse um salário mínimo.
§ 2ºNão serão devidas custas, nas arrecadações de herança jacente e de bens de ausentes ou vagos até um salário mínimo.
Art. 11.
As custas relativas a leilão ou praça serão pagas após o transcurso do prazo para os embargos.
§ 1ºQuando se tratar da venda ou arrendamento de bens de incapaz, prevalecerá o preço obtido em leilão ou em praça;
§ 2ºRealizando-se a venda por outros meios, a pedido do representante ou do assistente legal do incapaz, prevalecerá o preço indicado na petição ou no alvará de licença, tomando-se como base de cálculo das custas o valor maior.

CAPÍTULO II

DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS

Art. 12.
valor do depósito recursal cível será sempre 100% (cem por cento) do valor da condenação, efetuada no prazo da Lei, acrescido da despesa cobrada para reduzir a escrito o conteúdo da fita magnética referente à audiência de primeiro grau, excetuado o previsto no art. 13 e seu parágrafo único.
§ 1ºO depósito será efetuado em conta de caderneta de poupança, aberta para sete fim, junto ao Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE.
§ 2ºNão será conhecido o Recurso sem o devido comprovante do depósito, da despesa de transcrição da fita magnética, das custas e da taxa judiciária, efetuados no prazo legal.
Art. 13.
Nas causas em que a parte sucumbente for condenada em obrigação de fazer ou de deixar de fazer, o valor do depósito recursal será fixado pelo juiz, observado o valor do pedido.
Parágrafo únicoNão caberá qualquer recurso da decisão que fixar o valor do depósito.
Art. 14.
Julgado procedente o recurso, o depósito efetuado, e os acréscimos decorrentes da conta de poupança, excetuada a despesa da transcrição da fita magnética, serão levantados em favor do recorrente, sem qualquer despesas para este.
Art. 15.
Julgado improcedente o recurso, será revertido em favor do recorrido o valor depositado, juntamente com acréscimos da conta vinculada, exceto da taxa de transcrição de fita magnética (TAM), para cumprimento dos disposto na sentença de 1º instância.
Parágrafo únicoNo caso previsto no art. 13, o valor do depósito será liberado em favor do recorrente vencido, assim que cumprida a sentença cominatória.

CAPÍTULO III

DAS RECLAMAÇÕES, RECURSOS E PENALIDADES

Art. 16.
s agentes de serviços públicos delegados, bem como os responsáveis pelas serventias judiciais, no caso de descumprimento do disposto na presente Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
Irepreensão;
IImulta correspondente ao triplo do valor excessivamente calculado, sem prejuízo da pena de suspensão de até 15 (quinze) dias, no caso de reincidência;
IIIsuspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta dias;
IVperda da delegação.
Art. 17.
A parte prejudicada pela cobrança indevida, poderá reclamar pelo ressarcimento a que faça jus:
Iao Juiz Diretor do Fôro, quando a infração tiver sido praticada por empregado de agente de serviço público delegado de comarca do Interior ou da Capital;
IIao juiz de direito que preside o feito, quando a infração tiver sido praticada por servidor de cartório judicial;
IIIà Corregedoria Geral de Justiça, se preferir, em qualquer dos casos anteriores.
Art. 18.
acusado será intimado para no prazo de cinco dias apresentar sua defesa.
Art. 19.
A decisão que condenar ou absolver o acusado, por infração desta Lei, será passível de recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias, contados da publicação no órgão oficial do Estado, ou da intimação pessoal do apenado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÕES GERAIS

