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Pernambuco

LEI Nº 18.297, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.

Nº 18297/2023

(Regulamentada pelo Decreto nº 56.095, de 22 de janeiro de 2024.)

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2024, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008; e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano de 2024, obedecido o disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
Ias prioridades e metas da administração pública estadual;
IIa estrutura e organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IVdisposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
Vdisposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIdisposições gerais.
Art. 2.
As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício vigente desta LDO, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:
a)Diretrizes de atuação;
b)Objetivos Estratégicos;
c)Programas; e
d)Ações.
§ 1ºSão diretrizes da administração pública estadual a inclusão, a sustentabilidade, a territorialidade, a inovação, a transversalidade e a excelência, as quais permeiam todos os objetivos estratégicos, a seguir discriminados:
ICONHECIMENTO E INOVAÇÃO - Democratizar a educação de qualidade, com uma visão integrada do processo educacional, da base ao ensino profissional, e com a valorização dos profissionais da educação; e fomentar a ciência, a tecnologia e a inovação em Pernambuco;
IISAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - Proporcionar o bemestar físico, mental, emocional e social da população e dos profissionais da saúde, garantindo um atendimento de qualidade na rede de equipamentos e serviços de Saúde hierarquizada e distribuída em todo o estado;
IIISEGURANÇA E CIDADANIA - Promover a segurança, reduzir a violência e garantir os direitos humanos e sociais, diminuindo as desigualdades e combate à fome, promovendo a cidadania, por meio dos equipamentos e serviços públicos de Defesa Social, Ressocialização e Desenvolvimento Social, com foco nas populações mais vulnerabilizadas do estado;
IVDESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - Direcionar o vetor do desenvolvimento em Pernambuco para uma economia sustentável e regenerativa, promovendo infraestruturas resilientes e fomentando o crescimento do emprego e da renda - no campo e na cidade - a partir de atividades que priorizam a redução das desigualdades e que equilibram o respeito às pessoas, ao território, à biodiversidade e à cultura;
VGESTÃO, TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO - Gerir com eficácia e eficiência os recursos públicos de Pernambuco, promovendo a transparência ativa e a participação da população.
§ 2ºOs níveis de programação a que referem as alíneas “c” e “d” do caput serão detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de lei do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO.
§ 3ºDentre as prioridades da administração estadual, será estimulado o incentivo para uma maior participação da sociedade na implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade social.
§ 4ºAs prioridades e metas da administração pública estadual serão detalhadas quando do envio do Plano Plurianual - PPA.
Art. 3.
As Metas Fiscais para o exercício vigente desta LDO são as constantes do Anexo de Metas Fiscais e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art. 4.
O resultado primário constante dos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais de que trata o art. 3º poderá ser reduzido, para o atendimento das despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar de anexo específico da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.
Art. 5.
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III do § 1º do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, será composta das seguintes partes:
Imensagem, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964; e
IIprojeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:
a)texto da lei;
b)quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
c)quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do Orçamento Fiscal do Estado, compreendendo o período de 5 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;
d)demonstrativos orçamentários consolidados;
e)legislação da receita;
f)Orçamento Fiscal; e
g)Orçamento de Investimento das Empresas.
§ 1ºO texto da Lei de que trata a alínea “a” do inciso II, incluirá os dados referidos no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, além de outros demonstrativos, conforme abaixo especificados:
Isumário da receita do Estado, por fonte de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
IIsumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
IIIsumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
IVsumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
Vsumário dos investimentos das empresas por função; e
VIsumário dos investimentos por empresa.
§ 2ºOs demonstrativos orçamentários consolidados, a que se refere a alínea “d” do inciso II, apresentarão:
Iresumo geral da receita;
IIresumo geral da despesa;
IIIespecificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento;
IVdemonstrativo da receita por itens das categorias econômicas;
Vdemonstrativo da despesa por função;
VIdemonstrativo da despesa por subfunção;
VIIdemonstrativo da despesa por programa;
