A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/99, será composta das seguintes partes:IMensagem, nos termos do inciso I, do art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,
IIProjeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:
a)texto da lei;
b)quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo 1, de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
c)quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado, compreendendo o período de 5 (cinco) anos, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;
d)demonstrativos orçamentários consolidados;
e)legislação da receita;
f)orçamento fiscal; e
g)orçamento de investimento das empresas.
§ 1ºO texto da lei de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, incluirá os dados referidos no inciso I, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de demonstrativos contendo:
Isumário da despesa do Estado por órgão, segundo as fontes de recursos, referente ao orçamento fiscal;
IIsumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
IIIsumário dos investimentos das empresas por função; e
IVsumário dos investimentos por empresas.
§ 2ºOs demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea "d" do inciso II deste artigo, apresentarão:
Iresumo geral da receita originária do tesouro do Estado e das entidades supervisionadas;
IIresumo geral da despesa, por categoria econômica e grupo, originária do tesouro do Estado e das entidades supervisionadas;
IIIespecificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento, originários do tesouro estadual e das entidades supervisionadas;
IVdemonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA), detalhados por Órgão e por item de receita das categorias econômicas;
Vdemonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
VIdemonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
VIIdemonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
VIIIdemonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
IXdemonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas ;
Xdemonstrativo da despesa por operações especiais, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XIdemonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XIIdemonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XIIIdemonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XIVdemonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as categorias econômicas, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XVdemonstrativo da despesa por fonte dos recursos, originários do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XVIconsolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e
XVIIdemonstrativo das vinculações de que tratam os arts. 173, 185, 203, 227 e 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000.
§ 3ºIntegrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea " f " do inciso II deste artigo:
Iespecificação da receita do Tesouro Estadual e das entidades supervisionadas;
IIespecificação da despesa, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas; e
IIIprogramação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão e entidade supervisionada:
a)legislação e finalidades;
b)descrição das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual e as operações especiais necessárias à sua execução; e
c)quadro de dotações, nos termos do inciso IV do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme estabelecido nos arts. 7º e 8º da presente Lei.
§ 4ºIntegrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea "g" do inciso II do art. 5º desta Lei:
Iresumo dos investimentos por órgão;
IIresumo das fontes de financiamento dos investimentos;
IIIresumo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IVresumo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
Vresumo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e
VIdiscriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a)fontes de financiamento; e,
b)demonstrativo dos investimentos por programas, projetos e atividades.