Art. 20.
Em nenhum feito judicial poderá o valor das custas judiciais ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa ou a condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maio valor e respeitados os valores mínimos e máximos.
Parágrafo únicoNas causas em que não haja conteúdo econômico imediato, ou onde não haja condenação em quantia determinada, o valor das custas não poderá ser superior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 21.
As serventias do Fôro Judicial, quando do recebimento de emolumentos, fornecerão o competente recibo de acordo com a padronização estabelecida em provimento.
Parágrafo únicoOs serventuários dos cartórios judiciais não oficializados, rubricarão a conta constante dos autos, o que importará em prova do pagamento.
Art. 22.
em nenhum registro ou ato notarial, o valor dos emolumentos acrescido da taxa pela utilização de serviços públicos notariais ou de registro, poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor declarado no título, respeitado o emolumento mínimo.
§ 1ºNa hipótese de ocorrer excesso no cálculo dos emolumentos e da TSNR que ultrapasse o limite fixado no caput deste artigo, deverá ele ser ajustado em partes iguais ate o teto previsto.
§ 2ºOs agentes de serviços públicos delegados fornecerão, quando do recebimento de emolumentos, recibo de acordo com a padronização estabelecida em Provimento, bem como consignarão no título, traslado, certidão ou qualquer outro documento, o valor discriminado dos emolumentos e da Taxa Sobre Serviços Notariais ou Registrais (TSNR) para fins de fiscalização.
§ 3ºNão serão cobradas custas, taxas e emolumentos referentes a registros ou atos notariais em negócios jurídicos celebrados pelo Estado ou por sua entidade de direito público, vinculados a suas competências e finalidades.
Art. 23.
s valores recolhidos a título de multas, decorrentes de infrações previstas na Lei Federal nº 6.015 de 31.12.73 (Registros Públicos), constituem-se recursos do Poder Judiciário e a ele devem ser recolhidos.
Art. 24.
As custas, os emolumentos ou qualquer outra percebida pelas serventias judiciais, que sejam destinadas a terceiros, serão recolhidas ao órgão competente em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento, aplicando-se no que couber, na hipótese de descumprimento, o disposto no art. 16.
Art. 25.
valor das custas e dos emolumentos cartorários serão fixados pelo padrão monetário corrente, e corrigidos a cada doze meses pela variação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), por ato do Chefe do Poder Judiciário.
Art. 26.
Excetuados os valores dispostos no § 3º do art. 4º desta Lei, os recursos arrecadados com o recolhimento das custas, serão convertidos em receita do Poder Judiciário.
§ 1ºOs valores recolhidos a títulos de custas, taxa judiciária e as multas decorrentes de transação penal serão depositados em conta do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, vinculada e administrada pelo Poder Judiciário, e a quem competirá, o controle e a fiscalização da arrecadação.
§ 2ºSerá publicado, através da imprensa oficial, até o último dia do primeiro mês de cada trimestre, o balanço da arrecadação da taxa judiciária, da TSNR e das custas ocorridas no trimestre anterior, no qual se discriminará a entrada das receitas e a respectiva destinação dos recursos, para efeito de prestação de contas.
§ 3ºSerá encaminhado à Secretaria da Fazenda, cópia do balanço referido no parágrafo anterior para fins da contabilidade geral.
§ 4ºOs recursos arrecadados e provenientes das taxas, custas judiciais e emolumentos, classificados em contas próprias, devem exclusivamente ser aplicados ou utilizados em despesa de capital e investimentos, bem como em treinamento de pessoal, conservação, reforma e aquisição de bens móveis e imóveis dos Órgãos do Poder Judiciário, vedada a sua destinação a outras despesas correntes, inclusive gastos com pessoal.
Art. 27.
valor da Taxa pela Utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro (TSNR) de que trata a Lei nº 11.194 de 28.12.94, fica estabelecida nos seguintes percentuais sobre o valor do título:
VALORPERCENTUAL
I.Até R$ 100.000,000,2%
II. Acima de R$ 100.000,00 até R$ 300.000,000,25%
III. Acima de R$ 300.000,000,3%
§ 1º- A TSNR não poderá ultrapassar em nenhuma hipótese, o limite máximo de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por ato em que incidir.
§ 2ºNos atos notariais e registrais sobre títulos e documentos sem valor declarado em que os emolumentos forem estabelecidos em valores fixos, a Taxa pela Utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro (TSNR), corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor desses emolumentos.
§ 3ºDo total da TSNR arrecadada, o Tribunal de Justiça transferirá 1% (um por cento) para a Assistência Judiciária do Estado em benefício de fundo a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 28.
As despesas dos registros civis gratuitos para pessoas reconhecidamente pobres serão cobertas através de um fundo a ser regulamentado pelo Tribunal de Justiça, no prazo de 90 (noventa dias) da vigência desta Lei.
§ 1ºCada registro civil gratuito, de nascimento, óbito ou casamento, custara um terço do preço estabelecido na tabela "H", integrante desta Lei.
§ 2ºDos emolumentos pagos pelos atos notariais e registrais, será recolhido 1% (um por cento) para retribuição dos atos de registro de nascimento, óbito e casamento gratuitos feitos pelos cartórios do registro civil.
Art. 29.
Constitui hipótese de incidência da Taxa pela Utilização de Serviços Públicos Notariais ou de Registro (TSNR), a prática do ato notarial ou de registro, em qualquer de suas formas, excetuando as hipóteses previstas nesta Lei e;
Ios atos de registro de nascimento e óbito praticados pelo Oficial de Registro Civil das pessoas naturais, e;
IIas hipóteses de imunidade tributária.
Art. 30.
Das certidões de autenticação de documentos e reconhecimento de firmas ou assinaturas, constarão o registro dos valores referentes aos emolumentos do ato praticado e do percentual, em valores monetários, da Taxa pela Utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro (TSNR).
Art. 31.
As consultas sobre a aplicação desta Lei serão dirigidas da mesma forma e aos mesmos magistrados previstos no art. 17.
Art. 32.
art. 6º da Lei nº 10.648 de 18 de novembro de 1991 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º A delegação será conferida por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, e pelo mesmo declarada a perda na hipótese de falta grave praticada pelo titular da delegação apurada em processo regular onde seja assegurado o mais amplo direito de defesa."

