Pernambuco
LEI Nº 10.867, DE 15 DE JANEIRO DE 1993.
Nº 10867/1993
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS EMOLUMENTOS CAPÍTULO II – DO DEPÓSITO RECURSAL NO JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS CAPÍTULO III – DAS RECLAMAÇÕES, RECURSOS E PENALIDADES CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS(Revogada pelo art. 38 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996.)
Consolida as normas relativas às Custas e aos emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS EMOLUMENTOS
CAPÍTULO II
DO DEPÓSITO RECURSAL NO JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS
CAPÍTULO III
DAS RECLAMAÇÕES, RECURSOS E PENALIDADES
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio do Campo das Princesas, em 15 de janeiro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Marcos Luiz da Costa Cabral
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Luiz Alberto da Silva Miranda
TABELA "A"
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. Até 1271,26 UVFs: 44,49 UVFs
2. De 1271,26 até 5085,04 UVFs: 88,98 UVFs
3. Acima de 5085,04 até 10170,05 UVFs: acrescer ao item "2" 0,6% "ad valorem"
4. Acima de 10170,05 UVFs: acrescer ao item "3" (150,00 UVFs) 0,3% "ad valorem"
5. Emolumento máximo: 1.500 UFVs
1. Até 1271,26 UVFs: 44,49 UFVs
2. De 1271,26 até 5085,04 UVFs: 88,98 UVFs
3. Acima de 5085,04 até 10170,05 UVFs: acrescer ao item "2" 0,6% "ad valorem"
4. Acima de 10170,05 UVFs: acrescer ao item "3" (150,00 UVFs) 0,3% "ad valorem"
5. Emolumento máximo: 1.500 UVFs:
"HABEAS DATA" : GRATUITO
NOTA: Nas apelações e agravos, havendo mais de um recorrente, as custas serão divididas em partes iguais, implicando o pagamento de cada parcela o preparo do respectivo recurso.
TABELA "B"
DAS CUSTAS JUDICIAIS EM CARTÓRIOS OFICIALIZADOS
1. Até 1271,26 UVFs: 44,49 UVF,s
2. De 1271,26 até 5085,04 UVFs: 88,98 UVFs
3. Acima de 5085,04 até 10170,05 UVFs: acrescer ao item "2" 0,6% "ad valorem"
4. Acima de 10170,05 UVFs: acrescer ao item "3" (150,00 UVFs) 0,3% "ad valorem"
5. Emolumento mínimo: 44,49 UVFs
6. Emolumento máximo: 1.500 UVFs
"HABEAS DATA" : GRATUITO
1. Até 1271,26 UVFs: 44,49 UVF,s
2. De 1271,26 até 5085,04 UVFs: 88,98 UVFs
3. Acima de 5085,04 até 10170,05 UVFs: acrescer ao item "2" 0,6% "ad valorem"
4. Acima de 10170,05 UVFs: acrescer ao item "3" (150,00 UVFs) 0,3% "ad valorem"
5. Emolumento máximo: 1.500 UVFs
TABELA "C"
DAS CUSTAS JUDICIAIS NOS CARTÓRIOS NÃO-OFICIALIZADOS
1. 20% do valor cobrado conforme determinado na Tabela "B", por qualquer ato praticado, excetuado o disposto no item seguinte.
2. Não serão taxadas as distribuições de casamento.
1. igual ao valor cobrado conforme determinado na Tabela "B", por qualquer ato praticado, excetuado o disposto no item seguinte.
