Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 15.586, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.

Nº 15586/2015

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2016, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008; e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano de 2016, obedecido ao disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
Ias prioridades e metas da administração pública estadual;
IIa estrutura e organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IVdisposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
Vdisposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIdisposições gerais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício vigente desta LDO, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:
a)Perspectivas de atuação;
b)Objetivos Estratégicos;
c)Programas; e
d)Ações.
§ 1ºSão Perspectivas de atuação, suas descrições e Objetivos Estratégicos:

- GESTÃO PARTICIPATIVA E TRANSFORMADORA - PERNAMBUCO FAZENDO MAIS E MELHOR

Perspectiva voltada para a governança com transparência, responsabilidade fiscal, controle social e compromisso com a participação popular na definição de prioridades e na avaliação permanente das ações. Neste sentido o Modelo Integrado de Gestão de Pernambuco será fortalecido e disseminado em todas as esferas do governo, apoiando ainda os municípios na implantação de modelos de gestão pública mais eficientes e efetivos, propiciando um ambiente favorável ao desenvolvimento do Estado, com a modernização da gestão pública, a valorização permanente do servidor público e o equilíbrio fiscal.

É Objetivo Estratégico:

Modelo Integrado de Gestão - Disseminar a gestão pública eficaz, ampliar o apoio aos municípios e promover a valorização permanente dos servidores.

Esse objetivo visa a aprofundar e disseminar o modelo de gestão em curso no Estado, mantendo o equilíbrio fiscal, oferecendo serviços públicos de qualidade e consolidando a cultura da gestão orientada para obtenção de resultados positivos.

- DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - PERNAMBUCO AVANÇANDO E CRIANDO OPORTUNIDADES

Perspectiva que busca promover a integração territorial produtiva de Pernambuco. Nesse sentido, os objetivos convergem para o desenvolvimento de todas as regiões do Estado, com a ampliação da infraestrutura, tornando Pernambuco um estado ainda mais competitivo na atração de grandes empreendimentos, simultaneamente ao fomento das políticas de inovação, que tem como foco o aumento da produtividade dos pernambucanos, não deixando de olhar para o viés da sustentabilidade. Além disso, está previsto o fortalecimento das cadeias produtivas da agropecuária, desde os Arranjos Produtivos Locais, que garantem o sustento dos agricultores familiares, até o Agronegócio, grande fonte de emprego, renda e exportação no Estado.

São Objetivos Estratégicos:

Sustentabilidade - Criar novas ações de proteção ambiental e promover novo modelo de desenvolvimento sustentável.

O objetivo tem base no fortalecimento da política ambiental, tanto de preservação de áreas, como de geração de energia limpa e de tratamento de resíduos sólidos, atrelando o crescimento econômico ao desenvolvimento social e ambiental, de forma equilibrada e sustentável.

Desenvolvimento Rural - Ampliar o desenvolvimento rural, a atividade agropecuária familiar e empresarial.

Esse objetivo fundamenta-se na remontagem da estrutura de apoio ao pequeno agricultor familiar e ao agronegócio, com a expansão, diversificação e interiorização da produção e de empreendimentos econômicos ligados à agropecuária.

Inovação e Produtividade - Ampliar e qualificar os investimentos em ciência, tecnologia e inovação, aumentar a produtividade e gerar novas oportunidades de emprego e renda.

O objetivo busca fomentar as políticas de inovação como forma de gerar novas oportunidades de emprego e o aumento de produtividade de Pernambuco.

Infraestrutura e Competitividade - Ampliar e qualificar a infraestrutura, atrair empreendimentos estruturadores e promover a política industrial.

Esse objetivo visa à melhoria da infraestrutura do Estado, o que proporcionará maior competitividade para prospectar, captar e atrair novos investimentos produtivos para o Estado.

- DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS - PERNAMBUCO HUMANO E SOLIDÁRIO

Perspectiva voltada para a ampliação da eficácia da rede de proteção social em Pernambuco, criando vínculos de pertencimento e possibilidades de reinserção social aos estratos mais vulneráveis da população. Além disso, busca o estímulo às políticas de promoção da igualdade de gênero, de combate ao racismo, de fortalecimento das medidas de prevenção à violência e de reconhecimento e proteção dos direitos da população formada por lésbicas, gays, bissexuais e transexuais (LGBT). Assim, os objetivos estratégicos alocados nessa perspectiva contribuem para o alcance de uma sociedade mais justa e solidária a todos os pernambucanos.

São Objetivos Estratégicos:

Direitos Humanos - Avançar na promoção da igualdade e nas políticas de gênero.

Esse objetivo diz respeito ao avanço na garantia dos direitos humanos, a partir de políticas públicas que consolidem a perspectiva da plena cidadania e promovam a igualdade de gênero, a igualdade racial e o enfrentamento à homofobia.

Cidadania Ativa - Ampliar a eficácia da rede de proteção e assistência social, e a inclusão de grupos em situação de risco nas políticas públicas.

Este objetivo tem como pressuposto o enfrentamento da exclusão social, focando nas pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social, com deficiência, pessoas idosas, crianças, jovens e adolescentes.

- QUALIDADE DE VIDA - PERNAMBUCO VIVENDO MELHOR

ESSA PERSPECTIVA BUSCA ASSEGURAR MELHORES SERVIÇOS PÚBLICOS À POPULAÇÃO, PRIORIZANDO UMA EDUCAÇÃO PÚBLICA DE QUALIDADE, MAIOR ACESSO À CULTURA, AMPLIAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E REDUÇÃO DA CRIMINALIDADE. IGUALMENTE SE BUSCA A EXPANSÃO DO ACESSO À REDE HÍDRICA E A DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, O ORDENAMENTO E A REQUALIFICAÇÃO DOS ESPAÇOS URBANOS, A MELHORIA DA MOBILIDADE, O MAIOR ACESSO À MORADIA E ÀS OPÇÕES DE LAZER. O ALCANCE DESSES ELEMENTOS É ESSENCIAL PARA A EFETIVA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO PERNAMBUCANA.

São Objetivos Estratégicos:

Mobilidade e Urbanismo - Melhorar a qualidade do transporte público, a urbanização, o acesso à moradia, ao esporte e ao lazer.

Este objetivo visa à melhoria da mobilidade urbana, com a ampliação e modernização da oferta de transporte público de qualidade. Busca ainda ampliar o acesso a moradia e desenvolver e requalificar os espaços públicos, com foco na inclusão e na ampliação de equipamentos para práticas esportivas e de lazer.

Recursos Hídricos e Saneamento - Expandir os serviços de esgotamento sanitário e o acesso à água.

Este objetivo busca ampliar a rede de abastecimento de água e elaborar o Plano Estadual de Saneamento Básico, alinhado com o desenvolvimento econômico sustentável de Pernambuco.

Pacto pela Vida - Ampliar as ações de prevenção e repressão qualificadas da violência e de ressocialização, com foco na redução da criminalidade.

Este objetivo busca reduzir os índices de criminalidade do Estado de Pernambuco e aumentar a sensação de segurança da população, melhorando a infraestrutura para a atividade policial e para o sistema socioeducativo, além da valorização da carreira dos profissionais de segurança.

Pacto pela Saúde - Ampliar o acesso a serviços de saúde pública de qualidade com atendimento humanizado.

Este objetivo busca ampliar e qualificar os serviços públicos de saúde, com a contratação de profissionais de saúde e ampliação da oferta de leitos, cirurgias, consultas, exames e medicamentos.

Pacto pela Educação - Elevar o nível de escolaridade, a qualidade da educação pública e promover ações de incentivo à cultura.

Este objetivo tem como base uma política de educação pública de qualidade, voltada à formação integral do estudante. Além disto, inclui a valorização e incentivo à Cultura.

§ 2ºOs níveis de programação a que referem as alíneas “c” e “d” do caput serão detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de lei de Revisão do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO.
§ 3ºDentre as prioridades da administração estadual, será estimulado o incentivo para uma maior participação da sociedade na implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade social.
Art. 3.
As Metas Fiscais para o exercício vigente desta LDO são as constantes do Anexo I e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art. 4.
O resultado primário constante dos quadros “A” e “C” do Anexo I de que trata o art. 3º poderá ser reduzido, para o atendimento das despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar de anexo específico do Projeto e da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5.
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III do § 1º do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, será composta das seguintes partes:
Imensagem, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964; e
IIprojeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:
a)texto da lei;
b)quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964;
c)quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de outras fontes, compreendendo o período de 5 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;
d)demonstrativos orçamentários consolidados;
e)legislação da receita;
f)Orçamento Fiscal;
g)Orçamento de Investimento das Empresas; e
h)previsão da receita de impostos, excluídas as respectivas transferências de impostos aos municípios, para o exercício de 2016.
§ 1ºO texto da Lei de que trata a alínea “a” do inciso II, incluirá os dados referidos no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964, além de outros demonstrativos, conforme abaixo especificados:
Isumário da receita do Estado, por fonte de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
IIsumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
IIIsumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
IVsumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
Vsumário dos investimentos das empresas por função; e
VIsumário dos investimentos por empresa.
§ 2ºOs demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea “d” do inciso II, apresentarão:
Iresumo geral da receita, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;
IIresumo geral da despesa, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;
IIIespecificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento, originária do tesouro estadual e de outras fontes;
IVdemonstrativo da receita por itens das categorias econômicas e por fontes de recursos;
Vdemonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pela Administração Direta, detalhado por unidade orçamentária e por item de receita das categorias econômicas;
VIdemonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
VIIdemonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
VIIIdemonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
IXdemonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
Xdemonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XIdemonstrativo da despesa por operação especial, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XIIdemonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XIIIdemonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XIVdemonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XVdemonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XVIdemonstrativo da despesa por fontes específicas de recursos e grupos de despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XVIIdemonstrativo dos investimentos consolidados programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas;

XVIII - demonstrativos dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art. 185; § 4º do art. 203, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2013; o art. 249 da Constituição Estadual e o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012; e