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33.
A receita proveniente das Custas Judiciais e da Taxa Judiciária, de que tratam as Leis nº 10.852/92 e 10.867/93, arrecadada até 31.12.96, continuará sob a administração da Corregedoria Geral da Justiça.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34.
orçamento do Poder Judiciário será dotado de instrumentos para comportar os recursos decorrentes da arrecadação das custas, da Taxa Judiciária e das multas previstas nesta Lei.
Art. 35.
Cópia da publicação e da Tabela de Custas e Emolumentos, como parte integrante desta Lei, deverá, obrigatoriamente, ser afixada em local bem visível ao público, com letreiro indicativo "LEI E TABELA DE CUSTAS", em cartório ou ofício, sob pena de multa no valor R$ 100,00 (cem reais), além de penalidade disciplinar.
Art. 36.
Tribunal de Justiça do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, promoverá ampla campanha publicitária de esclarecimento à população sobre o direito à gratuidade dos registros civis para pessoas reconhecidamente pobres.
Art. 37.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38.
Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente as Leis nº 6393, de 16 de maio de 1972, 9216, de 19 de janeiro de 1983, 9477, de 25 de junho de 1984, o § 1º do art. 2º e o art. 7º e §§ da Lei nº 10.852 de 29.12.92 e a Lei nº 10.867 de 15 de janeiro de 1993, arts. 2º, 3º e 5º, da Lei nº 11.194/94 e art. 10 da Lei nº 8.879/81.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

ROBERTO FRANCA FILHO

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO

TABELA A - ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS COLÉGIOS RECURSAIS

ATOCUSTAS (Valor/ Instruções)
IJulgamento no Cível em grau de recurso;

Inclusive no Colégio Recursal

a)Em causa com valor declarado:
1. Até R$ 1.000,00R$ 50,00
2. Acima de R$ 1.000,00R$ 50,00 + 0,8% do valor declarado
b) Em causa sem valor declaradoR$ 50,00 Valor mínimo: R$ 50,00
Valor máximo: R$ 1.500,00
IIJulgamento no Cível, nos feitos de sua competência originária:
1. Até R$ 1.000,00R$ 50,00
2. Acima de R$ 1.000,00R$ 50,00 + 0,8% do valor declarado Valor mínimo: R$ 50,00
Valor máximo: R$ 1.500,00
III - Julgamento no Crime, de qualquer recurso: Inclusive do Colégio RecursalR$ 50,00
IV - Julgamento no Crime, em processo de sua competência originária, exceto "habeas corpus" e "habeas data":R$ 100,00
V - "hábeas Corpus":Gratuito
"hábeas Data":Gratuito
VI - Processo ou recurso não previsto em outro item:R$ 50,00
VII - Exceções de suspeição:R$ 20,00

NOTA: Nas apelações e agravos, havendo mais de um recorrente, as custas serão divididas em partes iguais, implicando o pagamento de cada parcela o preparo do respectivo recurso.

Obs:

1. Esta tabela deve ser interpretada e aplicada como parte integrante da Lei de Custas.

2. Em nenhum feito judicial poderá o valor das custas ultrapassar a 5% do valor atribuído à causa ou à condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor, respeitado o valor máximo.

3. Quando funcionar no feito servidor cujo cargo não seja oficializado, as custas a ele devidas serão calculadas nos termos da Tabela C e acrescida aos valores previstos nesta Tabela.

4. Além das custas, será cobrada, pela prática dos atos judiciais, a TAXA JUDICIÁRIA, nos termos da Lei nº 10.852, de 29/12/92.

5. Nas causas sem conteúdo econômico ou onde não haja condenação as custas não excederão de R$ 200,00.

6. Sobre o Recurso Adesivo: incidirão custas do mesmo valor do Recurso principal.

CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO.

TABELA B - DAS CUSTAS JUDICIAIS EM CARTÓRIOS OFICIALIZADOS

ATOCUSTAS (Valor/ Instruções)
IEm todos os processos cíveis:
a)Com valor declarado:
1. Até R$ 1.000,00R$ 50,00
2. Acima de R$ 1.000,00R$ 50,00 + 0,8% do Valor Declarado
b) Sem valor declaradoR$ 50,00 Valor Mínimo: R$ 50,00
Valor Máximo: R$ 1.500,00
II - Nos processos criminais de qualquer natureza:R$ 50,00
III - "Habeas Corpus":Gratuito
"Habeas Data":Gratuito
IVNos pedidos de alvará:
1. Até o valor de um salário mínimoGratuito
2. acima de um salário mínimo até R$ 500,00R$ 5,00 + 0,8% do Valor Declarado
Valor Mínimo: R$ 50,00
3. de R$ 505,00 ate R$ 5.00,00R$ 10,00 + 0,8% do Valor Declarado
Valor Máximo R$ 1.500,00
4. Acima de R$ 5.000,00R$ 20,00 + 0,8% do Valor Declarado
V - Redução a Escrito de fita magnética p/fins de recurso I por página.R$ 2,00

Obs:

1. Esta tabela deve ser interpretada e aplicada como parte integrante da Lei de Custas.

2. Em nenhum feito judicial poderá o valor das custas ultrapassar a 5% do valor atribuído à causa ou à condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor, respeitando o valor máximo.