2. Certidões:
3. Alvarás:
1. Até 1271,26 UVFs: 44,49 UVFs
2. De 1271,26 até 5085,04 UVFs:88,98 UVFs
3. Acima de 5085,04 até 10170,05 UVFs: acrescer ao item "2" 0,6% "ad valorem"
4. Acima de 10170,05 UVFs: acrescer ao item "3" (150,00 UVFs) 0,3% "ad valorem"
5. Emolumento máximo: 1.500 UVFs
4. Cartas:
5. Respostas de folha corrida, por pessoa nela designada, sem direito a quaisquer outras custas: 6,35 UVFs
NOTAS GENÉRICAS:
1. As custas remuneram todos os atos e termos do respectivo processo, inclusive mandados e precatórias de citação inicial e nos mandados de segurança o ofício requisitando informações a autoridade coatora. São excluídas, porém, as precatórias para prova e execuções de ofícios, cartas de sentenças, editadas que não sejam para citação inicial e outras peças extraídas dos autos que serão pagas à razão de:
2. Nos inventários e arrolamentos, o requerente, em seguida ao despacho da petição inicial, pagará as custas mínimas, completando o pagamento depois do imposto de transmissão "causa mortis".
3. Na arrecadação de herança jacente, de bens vagos e de ausentes o pagamento das custas será feito em seguida à apuração do respectivo valor.
4. Nas falências e concordatas preventivas, o requerente, em seguida ao despacho da petição inicial, pagará a importância de 12,71 UVFs
5. Após a apresentação do relatório do síndico ou do comissário, será paga nova parcela equivalente a um terço do taxado no item II, sub-item 1, e o restante completado nas falências, antes do pagamento aos credores e, nas concordatas, no prazo que a Lei de Falências determinar.
6. Havendo reconvenção as custas desta corresponderão a um terço (1/3) das cobradas na ação. O pagamento será feito pelo reconvinte, pelo modo determinado nas custas da ação, mas a responsabilidade dos litigantes será fixada no julgamento.
7. No caso de nova distribuição do feito, por incompetência do juízo, caberá ao Cartório que o processou a parcela de custas exigível.
8. O abandono ou desistência do feito ou transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não isenta da obrigação de pagar custas já exigíveis.
9. Nos feitos em que o valor declarado for inferior ao da liquidação, serão reajustadas às custas com base no valor final apurado ou resultante da condenação definitiva.
1. Nos procedimentos judiciais de qualquer natureza as custas serão calculadas com base no percentual de 15% sobre o previsto na Tabela "B".
Notas:
1. Quando o ato, por determinação legal, deva ser praticado por dois oficiais de justiça, as custas serão acrescidas de 50% e entre eles repartidas, sobre o item 1.
2. Quando a citação, notificação ou intimação, for com "Hora Certa", as custas serão acrescidas de 30%.
3. As despesas de remoção de bens para o depósito público correrão por conta da parte interessada.
4. As citações, intimações, notificações, feitas no mesmo local e à mesma hora, de marido e mulher, de menores e seus pais ou tutores, quando representados ou assistidos, serão contadas como de uma só pessoa.
5. Não serão devidas as notificações, citações e intimações de autoridades judiciárias, membros do Ministério Público, ou servidores da Justiça, nos feitos em que funcionem.
6. O Oficial de Justiça nada perceberá pela intimação de penhora ou de outro ato que dê lugar a embargos ou defesa.
1. 10% do valor cobrado para custas nos processos judiciais, conforme determinado na Tabela "B", por todos os atos praticados.
NOTAS:
1. Não haverá acréscimo de custas pela emenda ou reforma de conta resultante de erro ou culpa do Contador.
2. Nas causas de valor inestimável será atribuído ao Contador o emolumento mínimo, previsto na Tabela "B".
3. Conta de liquidação, inclusive juros e rateio: as custas serão calculadas sobre o valor total da liquidação, em percentual de 10%, não ultrapassando o valor máximo de 422,65 UVF
4. Cálculo do imposto sobre a transmissão da propriedade ou de liquidação em arrolamento e inventário, independentemente do número das sucessões, sobre o valor, por todos os cálculos:
1. igual ao valor cobrado para custas nos processos judiciais, conforme determinado na Tabela "B", por qualquer ato praticado.
2. Arbitramento, avaliação de imóveis e outros bens: os mesmos do inciso anterior.
3. Avaliação de ações de companhia, debêntures ou títulos semelhantes a aluguéis ou rendas:
1. 5% do valor cobrado conforme determinado na tabela "B", por todos os atos praticados.
NOTAS:
1. 5% do valor cobrado conforme determinado na Tabela "B", por todos os atos praticados.
