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Pernambuco

LEI Nº 9.477, DE 25 DE JUNHO DE 1984.

Nº 9477/1984

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Art. 1.
Os arts. 30, 33 e 43 da Lei nº 6.393, de 16 de maio de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

(Revogada pelo art. 33 da Lei n° 10.867, de 15 de janeiro de 1993e pelo art. 38 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996.)

Altera dispositivos das Leis nºs 6.393, de 16 de maio de 1972 e 9.216, de 19 de janeiro de 1983.

O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 30.
As custas constantes da Tabela “D” (Atos dos Escrivães) serão acrescidas de 06% (seis por cento), cabendo 2,5% (dois vírgula cinco por cento) a Associação dos Magistrados de Pernambuco, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) a Associação do Ministério Público de Pernambuco e 01% (um por cento) ao Instituto dos Advogados de Pernambuco, recolhendo-se as quantias arrecadadas as referidas associações pelo mesmo modo previsto, no que for aplicável, no artigo anterior.”

“

Art. 33.
As custas constantes da Tabela “L” (Dos Tabeliães de Nota) serão acrescidas de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), destinados ao Colégio Notarial do Brasil - Secção de Pernambuco e recolhidos pelo modo previsto, no que for aplicável, no art. 29 desta Lei.”

“

Art. 43.
Não havendo alteração através de lei específica, todos os valores expressos em cruzeiros no texto desta Lei, e no das Tabelas a ela anexas, serão corrigidos sempre que ocorrer aumento geral de vencimento do funcionalismo público do Estado, em percentual igual ao de menor índice de aumento.
§ 1ºAs custas assim reajustadas somente poderão ser cobradas após a publicação, no Diário Oficial do Estado, das novas Tabelas elaboradas pela Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica as custas já contadas.”
Art. 2.
Os valores expressos em cruzeiros, constantes da Lei nº 6.393, de 16 de maio de 1972, e das Tabelas a ela anexas, com a redação dada pela Lei nº 9.216, de 19 de janeiro de 1983, ficam reajustados em 200% (duzentos por cento), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art.43.
Art. 3.
As custas contadas em favor do depositário público, constantes da Tabela “H”, só serão devidas em relação aos bens dos quais tenha ele a guarda efetiva.
Art. 4.
Ficam alterados os itens I, letra “E”, da Tabela “L” (Dos Tabeliães de Nota); I, letra “G”, e IV e V da Tabela “M” (Dos Oficiais de Registro de Imóveis) e II da Tabela “O” (Dos Oficiais de Protestos de Letras e Títulos), que passam a vigorar com a seguinte redação:

Tabela “L”

IEscritura com valor declarado:

............................................................................................................................................

E) De Cr$ 60.000.000,00 em diante pelo que exceder ..............................................0,1%

Tabela “M” Do registro de quaisquer atos, incluindo buscas, indicações reais ou pessoais, com valor declarado:

...........................................................................................................................................

G) Mais de Cr$ 60.000.000,00 ................................................................................0,05%

IVCertidões negativas de ônus reais ou pessoais, por imóvel....................Cr$ 2.000,00
VCertidões narrativas ou verbum ad verbum de registro de títulos de propriedade ou averbação:
Aa) Pela primeira folha......................................................................................Cr$ 1.500,00
Bb) Por folha adicional ........................................................................................Cr$ 500,00

NOTA: Em se tratando de certidão fornecida com a simples reprocópia do ato de registro ou averbação, as custas serão de 1/3 do taxado.

Tabela “O”

IIDe certidão de protestos, negativa ou positiva, por pessoa, ainda que se refira ao nome por extenso ou abreviado:
Aa) Até 5 anos .........................................................................................................Cr$1.500,00
Bb) De mais de 5 anos ............................................................................................Cr$ 2.000,00
Art. 5.
O aumento automático das custas, a que se refere, em sua nova redação, o art. 43 da Lei nº 6.393, de 16 de maio de 1972, somente se aplicará em razão de reajustes gerais de vencimentos ocorridos após seis meses de vigência desta Lei.
Art. 6.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de junho de 1984.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador

GILBERTO MARQUES PAULO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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