§ 3ºIntegrarão o Orçamento Fiscal, de que trata a alínea “f” do inciso II:
Iespecificação da receita da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;
IIespecificação da despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; e
IIIprogramação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade da Administração Indireta:
a)legislação e finalidade;
b)especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 7º; e
c)quadro de créditos orçamentários e dotações, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964, conforme estabelecido no art. 7º.
§ 4ºIntegrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g” do inciso II:
Idemonstrativo dos investimentos por órgão;
IIdemonstrativo dos investimentos por fontes de financiamento;
IIIdemonstrativo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IVdemonstrativo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
Vdemonstrativo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e
VIdiscriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a)legislação e finalidade;
b)demonstrativo dos investimentos das empresas por fonte de financiamento; e
c)demonstrativo dos investimentos por programas e ações.
§ 5ºOs valores do demonstrativo de que trata o inciso XVIII do § 2º serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada através da execução orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.
Art. 6.
O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira de cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, ser processada no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do e-Fisco.
§ 1ºExcluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:
Iparticipação acionária; e
IIpagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
§ 2ºOs orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º do art. 125 e no art. 158 da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.
§ 3ºAs dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.
Art. 7.
O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2016/2019, em seu menor nível, evidenciando os objetivos e as finalidades ali constantes, inclusive suas naturezas de despesa e respectivas dotações.
Art. 8.
Para efeito da presente Lei, entendem-se como:
Iórgão, o maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou mais unidade orçamentária;
IIunidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;
IIIproduto, o resultado da ação governamental, expresso sob a forma de bem ou de serviço posto à disposição da sociedade; e
IVmeta, a quantificação dos produtos.
Art. 9.
As ações serão classificadas segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes específicas de recursos.
§ 1ºPara fins da presente Lei, considera-se como:
Ifunção, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e
IIsubfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
§ 2ºOs grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
IPessoal e Encargos Sociais - 1;
IIJuros e Encargos da Dívida - 2;
IIIOutras Despesas Correntes - 3;
IVInvestimentos - 4;
VInversões Financeiras - 5; e
VIAmortização da Dívida - 6.
§ 3ºA Reserva de Contingência, prevista no art. 22, será identificada pelo dígito 9 no espaço destinado aos grupos de natureza de despesa.
§ 4ºA modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
Imediante transferência financeira; ou
IIdiretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.
§ 5ºA especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:
ITransferências à União - 20;
IIExecução Orçamentária Delegada à União - 22;
IIITransferências a Municípios - 40;
IVTransferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;
VExecução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;
VITransferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 45;
VIITransferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 46;
VIIITransferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
IXTransferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;
XTransferências a Instituições Multigovernamentais - 70;
XITransferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;
XIIExecução Orçamentária Delegada a Consócios Públicos - 72;
XIIITransferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 73;
XIVTransferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 74;
XVTransferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 75;
XVITransferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 76;
XVIITransferências ao Exterior - 80;

XVIII - Aplicações Diretas - 90;

XIXAplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.
XXAplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe - 93.
XXIAplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe - 94.
XXIIAplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 95; e

XXIII - Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 96.

§ 6ºNo caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99.
§ 7ºNas leis orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas na ordem sequencial dos códigos de funções, subfunções, programas e ações.
Art. 10.
Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art.188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69 da Lei nº 4.320, de 1964.
Parágrafo únicoO detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas previstas no art. 188 da Lei nº 6.404, de 1976, indicará os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de recursos, inclusive com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Do Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária

Art. 11.
A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício vigente desta LDO contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual 2016/2019, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos quadros “A” e “C” do Anexo I.
Art. 12.
No projeto de lei e na lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.
Art. 13.
As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual em ações classificadas como projetos, conforme Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão (MOG).
Art. 14.
s órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA) destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da receita desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em contrário, legalmente previstos.
Art. 15.
As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em despesas de custeio administrativo e operacional e no atendimento das obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e de convênios.
Parágrafo únicoAs instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as receitas referidas no caput em investimentos necessários para permitir que pesquisas e projetos científicos em andamento não sofram solução de continuidade, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens prioritários de despesa.
Art. 16.
As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício vigente desta LDO, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 17.
A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO deverão perseguir a meta de superavit primário, conforme indicado nos quadros “A” e “C” do Anexo I de metas fiscais, ressalvado o disposto no seu art. 4º.
Art. 18.
No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, a Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
§ 1ºNo Poder Executivo, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:
Itransferências voluntárias a instituições privadas;
IItransferências voluntárias a municípios;
IIIdespesas com publicidade ou propaganda institucional;
IVdespesas com serviços de consultoria;
Vdespesas com treinamento;
VIdespesas com diárias e passagens aéreas;
VIIdespesas com locação de veículos e aeronaves;
VIIIdespesas com combustíveis;
IXdespesas com locação de mão de obra;
Xdespesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade; e
XIoutras despesas de custeio.
§ 2ºNa hipótese de ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 3ºOs Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 2º acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 4ºNa hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
§ 5ºExcetuam-se das disposições do caput as despesas relativas a programas prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.
§ 6ºO Poder Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à Assembleia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do
Art. 19.
A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a demonstrada nos quadros “D” e “E” do Anexo I.
Art. 20.
A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 21.
As estimativas das despesas com as contraprestações anuais relativas às Parcerias Público-Privadas (PPPs), em andamento no Estado, estão demonstradas no Quadro “H” do Anexo I.
Art. 22.
A Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b”, no inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.
§ 1ºAs informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são as contidas no Anexo II.
§ 2ºNa hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até 30 de setembro do exercício vigente desta LDO, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
Art. 23.
Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, obedecendo, ainda, às disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14 de julho de 1995.
§ 1ºA Lei Orçamentária Anual e o decreto que estabelecer a programação financeira anual, prevista no caput, assegurarão, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, para ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, 13 de janeiro de 2012.
§ 2ºNo prazo referido no caput, o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 24.
As contas do Governo do Estado, apresentadas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos moldes apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas fontes específicas de recursos.

SEÇÃO II

Das Transferências Voluntárias

Art. 25.
As transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do § 3º do seu art. 25, e aos critérios e condições previstos em decreto do Poder Executivo Estadual e à Portaria Conjunta SCGE/SEFAZ/SEPLAG nº 001, de 24 de março de 2015.
§ 1ºA contrapartida dos Municípios, de que trata o art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverá ser atendida por meio de recursos financeiros, podendo, de forma excepcional, e desde que justificado pela Autoridade Municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município.
§ 2ºA contrapartida dos Municípios, atendida por meio de recursos financeiros, será estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto nos convênios e/ou instrumentos congêneres, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limites mínimos os seguintes:
I2% (dois por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II5% (cinco por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes; e
III10% (dez por cento), para os demais Municípios.
§ 3ºOs limites de contrapartida fixados no § 2º, incisos I, II e III, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pelo Estado forem:
Ioriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;
IIdestinados para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600, desde que os recursos transferidos pelo Estado destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais; e
IIIdestinados:
a)a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome;
b)ao atendimento dos programas de educação básica;
c)ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;
d)à realização de despesas com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, defesa sanitária animal e/ou vegetal; e
e)a ações relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher.
§ 4ºNão se aplicam às disposições deste artigo:
Ias transferências constitucionais de receita tributária;
IIas transferências destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidas por ato governamental;
IIIas transferências para os municípios criados durante o exercício vigente desta LDO; e
IVas transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o Município.
§ 5ºOs órgãos ou entidades concedentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, quinzenalmente, informações sobre todos os convênios celebrados com órgão ou entidade da Administração Pública, as quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:
Iqualificação do concedente, com dados do responsável;
IIqualificação do convenente, com dados do responsável;
IIIdata da celebração;
IVdata da publicação;
Vvigência;
VIobjeto;
VIIjustificativa;
VIIIvalor da transferência;
IXvalor da contrapartida; e
Xvalor total do convênio.
Art. 26.
É vedada a inclusão, tolerância ou admissão nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
Ia realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
IIo pagamento, a qualquer título, a servidor público, ativo, inativo e pensionista, a empregado público e a servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta;
IIIa utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;
IVa realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, salvo no caso da última hipótese, se expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
Vatribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VIa realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto:
a)no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; e
b)quanto às taxas bancárias quando o convenente for entidade privada sem fins econômicos;
VIIa realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VIIIa delegação das funções de regulação, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado;
IXo simples fornecimento, pelo convenente, de mão de obra, de serviço ou bens necessários à execução de atividade de responsabilidade do concedente;
Xa assunção, pelo concedente, de débitos contraídos por entidade privada sem fins econômicos ou a assunção de responsabilidade, a qualquer título, em relação ao pessoal contratado; e
XIa alteração do objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado e desde que expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente.
Parágrafo únicoO disposto no inciso II não se aplica:
a)a eventuais despesas com pessoal temporário contratado especificamente para a execução do convênio; e
b)aos casos de pagamento de bolsas e diárias a professores universitários, em convênios cujo objeto seja a realização de pesquisas, estudos de excelência e cursos relacionados com os objetivos da universidade, desde que o ente conveniado declare que as atividades serão prestadas de forma complementar às atribuições exercidas na respectiva universidade e que há compatibilidade de horário.
Art. 27.
Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e na legislação estadual aplicável, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos procedimentos definidos pelo Estado de Pernambuco relativos à licitação, à contratação, à execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos estaduais transferidos, inclusive quanto à utilização da modalidade pregão eletrônico sempre que a legislação o permitir, salvo se justificadamente inviável.
Art. 28.
Quando houver igualdade de condições entre Municípios e os consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.
Art. 29.
ato de entrega dos recursos correntes e de capital a Municípios, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio.
Parágrafo únicoA demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária, dar-se-á exclusivamente no momento da assinatura do respectivo convênio, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade.
Art. 30.
As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”, ressalvadas as operações previstas no artigo seguinte.
Art. 31.
A entrega de recursos aos Municípios e a consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva do Estado das quais resulte preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação previstas no art. 9º, § 5º, incisos V e XII.
§ 1ºA destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no art. 30.
§ 2ºÉ facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.

SEÇÃO III

Das Disposições sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública

Art. 32.
A base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos na Fonte 0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades, será composta do orçamento fixado na Lei Orçamentária de 2015 para cada Poder ou Órgão, acrescido ou decrescido do somatório das alterações orçamentárias na Fonte 0101 ocorridas ao longo de 2015 que não tenham sido oriundas de superavit financeiro, sobre a qual deverá ser aplicado o percentual do crescimento da receita líquida da Fonte 0101 estimado pelo Poder Executivo para 2016, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1ºPara a apuração da receita líquida da Fonte 0101 de que trata o caput, deve-se considerar o total da receita da fonte deduzido das transferências constitucionais aos municípios.
§ 2ºA programação orçamentária dos Poderes e Órgãos referidos no caput, para o exercício vigente desta LDO, observará ainda as disposições constantes dos arts. 11, 12 e 13, e 43 a 55, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.
Art. 33.
s recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o art. 32, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.