VIIIdemonstrativo da despesa por projeto;
IXdemonstrativo da despesa por atividade;
Xdemonstrativo da despesa por operação especial;
XIdemonstrativo da despesa por categoria econômica;
XIIdemonstrativo da despesa por grupo;
XIIIdemonstrativo da despesa por modalidade de aplicação;
XIVdemonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria econômica;
XVdemonstrativo da despesa por fontes específicas de recursos e grupos de despesa;
XVIdemonstrativo dos investimentos consolidados programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e
XVIIdemonstrativos dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art. 185; § 4º do art. 203, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2013; o art. 249 da Constituição Estadual e o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 3ºIntegrarão o Orçamento Fiscal, de que trata a alínea “f” do inciso II:
Iespecificação da receita da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;
IIespecificação da despesa; e
IIIprogramação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade da Administração Indireta:
a)legislação e finalidade;
b)especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 7º;
c)quadro de créditos orçamentários e dotações, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, conforme estabelecido no art. 7º; e
d)Demonstrativo da Compatibilização às Metas de Política Fiscal.
§ 4ºIntegrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g” do inciso II:
Idemonstrativo dos investimentos por órgão;
IIdemonstrativo dos investimentos por fontes de financiamento;
IIIdemonstrativo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IVdemonstrativo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
Vdemonstrativo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e
VIdiscriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a)legislação e finalidade;
b)demonstrativo dos investimentos das empresas por fonte de financiamento; e
c)demonstrativo dos investimentos por programas e ações.
§ 5ºOs valores do demonstrativo de que trata o inciso XVII do § 2º serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada através da execução orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.
Art. 6.
O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado; devendo a correspondente execução orçamentária e financeira de cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, ser processada no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo e-Fisco.
§ 1ºExcluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:
Iparticipação acionária; e
IIpagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
§ 2ºOs orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º do art. 125 e no art. 158 da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.
§ 3ºAs dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.
Art. 7.
O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2024/2027, em seu menor nível, evidenciando os objetivos e as finalidades ali constantes, inclusive suas naturezas de despesa e respectivas dotações.
Art. 8.
Para efeito da presente Lei, entendem-se como:
Iórgão, o maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou mais unidade orçamentária;
IIunidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;
IIIproduto, o resultado da ação governamental, expresso sob a forma de bem ou de serviço posto à disposição da sociedade; e
IVmeta, a quantificação dos produtos.
Art. 9.
As ações serão classificadas segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes específicas de recursos.
§ 1ºPara fins da presente Lei, considera-se como:
Ifunção, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e
IIsubfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
§ 2ºOs grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
IPessoal e Encargos Sociais - 1;
IIJuros e Encargos da Dívida - 2;
IIIOutras Despesas Correntes - 3;
IVInvestimentos - 4;
VInversões Financeiras - 5; e
VIAmortização da Dívida - 6.
§ 3ºA Reserva de Contingência, prevista no art. 22, será identificada pelo dígito 9 no espaço destinado aos grupos de natureza de despesa.
§ 4ºA modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
Imediante transferência financeira; ou
IIdiretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.
§ 5ºA especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:
ITransferências à União - 20;
IIExecução Orçamentária Delegada à União - 22;
IIITransferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
IVTransferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;
VExecução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal - 32;
VITransferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 35;
VIITransferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 36;
VIIITransferências a Municípios - 40;
IXTransferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;
XExecução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;
XITransferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 45;
XIITransferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 46;
XIIITransferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
XIVTransferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;
XVExecução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67;
XVITransferências a Instituições Multigovernamentais - 70;
XVIITransferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;