3. Quando funcionar no feito servidor cujo cargo não seja oficializado, as custas a ele devidas serão calculadas nos termos da Tabela C e acrescida aos valores previstos nesta Tabela.

4. Além das custas, será cobrada, pela prática dos atos judiciais, a TAXA JUDICIÁRIA, nos termos da Lei nº 10.852, de 29/12/92.

5. Não incidirão custas na expedição de ALVARÁS nos processos previstos nos itens I e II desta Tabela.

6. Na elaboração do cálculo das custas serão adicionadas todas as despesas judiciais, bem como as postais e a taxa de redução a escrito de fita magnética.

7. Em todos os feitos sujeitos a custas, estas serão no ato da distribuição.

8. Nas causas sem conteúdo econômico ou onde não haja condenação, as custas não excederão de R$ 200,00.

CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO.

TABELA C - DAS CUSTAS JUDICIAIS NOS CARTORIOS NÃO-OFICIALIZADOS

ATOCUSTAS (Valor/ Instruções)
I - No Interior:
a) Nos processos cíveis, com valor declarado, as custas corresponderão a 5% desse valor e deverão ser distribuídos nos seguintes percentuais, observando os tetos mínimo e máximo por processo:
Valor Mínimo: R$ 50,00
Valor Máximo: R$ 1.500,00
Distribuidores (p/Processo): 10%
Escrivãs: 40%
Oficiais de Justiça: 10%
Contadores (p/Processo): 15%
Avaliadores: 10%
Depositários: 5%
Partidores: 5%
Porteiros dos Auditórios e Leiloeiros: 5%
b) Nos processos cíveis, sem valor declarado e nos processos criminais de qualquer natureza;
Valor Mínimo: R$ 50,00
Valor Máximo: R$ 1.500,00
Distribuidores; R$ 5,00
Escrivãs: R$ 20,00
Oficiais de Justiça: R$ 10,00
Contadores: R$ 10,00
Avaliadores: R$ 5,00
Depositários: R$ 5,00
Partidores: R$ 10,00
Porteiros dos auditórios e Leiloeiros: R$ 5,00
c)Nos pedidos de alvará:
1. Até o valor de um salário mínimoGratuito
2. acima de um salário mínimo até R$ 500,00R$ 5,00 + 0,8% do Valor Declarado
3. de R$ 505,00 até R$ 5.000,00R$ 10,00 + 0,8% do Valor Declarado
4. Acima de R$ 5.000,00R$ 20,00 + 0,8% do Valor Declarado
IINa Capital:
Por processo, com ou sem valor declarado.Distribuidores: (p/Processo) R$ 1,00
Escrivães: R$ 30,00
Oficiais de Justiça: R$ 10,00
Contadores: (p/Processo) R$ 8,00
Avaliadores: R$ 10,00
Depositários: R$ 5,00
Partidores: R$ 5,00
Porteiros dos Auditórios e Leiloeiros: R$ 5,00
IIINa Capital e no Interior:
"Habeas Corpus":Gratuito
"Habeas Data":Gratuito

CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO

CONTINUAÇÃO DA TABELA "C":

Observações e Notas

I. Não serão taxadas as distribuições de casamento.

II. Nos emolumentos cobrados pelos atos praticados pelos escrivãs não estão incluídas as certidões, as cartas de arrematação e de adjudicação e nem as respectivas respostas de folhas corridas, que serão cobrados na forma abaixo.

1. Certidões:

IVQuando a citação, notificação ou intimação, for com "hora certa", as custas devidas aos oficiais de justiça serão acrescidas de 30%.
VAs despesas de remoção de bens para o deposito público correrão por conta da parte interessada.
VIAs citações, intimações e notificações, feitas no mesmo local e à mesma hora, de marido e mulher, de menores e seus pais ou tutores, quando representados ou assistidos, serão contadas como de uma só pessoa.
VIINão serão devidas as notificações, citações e intimações de autoridades judiciais, membros do Ministério Público, ou servidores da Justiça, nos feitos em que funcionem.

CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO.