SEÇÃO IV

Das Alterações Orçamentárias

Art. 34.
s projetos de lei relativos a alterações orçamentárias obedecerão ao que dispõe o § 4º do art. 123 da Constituição Estadual e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo únicoOs créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.
Art. 35.
As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários.
§ 1ºAs modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
ICategorias Econômicas;
IIGrupos de Natureza de Despesa;
IIIModalidades de Aplicação; e
IVFontes de Recursos.
§ 2ºAs modificações orçamentárias a que se refere o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3ºAs modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 36.
As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa, entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações.
Art. 37.
Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios e instrumentos congêneres celebrados ou reativados durante o exercício vigente desta LDO e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.
Art. 38.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 39.
s programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício vigente desta LDO, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que couber, através de lei de abertura de créditos especiais.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a proceder as mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, decorrentes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração.

SEÇÃO V

Da Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal

Art. 40.
A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências de recursos para unidades integrantes do orçamento fiscal.
Art. 41.
bservada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1ºEntende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2ºA descentralização de créditos orçamentários compreende:
IDescentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a uma mesma unidade gestora coordenadora; e
IIDescentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a unidades gestoras coordenadoras distintas, devendo ser formalizada por meio de:
a)termo de colaboração, quando entre órgãos da Administração Direta; e
b)convênio, quando um dos participantes for entidade da Administração Indireta.
§ 3ºA adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expressa na Lei Orçamentária Anual, e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário.
§ 4ºA unidade cedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa.
§ 5ºA unidade recebedora deverá executar as despesas objeto da descentralização externa em conformidade com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 6ºO Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito orçamentário.
Art. 42.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade “91” de que trata o inciso XIX do § 5º do art. 9º, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

SEÇÃO VI

Das Transferências de Recursos Públicos para o Setor Privado

SUBSEÇÃO I – Das Subvenções Sociais

Art. 43.
A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, inciso I, e 16 da Lei no 4.320, de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins econômicos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e estejam registradas junto ao Conselho Estadual de Políticas Públicas correspondente à sua área de atuação.

SUBSEÇÃO II – Das Subvenções Econômicas

Art. 44.
A transferência de recursos a título de subvenções econômicas, nos termos do que dispõem os arts. 18 e 19 da Lei nº 4.320, de 1964, e arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, atenderá exclusivamente às despesas correntes destinadas a:
Iequalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais;
IIpagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; ou
IIIajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.
Parágrafo únicoA transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da legislação mencionada no caput.

SUBSEÇÃO III – Das Contribuições Correntes e de Capital

Art. 45.
A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins econômicos que preencham uma das seguintes condições:
Iestejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
IIestejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO; ou
IIIsejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.
§ 1ºA transferência de recursos a título de contribuição corrente dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto e o prazo do termo de cooperação ou instrumento congênere.
§ 2ºO disposto no caput e em seu § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação do termo de cooperação ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele originadas correr à conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.
Art. 46.
A alocação de recursos para entidades privadas com fins econômicos far-se-á a título de contribuições correntes e de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964, ficando condicionada à autorização em lei especial de que trata o art. 19 do referido diploma legal, dependendo ainda da:
Ipublicação do edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção das entidades que atuarão em parceria com a administração pública estadual na execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; e
IIcomprovação da regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões negativas de débito perante a Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) e à Fazenda Estadual.

SUBSEÇÃO IV – Dos Auxílios

Art. 47.
A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins econômicos e desde que sejam:
Ide atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
IIprestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e atendam ao disposto no art. 43;
IIIqualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão ou instrumento congênere firmado com órgãos públicos;
IVqualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;
Vprestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art. 43;
VIvoltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficarem demonstrados que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável; e
VIIvoltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico.

SUBSEÇÃO V – Das Outras Disposições

Art. 48.
Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 43, 45 e 47, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins econômicos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Federal no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e da Lei Federal nº 10.406, 10 de janeiro de 2002, dependerá da justificação pelo órgão ou entidade concedente de que a entidade convenente complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público e ainda de:
Iidentificação da entidade beneficiária e do valor transferido no respectivo termo de formalização da parceria a que se refere inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
IIcompromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do termo de cooperação ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
IIIpublicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
IVcomprovação de que a entidade beneficiária possui 3 (três) anos de existência com cadastro ativo, por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
Vprevisão no termo de formalização da parceira de cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do órgão ou entidade concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
VImanifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão ou entidade concedente sobre a adequação dos termos de cooperação e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;
VIImanutenção de escrituração contábil regular;
VIIIcomprovação da qualificação técnica e capacidade operacional, mediante a apresentação de atestado, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em que reste demonstrada a realização de projeto/atividade ou evento similar ao objeto do termo de cooperação em características, quantidades e prazo; e
IXexibição, pela organização da sociedade civil, do Certificado de Regularidade de Transferências Estaduais (CERT), exigido pelo art. 4º do Decreto nº 41.466, de 2 de fevereiro de 2015 e pela Portaria Conjunta SCGE/SEFAZ/SEPLAG nº 001, de 2015.
§ 1ºA destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos casos em que agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
§ 2ºOs termos de cooperação celebrados com entidades privadas sem fins econômicos poderão acolher custos indiretos necessários à execução do objeto até o limite de 15% (quinze por cento) do valor do objeto, desde que expressamente autorizados pela autoridade competente do concedente e demonstrados no respectivo instrumento e no plano de trabalho.
§ 3ºOs órgãos ou entidades concedentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, quinzenalmente, informações sobre os termos de cooperação e os termos de fomento celebrados com organizações da sociedade civil, os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:
Iqualificação do concedente, com dados do responsável;
IIqualificação do beneficiário, com dados do responsável;
IIIdata da celebração;
IVdata da publicação;
Vvigência;
VIobjeto;
VIIjustificativa;
VIIIvalor da transferência;
IXmensuração da contrapartida; e
Xvalor total do convênio.
Art. 49.
As contrapartidas a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias (parceiras) serão determinadas na forma da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 50.
A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte, assistência social e/ou educação desde que, concomitantemente:
Ireste demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa governamental específico em que se insere;
IIhaja prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que definam, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;
IIIo pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão ou entidade transferidora, diretamente ou através de instituição financeira, e esteja vinculado ao controle de frequência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso; e
IVdefinam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.
Parágrafo únicoExcepcional e motivadamente poderá o órgão ou entidade transferidora valer-se do auxílio de pessoas jurídicas de direito público ou privado para realizar transferências a pessoas físicas, vedada, em qualquer hipótese, o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração por esses serviços.

SEÇÃO VII

Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais

Art. 51.
regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria, em observância ao art. 123-A da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoOs órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes a emendas individuais.
Art. 52.
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de até 0,61% (sessenta e um centésimos por cento) da receita de impostos, excluídas as respectivas transferências de impostos aos municípios, no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que, no mínimo, metade desse percentual será destinada a educação, saúde, ou metas prioritárias definidas pelo governo estadual.
Parágrafo únicoO limite a que se refere o caput será distribuído em partes iguais, por parlamentar, para a aprovação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2016 na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, garantida a destinação a ações e serviços de educação, saúde ou metas prioritárias do governo estadual de pelo menos metade do valor individualmente aprovado.
Art. 53.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária.
Art. 54.
Considera-se:
Iexecução equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria; e
IIimpedimento de ordem técnica o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações;
IIIplano de execução de emenda parlamentar a documentação entregue pelo parlamentar ou comissão responsável, nos termos do art. 28 da Constituição Estadual, visando a viabilizar a execução da emenda.
Art. 55.
No caso de qualquer impedimento de ordem técnica que integre a programação prevista no art. 53 desta Lei, os Poderes enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento em até 30 (trinta) dias do recebimento do plano de execução de emenda parlamentar pelo órgão responsável pela execução da respectiva emenda.
§ 1ºNão caracteriza impedimento de ordem técnica:
Ialegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
IIóbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou
IIIalegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 2ºInexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações de que trata o art. 53.
Art. 56.
s créditos orçamentários referentes a emendas parlamentares de que trata o art. 53 que não forem executados ou inscritos em restos a pagar reverterão à conta da Ação destinada à Reserva Parlamentar a ser constituída para o ano seguinte sob responsabilidade da comissão de que trata o § 1º do art. 127 da Constituição Estadual.
Art. 57.
s restos a pagar referentes às emendas parlamentares de que trata o art. 53 deverão ser pagos até o primeiro quadrimestre do exercício subsequente ao da sua inscrição.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 58.
A Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO programará todas as despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em total observância ao disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e, quanto às despesas previdenciárias, observará o disposto na Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e modificações posteriores, e terá como meta a adequação dos níveis máximos de despesa com pessoal à situação financeira do Estado, observando-se, ainda:
Io aumento ou criação de cargos, empregos e funções públicas e a alteração da estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, sempre objetivando a eficiência na prestação dos serviços públicos à população, somente serão admitidos por lei estadual específica, e obedecerão estritamente aos preceitos constitucionais, aos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e à Lei nº 15.225 de 30 de dezembro de 2013; e
IIa concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios, ainda que decorrentes da progressão na carreira, serão efetuadas mediante lei estadual específica, de acordo com a política de pessoal referida no art. 52, obedecido ao disposto no art. 58 da Lei Complementar nº 28, de 2000, bem como os limites legais referidos no inciso I, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais que não dependam do Tesouro Estadual para fazer face ao pagamento de despesas com pessoal.
Parágrafo únicoA progressão na carreira dar-se-á nos casos previstos em lei estadual de planos de cargos e carreira, e será orientada pelos princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores públicos com vistas a garantir uma atuação compatível com as atribuições desempenhadas.
Art. 59.
bedecidos aos limites legais referidos no inciso I do caput do artigo anterior, poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público, respeitando-se:
Ipara o provimento de cargos ou empregos públicos, os incisos II e IV do art. 37 da Constituição Federal; e
IIpara a contratação por tempo determinado, o disposto na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 60.
A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores, empregados públicos e militares do Estado, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios.
Parágrafo únicoA negociação supracitada dar-se-á na Mesa Geral de Negociação Permanente com os servidores, à exceção dos militares do Estado.
Art. 61.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores e coordenadores de programas de educação corporativa.
Art. 62.
Para fins de cumprimento do § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e
IInão sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 63.
A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionadas com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1ºPara os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa, projeto de lei específica dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.
§ 2ºO demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é o contido no quadro “G” do Anexo I.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A