1. 5% do valor cobrado para custas nos processos judiciais, conforme determinado na Tabela "B", por todos os atos praticados.
NOTAS:
1. Havendo remissão ou adjudicação, a percentagem será reduzida à metade.
2. São gratuitos os pregões em audiência, qualquer que seja o número de apregoados.
3. A fixação de editais de qualquer natureza, será efetivada e certificada pelo escrivão do feito, sem custas nem emolumentos.
TABELA "D"
DOS TABELIÃES DE NOTAS
1. Até 1271,26 UVFs: 44,49 UVFs
2. De 1271,26 até 5085,04 UVFs: 88,98 UVFs
3. Acima de 5085,04 até 10170,05 UVFs: acrescer ao item "2" 0,5% "ad valorem"
4. Acima de 10170,05 UVFs: acrescer ao item "3" (150,00 UVFs) 0,8% "ad valorem"
1. Pacto antenupcial: 44,49 UVFs
2. Autorização para comerciar: 44,49 UVFs
3. Emancipação, adoção e declaração sem valor declarado não previsto em outro item: 44,49 UVFs
horizontais ou suas modificações:
1. Pela convenção: 220,00 UVFs
1. Para fins de assistência e previdência social: 3,81 UVFs
2. Para administração comercial e outros fins: 44,49 UVFs
3. demais:
1. Até 1271,26 UVFs: 44,49 UVFs
2. De 1271,26 até 5085,04 UVFs: 88,98 UVFs
3. Acima de 5085,04 até 10170,05 UVFs: acrescer ao item "2" 0,6% "ad valorem"
4. Acima de 10170,05 UVFs: acrescer ao item "3" (150,00 UVFs) 0,3% "ad valorem"
5. Emolumento máximo 1.500 UVFs
1. Pela primeira folha: 3,81 UVFs
2. Por página seguinte: 1,905 UVFs
1. De cópia reprográfica: 1,905 UVFs
2. De cópia de microfilme, por página: 3,81 UVFs
1. Por averbação: 3,81 UVFs
NOTAS:
1 - Se a escritura contiver, além do pacto principal, pactos adjetos, suscetíveis de desdobramento em mais de um contrato, contar-se-á, para o efeito de fixação dos emolumentos o pacto de maior valor e 1/4 (um quarto) dos demais.
2 - Aplica-se às permutas o disposto na nota anterior.
3 - Pela escritura declarada "sem efeito", por culpa ou a pedido de quaisquer das partes será devida terça parte do emolumento taxado, sendo o mínimo de 8,42 UVFs
4 - Nos emolumentos fixados para as escrituras, procurações e substabelecimentos se inclui o primeiro traslado, unicamente.
5 - Os atos praticados fora do Cartório ou do horário do expediente terão seus emolumentos acrescidos de 20% (vinte por cento).
6 - Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nas escrituras, de alvarás, talões de atas, certidões fiscais ou qualquer outro papel necessário à integração do ato, bem como expedição de guias para recolhimento dos tributos incidentes sobre ele.
7 - Para efeito de pagamento de emolumentos ou custas o valor do ato será o atribuído pela Fazenda Pública e, na sua falta, o declarado pelas partes.
TABELA "E"
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTROS DE IMÓVEIS
1. Até 1271,26 UVFs: 44,49 UVFs
2. De 1271,26 até 5085,04 UVFs: 88,98 UVFs
3. Acima de 5085,04 até 10170,05 UVFs: acrescer ao item "2" 0,6% "ad valorem"
4. Acima de 10170,05 UVFs: acrescer ao item "3" (150,00 UVFs) 0,3% "ad valorem"
1. Por lote ou gleba: 3,81 UVFs
2. Por unidade predial: 33,23 UVFs
NOTA: Quando do registro da hipoteca que garanta financiamento de loteamento ou de empreendimento que tenha seu memorial de incorporação depositado, segundo determinação da Lei nº 4.591, será devido um único emolumento, independentemente do número de lotes ou de unidades autônomas de que seja o mesmo constituído, conforme determinado no item I.