CONTINUAÇÃO DA TABELA "C":

VIIINão incidirão custas na expedição de Alvarás nos processos previstos nos itens I e II desta Tabela.
IXNão haverá acréscimos de custas pela emenda ou reforma de conta resultante de erro ou culpa do contador.
XAs custas devidas pelas contas de liquidação, inclusive juros e rateio, serão calculadas sobre o valor total da liquidação, em percentual de 10%, não ultrapassando o valor máximo de: R$ 50,00
XIas custas referentes ao arbitramento, avaliação de imóveis e de outros bens serão cobrados na forma abaixo:
1. Até R$ 100,00R$ 5,00
2. Acima de: R$ 100,00R$ 5,00 + 0,8% do Valor Declarado Valor Maximo R$ 200,00
XIIAs custas referentes à avaliação de ações de companhia, debêntures ou títulos semelhantes a aluguéis ou rendas serão cobrados no percentual de 0,5% do valor declarado (Valor Máximo R$ 200,00).
XIIIAs custas atribuídas aos depositários não excluem a indenização pelas despesas justificadas e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados, quando devidamente autorizadas pelo Juiz, após a audiência das partes interessadas.
XIVNão serão expedido mandado de levantamento de penhora, arresto ou seqüestro sem o comprovante, nos autos, do recolhimento das custas fixadas nesta Tabela e das despesas autorizadas pelo Juiz relativamente aos bens depositados.
XVSão gratuitos os pregões em audiência, qualquer que seja o número de apregoados.
XVIA fixação de editais de qualquer natureza, será efetivada e certificada pelo escrivão do feito, sem custas nem emolumentos.

CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO.

CONTINUAÇÃO DA TABELA "C":

NOTAS GENÉRICAS:

1. As custas remuneram todos os atos e termos do respectivo processo, inclusive mandados e precatórias de citação inicial e, nos mandados de segurança, o ofício requisitando informações à autoridade coatora. São excluídas, porem, as precatórias para prova e execuções, cartas de sentenças, editais que não sejam citação inicial e outras pecas extraídas dos autos, que serão pagas à razão de:

a) Primeira folha:R$ 5,00
b) Por folha que exceder:R$ 3,00

2. Havendo reconvenção, as custas desta corresponderão a valor igual ao cobrado na ação. O pagamento será feito pelo reconvinte, pelo modo determinado nas custas da ação, mas a responsabilidade dos litigantes será fixada no julgamento.

3. No caso de nova distribuição do feito, por incompetência do juízo, caberá ao Cartório que o processou a parcela de custas exigível.

4. O abandono ou desistência do feito ou transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não isenta de obrigação de pagar custas já exigíveis.

5. Nos feitos em que o valor declarado for inferior ao da liquidação, serão reajustadas as custas com base no valor final apurado ou resultante da condenação definitiva.

Obs:

1. Esta tabela deve ser interpretada e aplicada como parte integrante da Lei de custas.

2. Em nenhum feito judicial poderá o valor das custas ultrapassar a 5% do valor atribuído à causa ou à condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor, respeitado o valor mínimo.

3. Além das custas, será cobrada, pela prática dos atos judiciais, a TAXA JUDICIÁRIA, nos termos da Lei nº 10.852, de 29/12/92.

4. Não haverá custas no processos de alvará, de levantamento de depósito em nome de órfãos ou de interditos, desde que de valor inferior a um salário mínimo.

5. Na elaboração do cálculo das custas, serão adicionadas todas as despesas judiciais, bem como as postais e a taxa de redução a escrito de Fita Magnética.

6. Em todos os feitos sujeitos a custas, estas serão pagas no ato da distribuição.

7. Nas causas sem conteúdo econômico ou onde não haja condenação, as custas não excederão de R$ 200,00.

TABELA "D" - DOS TABELIAES DE NOTAS

ATOEMOLUMENTOS (Valor/Instruções)
IEscritura com valor declarado
1. até R$ 1.000,00R$ 50,00
2. a partir de R$ 1.001,00R$ 50,00 + 0,8% do Valor Declarado
Valor mínimo R$ 50,00
Valor máximo R$ 1.500,00
IIEscritura de:
1. Pacto antenupcialR$ 50,00
2. Autorização para comerciarR$ 50,00
3. Escrituras de Declaração p/INSSR$ 10,00
4. Emancipação, adoção e declaração sem valor declarado e não previsto em outro item.R$ 50,00
III - Escritura em afastamento público ou de aprovação de documento cerrado:R$ 200,00
IVEscritura de Extinção, Restituição, Divisão, Especificação e de convenção de condomínio em planos horizontais ou suas modificações:
1. Por unidade autônomaR$ 20,00
Valor mínimo R$ 100,00
Valor máximo R$ 1.500,00
VProcuração ou substabelecimento:
1. Para fins de assistência e previdência socialR$ 8,00
2. Para administração comercial e outro fins:R$ 20,00

3. Com valor declarado:

1. até R$ 101,70R$ 10,00
2. de R$ 101,71 até R$ 406,80R$ 20,00
3. de R$ 406,81 até R$ 813,60R$ 20,00 + 0,4% do Valor Declarado
4. De R$ 813,61 até R$ 36.440,79R$ 50,00 + 0,2% do Valor Declarado
5. A partir de R$ 36.440,79R$ 100,00 + 0,1% do Valor Declarado
Valor máximo R$ 200,00
VI - Escritura de quitação:R$ 30,00 Pela primeira folha + R$ 10,00 Por folha excedente
Valor Maximo R$ 200,00

CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO

CONTINUAÇÃO DA TABELA "D"

VII - Reconhecimento de assinatura, firma ou sinalR$ 1,20
VIIICertidão ou Traslado:
a) Negativas por pessoa física ou jurídica, inclusive busca por até 5 anos:R$ 2,50 P/primeira folha + R$ 5,00 p/folha excedente
b) De 5 anos até 10 anos:R$ 5,00 P/primeira folha + R$ 6,00 p/folha excedente
c) De 10 anos até 20 anosR$ 7,50 P/primeira folha + R$ 8,00 p/folha excedente
d) Acima de 20 anos:R$ 10,00 P/primeira folha + R$ 10,00 p/folha excedente
IXPública forma, por página:
1. Pela primeira folhaR$ 10,00
2. Por folha seguinte:R$ 5,00
XAutenticação de documento, por face:
1. De cópia reprográficaR$ 1,00
2. De cópia de microfilme, por páginaR$ 2,00
XIAverbação:
1. Por averbação:R$ 5,00
XII - Atos notariais não previstos nos anteriores:R$ 20,00 + R$ 10,00 por página ou 0,8% do valor declarado.

NOTAS:

1. Se a escritura contiver, além do pacto principal, pactos adjetos, suscetíveis de desdobramento em mais de um contrato, contar-se-á, para o feito de fixação dos emolumentos, o pacto de maior valor e 1/4 (um quarto) dos demais.

2. Aplica-se às permutas o disposto na nota anterior.

3. Nos emolumentos fixados para as escrituras, procurações e substabelecimentos se inclui o primeiro traslado, unicamente.

4. Os atos praticados fora do Cartório ou de horário do expediente terão seus emolumentos acrescidos de 20% (vinte por cento).

5. Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nas escrituras, nos alvarás, talões de atas, certidões fiscais ou qualquer outro papel necessário à integração do ato, bem como expedição de guias para recolhimento de tributos incidentes sobre ele.

6. Para efeito de pagamento de emolumentos ou custas o valor do ato será pela Fazenda Pública e, na sua falta, o declarado pelas partes.

Obs:

1. Esta tabela deve ser interpretada como parte integrante da Lei de custas.

2. Além dos emolumentos, será cobrada, pela prática dos atos previstos nesta tabela, a TAXA PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NOTARIAIS OU DE REGISTRO, nos termos da Lei nº 11.194, de 28/12/94.

3. O valor da taxa pela utilização dos serviços notariais, ou de registro (TSNR) não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite máximo previsto para os emolumentos nesta tabela.

CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO

TABELA E - ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

ATOEMOLUMENTOS (Valor/Instruções)
IRegistro de quaisquer atos, incluindo buscas, indicações reais ou pessoas, com valor declarado:
1 até R$ 5.000,00R$ 50,00
2. a partir deR$ 5.001,00R$ 50,00+ 0,4% do Valor Declarado
Valor mínimo R$ 50,00
Valor máximo R$ 1.000,00
IIAverbação, inclusive buscas, indicações reais e pessoais:
1. até R$ 5.000,00R$ 20,00
2. a partir de R$ 5.001,00R$ 20,00 + 0,1% do Valor Declarado
Valor mínimo R$ 20,00
Valor máximo R$ 1.000,00
IIIRegistros de loteamentos, de memorial de incorporação e de instituição de condomínio
1. Por lote ou glebaR$ 20,00
2. Por unidade predialR$ 20,00
3. Convenção ou instituição de condomínio, registro de destinação instituição especificação e convenção de condomínio e suas alteraçõesR$ 50,00

CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO

CONTINUAÇÃO DA TABELA "E"

NOTA: Quando do registro da hipoteca que garanta financiamento de loteamento ou de empreendimento que tenha o seu memorial de incorporação depositado, segundo determinação da Lei nº 4.591/64, será devido um único emolumento, independentemente do número de lotes ou unidades autônomas de que seja o mesmo constituído, conforme determinado no item I desta Tabela.

IVCertidões negativas de ônus reais ou pessoais, por imóvel:
a) negativas por pessoa física ou jurídica, inclusive busca por até 5 anosR$ 2,50 P/primeira folha R$ 5,00 P/folha excedente
b) De 5 anos até 10 anosR$ 5,00 P/primeira folha R$ 6,00 P/folha excedente
c) De 10 anos até 20 anosR$ 7,50 P/primeira folha R$ 8,00 P/folha excedente
d) Acima de 20 anosR$ 10,00 primeiras folha R$ 10,00 P/folha excedente
VCertidões narrativas ou "verbum ad verbum" de registro de títulos de propriedade ou averbação:
a) negativas por pessoa física ou jurídica, inclusive busca por até 5 anosR$ 2,50 P/primeira folha R$ 5,00 P/folha excedente
b) De 5 anos até 10 anosR$ 5,00 P/primeira folha R$ 6,00 P/folha excedente
c) De 10 anos até 20 anosR$ 7,50 P/primeira folha R$ 8,00 P/folha excedente
d) Acima de 20 anosR$ 10,00 primeiras folha R$ 10,00 P/folha excedente
Valor Maximo R$ 200,00
VISerá cobrado 20% (vinte por cento) dos emolumentos devidos conforme o item I, pela prenotação do título, importância deduzida do total, quando o título voltar a registro.