Art. 64.
Cabe à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A:
Idotar o Estado de Pernambuco de mecanismos de financiamento ágeis, capazes de atender às demandas por crédito do micro, pequeno e médio produtor rural e urbano, dos artesãos e do micro, pequeno e médio empreendimento industrial, comercial e de serviços;
IIpromover financiamentos de capital de giro, investimento fixo e microcrédito produtivo, orientado e integrado, com recursos próprios ou com o repasse de recursos de instituições financeiras nacionais e/ou internacionais; e
IIIarticular-se com bancos de fomento, com o sistema SEBRAE e outros parceiros, visando à celebração de acordos de cooperação, com o objetivo de fortalecer a ação da Agência, como promotora do fomento ao investimento, à competitividade e de apoio à descentralização das atividades econômicas do Estado.
Parágrafo únicoNo exercício vigente desta LDO, a Agência desenvolverá ações destinadas ao financiamento dos seguintes setores de atividade:
Icadeia produtiva de móveis e artefatos de madeira;
IIcadeia produtiva da aquicultura e piscicultura;
IIIcadeia produtiva da apicultura;
IVcadeia produtiva da caprinovinocultura;
Vcadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções;
VIcadeia produtiva do leite;
VIIcadeia automotiva (comércio e serviços);
VIIIcadeia da fruticultura, vitivinicultura e enoturismo;
IXcadeia da floricultura;
Xindústria de alimentos (agroindústria, casa de farinha, beneficiamento de produtos, panificadoras);
XIempresas da economia criativa, artesãos e artistas plásticos;
XIIartefatos de gesso;
XIIIgestão do Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE e de outros fundos de fomento que lhe venham a ser atribuídos;
XIVempresas, associações e cooperativas atuantes na coleta, tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;
XVmicro e pequenas empresas fornecedoras do Setor Público;
XVImicroempresa, empresa de pequeno e médio porte, fornecedoras de empreendimentos privados;
XVIIsetor de tecnologia da informação e comunicação - TIC; e

XVIII - outras atividades econômicas que a conjuntura venha a indicar.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65.
Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.
Art. 66.
Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos recursos e visando à efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos.
Parágrafo únicoAtos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 67.
Poder Executivo manterá, no exercício vigente desta LDO, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, Programa de Gestão de Despesas destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor público estadual, implicando em controle e redução de custos e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas políticas públicas, na forma que dispuser Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo únicoEm atendimento ao disposto no art. 50, § 3º, da Lei Complementar 101, de 2000, foi instituído, por meio do Decreto nº 36.952, de 11 de agosto de 2011, o Grupo de Trabalho para Desenvolvimento do Sistema de Custos Estadual - GTCUSTOS.
Art. 68.
A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a constante do quadro “F” do Anexo I.
Art. 69.
Em atendimento aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será dada ampla divulgação aos planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos, através, inclusive, do Portal da Transparência - www.portaldatransparencia.pe.gov.br - que tem por finalidade a veiculação de dados e o fornecimento de informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado.
Parágrafo únicoSerá assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.
Art. 70.
Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 71.
Para efeito informativo e gerencial, o Sistema e-Fisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por elemento de despesa.
Art. 72.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 73.
Para os efeitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 74.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO I - METAS FISCAIS

ANO: 2016

Apresentação dos Resultados Pretendidos

As Metas Fiscais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2016 e dois posteriores foram estabelecidas em conformidade com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), e levam em consideração, além do cenário fiscal vigente no Estado, as expectativas econômicas nacionais futuras, materializadas no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2016 (Projeto de Lei Federal nº 01/2015-CN).

As metas refletem a estratégia fiscal do Governo do Estado, que prevê a contínua adaptação e dimensionamento da política de investimentos e de ação social ao cenário macroeconômico vigente e às expectativas de cenários futuros, tendo em vista as premissas basilares do equilíbrio fiscal.

Cenário Econômico e Fiscal de 2015

O ano de 2015 tem apresentado um cenário bastante desafiador no cenário nacional, por um lado indicando uma recessão econômica que pressiona as receitas tributárias e por outro solidificando as taxas de inflação em patamares elevados, pressionando o preço dos produtos e serviços e a renda familiar, o que pressiona por aumento das despesas públicas de custeio e pessoal.

Esse cenário - novo na medida em que apresenta grandes diferenças em relação aos cenários oficiais traçados ao longo dos exercícios passados - exige grande esforço, por parte do Estado, para manutenção do seu equilíbrio fiscal.

As receitas de origem tributária, que haviam crescido cerca de 8,5% no primeiro quadrimestre de 2015, quando comparado com o mesmo período de 2014, têm alcançado um crescimento nulo desde maio, indicando tendência de finalização do exercício com crescimento bem abaixo da inflação, que entre janeiro e junho já cresceu 6,17%, pelo IPCA.

Esta frustração de crescimento é agravada quando aliada a uma frustração também das receitas de transferências constitucionais e legais, dentre as quais merecem destaque as transferências do SUS (Sistema Único de Saúde), cuja defasagem de tabela de referência de valores fez a União reduzir sua participação no financiamento do SUS de 60% para 43% entre 2008 a 2014, o que exigiu dos Estados e Municípios crescer sua participação de 40% para 57% no mesmo período. Em Pernambuco especificamente, o financiamento da saúde em 2005 era absorvido em 50% pelo SUS, patamar esse que hoje não passa dos 36%.

Outro aspecto relevante, do lado da Receita, é a redução das expectativas de receita de Operações de Crédito, tendo em vista a nova postura - restritiva - adotada pela Secretaria do Tesouro Nacional no âmbito das negociações dos Programas de Ajuste Fiscal dos Estados.

Para se adequar a este novo cenário econômico nacional, o Estado de Pernambuco tem atuado em diversas frentes: reduzindo os investimentos, contingenciando suas despesas de custeio e mantendo uma política austera de gastos com pessoal.

Deve-se destacar, neste sentido, o Programa de Contingenciamento de Gastos (PCG), que teve seu marco inicial com a publicação do Decreto nº 41.466, em 3 de fevereiro de 2015, norma que estabelece rotinas e métricas de gastos relacionados a diferentes temas transversais do custeio da máquina pública, abrangendo todos os órgãos do Poder Executivo Estadual.

Outro fato relevante, do ponto de vista contábil, foi a adequação do Orçamento do Estado às mudanças nos Procedimentos Orçamentários das Obrigações Patronais Complementares - DOE pactuadas com o Tribunal de Contas do Estado, para adoção dos Procedimentos Contábeis Relativos ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP. Esta adequação orçamentária foi realizada com base na Portaria STN n° 634/2013, e contempla, dentre outras obrigações relativas ao RPPS, que a cobertura das insuficiências financeiras do FUNAFIN passe a ser realizadas através de interferência financeira, sem execução orçamentária.

Previsões para os Exercícios de 2016, 2017 e 2018

Para o Exercício de Referência desta LDO e os dois posteriores, foram realizadas estimativas com base em informações sob domínio das diversas Secretarias e Órgãos do Estado, em especial a Secretaria de Planejamento e Gestão, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Controladoria Geral do Estado, além de informações de contexto, como o caso do cenário macroeconômico de referência apresentado no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2016 (Projeto de Lei Federal nº 01/2015-CN).

Em 2016, espera-se uma retomada lenta e gradual do crescimento econômico, refletindo discretamente nas receitas tributárias e de transferências, cenário que seria melhorado ainda em 2017 e 2018. Este crescimento, no entanto, não deverá gerar grandes ganhos reais, mantendo-se sempre próximo da inflação registrada no período.

Essa retomada, no entanto, não deverá ser suficiente para que o Estado reveja suas políticas de Controle e Contingenciamento de Gastos, as quais deverão ser mantidas e aprimoradas nos próximos exercícios.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO I - METAS FISCAIS

A - METAS ANUAIS

ANO: 2016

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art.4º, § 1º)R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO201620172018
ValorValor%PIBValorValor%PIBValorValor%PIB
Corrente (a)Constante*(a/PIB)x100Corrente (b)Constante*(b/PIB)x100Corrente (c)Constante*(c/PIB)x100
Receita Total29.394.413,127.730.578,40,46430.628.849,627.259.567,10,44831.617.101,826.546.328,30,432
Receitas Primárias (I)27.414.144,025.862.400,00,43328.949.336,025.764.806,00,42330.252.056,225.400.209,70,414
Despesa Total29.394.413,127.730.578,40,46430.628.849,627.259.567,10,44831.617.101,826.546.328,30,432
Despesas Primárias(II)27.403.557,725.852.412,90,43228.555.125,725.413.960,20,41729.492.148,224.762.176,30,403
Resultado Primário (I-II) **10.586,39.987,10,000394.210,3350.845,80,006759.908,0638.033,40,010
Resultado Nominal998.042,0941.549,00,016937.973,2834.792,80,014989.561,7830.855,10,014
Dívida Pública Consolidada17.054.057,816.088.733,70,26917.992.030,916.012.843,50,26318.981.592,615.937.311,20,260
Dívida Consolidada Líquida14.963.731,014.116.727,40,23615.786.736,214.050.139,00,23116.655.006,713.983.864,80,228

FONTE: Gerência de Orçamento do Estado - GOE/SEPLAG

Critérios de cálculo de acordo com a Port. STN Nº 553, de 22/09/2014.

Receita Total = Soma das Receitas Primárias e Financeiras

Receita Primárias (I) = Receita Total - (Operações de Crédito + Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de

Crédito + Juros e Amortizações de Empréstimos Concedidos + Receitas de Privatizações + Superávit Financeiro)

Despesa Total = Soma das Despesas Primárias e Financeiras

Despesa Primárias(II) = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado+ Despesas com

Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido)

Resultado Primário = (I -II)

Resultado Nominal = Diferença entre o Saldo da Dívida Consolidada em 31 de dezembro de cada ano e 31 de dezembro do ano anterior

Dívida Pública Consolidada (posição em 31/12/2013) = ao Montante Total Apurado da Dívida, inclusive os precatórios emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que foram incluídos.