XVIII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;

XIXTransferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 73;
XXTransferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 74;
XXITransferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 75;
XXIITransferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 76;

XXIII - Transferências ao Exterior - 80;

XXIVAplicações Diretas - 90;
XXVAplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;
XXVIAplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação decorrentes de delegação ou descentralização - 92;

XXVII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe - 93;

XXVIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe - 94;

XXIXAplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 95;
XXXAplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 96; e
XXXIA Definir - 99.
§ 6ºNo caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99.
§ 7ºNa lei orçamentária, as ações governamentais serão identificadas na ordem sequencial dos códigos de programas, ações, funções e subfunções.
Art. 10.
Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Parágrafo únicoO detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas previstas no art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 1976, indicará os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de recursos, inclusive com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.

SEÇÃO I

Do Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária

Art. 11.
A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício vigente desta LDO contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual 2024/2027, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 12.
No projeto de lei e na lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.
Art. 13.
As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual em ações classificadas como projetos, conforme Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão (MOG).
Art. 14.
s órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da receita desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em contrário, legalmente previstos.
Art. 15.
As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em despesas de custeio administrativo e operacional, inclusive com os compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, e no atendimento das obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e de convênios.
Parágrafo únicoAs instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as receitas referidas no caput em investimentos necessários para permitir que pesquisas e projetos científicos em andamento não sofram solução de continuidade, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens prioritários de despesa.
Art. 16.
As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício vigente desta LDO, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 17.
A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais, ressalvado o disposto no seu art. 4º.
Art. 18.
No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, a Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
§ 1ºNo Poder Executivo, observadas as disposições do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:
Itransferências voluntárias a instituições privadas;
IItransferências voluntárias a municípios;
IIIdespesas com publicidade ou propaganda institucional;
IVdespesas com serviços de consultoria;
Vdespesas com treinamento;
VIdespesas com diárias e passagens aéreas;
VIIdespesas com locação de veículos e aeronaves, excetuando-se veículos escolares destinados a áreas de difícil acesso;
VIIIdespesas com combustíveis;
IXdespesas com locação de mão de obra;
Xdespesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade; e
XIoutras despesas de custeio.
§ 2ºNa hipótese de ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 3ºOs Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 2º acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gastos constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 4ºNa hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
§ 5ºExcetuam-se das disposições do caput as despesas relativas a programas prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.
§ 6ºO Poder Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à Assembleia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do
§ 7ºNa hipótese de ocorrência do disposto no caput, conforme o § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não serão objeto de limitação as seguintes despesas:
IPolíticas e equipamentos voltados para o enfrentamento à violência e defesa da vida de grupos vulnerabilizados como as mulheres, a população negra, a população em situação de rua e em uso problemático de drogas, a população LGBTQIA+, as pessoas com deficiência, os povos indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais;
IIPolíticas voltadas para o combate à fome e à redução das desigualdades sociais;
IIIPolíticas voltadas para a geração de trabalho, emprego e renda;
IVPolíticas voltadas para a garantia de merenda escolar e segurança alimentar na rede de ensino pública estadual;
VPolíticas voltadas à criação ou manutenção de leitos da rede pública de saúde estadual;
VIPolíticas voltadas ao programa de proteção a defensores de direitos humanos;
VIIPolíticas voltadas para a educação da população em idade escolar.
Art. 19.
A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a definida nos demonstrativos “4” e “5” do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 20.
A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 21.
As estimativas das despesas com as contraprestações anuais relativas às Parcerias Público-Privadas (PPPs), em andamento no Estado, estão no demonstrativo “9”.
Art. 22.
A Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a até 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b”, no inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.
§ 1ºAs informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são as contidas no Anexo de Riscos Fiscais.
§ 2ºNa hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até 30 de setembro do exercício vigente desta LDO, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
Art. 23.
Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, obedecendo, ainda, às disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14 de julho de 1995.
§ 1ºA Lei Orçamentária Anual e o decreto que estabelecer a programação financeira anual, prevista no caput, assegurarão, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155, e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, para ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.
§ 2ºNo prazo referido no caput, o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 24.
As contas do Governo do Estado, apresentadas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos moldes apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas fontes específicas de recursos.