NOTAS GENÉRICAS:

1)para efeito de pagamento de emolumentos ou custas, o valor do papel ou contrato será o atribuído na avaliação das Fazendas Públicas, quando for o caso, e o declarado pelas partes, nas demais hipóteses.
2)As despesas de registro incubarão ao interessado que o requerer o serão pagas no ato da apresentação do título ou do requerimento, que pode ser escrito ou verbal.
3)Não sendo realizado o registro: 50% dos emolumentos.

Não representado o título para registro, no prazo da prenotação (art. 185 § único e art. 207 da Lei nº 6015) ou não se efetuando o registro, não haverá devolução da importância correspondente às buscas e à prenotação.

Obs:

1. Esta tabela deve ser interpretada como parte integrante da Lei de custas.

2. Além dos emolumentos será cobrada pela prática dos atos previstos nesta tabela, a TAXA PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NOTARIAIS OU REGISTRO nos termos da Lei nº 11.194 de 28/12/94.

3. O valor da TSNR não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese o limite máximo previsto para os emolumentos nesta tabela.

CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO

TABELA F – DOS OFICIAIS DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

ATOEMOLUMENTOS (Valor/Instruções)
IRegistro integral de títulos, documentos ou papel sem valor declarado, ou notificação
1. Pela primeira páginaR$ 10,00
2. Por página seguinteR$ 5,00
IIRegistro integral de contrato, título ou documento com valor declarado
1. Até R$ 1.000,00R$ 30,00
2. A partir de R$ 1.001,00R$ 50,00 + 0,4% do Valor Declarado
Valor mínimo R$ 30,00
Valor máximo R$ 1.500,00
IIIRegistro resumido ou do registro de penhoras, cauções, parcerias, até uma página
1. Até R$ 1.000,00R$ 20,00
2. A partir de R$ 1.001,00R$ 20,00 + 0,2% do Valor Declarado
Valor mínimo R$ 20,00
Valor máximo R$ 1.500,00
IV - AverbaçõesR$ 30,00
V - Notificação, inclusive a respectiva certidão à margem do registro e no documento, além da condução:R$ 40,00

CUSTAS E EMOLUMENTOS DO PODE JUDICIÁRIO

CONTINUAÇÃO DA TABELA "F"

VIRegistro de jornais e outros - sobre o valor do ato constitutivo de oficinas impressoras, empresas de rádio, televisão, auto falante e agências de notícias, inclusive certidão e arquivamento.

1. Até R$ 1.000,00

2. A partir de R$ 1.001,00R$ 50,00 + 0,4% do Valor Declarado Valor mínimo R$ 30,00
Valor máximo R$ 1.500,00
VIIRegistro de pessoas jurídica de fins científicos, culturas beneficentes, religiosos, inclusive todos os atos do processo registro e arquivamento.
1. Pela primeira folhaR$ 10,00
2. Por folha excedenteR$ 5,00
VIIIRegistro de pessoa jurídica de fins econômicos, incluindo todos os atos do processo, registro e arquivamento, sobre o capital:
1. Até R$ 1.000,00R$ 50,00
2. A partir de R$ 1.001,00R$ 50,00 + 0,2% do Valor Declarado Valor mínimo R$ 50,00
Valor máximo R$ 1.500,00
IXCertidões:
a) negativas por pessoa física ou jurídica, inclusive busca por até 5 anosR$ 2,50 P/primeira folha R$ 5,00 P/folha excedente
b) De 5 anos até 10 anosR$ 5,00 P/primeira folha R$ 6,00 P/folha excedente
c) De 10 anos até 20 anosR$ 7,50 P/primeira folha R$ 8,00 P/folha excedente
d) Acima de 20 anosR$ 10,00 primeira folha R$ 10,00 P/folha excedente
XCancelamento de inscrição:
1. Pessoa jurídica com fins lucrativosR$ 50,00
2. DemaisR$ 30,00

Obs:

1. Esta tabela deve ser interpretada como parte integrante da Lei de custas.

2. Além dos emolumentos, será cobrada pela prática dos atos previstos nesta tabela, a TAXA PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NOTARIAIS OU REGISTRO nos termos da Lei nº 11.194 de 28/12/94.

3. O valor da TSNR não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite máximo previsto para os emolumentos nesta tabela.

CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO.