Dívida Consolidada Líquida: Considerada a média das deduções do período de 2008 a 2013.(*) - Valores a preços de junho de 2015, com base no IGP-DI, da FGV.(**) - Estimado com base no Decreto nº 33.714/2009, que considera as despesas primárias que não impactam o Resultado Primário, as quais constituem a "Programação Piloto de Investimentos - PPI", que foi projetada em R$ 479.390,71 mil para 2016, R$ 506.236,59 mil para 2017 e R$ 529.017,24 mil para 2018.Nota: As estimativas do PIB nacional foram extraidas do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, para 2016.LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO I - METAS FISCAIS

B - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 2014

ANO: 2016

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)R$ milhares
ESPECIFICAÇÃOMetas Previstas
em 2014
(a)
% do PIB Nacional1Metas Realizadas em 20142
(b)
% do PIB NacionalVariação
Valor (c) = (b-a)%
(c/a) x 100
Receita Total30.324.590,50,54928.631.075,00,519(1.693.515,5)(5,585)
Receitas Primárias (I)27.809.616,10,50426.451.351,80,479(1.358.264,3)(4,884)
Despesa Total30.324.590,50,54929.663.840,80,537(660.749,7)(2,179)
Despesas Primárias (II)27.206.005,80,49328.511.881,10,5161.305.875,34,800
Resultado Primário (III) = (I-II)603.610,30,011(2.060.529,3)(0,037)(2.664.139,6)(441,367)
Resultado Nominal2.496.171,90,0451.122.097,30,020(1.374.074,6)(55,047)
Dívida Pública Consolidada13.983.541,00,25313.781.558,70,250(201.982,3)(1,444)
Dívida Consolidada Líquida11.642.809,50,21110.695.491,90,194(947.317,6)(8,137)

Fonte: LDO 2014 e Balanço Anual 2014.

Notas explicativas:

Critérios de cálculo, segundo Port. STN Nº 553, de 22 de setembro de 2014.

Receita Total: corresponde à soma das receitas orçamentárias.

Receitas Primárias (I) = Receita Total - (Operações de Crédito + Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de Crédito + Juros e Amortizações de Empréstimos Concedidos + Receitas de Privatizações + Superavit Financeiro).

Despesa Total: corresponde à soma de todas despeas orçamentárias.

Despesas Primárias (II) = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado+ Despesas com Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido).

Resultado Primário (III) = (I - II).

Resultado Nominal: corresponde à diferença entre o saldo da Dívida Consolidada em 31 de dezembro de cada ano e 31 de dezembro do ano anterior.

Dívida Pública Consolidada (posição em 31/12/2014): corresponde ao montante total apurado da dívida, inclusive os precatórios emitidos a partir de 5 de maio de 2000, e não Pagos Durante a Execução do Orçamento em que foram incluídos.

Dívida Consolidada Líquida: representa o montante da Dívida Consolidada (DC) deduzido o saldo relativo aos haveres financeiros (disponibilidade de caixa e demais haveres financeiros).

1 PIB nacional (2014): R$ 5.521.300.000,00 mil, segundo dados do IBGE.

2 Dados de Balanço.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO I - METAS FISCAIS

C - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NAS LDOs DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

ANO : 2016

LRF, art.4º, § 2º, inciso IIEm milhares

VALORES A PREÇOS CORRENTES

ESPECIFICAÇÃO20132014%2015%2016%2017%2018%
Receita Total30.839.112,630.324.590,5-1,731.808.943,94,929.394.413,1-7,630.628.849,64,231.617.101,83,2
Receitas Primárias (I)26.710.867,927.809.616,14,129.751.986,47,027.414.144,0-7,928.949.336,05,630.252.056,24,5
Despesa Total30.839.112,630.324.590,5-1,731.808.943,94,929.394.413,1-7,630.628.849,64,231.617.101,83,2
Despesas Primárias (II)26.432.393,627.206.005,82,929.606.367,28,827.403.557,7-7,428.555.125,74,229.492.148,23,3
Resultado Primário (III) = (I - II)278.474,3603.610,3116,8145.619,2-75,910.586,3-92,7394.210,33.623,8759.908,092,8
Resultado Nominal2.694.337,12.496.171,9-7,42.072.474,8-17,0998.042,0-51,8937.973,2-6,0989.561,75,5
Dívida Pública Consolidada11.487.369,113.983.541,021,716.056.015,814,817.054.057,86,217.992.030,95,518.981.592,65,5
Dívida Consolida Líquida9.061.039,211.642.809,528,513.112.809,512,614.963.731,014,115.786.736,25,516.655.006,75,5

VALORES A PREÇOS CONSTANTES*

ESPECIFICAÇÃO20132014%2015%2016%2017%2018%
Receita Total34.649.797,432.211.872,5-7,031.808.943,9-1,327.730.578,4-12,827.259.567,1-1,726.546.328,3-2,6
Receitas Primárias (I)30.011.439,429.540.376,1-1,629.751.986,40,725.862.400,0-13,125.764.806,0-0,425.400.209,7-1,4
Despesa Total34.649.797,432.211.872,5-7,031.808.943,9-1,327.730.578,4-12,827.259.567,1-1,726.546.328,3-2,6
Despesas Primárias(II)29.698.555,028.899.199,5-2,729.606.367,22,425.852.412,9-12,725.413.960,2-1,724.762.176,3-2,6
Resultado Primário (III) = (I - II)312.884,4641.176,6104,9145.619,2-77,39.987,1-93,1350.845,83.413,0638.033,481,9
Resultado Nominal3.027.267,22.651.523,7-12,42.072.474,8-21,8941.549,054,6834.792,811,3830.855,10,5
Dívida Pública Consolidada12.906.824,414.853.821,015,116.056.015,88,116.088.733,70,216.012.843,5-0,515.937.311,2-0,5
Dívida Consolida Líquida10.180.681,112.367.411,721,513.112.809,56,014.116.727,47,714.050.139,0-0,513.983.864,8-0,5

Fonte:Leis de Diretrizes Orçamentárias dos respectivos anos e projeções/estimativas.

(*) - Valores a preços de junho de 2015, com base no IGP-DI, da FGV.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO I - METAS FISCAIS

D - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Administração Direta e Indireta)

ANO: 2016

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, § 2º, inciso III)R$ milhares
PATRIMÔNIO LÍQUIDO2014%2013%2012%
Patrimônio/Capital288.771,14,07(28.431.846,3)98,45(23.840.721,2)98,25
Reservas135.161,31,90122.503,9(0,42)206.821,9(0,85)
Resultado Acumulado6.602.229,492,94(645.827,6)2,24(631.613,5)2,60
AFAC - Adiantamento para futuro77.527,31,0975.145,6(0,26)--
Total7.103.689,1100,00(28.880.024,4)100,00(24.265.512,8)100,00

REGIME PREVIDENCIÁRIO: (FUNAFIN + FUNAPE)

PATRIMÔNIO LÍQUIDO2014%2013%2012%
Patrimônio/Capital--(43.521.319,0)100,00(38.410.329,9)100,00
Reservas------
Lucros ou Prejuízos acumulados(40.441,9)100,00----
Total(40.441,9)100,00(43.521.319,0)100,00(38.410.329,9)100,00

Fonte: Balanços dos anos respectivos

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO I - METAS FISCAIS

E - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

ANO: 2016

AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, § 2º, inciso III)R$ milhares
RECEITAS REALIZADAS2014
(a)
2013
(b)
2012
(c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)379,76.284,16.809,5
Alienação de Bens Móveis379,76.284,16.809,5
Alienação de Bens Imóveis---
TOTAL379,76.284,16.809,5
DESPESAS EXECUTADAS2014
(d)
2013
(e)
2012
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)530,6114,4272,8
DESPESAS DE CAPITAL530,6114,4272,8
Investimentos530,6114,4272,8
Inversões Financeiras---
Amortização da Dívida---
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA---
RegimeGeral de Previdência Social---
Regime Próprio dos Servidores Públicos---
SALDO FINANCEIRO2014
(g) = ((Ia - IId) + IIIh)
2013
(h) = ((Ib - IIe) + IIIi)
2012
(i) = (Ic - IIf)
VALOR (III)12.555,412.706,36.536,7

FONTE: Balanços dos anos respectivos.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO I - METAS FISCAIS

F - AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA

ANO: 2016

DATA-BASE: DEZEMBRO/2014

LRF, Art. 4º; § 2º, inc. IV

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SUMÁRIO

1. OBJETIVOS DO RELATÓRIO

2. ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL

3. PLANO DE BENEFÍCIOS

4. BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS

5. PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO

6. REGIME FINANCEIRO DO FUNAFIN

7. VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

8. PROJEÇÕES ATUARIAIS

9. PARECER ATUARIAL

10. RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

1. OBJETIVOS DO RELATÓRIO

Este relatório tem como propósito apresentar, de forma sintética, a avaliação atuarial e financeira do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro de 2016, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e, ainda, em consonância com a Portaria nº 553, de 22 de setembro de 2014, da Secretaria do Tesouro Nacional.

A citada avaliação contempla as mudanças paramétricas do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a implementação dos dispositivos das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e nº 47, de 5 de julho de 2005, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, bem como da Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos RPPS.

O relatório origina-se dos resultados da avaliação realizada pela ACTUARIAL - Assessoria e Consultoria Atuarial LTDA - ME, cujos dados cadastrais que lhe serviram de base são concernentes ao mês de setembro/2014, tendo como principais informações os números relativos à situação atuarial do RPPS do Estado de Pernambuco, referentes às despesas e receitas previdenciárias com os servidores civis, militares e membros de Poder, nas condições de ativos, inativos e seus pensionistas, compreendendo todos os Poderes e órgãos autônomos do ente federativo.

A presente Avaliação Atuarial considera que todos os atuais servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculam-se ao Fundo Financeiro - FUNAFIN, conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 258/2013.

Considerando que ainda não foi instituído o Plano de Previdência Complementar, não há massa de segurados vinculada ao Fundo Previdenciário - FUNAPREV.

Portanto todos os resultados apresentados nesta avaliação se referem, exclusivamente, ao FUNAFIN.

Para validação dos dados, a base cadastral foi analisada pela sua consistência, comparativamente a parâmetros considerados mínimos ou máximos aceitáveis, correspondentes ao mês de setembro/2014 e que, para os efeitos desta avaliação, foram posicionados em 31/12/2014.

2. ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL

O número total de ativos, inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco é de 191.033, os quais estão vinculados ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado - FUNAFIN, compreendendo 56,3% de ativos e 43,7% de beneficiários (aposentados e pensionistas), conforme distribuição abaixo:

31/12/2014

ItemAtivosBeneficiários(*)Total
Nº. de Servidores107.56483.469191.033
Remuneração/Benefício Médio (R$)3.939,383.563,173.775,00

(*) Aposentados e Pensionistas

Dados Gerais dos Servidores Ativos (Iminentes(*) e não Iminentes) 31/12/2014

ItemMascFemTotal
Nº. de Servidores52.66154.903107.564
Nº de Dependentes66,97554.779121,754
Idade Média44,547,646,1
Tempo de INSS Anterior1,41,61,5
Tempo de Serviço Público16,918,417,7
Tempo de Serviço Total18,419,919,2
Diferimento Médio(**)14,28,811,5
Remuneração Média (R$)4.462,093.438,023.939,38

(*) Iminentes: Servidores ativos que já cumpriram com as exigências para concessão de benefício de aposentadoria

(**) Diferimento: É o tempo que ainda falta para o servidor cumprir com as exigências para aposentadoria

Dados dos Servidores Ativos Iminentes 31/12/2014

ItemMascFemTotal
Nº. de Servidores4.12114.78818.909
Idade Média61,958,559,2
Tempo de Serviço Total35,131,432,2
Remuneração Média (R$)4.537,763.275,913.550,91

Dados Gerais dos Beneficiários 31/12/2014

BenefíciosMasculinoFemininoTotal
InvalidezNº Servidores1.2319142.145
Idade Média60,365,662,6
Benef. Médio (R$)4.036,272.151,153.233,01
Idade e Tempo de ContribuiçãoNº. Servidores18.54112.09330.634
Idade Média66,871,468,6
Benef. Médio (R$)5.735,023.023,124.664,48
IdadeNº. Servidores1.5901.5733.163
Idade Média67,675,871,7
Benef. Médio (R$)4.220,951.504,362.869,95
Especial
(Professor)
Nº. Servidores1.97123.66525.636
Idade Média68,867,567,6
Benef. Médio (R$)2.669,932.421,422.440,52
Pensionistas(*)Nº. de Beneficiários (*)4.01817.87321.891
Idade Média56,566,965,0
Benef. Médio (R$) (R$)2.108,043.775,233.469,22
Total GeralNº. Servidores27.35156.11883.469
Idade Média65,268,467,3
Benef. Médio (R$)4.816,852.952,153.563,17

(*) Número de benefícios: 19.771

Número de Servidores e Beneficiários por Poder / Órgão Autônomo do Estado

31/12/2014

PoderAtivosBeneficiáriosTotal
AposentadosPensionistas
Executivo98.44160.28020.836179.557
Judiciário7.1438347168.693
Legislativo254191178623
Ministério Público1.0221671201.309
Tribunal de Contas70410641851
Total107.56461.57821.891191.033

Remuneração / Benefício Médio por Poder / Órgão Autônomo do Estado 31/12/2014

PoderRemuneração/Benefício Médio (R$)
AtivosBeneficiáriosTotal
AposentadosPensionistas
Executivo3.552,283.378,293.145,203.446,63
Judiciário5.881,2210.277,198.015,686.478,77
Legislativo18.457,1014.437,929.538,3314.676,67
Ministério Público13.506,3523.614,0519.749,2615.368,18
Tribunal de Contas19.238,7524.091,8214.744,6119.626,73
Total3.939,383.596,573.469,223.775,00

Número de Servidores e Beneficiários por Categoria do Estado 31/12/2014

CategoriaAtivosBeneficiáriosTotal
AposentadosPensionistas
Civil85.39150.87215.659151.922
Militar22.17310.7066.23239.111
Total107.56461.57821.891191.033

3. PLANO DE BENEFÍCIOS

O plano de benefícios do RPPS/PE, gerido pela FUNAPE, compreende as seguintes prestações:

Aos Segurados do Plano:

a)Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Idade;
b)Aposentadoria Especial / Professor;
c)Aposentadoria por Idade e Compulsória;
d)Aposentadoria por Invalidez.

Aos Dependentes dos Segurados do Plano:

a)Pensão por Morte de Ativo;
b)Pensão por Morte de Inativo.

4. BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS

Tábuas Biométricas:

a)Mortalidade Geral e de Inválidos (valores de qx e qix): IBGE-2012

disponibilizada pela SPS em http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2014/08/TABUAS-DE-MORTALIDADE-IBGE-2012_EXTRAPOLADAS-MPS.xls)

b)Entrada em Invalidez (valores de ix): Álvaro Vindas;
c)Mortalidade de Ativos (valores de qxaa): combinação das tábuas anteriores, pelo método de HAMZA;
d)Composição média de família (Hx), obtida para idade, a partir de experiência da ACTUARIAL.

Taxa de juros: 0% a.a.

Hipóteses:

Em relação aos critérios, hipóteses e premissas adotadas na avaliação, destacamos os seguintes pontos:

a)Não foi considerada, para efeito de cálculo, a compensação previdenciária recebida pelo RPPS referente aos atuais beneficiários;
b)A taxa de juros atuarial aplicada nos cálculos, de 0% ao ano atende ao limite imposto pela Portaria 403 do MPS, de 10/12/2008, nos casos de fundo financeiro;
c)A taxa de crescimento salarial apurada pelo estudo estatístico em relação à idade dos servidores apontou um crescimento real médio de 0,56% ao ano. Para este estudo adotamos o crescimento de 1% ao ano, para atender limite mínimo da Portaria 403 do MPS;
d)A não aplicação de rotatividade para o grupo de servidores ativos vinculados ao RPPS justifica-se pela não adoção do critério de compensação previdenciária do mesmo em favor do RGPS (INSS), fato este que serviria para anular os efeitos da aplicação desta hipótese;
e)Para cálculo das receitas e despesas futuras, não foram considerados efeitos de inflação;
f)Para efeito de recomposição salarial e de benefícios, utilizou-se a hipótese de reposição integral dos futuros índices de inflação, o que representa o permanente poder aquisitivo das remunerações do servidor (fator de capacidade = 1);
g)Não foi adotada hipótese de novos entrados ou gerações futuras. Os resultados apresentados contemplam apenas os atuais servidores ativos, aposentados e pensionistas.

5. PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO

Quanto às remunerações e aos benefícios:

As remunerações e os proventos informados dos servidores ativos e beneficiários, base de cálculo da presente avaliação, não sofreram acréscimo em relação à condição informada relativo a reposições de inflação.

Quanto ao cálculo da estimativa de compensação financeira com o RGPS(INSS):

De acordo com a Lei nº. 9.796, de 05 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, consideramos o tempo de vínculo ao Regime Geral da Previdência Social apropriando todo o tempo de serviço anterior à data da instituição do regime próprio de previdência do Estado (ou anterior à admissão quando o servidor foi admitido no Estado após esta data).

Consequentemente o tempo de vínculo ao regime próprio congrega o tempo restante até a data da aposentadoria.

Quanto ao Valor da Compensação Financeira:

Foi considerado como limite máximo de benefício a ser compensado com o INSS o valor de R$ 928,36, correspondente à média de benefícios pagos pela Previdência Social, conforme Portaria MPS 6.209/99.

6. REGIME FINANCEIRO DO FUNAFIN

Repartição Simples, para todos os benefícios.

7. VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

Valor Atual dos Benefícios Futuros do Plano Previdenciário com o Atual Grupo de Ativos, Aposentados e Pensionistas (FUNAFIN)

31/12/2014

BENEFÍCIOSVABF
Geração Atual
(em R$)
VABF
Geração Futura
(em R$)
VABF
Total
(em R$)

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

1) Aposentadorias46.784.946.429,41-46.784.946.429,41
2) Pensão por Morte15.104.332.551,12-15.104.332.551,12
3) Reversão em Pensão6.266.777.678,96-6.266.777.678,96
4) Benefícios Concedidos (1+2+3)68.156.056.659,49-68.156.056.659,49

BENEFÍCIOS A CONCEDER

5) Aposentadoria por Idade e Tempo50.395.641.309,26-50.395.641.309,26
6) Aposentadoria do Professor19.602.021.559,63-19.602.021.559,63
7) Aposentadoria por Idade18.250.855.695,23-18.250.855.695,23
8) Aposentadoria do Militar31.276.780.335,45-31.276.780.335,45
9) Reversão em Pensão14.980.441.891,04-14.980.441.891,04
10) Pensão por Morte de Ativo4.482.312.028,59-4.482.312.028,59
11) Pensão por Morte de Inválido455.294.935,60-455.294.935,60
12) Aposentadoria por Invalidez3.777.209.953,60-3.777.209.953,60
13) Benefícios a Conceder (5+..+12)143.220.557.708,40-143.220.557.708,40
14) Custo Total (4+12)211.376.614.367,89-211.376.614.367,89
Valor Atual da Folha Salarial de Ativos67.808.179.390,60-67.808.179.390,60

Observação: Nesta avaliação atuarial considerou-se que todos os atuais servidores ativos, aposentados e pensionistas farão parte do Fundo Financeiro (FUNAFIN), conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 258/2013. Como ainda não foi instituído o plano de previdência complementar, não há massa de segurados vinculada ao Fundo Previdenciário (FUNAPREV).

Balanço Atuarial

Balanço Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco (FUNAFIN):

31/12/2014

ATIVOPASSIVO
Valor Presente Atuarial das ContribuiçõesValor Presente dos Benefícios Concedidos
ItemValores (R$)ItemValores (R$)
Sobre Remunerações de Contribuição27.462.312.653,19Aposentadorias46.784.946.429,41
Sobre Benefícios6.857.108.051,04Pensões21.371.110.230,08
Compensação Financeira1.560.710.439,62Valor Presente dos Benefícios a Conceder
Patrimônio0,00Aposentadorias123.302.508.853,17
Déficit Atuarial175.496.483.224,04Pensões19.918.048.855,23
TOTAL211.376.614.367,89TOTAL211.376.614.367,89

O custo total, a valor presente, de todas as despesas com aposentadorias e pensões que serão pagas pelo Regime Próprio é estimado em R$ 211.376.614.367,89, em 31/12/2014, segundo as hipóteses atuariais utilizadas nesta avaliação.

O valor de R$ 27.462.312.653,19 representa as contribuições normais sobre as remunerações dos servidores ativos através das alíquotas de 13,5%, para os servidores e 27% para o Estado. O déficit atuarial, no valor de R$ 175.496.483.224,04, deverá ser aportado, ao longo do tempo, através de contribuições adicionais do Estado.

