São contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP os Tabeliães de Notas, os Oficiais de Registro e seus escreventes, se já contribuintes do referido órgão previdenciário.§ 1ºA contribuição de que trata este artigo será de 8% (oito por cento) sobre o valor mínimo de 20% (vinte por cento) e o máximo de 100% (cem por cento) da remuneração atribuída aos Juizes de Direito das Comarcas onde os contribuintes exercem suas atividades, excluídas as vantagens de ordem pessoal, quando se tratar de Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro, mínimo de 10% (dez por cento) quando o contribuinte for escrevente. (Suspenso por decisão liminar do STF proferida na ADIN nº 1551, no dia 26/11/1998, publicada no dia 17/12/1999, no DJ. No dia 01/09/2005 esta ADIN foi julgada prejudicada, sendo determinado o seu arquivamento).
§ 2ºA base de cálculo, dentro dos limites previstos no parágrafo anterior, será fixada pelo contribuinte, assegurando-se que, para efeito de concessão dos benefícios previdenciários a cargo do IPSEP, tornar-se-á por base de calculo a média das últimas 36 (trinta e seis) contribuições. (Suspenso por decisão liminar do STF proferida na ADIN nº 1551, no dia 26/11/1998, publicada no dia 17/12/1999, no DJ. No dia 01/09/2005 esta ADIN foi julgada prejudicada, sendo determinado o seu arquivamento).
§ 3ºO percentual da base de cálculo poderá ser alterado após ter havido no mínimo, o recolhimento de 36 (trinta e seis) contribuições consecutivas. (Suspenso por decisão liminar do STF proferida na ADIN nº 1551, no dia 26/11/1998, publicada no dia 17/12/1999, no DJ. No dia 01/09/2005 esta ADIN foi julgada prejudicada, sendo determinado o seu arquivamento).
§ 4ºPara os fins de que tratam os parágrafos anteriores os Tabeliães de Notas, Oficiais de Registros e seus substitutos legais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta lei, comunicarão, por escrito, ao Instituto da Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, a base de cálculo sobre a qual pretendem efetuar o pagamento das contribuições. (Suspenso por decisão liminar do STF proferida na ADIN nº 1551, no dia 26/11/1998, publicada no dia 17/12/1999, no DJ. No dia 01/09/2005 esta ADIN foi julgada prejudicada, sendo determinado o seu arquivamento).
§ 5ºOs Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro ressarcirão os seus escreventes em 50% (cinqüenta por cento) do valor da contribuição recolhida ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP, dentro do prazo máximo de 03 (três) dias da data do recolhimento. (Suspenso por decisão liminar do STF proferida na ADIN nº 1551, no dia 26/11/1998, publicada no dia 17/12/1999, no DJ. No dia 01/09/2005 esta ADIN foi julgada prejudicada, sendo determinado o seu arquivamento).