TABELA G - DOS OFICIAIS DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS

ATOEMOLUMENTOS (Valor/Instruções)
IApresentação, protestos e registro de instrumento de protestos quando houver, de letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou qualquer outro título, inclusive intimação e notificação pessoal, por via postal ou por edital, além das despesas do edital e condução:

Sobre o Valor do Título:

1. Até R$ 1.000,00R$ 10,00
2. A partir de R$ 1.001,00R$ 50,00 + 0,2% do Valor Declarado
Valor mínimo R$ 10,00
Valor máximo R$ 1.500,00
II - Cancelamento de protesto inclusive averbação e certidão:R$ 20,00
IIICertidão de outra natureza que não a referida no item II:
a) negativas por pessoa física ou jurídica, inclusive busca por até 5 anos:R$ 2,50 P/primeira folha R$ 5,00 P/folha excedente
b) De 5 anos até 10 anos:R$ 5,00 P/primeira folha + R$ 6,00 P/folha excedente
c)De 10 anos até 20 anos:

R$ 7,50 P/primeira folha + R$ 8,00 P/folha excedente

d) Acima de 20 anos:R$ 10,00 P/primeira folha + R$ 10,00 P/folha excedente

Obs:

1. Esta tabela deve ser interpretada como parte integrante da Lei de custas.

2. Além dos emolumentos, será cobrada pela prática dos atos previstos nesta tabela a TAXA PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NOTARIAIS OU DE REGISTRO, nos termos da Lei nº 11.194 de 28/12/94.

3. O valor da TSNR não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite máximo previsto para os emolumentos nesta tabela.

CUSTAS E EMOLUMENTOS NO PODER JUDICIÁRIO.

TABELA H - DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

ATOEMOLUMENTOS (Valor/Instruções)
I - Pelos atos que lhe sejam permitidos praticar, com tabelião de notas.Aplica-se a Tabela "D"
IIDo casamento
1. Pela habilitação, desde o preparo de papéis até a lavratura do assento e o fornecimento de uma certidão, excluídas as despesas de publicação pela imprensa quando for o caso:R$ 50,00
2. Pela inscrição do casamento nuncupativo, inclusive uma certidão fornecida à parte:R$ 30,00
3. Pela afixação de edital de proclamas de outro cartório, inclusive a publicação pela imprensa, o registro e a certidão fornecida a parte:R$ 35,00
4. Pela diligência para realização fora do cartório, da casa do juiz, residência do escrivão ou sala de audiências, excluída a despesa com a condução que será paga pelo interassado:R$ 70,00
5. Pelo casamento à vista de habilitação processada em outro cartório:R$ 40,00
6. Transcrição de registro de casamento verificado no estrangeiro inclusive uma certidão fornecida à parte:R$ 30,00
7. Pela dispensa total ou parcial do prazo de proclamos:Gratuita
IIIRegistro de nascimento ou óbito, inclusive a 1ª Certidão fornecida à parte:
a) No prazo legal e até 12 anos:R$ 15,00
b) Além de 12 anos, inclusive requerimento do Juiz:R$ 30,00
c) Emancipação, interdição, ausência, aquisição de nacionalidade brasileira, nascimento ou óbito ocorrido no estrangeiro e registro de sentença no livro "E":R$ 20,00

CONTINUAÇÃO DA TABELA "H":

IVRetificação ou averbação:
1) Averbação à margem do assento, inclusive a respectiva certidão:R$ 25,00
2) Quando se fizer necessário novo assento, por insuficiência da margem, para a averbação:+R$ 15,00
3)Retificação de registro pelo processo estabelecido na Lei Federal nº 6.015, de 30/06/75, inclusive averbação e uma certidão fornecida à parte:
a) Pelo processo:R$ 30,00
b) Por assento excedente retificado:+R$ 5,00

NOTA: Quando a retificação se fizer necessária por erro atribuível ao oficial, nada será devido, inclusive o fornecimento de uma certidão à parte.

VCertidão:
1. Até 90 dias da data do assento do registro.R$ 20,00
2. Além de 90 dias:R$ 25,00

NOTAS:

1. Se a parte indicar dia, mês e ano, ou número de livro e folhas, terá uma redução de 20% (vinte por cento).

2. As certidões fornecidas para fins de alistamento militar, eleitoral, para assistência judiciária e bem assim em virtude de requisição de autoridade judicial, policial ou do órgão do ministério público, são isentos de emolumentos, não podendo, ser usadas para fins diversos do indicado.

3. Nos Assentos de Nascimento, óbito e Casamento, inclusive a respectiva habilitação, e a 1ª certidão, de pessoas reconhecidamente pobres, à vista da respectiva declaração que ficará arquivada em cartório, não haverá cobrança de emolumentos.

OBS: 1. Esta tabela deve ser interpretada e aplicada como parte integrante da Lei de custas.

2. Além dos emolumentos, será cobrada pela prática dos atos previstos nesta tabela, a TAXA PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NOTARIAIS OU DE REGISTRO, nos termos da Lei nº 11.194 de 28/12/94 e nos valores constantes desta Lei de custas.

3. O valor da TSNR não poderá ultrapassar, nenhuma hipótese, o limite máximo previsto para os emolumentos nesta tabela.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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