Pernambuco
LEI Nº 11.194, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.
Nº 11194/1994
Art. 1.
Fica instituída a TAXA INCIDENTE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS OU DE REGISTROS.
Parágrafo únicoCompreendem os serviços a que se refere este artigo tanto aqueles executados sob delegação, na forma do art. 236 da Constituição Federal, quanto os executados sob o regime tradicional.
Institui a taxa pela utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Constitui hipótese de incidência da TAXA a prática de ato notarial ou de registro, em qualquer de suas formas.
Art. 3.
O valor da TAXA é de 5% (cinco por cento) sobre o montante das custas ou emolumentos fixados em lei para a prática do ato, ainda que este venha a ser praticado gratuitamente.
Art. 4.
Contribuinte de TAXA é todo aquele que se utilizar dos serviços a que se refere o art. 1º.
Parágrafo únicoÉ isenta do pagamento da TAXA a pessoa física pobre, reconhecida por ato judicial.
Art. 5.
A TAXA não incide:
ISobre a lavratura de procuração ou substabelecimento para fins de assistência e previdência social;
IIsobre os atos praticados pelo Oficial de Registro Civil das pessoas naturais;
IIINas hipóteses de imunidade tributária previstas em lei;
IVsobre o reconhecimento de firmas ou assinaturas.
Art. 6.
É condição da formalização dos atos a que se refere o art. 2º a exibição do comprovante do pagamento da TAXA.
Art. 7.
Os notários e os oficiais do registro são contribuintes substitutos da TAXA instituída nesta Lei, os quais, tão logo lhes seja solicitada a prática do ato, expedirão guia de seu recolhimento, em modelo próprio.
Art. 8.
A inobservância das normas desta Lei subordina os tabeliães e oficiais do registro público às seguintes penalidades:
§ 1ºOs que se encontram sob o regime de delegação:
a)suspensão, pelo período de 60 (sessenta) dias, da delegação, além da multa de 100 (cem) vezes o valor corrigido da TAXA, no caso de seu não recolhimento ou recolhimento tardio;
b)se a hipótese do item anterior caracterizar reincidência de comprovada má-fé, a pena será a cassação da delegação sem prejuízo da aplicação da multa de 1.000 (mil) vezes o valor da TAXA;
§ 2ºOs que ainda se encontram sob o regime tradicional, de provimento vitalício:
a)em hipótese semelhante à da alínea "a", do § 1º, as mesmas penalidades ali previstas;
b)em hipótese de reincidência semelhante à da alínea "a", do § 1º, será intentada ação pública pelo Ministério Público, para a perda do cargo, de prejuízo da multa ali fixada.
Art. 9.
VETADO
Art. 10.
Poder Judiciário deverá dotar seu orçamento de instrumentos para fins de possibilitar a aplicação dos recursos gerados TAXA instituída por esta Lei.
Parágrafo únicoEnquanto não caracterizada a medida prevista neste artigo, os recursos serão aplicados mediante crédito especial.
Art. 11.
A Presidência do Tribunal editará normas complementares à execução do disposto nesta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.