SEÇÃO II

Das Transferências Voluntárias

Art. 25.
As transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e aos critérios e condições previstos nos Decretos e Portarias do Poder Executivo Estadual.
§ 1ºNas transferências a municípios destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social, as exigências indicadas no art. 25, § 1°, IV, e no art. 51, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, poderão ser dispensadas.
§ 2ºA contrapartida dos Municípios, de que trata o art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverá ser atendida por meio de recursos financeiros, estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto nos convênios e/ou instrumentos congêneres, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limites mínimos os seguintes:
I2% (dois por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II5% (cinco por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes; e
III10% (dez por cento), para os demais Municípios.
§ 3ºOs limites de contrapartida fixados no § 2º, incisos I, II e III, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pelo Estado forem:
Ioriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;
IIdestinados para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600, desde que os recursos transferidos pelo Estado destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais; e
IIIdestinados:
a)a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome;
b)ao atendimento dos programas de educação básica;
c)ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;
d)a realização de despesas com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, defesa sanitária animal e/ou vegetal; e
e)a ações relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher.
§ 4ºDe forma excepcional, e desde que justificado pela autoridade municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, a contrapartida financeira poderá ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município.
§ 5ºNão se aplicam as disposições deste artigo:
Iàs transferências constitucionais de receita tributária;
IIàs transferências para os municípios criados durante o exercício vigente desta LDO; e
IIIàs transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o Município.
§ 6ºÀs transferências destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato governamental, não se aplicam as exigências relativas à comprovação da regularidade perante a Seguridade Social e à observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito e de despesa total com pessoal, enquanto perdurar a situação.
§ 7ºOs órgãos ou entidades concedentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, bimestralmente, em mídia digital, informações sobre os termos de formalização das transferências voluntárias e respectivos aditivos, se houver, os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:
Iqualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;
IIqualificação do município, com dados do responsável;
IIIdata da celebração;
IVdata da publicação;
Vvigência;
VIobjeto;
VIIjustificativa;
VIIIvalor da transferência;
IXmensuração da contrapartida, se houver; e
Xvalor total da parceria.
§ 8ºFica estabelecido o valor mínimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para as transferências previstas no caput, admitidas, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário da Casa Civil.
§ 9ºPara fins de alcance dos limites estabelecidos no § 8º, é permitido o estabelecimento de consórcio entre os órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta dos municípios.
§ 10ºÀs transferências destinadas a atender calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional são dispensadas as exigências previstas no art. 25, § 1°, IV, e no art. 51, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 26.
É vedada a inclusão, tolerância ou admissão nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
Ia realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
IIo pagamento, a qualquer título, a servidor público, ativo, inativo e pensionista, a empregado público e a servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta;
IIIa utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;
IVa realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, salvo no caso da última hipótese, se expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
Vatribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VIa realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VIIa realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VIIIa delegação das funções de regulação, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado;
IXo simples fornecimento, pelo convenente, de mão de obra, de serviço ou bens necessários à execução de atividade de responsabilidade do concedente; e
Xa alteração do objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado e desde que expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente.
Parágrafo únicoO disposto no inciso II não se aplica:
a)a eventuais despesas com pessoal temporário contratado especificamente para a execução do convênio; e
b)aos casos de pagamento de bolsas e diárias a professores universitários, em convênios cujo objeto seja a realização de pesquisas, estudos de excelência e cursos relacionados com os objetivos da universidade, desde que o ente conveniado declare que as atividades serão prestadas de forma complementar às atribuições exercidas na respectiva universidade e que há compatibilidade de horário.
Art. 27.
Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e na legislação estadual aplicável, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos procedimentos definidos pelo Estado de Pernambuco relativos à licitação, à contratação, à execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos estaduais transferidos, inclusive quanto à utilização da modalidade pregão eletrônico sempre que a legislação o exigir, salvo se justificadamente inviável.
Art. 28.
Quando houver igualdade de condições entre Municípios e os consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.
Art. 29.
ato de entrega dos recursos correntes e de capital a Municípios, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio.
§ 1ºA demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária, dar-se-á exclusivamente no momento da assinatura do respectivo convênio, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio da apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade.
§ 2ºÉ dispensável a demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária no ato das liberações financeiras de recurso previstas em cronograma de desembolso do convênio.
Art. 30.
As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílios” ou “43 - Subvenções Sociais”, ressalvadas as operações previstas no artigo seguinte.
Art. 31.
A entrega de recursos aos Municípios e a consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade privativa do Estado das quais resulte preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação previstas no art. 9º, § 5º, incisos V e XII.
§ 1ºA destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no art. 30.
§ 2ºÉ facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.