NOTAS GENÉRICAS:
TABELA "F"
DOS OFICIAIS DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
1. Por Página: 22,15 UVFs
1. Até 1271,26 UVFs: 44,49 UVFs
2. De 1271,26 até 5085,04 UVFs: 88,98 UVFs
3. Acima de 5085,04 até 10170,05 UVFs: acrescer ao item "2" 0,5% "ad valorem"
4. Acima de 10170,05 UVFs: acrescer ao item "3" (150,00 UVFs) 0,8% "ad valorem"
1. Sem valor declarado: 44,49 UVFs
2. Com valor declarado: igual ao item II
NOTA: Quando para a notificação for necessário deslocamento do centro da cidade a distâncias superiores a 5 km, as custas serão acrescidas de 30%; para distâncias superiores a 10 km, o acréscimo será de 50%.
1. 44,49 UVFs
1. Por página: 22,15 UVFs
2. Emolumento máximo: 1500 UVFs
1. Até 1271,26 UVFs: 44,49 UVFs
2. De 1271,26 até 5085,04 UVFs: 88,98 UVFs
3. Acima de 5085,04 até 10170,05 UVFs: acrescer ao item "2" 0,6% "ad valorem"
4. Acima de 10170,05 UVFs: acrescer ao item "3" (150,00 UVFs) 0,3% "ad valorem"
1. Pessoa Jurídica com fins lucrativos: 88,98 UVFs
2. Demais: 44,49 UVFs
Nota: Além das custas e emolumentos taxados na presente tabela, será cobrado por cada fotograma de microfilme 1 (uma) UVF.
TABELA "G"
DOS OFICIAIS DE PROTESTOS DE "LETRAS E TÍTULOS"
Sobre o valor do título:
1. Até 1271,26 UVFs: 22,24 UVFs
2. De 1271,26 até 5085,04 UVFs: 44,49 UVFs
3. Acima de 5085,04 até 10170,05 UVFs: acrescer ao item "2" 0,3% "ad valorem"
4. Acima de 10170,05 UVFs: acrescer ao item "3" (150,00 UVFs) 0,1% "ad valorem"
NOTA:
NOTAS:
TABELA H
DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
1. Pela habilitação, desde o preparo de papéis até a lavratura do assento e o fornecimento de uma certidão, excluídas as despesas de publicação pela imprensa quando for o caso: 120,91 UVFs
2. Pela dispensa total ou parcial do prazo de proclamas, mais 50% do taxado na letra anterior.
3. Pela fixação de edital de proclamas em outro cartório, inclusive a publicação pela imprensa, o registro e a certidão fornecida a parte: 44,73 UVFs
4. Pela diligência para realização fora do cartório, da casa do juiz, residência do escrivão ou sala de audiências, excluída a despesa com condução, que será paga pelo interessado, mais 279,52 UVFs
5. Pelo casamento à vista de habilitação, processada em outro cartório: 55,91 UVFs
6. Transcrição de registro de casamento verificado no estrangeiro, inclusive uma certidão fornecida à parte: 55,91 UVFs
1. Por um assento: 55,91 UVFs
2. Ou assento excedente: 27,96 UVFs
3. Se indeferido o pedido de retificação: 12,71 UVFs
NOTA: Quando a retificação se fizer necessária por erro atribuível ao oficial, nada será devido, inclusive o fornecimento de uma certidão à parte.
1. Até 90 dias da data do assento do registro: 27,96 UVFs
2.Além de 90 dias: 41,34 UVFs
NOTAS:
1 - Se a parte indicar, dia, mês e ano, ou número de livro e folhas, terá uma redução de 20% (vinte por cento).
2 - As certidões fornecidas para fins de alistamento militar, eleitoral para assistência judiciária e bem assim em virtude de requisição de autoridade judicial, policial ou do órgão do ministério público, são isentos de custas, não podendo, ser usadas para fins diversos do indicado.
3 - Pelo casamento nuncupativo serão devidas as custas taxadas no item II, nº 4, acrescido de mais 50% (cinqüenta por cento).
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.