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Pernambuco

LEI Nº 11.231, DE 14 DE JULHO DE 1995.

Nº 11231/1995

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Introduz alterações na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações posteriores passa a vigorar com as seguintes modificações;

"

Art. 47.
A Programação Financeira do Estado será elabora anualmente com objetivo de:

..............................................................................................................................

§ 1ºA Programação Financeira Anual será estabelecida mediante decreto do Poder Executivo, contendo cronograma de ingressos e desembolso de recursos, desagregados em quotas mensais.
§ 2ºO cronograma de desembolso deverá estar aprovado até o dia 31 de dezembro do exercício anterior.

............................................................................................................................

Art. 48.
..............................................................................................................
§ 1ºO Conselho de Programação Financeira será construído por, no mínimo 05 (cinco) membros, entre os quais, necessariamente, os Secretários da Fazenda e do Planejamento.
§ 2ºAlém de outras funções que possam ser atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, compete, privativamente, ao Conselho de Programação Financeira:
Ielaborar, anualmente, a Programação Financeira e proceder, a qualquer tempo, às alterações necessárias;

..............................................................................................................................

Art. 159.
São despesas especialmente processáveis pelo regime de suprimento individual:

..............................................................................................................................

IIdespesas de custeio não superiores a 800 (oitocentas) Unidades Fiscais do Estado de Pernambuco - UFEPE's, com exceção da Secretaria de Educação, cujo limite será de 1.800 (uma mil e oitocentas) UFEPE's, ou outro índice que venha a substituí-la, obrigando-se o responsável pelo suprimento a comprová-las, mediante a apresentação de prestação de contas, no prazo estipulado neste Código;
IIIdespesas de custeio de pronto pagamento não superiores a 40 (quarenta) UFEPE's ou outro índice que venha a substituí-la, independentemente da comprovação, bastando relacioná-las;
IVdespesas que tenham de ser efetuadas em local distante da sede da unidade, entendendo-se como tal, fora da Região Metropolitana do Recife;

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§ 3ºPara efeitos dos incisos II e III, deste artigo, considera-se o valor da UFEPE, vigente no primeiro dia útil do mês do empenhamento da despesa".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de julho de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ROBERTO FRANCA FILHO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

ANTÔNIO MORAIS ANDRADE NETO

JOSÉ GERALDO EUGÊNIO DE FRANÇA

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

SILKE WEBER

IVANILDO FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

SÉRGIO MACHADO REZENDE

ÁLVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ

JAIR JUSTINO PEREIRA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

FERNANDO AMORIM DUBEUX JÚNIOR

SEBASTIÃO PEREIRA LIMA FILHO

JORGE LUIZ DE MOURA

WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

ELIAS GOMES DA SILVA

EDSON LOPES DOS PRAZERES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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