8. PROJEÇÕES ATUARIAIS

Projeções Considerando o Plano de Custeio Vigente (FUNAFIN):

31/12/2014

ANOREPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
(a)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(c)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(d) = (a+b-c)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(e) = (e “anterior” +d)
20151.256.366.416,16628.183.208,084.434.009.133,12(2.549.459.508,88)-
20161.212.059.956,71606.029.978,364.532.028.158,70(2.713.938.223,63)-
20171.152.758.756,87576.379.378,434.679.165.808,42(2.950.027.673,12)-
20181.111.644.571,74555.822.285,874.752.816.409,50(3.085.349.551,89)-
20191.063.302.912,45531.651.456,234.843.924.272,78(3.248.969.904,10)-
20201.012.968.567,37506.484.283,684.932.376.591,37(3.412.923.740,32)-
2021953.448.255,76476.724.127,885.045.102.130,26(3.614.929.746,63)-
2022900.327.122,44450.163.561,225.125.704.657,11(3.775.213.973,45)-
2023855.766.904,66427.883.452,335.166.095.236,90(3.882.444.879,92)-
2024798.664.812,49399.332.406,245.241.493.237,48(4.043.496.018,75)-
2025752.857.110,20376.428.555,105.270.276.912,29(4.140.991.246,99)-
2026716.331.923,99358.165.961,995.257.088.025,00(4.182.590.139,02)-
2027686.796.945,24343.398.472,625.213.614.794,03(4.183.419.376,17)-
2028641.637.873,52320.818.936,765.217.407.444,38(4.254.950.634,10)-
2029597.373.967,41298.686.983,705.211.062.322,03(4.315.001.370,92)-
2030558.256.471,45279.128.235,735.180.517.225,73(4.343.132.518,55)-
2031527.106.214,69263.553.107,345.118.804.117,45(4.328.144.795,42)-
2032499.545.693,60249.772.846,805.039.358.799,13(4.290.040.258,73)-
2033465.865.436,65232.932.718,324.974.640.377,17(4.275.842.222,20)-
2034417.171.464,98208.585.732,494.958.929.226,14(4.333.172.028,67)-
2035377.477.198,45188.738.599,234.907.663.520,94(4.341.447.723,26)-
2036345.822.643,82172.911.321,914.827.372.473,35(4.308.638.507,62)-
2037315.293.424,90157.646.712,454.736.808.533,93(4.263.868.396,58)-
2038263.510.383,82131.755.191,914.715.166.492,99(4.319.900.917,26)-
2039202.048.033,20101.024.016,604.728.860.398,10(4.425.788.348,30)-
2040174.321.444,4687.160.722,234.620.035.834,55(4.358.553.667,86)-
2041138.315.448,3469.157.724,174.543.408.573,58(4.335.935.401,07)-
2042106.095.788,0053.047.894,004.445.269.447,45(4.286.125.765,45)-
204369.849.261,7834.924.630,894.363.786.876,24(4.259.012.983,57)-
204450.824.793,1125.412.396,554.222.105.790,15(4.145.868.600,49)-
204536.623.035,9118.311.517,954.066.065.500,81(4.011.130.946,95)-
204623.737.540,3211.868.770,163.907.497.937,78(3.871.891.627,30)-
204711.685.143,355.842.571,673.747.427.363,73(3.729.899.648,71)-
20486.025.014,183.012.507,093.570.406.118,17(3.561.368.596,91)-
20493.319.242,551.659.621,283.386.986.260,39(3.382.007.396,56)-
20501.685.072,51842.536,253.203.239.962,03(3.200.712.353,27)-
2051876.769,58438.384,793.020.343.187,27(3.019.028.032,90)-
2052319.807,47159.903,732.840.425.109,36(2.839.945.398,16)-
205394.810,7947.405,392.663.643.740,59(2.663.501.524,41)-
205432.200,5816.100,292.490.884.564,96(2.490.836.264,09)-
2055--2.322.894.325,66(2.322.894.325,66)-
2056--2.159.997.134,66(2.159.997.134,66)-
2057--2.002.600.201,67(2.002.600.201,67)-
2058--1.850.982.750,35(1.850.982.750,35)-
2059--1.705.391.815,25(1.705.391.815,25)-
2060--1.566.035.607,85(1.566.035.607,85)-
2061--1.433.085.233,48(1.433.085.233,48)-
2062--1.306.671.872,71(1.306.671.872,71)-
2063--1.186.886.133,28(1.186.886.133,28)-
2064--1.073.773.788,42(1.073.773.788,42)-
2065--967.337.883,73(967.337.883,73)-
2066--867.546.237,11(867.546.237,11)-
2067--774.333.300,86(774.333.300,86)-
2068--687.601.816,11(687.601.816,11)-
2069--607.220.597,29(607.220.597,29)-
2070--533.034.037,31(533.034.037,31)-
2071--464.866.904,70(464.866.904,70)-
2072--402.525.947,13(402.525.947,13)-
2073--345.811.171,58(345.811.171,58)-
2074--294.517.374,77(294.517.374,77)-
2075--248.429.100,97(248.429.100,97)-
2076--207.317.780,99(207.317.780,99)-
2077--170.949.382,91(170.949.382,91)-
2078--139.085.088,83(139.085.088,83)-
2079--111.477.895,87(111.477.895,87)-
2080--87.868.126,09(87.868.126,09)-
2081--67.980.966,68(67.980.966,68)-
2082--51.517.920,92(51.517.920,92)-
2083--38.154.427,00(38.154.427,00)-
2084--27.545.664,42(27.545.664,42)-
2085--19.331.120,51(19.331.120,51)-
2086--13.144.467,75(13.144.467,75)-
2087--8.626.794,49(8.626.794,49)-
2088--5.438.911,05(5.438.911,05)-
2089--3.273.965,50(3.273.965,50)-
2090--1.867.266,29(1.867.266,29)-

Considerações no levantamento dos resultados da demonstração das Receitas e Despesas:

a)Hipóteses de tábuas biométricas, taxa de juros, rotatividade, inflação, produtividade ou crescimento salarial ou de benefícios, utilizados os mesmos parâmetros da avaliação atuarial anual;
b)Para o levantamento das receitas previdenciárias foi considerado que o Estado permanecerá com o Plano de Custeio vigente na avaliação atuarial anual;
c)As despesas previdenciárias encontram-se líquidas de compensação financeira e contribuição de beneficiários.

PREVISÃO DE APOSENTADORIAS PROGRAMADAS POR ANO(*)

31/12/2014

ANOTIPO DE APOSENTADORIATOTAL GERALGRUPO TOTAL
REMANESCENTE
IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOIDADE E
COMPULSÓRIA
PROFESSORMILITAR
20157.6384.6495.81181118.90988.655
20161.2607338867433.62285.033
20171.2087551.2841.8345.08179.952
20181.3338071.0803213.54176.411
20191.8747355807153.90472.507
20201.3278656291.2744.09568.412
20211.8057686051.4804.65863.754
20221.8436726489094.07259.682
20231.882690415913.07856.604
20241.5597282171.1913.69552.909
20251.1777153137932.99849.911
20261.174770282482.27447.637
202792573598491.80745.830
20288837294616672.74043.090
20297447578125672.88040.210
20306056671.1741642.61037.600
2031468668776711.98335.617
2032386743640201.78933.828
20334067599711512.28731.541
20349176547841.1943.54927.992
20351.1405127017013.05424.938
20366634994707572.38922.549
20378615823381001.88120.668
20381.3174883771.2853.46717.201
20391.0793991452.8764.49912.702
2040840362803631.64511.057
2041745352461.4832.6268.431
20421.220281273641.8926.539
20431.04725271.1272.4334.106
20448561891221.0683.038
2045649139-27902.248
204669295--7871.461
204762727--654807
2048352---352455
2049196---196259
2050126---126133
205165---6568
205241---4127
205318---189
20544---45
20555---5-
2056------
2057------
Total41.95722.77620.65822.173107.564-

(*) Previsão das aposentadorias programadas do atual grupo de servidores ativos, sem reposição de massa.

9. PARECER ATUARIAL

A presente avaliação atuarial foi realizada especificamente para dimensionar a situação financeiro-atuarial do RPPS/PE - Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco - FUNAFIN, de acordo com metodologia, hipóteses e premissas citadas anteriormente, com os dados cadastrais dos Participantes fornecidos pelo Estado.

Considerações Relativas aos Resultados do Cálculo

 os resultados obtidos nesta avaliação, para garantia dos benefícios propostos pelo Plano, expressam um valor presente total de R$ 211,37 bilhões em 31/12/2014. Valor este que representa o total do Passivo Atuarial do FUNAFIN em relação aos servidores ativos e beneficiários do Estado, segundo as premissas e hipóteses atuariais;

 o montante dos direitos a receber pelo FUNAFIN, representado pelas contribuições dos servidores ativos, contribuições de aposentados e pensionistas, pelas contribuições normais do Estado e pela compensação financeira a receber, possui o valor presente de R$ 35,88 bilhões, que, se comparado com o total do Passivo, resulta em um Déficit Atuarial de R$ 175,49 bilhões;

 a característica etária da população em atividade, com idade média de, aproximadamente 46,1 anos, levando-se em conta ainda que aproximadamente 51,2% dos servidores contam com idade superior a esta, exige maiores recursos já capitalizados pela proximidade do benefício;

 há 18.909 servidores que já estão iminentes da aposentadoria, exigindo a cobertura imediata das respectivas obrigações.

Disposições relativas ao Plano de Custeio Vigente

DescriçãoContribuição %Base para Desconto
Servidores Ativos
Contribuição Normal
13,50%Remuneração de Contribuição
Servidores Aposentados
Contribuição Normal
13,50%Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Isenção
Pensionistas
Contribuição Normal
13,50%Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Isenção
Estado
Contribuição Normal
27,00%Total das Remunerações de Contribuição dos Servidores Ativos de Cargo Efetivo

O atual plano de custeio apresenta um déficit mensal para o pagamento dos benefícios. Em setembro de 2014, este déficit era de, aproximadamente, R$ 123 milhões mensais. Este valor mensal é aportado pelo Estado para honrar o pagamento dos benefícios. O valor atual projetado destes aportes corresponde ao déficit atuarial de R$175,496 bilhões, conforme discriminado no quadro seguinte:

Distribuição dos Custos do Plano:

ItemGeração AtualGeração FuturaTotal% Folha
Custo Total211.376,610,00211.376,61311,73%
Compensação (-)1.560,710,001.560,712,30%
Contribuição de Inativos (-)6.857,110,006.857,1110,11%
Custo Líquido202.958,800,00202.958,80299,31%
Contribuição de Ativos (-)9.154,100,009.154,1013,50%
Contribuição Normal do Estado (-)18.308,210,0018.308,2127,00%
Déficit/Superávit Atuarial175.496,480,00175.496,48258,81%

O Governo do Estado de Pernambuco e a consultoria atuarial desenvolveram diversos estudos com o objetivo de implantar um plano de equacionamento para o déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores.

