Pernambuco
LEI Nº 10.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.
Nº 10852/1992
(Revogada pelo art. 33 da Lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020.)
(Vide Adin nº 1926 na qual o STF deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar para suspender, até a decisão final da ação, a execução e a aplicabilidade no art. 38 da lei nº 11.404/1996, da alusão ao § 1º do art. 2º desta lei.)
Dispõe sobre a Taxa Judiciária e determina providencias pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.