Pernambuco
LEI Nº 9.477, DE 25 DE JUNHO DE 1984.
Nº 9477/1984
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(Revogada pelo art. 33 da Lei n° 10.867, de 15 de janeiro de 1993e pelo art. 38 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996.)
Altera dispositivos das Leis nºs 6.393, de 16 de maio de 1972 e 9.216, de 19 de janeiro de 1983.
O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
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Tabela “L”
............................................................................................................................................
E) De Cr$ 60.000.000,00 em diante pelo que exceder ..............................................0,1%
Tabela “M” Do registro de quaisquer atos, incluindo buscas, indicações reais ou pessoais, com valor declarado:
...........................................................................................................................................
G) Mais de Cr$ 60.000.000,00 ................................................................................0,05%
| A | a) Pela primeira folha......................................................................................Cr$ 1.500,00 | |
| B | b) Por folha adicional ........................................................................................Cr$ 500,00 | |
NOTA: Em se tratando de certidão fornecida com a simples reprocópia do ato de registro ou averbação, as custas serão de 1/3 do taxado.
Tabela “O”
| A | a) Até 5 anos .........................................................................................................Cr$1.500,00 |
| B | b) De mais de 5 anos ............................................................................................Cr$ 2.000,00 |
Palácio do Campo das Princesas, em 25 de junho de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Governador
GILBERTO MARQUES PAULO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.