Estes estudos culminaram na aprovação da Lei Complementar nº 258, de 19 de dezembro de 2013, que estabelece o regime de capitalização para os novos servidores do Estado e da Lei Complementar nº 257, da mesma data, que institui o Regime de Previdência Complementar.

A LCE 258/2013 determina que, a partir da efetiva implantação do Regime de Previdência Complementar, todos os novos servidores, exceto militares, serão vinculados a um plano capitalizado denominado FUNAPREV, sendo que aqueles que tiverem remunerações superiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social poderão, voluntariamente, vincular-se à Previdência Complementar.

Os servidores admitidos até a data da implantação e todos os militares, independentemente de sua remuneração e data de admissão, ficarão vinculados a um regime financiado por repartição simples, denominado FUNAFIN.

Como o Regime de Previdência Complementar ainda não foi implantado, esta avaliação atuarial considerou apenas o FUNAFIN, uma vez que todos os atuais servidores ativos, aposentados e pensionistas farão parte deste fundo. A partir da efetiva implantação serão avaliados os resultados do FUNAPREV e da Previdência Complementar.

10. RECEITAS E DESPESAS PREVIDÊNCIARIAS

RECEITAS201220132014
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) I737.118.858,27775.519.610,821.272.764.575,95
RECEITAS CORRENTES737.118.858,27775.519.610,821.272.764.575,95
Receitas de Contribuições dos segurados703.480.329,11745.382.040,501.230.284.037,34
Pessoal Civil571.598.324,67602.621.675,991.062.733.696,85
Pessoal Militar131.882.004,44142.760.364,51167.550.340,49
Outras Receitas de Contribuições8.260.776,296.127.241,428.119.626,94
Receita Patrimonial15.670.584,5012.114.999,0614.690.731,03
Receita de Serviços1.337.365,711.417.356,151.563.006,09
Outras Receitas Correntes8.369.802,6610.477.973,6917.837.174,55
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS7.107.818,627.451.287,0113.999.324,99
Demais Receitas Correntes1.261.984,043.026.686,683.837.849,56

RECEITAS DE CAPITAL

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

Amortização de Empréstimos

Outras Receitas de Capital

(-) DEDUÇÕES DA RECEITA (1)(23.530.429,68)(13.661.571,11)(375.031.899,58)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II)1.159.283.431,321.310.440.324,981.541.533.069,49
RECEITAS CORRENTES1.159.283.431,321.310.440.324,981.541.533.069,49
Receitas de Contribuições---
Patronal1.150.696.995,861.301.478.729,411.529.819.694,27
Pessoal Civil924.385.590,011.048.424.346,271.224.900.168,03
Pessoal Militar226.311.405,85253.054.383,14304.919.526,24

Para Cobertura de Déficit Atuarial

Em Regime de Débitos e Parcelamentos---
Receita Patrimonial---
Receita de Serviços---
Outras Receitas Correntes (2)8.586.435,468.961.595,5711.713.375,22

RECEITAS DE CAPITAL

(-) RECEITAS DE CAPITAL---
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA(13.359.545,72)(21.097.064,08)(16.947.035,87)
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II)1.859.512.314,192.051.201.300,612.422.318.709,99
DESPESAS201220132014
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)3.019.922.080,403.343.097.797,283.838.634.212,42
ADMINISTRAÇÃO9.647.382,759.865.152,2213.870.386,63
Despesas Correntes9.601.707,759.841.650,4613.691.477,03
Despesas de Capital45.675,0023.501,76178.909,60
PREVIDÊNCIA3.010.274.697,653.333.232.645,063.824.763.825,79
Pessoal Civil2.319.998.310,772.567.502.786,662.883.234.675,42
Pessoal Militar689.426.950,42764.212.771,88940.333.346,97
Outras Despesas Previdenciárias849.436,461.517.086,521.195,803,40
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS803.096,06625.533,79732.059,28
Demais Despesas Previdenciárias46.340,40891.552,73463.744,12

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)

ADMINISTRAÇÃO

Despesas Correntes

Despesas de Capital

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)3.019.922.080,403.343.097.797,283.838.634.212,42
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - V)(1.160.409.766,21)(1.291.896.496,67)(1.416.315.502,43)
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR201220132014
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS1.116.648.259,091.288.857.121,111.381.682.333,77
Plano Financeiro1.116.648.259,091.288.857.121,111.381.682.333,77
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras1.116.648.259,091.288.857.121,111.381.682.333,77

Recursos para Formação de Reserva

Outros Aportes para o RPPS

Plano Previdenciário

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial

Outros Aportes para o RPPS

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS78.894.077,35202.982.026,7851.643.099,25

FONTE:Exercícios 2012 e 2013 - As informações forma extraídas de arquivos digitais pela empresa prestadora de serviços de contabilidade (Baker Tilly).

Exercício 2014 - Elaborado pela Ferreira Auditores com base nas informações extraídas do E-Fisco nas UG’s Funape e Funafin, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, 6ª Edição (Anexo 4 do RREO, LRF, Art. 53, inciso II).

Notas Explicativas:

(1) Em Deduções da Receita Orçamentária, no montante de R$ 375.031.899,58; foram registrados valores referentes a restituições, descontos, retificações e outros, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, 6ª Edição, salientando-se que o montante maior desse valor é composto por diversos estornos para realização de ajustes de lançamentos indevidos.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO I - METAS FISCAIS

G - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

ANO: 2016LRF, art. 4º, § 2º, inciso V
1)DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA

Na estimativa da renúncia da receita, foram adotados os seguintes procedimentos e hipóteses:

Quanto à receita total para 2016:

A estimativa feita pelas áreas tributária e financeira, da Secretaria da Fazenda, e pela Gerência de Orçamento do Estado, da Secretaria de Planejamento e Gestão, baseou-se no comportamento dos seus principais componentes - o ICMS e o FPE. Para ambos os itens de receita, admitiu-se um crescimento de 7,5% sobre suas reestimativas de 2015, conjugado com um forte esforço de arrecadação que o atual Governo está empreendendo.

Quanto à renúncia de receita relativa a incentivos fiscais:

O valor da estimativa de renúncia fiscal refere-se a incentivos fiscais em geral, tanto decorrentes de política tributária específica - adotada para viabilizar o desenvolvimento do Estado, como concedidos para neutralizar a concorrência desigual do mercado, em função do tratamento aplicado em outros Estados, em especial os do Nordeste.

Para a estimativa dos valores, foram considerados os seguintes parâmetros:

a)projeção de um crescimento médio anual do PIB de Pernambuco de 2,8%, nos próximos 3 anos;
b)projeção de uma inflação média anual de 5%, nos próximos 3 anos;
c)redução do poder de compra das famílias pernambucanas em 2015, com recuperação gradual nos próximos 2 anos;
d)manutenção da participação relativa das indústrias de transformação, de bens de capital, de bens de consumo durável e de produtos para a construção civil, na atividade industrial do Estado;
e)manutenção do nível de concessão de benefícios fiscais por diferimento do ICMS; e
f)manutenção do nível de renúncia proveniente do PRODEPE e dos outros programas de incentivo: PRODEAUTO (indústria automobilística), PRODINPE (indústria naval), PROINFRA (infraestrutura industrial), PROCALÇADOS (indústria de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas), ATIVIDADE PORTUÁRIA, CADEIA PETROQUÍMICA (refinaria de petróleo e polo de poliéster).

Na estimativa para os anos de 2016 a 2018, é considerado apenas o acréscimo esperado de renúncia em relação ao estimado para o ano anterior, a preços constantes em janeiro de 2015, utilizando-se uma série histórica e com base em fator de tendência.

RENÚNCIA FISCAL ESTIMADA PARA OS ANOS DE 2016 A 2018

Em R$ 1.000,00

ExercícioIncentivos Fiscais (a)Receitas Correntes (b)Participação (a/b)
2016262.344,5527.784.311,620,944%
2017262.664,0929.340.233,070,895%
2018262.983,6330.660.543,560,858%
2)MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS

Na hipótese de concessão ou ampliação de incentivos fiscais de natureza continuada que impliquem em renúncia de receita, desde que a renúncia não tenha sido considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois anos seguintes, serão apresentadas medidas de compensação para o correspondente período, por aumento de receitas, decorrente da ampliação da base tributária por meio do aperfeiçoamento dos processos de fiscalização e acompanhamento dos contribuintes.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO I - METAS FISCAIS

H - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

ANO: 2016

LRF, art.4º, § 1ºR$ milhares
PROJETOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP)MODALIDADEDESPESAS COM AS CONTRAPRESTAÇÕES ANUAIS*
201620172018
I - Ponte e Sistema Viário do Projeto Praia do PaivaPatrocinada7.895.246,745.251.580,273.019.882,11
II - Cidade da Copa 2014Administrativa6.015.116,296.015.116,296.015.116,29
TOTAL-13.910.363,0311.266.696,569.034.998,40

Fonte: Secretaria Executiva de Projetos Especiais - Vice-Governadoria.

(*) A preços de junho de 2015, com base no IPCA/IBGE.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO II: RISCOS FISCAIS

ANO: 2016

LRF, art. 4º, § 3º

R$ milhares

Riscos FiscaisProvidências
DescriçãoValor 2016DescriçãoValor 2016
Aprovação do PLP 45/2015, que institui a alíquota única de 3,95% para todos os produtos sujeitos à Substituição Tributária adquiridos por empresas enquadradas no Simples Nacional seja aprovado;300.000A PEC do ICMS do comércio eletrônico, que busca dividir, de forma gradual, o produto da arrecadação entre o estado de origem e o de destino das mercadorias vendidas pela internet ou por telefone;70.000
Fiscalização em todos os contribuintes beneficiários do PRODEPE, focada nas obrigações principais e acessórias que impedem o contribuinte de usufruir o benefício;50.000
Queda no consumo em virtude da crise econômica iniciada no ano de 2015, devido à queda na renda do trabalhador e com o aumento do desemprego.40.000Priorização dos processos de defesa no TATE que resultem no descredenciamento dos contribuintes nas sistemáticas de medicamento e atacado de alimento;150.000
Não possibilitar usufruir o benefício do Prodepe Importação nas operações internas com destino a contribuinte inscrito no CACEPE com código CNAE relativo a comércio atacadista ou a indústria que adquira mercadoria para revenda70.000
TOTAL340.000TOTAL340.000

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.