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Pernambuco

LEI Nº 11.569, DE 4 DE SETEMBRO DE 1998.

Nº 11569/1998

Art. 1.
Ficam transformados, no âmbito do Tribunal de Justiça:
Io cargo de Assessor de Pesquisas Técnicas Judiciárias em Chefe do Centro de Desenvolvimento das Serventias Judiciais;
IIdois cargos de Diretor , em dois cargos de Secretário-Adjunto;
IIIum cargo de Diretor, em Coordenador de Planejamento e Organização;
IVo cargo de Diretor do Centro de Saúde, em Coordenador de Saúde;
Vdois cargos de Diretor Adjunto, em dois cargos, respectivamente, de Coordenador-Adjunto de Saúde e Coordenador-Adjunto de Planejamento e Organização.
Parágrafo únicoOs cargos transformados neste artigo, terão preservado os requisitos de provimento, a simbologia e atribuições que lhe são pertinentes.

Introduz alterações nos cargos comissionados que integram a estrutura organizacional do Tribunal de Justiça de Pernambuco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Mantidos a simbologia e os requisitos de provimento, ficam transformados quatro (04) cargos de Diretor Adjunto em quatro (04) cargos de Assessor Técnico de Diretoria, cabendo-lhes o assessoramento técnico em assuntos de competência da Diretoria.
Art. 3.
Mantidos os requisitos de provimento e as atribuições, fica transformado em Chefe da Consultoria Jurídica - símbolo PJC - o cargo de Consultor Judiciário - símbolo CPJC.
Art. 4.
Mantidos os requisitos de provimento e as atribuições, fica transformado em Assessor de Comunicação Social - símbolo PJC-II - o cargo de Assessor de Imprensa - símbolo PJC-III.
Art. 5.
O cargo de Administrador Auxiliar do Fórum - símbolo PJ-VI - e 01 (um) cargo de Administrador do Prédio - símbolo PJ-IV ficam transformados em 02 ( dois ) cargos de Administrador Auxiliar - símbolo PJ-VI, cabendo-lhes desenvolver atividades de apoio às funções específicas da Administração dos Prédios.
Art. 6.
O cargo de Chefe do Núcleo de Apoio Psicossocial - símbolo PJ-IV fica transformado em Chefe do Centro de Apoio Psicossocial - símbolo PJC-III, a ser provido por titular de curso superior de Psicologia.
Parágrafo únicoSão atribuições do Chefe do Centro de Apoio Psicossocial coordenar, dirigir e controlar as atividades de apoio técnico às Varas da Capital especializadas em Família e Registro Civil, inclusive da Assistência Judiciária, Órfãos, Interditos e Ausentes, Acidente do Trabalho, Varas e Juizados Criminais, nas áreas de psicologia e serviço social.
Art. 7.
O cargo de Chefe da Central de Informações fica transformado no cargo de Assistente da Ouvidoria judiciária - símbolo PJ-IV, a ser provido por portador de 2º grau completo.
Parágrafo únicosão atribuições do Assistente da Ouvidoria Judiciária desenvolver atividades relativas à recepção e apuração de reclamações dos cidadãos contra o Poder Judiciário, de sugestões para melhoria do funcionamento dos serviços, além de orientar a todos os que procurem a Ouvidoria e dar retorno das medidas adotadas face às reclamações e sugestões.
Art. 8.
Ficam extintos os seguintes cargos:
Ium (01) cargo de Auditor Interno, símbolo PJC-II;
IIdois (02) cargos de Supervisor de Pagamento, símbolo PJ-V;
IIIdois (02) cargos de Chefe de Assessoria Técnica, símbolo PJC-III;
IVum (01) cargo de Assessor do Núcleo de Organização e Sistemas, símbolo PJC-III;
Vum (01) cargo de Coordenador da Central de Mandados, símbolo PJC-III;
VIum (01) cargo de Diretor, símbolo PJC-II.
Art. 9.
Alteram-se a simbologia dos cargos abaixo nomeados, conforme a seguir definido:
IAssessor de Cerimonial, de PJC-III para PJC-II;
IIAssessor Policial Militar e Civil, de PJC-III, para PJC-II.
Art. 10.
s quantitativos dos cargos de que trata a presente Lei acham-se especificados no anexo I.
Art. 11.
s quantitativos de funções gratificadas e de gratificações de representação de gabinete do Poder judiciário estão explicitados no anexo II.
Art. 12.
Fica instituído o beneficio do vale-refeição para os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário, conforme critérios e requisitos a serem estabelecidos em regulamento, por meio de resolução do Tribunal de Justiça, desde que o fornecimento mensal não ultrapasse ao limite de 40% (quarenta por cento) da menor remuneração permanente paga.
Art. 13.
artigo 11 da Lei nº 11.195, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
Ao Agente de Segurança no exercício cumulativo da função de motorista, continua atribuída a gratificação de função policial, no percentual de 150% incidente sobre o vencimento-base do cargo.
§ 1ºE vedada à atribuição da gratificação de que trata este artigo a quem se encontre desviado de suas funções ou a disposição de outros Poderes.
§ 2ºVETADO.
Art. 14.
Fica equiparado à prestação de serviço fora do local onde é normalmente executado, para efeito de concessão de diárias, o plantão judiciário e todo o serviço prestado nos feriados e fins de semana, independentemente de sua localização, desde que de relevante interesse para a Administração da Justiça.
Art. 15.
expediente do Foro Judicial em todo o Estado será das 12hs às 18hs.
Art. 16.
Acrescenta-se ao art. 6º da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, o seguinte Parágrafo único:

"

Parágrafo únicoAs informações prestadas sobre as ações de falência, concordata, insolvência, execuções e embargos de quaisquer espécies, busca e apreensão, dentre outras, bem como sobre as respectivas baixas a bancos de dados e outras entidades interessadas serão cobradas a razão de R$ 2,00 (dois reais) por processo."
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de setembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

ANEXO I

CARGOSIMBOLOGIAQUANTITATIVO
Administrador AuxiliarPJ-VI02
Assessor de CerimonialPJC-II01
Assessor de Comunicação SocialPJC-II01
Assessor de Polícia Militar e CivilPJC-II01
Assessor técnico de DiretoriaPJC-II04
Assistente da Ouvidoria JudiciáriaPJ-IV01
Chefe da Consultoria JudiciáriaPJC01
Chefe do Centro de Apoio PsicossocialPJC-III01
Chefe do Centro de Desenvolvimento das Serventias JudiciaisPJC-III01
Coordenador de Planejamento e OrganizaçãoPJC-II01
Coordenador de SaúdePJC-II01
Coordenador Adjunto de Planejamento e OrganizaçãoPJC-III01
Coordenador Adjunto de SaúdePJC-III01
Secretario-AdjuntoPJC-II02
Supervisor de PagamentoPJ-V01

ANEXO II

FUNCOES GRATIFICADASSIMBOLOGIAQUANTITATIVO
Função Gerencial GratificadaFGG-141
Função Gerencial GratificadaFGG-290
Função de Supervisão GratificadaFSG-120
Função de Apoio GratificadaFSG-204

REPRESENTACOES DE GABINETE

IGabinete do Presidente
- Auxiliar de GabineteRG -303
- Assistente de GabineteRG-403
- Agente de segurançaRG-302
IIGabinete do Vice Presidente, Corregedor Geral da justiça e Desembargadores
- Auxiliar de GabineteRG-301
- Assistente de GabineteRG-402
- Agente de segurançaRG-301

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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