Pernambuco
LEI Nº 16.522, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
Nº 16522/2018
“Art. 3º .............................................................................................................
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Altera a Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - FERM-PJPE, a Lei nº 14.642, de 26 de abril de 2012, que dispõe sobre a estrutura do Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco - FERC-PE, e a Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, que consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
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“Art. 3º A arrecadação e o ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais, incluindo a renda mínima prevista no art. 5º, serão geridos por um Conselho Gestor, constituído por: (NR)
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..............................................................................................................” (NR).
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Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.