Constituem receitas do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado:Ias dotações orçamentárias próprias;
IIas custas e taxas judiciárias, que têm como fato gerador a prestação de serviços de natureza forense (art. 98, § 2º, da Constituição da República);
IIIo fornecimento, pelo Tribunal de Justiça, de certidões do Distribuidor Cível, Criminal, Execução Fiscal, Recuperação Judicial ou Falência;
IVa arrecadação da taxa de serviços notariais e registrais;
Va extração de cópias reprográficas em geral e sua autenticação em certidões em geral dos Ofícios de Justiça, exceto aquelas fornecidas ou expedidas pelas serventias extrajudiciais;
VIos valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso na magistratura, no quadro de servidores do Poder Judiciário do Estado e em provas seletivas de estagiários;
VIIos valores provenientes de inscrições para a realização de cursos, simpósios, congressos e seminários promovidos pelo Tribunal de Justiça do Estado, inclusive os provenientes das atividades da Escola Judicial;
VIIIos valores provenientes da venda de assinaturas, de volumes avulsos de revista, boletins e outras publicações editadas pelo Tribunal de Justiça do Estado;
IXos valores provenientes de aluguéis ou permissão de uso de espaços livres em prédios e edifícios do Poder Judiciário do Estado, onde sejam permitidas outras atividades ou serviços de apoio;
Xo produto da venda em leilão, de material inservível ou o produto da venda de veículos inservíveis ou fora de uso;
XIa venda de material dispensável;
XIIo produto da venda de cópias de editais de licitação de obras, serviços e aquisição de materiais permanentes;
XIIIas doações e contribuições de qualquer natureza, originadas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou de Municípios, bem como de entidades públicas ou privadas internacionais, ou de organizações não governamentais (ONGs), das Nações Unidas, do MERCOSUL, de Bancos de Desenvolvimento e outros organismos internacionais;
XIVos recursos provenientes de aplicações financeiras;
XVos valores decorrentes do fornecimento de informações a terceiros, contidas no banco de dados do Tribunal de Justiça do Estado;
XVIos valores decorrentes do fornecimento de produtos de informática impressos, por mídia eletrônica, “CD-ROOM”, DVD, por transmissão telefônica, internet e quaisquer outros meios, bem como aluguel de espaço de informática;
XVIIo produto das multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Tribunal de Justiça do Estado;
XVIII - os valores provenientes de multas impostas aos delegatários de serventias extrajudiciais, na forma do art. 32, inciso II, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
XIXo valor correspondente ao percentual estabelecido para a alienação de bens em hasta pública, através do serviço de leiloeiro, nos leilões eletrônicos realizados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado (art. 689-A do CPC);
XXo recebimento de percentual incidente sobre o montante dos depósitos judiciais e pagos ao Tribunal de Justiça do Estado pela instituição financeira credenciada a manter contas vinculadas para esse fim;
XXIa remuneração ou spread incidente sobre os depósitos de valores em nome do próprio fundo;
XXIIo recebimento de percentual incidente sobre o valor de folha de pagamento pago ao Tribunal de Justiça pelas instituições financeiras encarregadas do pagamento mensal dos servidores;
XXIII - a taxa de ocupação, a título de locação ou comodato, de dependências de imóveis do Poder Judiciário;
XXIVas multas de qualquer natureza aplicadas pelos Juízes nos processos cíveis, desde que não tenham destinação específica estabelecida em Lei;
XXVas multas de qualquer natureza aplicadas pelos Juízes e Desembargadores nos processos criminais, desde que não tenham destinação específica estabelecida em Lei;
XXVIrecolhimento relativo ao PECONSIG;
XXVII - taxas recolhidas pelas bibliotecas do Tribunal;
XXVIII - outras receitas não previstas nos inciso anteriores.
§ 1ºAlém das receitas enumeradas no caput deste artigo, serão recolhidas como receitas do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado:
Idepósitos judiciais sob aviso, à disposição do Poder Judiciário em todas as unidades jurisdicionais do Estado, quando revertidos em beneficio do Fundo.
IIfianças e cauções exigidas em processos cíveis em tramitação na Justiça do Estado, quando revertidas em beneficio do Fundo.
§ 2ºO saldo financeiro positivo da fonte 104 - Recursos Diretamente Arrecadados (RDA), em poder do Tribunal de Justiça, quando da implantação do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado, será transferido para conta bancária específica em bancos oficiais em nome do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário, mantidas as vinculações existentes.
§ 3ºO saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado.
§ 4ºAté 30% (trinta por cento) do orçamento do Fundo poderá ser aplicado anualmente em despesa de pessoal e encargos, bem como em benefícios a magistrados e servidores.