SEÇÃO III

Das Disposições sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública

Art. 32.
A base de cálculo utilizada para fixação dos repasses, na forma de duodécimos, aos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades, será composta do orçamento fixado na Lei Orçamentária de 2023 para cada Poder ou Órgão, acrescido ou decrescido do somatório das alterações orçamentárias na Fonte 500, realizadas até 31 de agosto de 2023, sobre o qual deverá ser aplicado o percentual do crescimento da receita líquida da Fonte 500 (recursos não vinculados de impostos) estimado pelo Poder Executivo para 2024, e nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1ºPara a composição da base de cálculo de que trata o caput, deverão ser desconsiderados os créditos adicionais abertos por meio de superávit financeiro ou de excesso de arrecadação da Fonte 500.
§ 2ºPara a apuração da receita líquida da Fonte 500 de que trata o caput, deve-se considerar o total da sua receita no orçamento fiscal em 2024, deduzido das transferências constitucionais aos municípios e das receitas de natureza intraorçamentária.
§ 3ºA programação orçamentária dos Poderes e Órgãos referidos no caput, para o exercício vigente desta LDO, observará ainda as disposições constantes dos arts. 11, 12 e 13, e 43 a 55, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.
§ 4ºAs disposições contidas nesse artigo obedecerão ao previsto no § 7º do art. 54, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.
§ 5ºAs Dotações Orçamentárias Específicas dos Poderes relativas aos “Encargos Previdenciários com Inativos - FUNAFIN” para cobertura de déficit previdenciário deverão ser repassadas ao FUNAFIN através de abertura de crédito adicional suplementar até o dia 14 de janeiro do exercício corrente.
§ 6ºOs recursos de que trata o § 5º comporão a base de cálculo dos duodécimos a cada exercício.
§ 7ºOs recursos de que trata o § 5º serão abatidos dos repasses financeiros mensais realizados pelo Poder Executivo aos demais Poderes a título de duodécimo no exercício corrente.
§ 8ºNos casos em que os Poderes realizem o pagamento de seus inativos e as Contribuições Patronais e dos Servidores do Poder forem insuficientes para esse pagamento, os recursos necessários serão repassados mensalmente pelo FUNAFIN em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento de demonstrativo elaborado pelo respectivo Poder, sendo eventuais divergências devidamente apuradas e compensadas em repasse subsequente.
§ 9ºO saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deve ser restituído ao caixa único do Tesouro estadual, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.
§ 10ºSomente por lei poderão ser abertos créditos adicionais em favor dos Poderes e Órgãos referidos no caput quando a fonte de recurso for oriunda do Poder Executivo.
§ 11ºCaso a receita efetivamente arrecadada na fonte 500 ao final do exercício de 2023 seja superior ao valor estimado originalmente na Lei Orçamentária de 2023, o excesso apurado deverá ser proporcionalmente distribuído aos Poderes e Órgãos descritos no caput.
§ 12ºPara fins da apuração de que trata o § 11, devem ser considerados o valor da receita prevista no momento da aprovação da Lei Orçamentária de 2023 e o total efetivamente arrecadado no final do exercício correspondente.
§ 13ºA distribuição dos recursos de que trata o § 11 ocorrerá por meio de créditos adicionais que devem ser abertos até março de 2024 e elevará, de forma proporcional, os repasses de que trata o caput.
§ 14ºA memória de cálculo do excesso de que trata o § 11 bem como a sua distribuição deverão ser enviadas ao respetivo Poder ou Órgão até o final do mês de janeiro de 2024.
§ 15ºOs Poderes e Órgãos descritos no caput deverão informar ao Poder Executivo as dotações que serão beneficiadas com os créditos adicionais de que trata o § 13 até fevereiro de 2024.
Art. 33.
s recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o art. 32, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.

SEÇÃO IV

Das Alterações Orçamentárias

Art. 34.
s projetos de lei relativos a alterações orçamentárias obedecerão ao que dispõe o § 4º do art. 123 da Constituição Estadual e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo únicoOs créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a Lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.
Art. 35.
As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários.
§ 1ºAs modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
ICategorias Econômicas;
IIGrupos de Natureza de Despesa;
IIIModalidades de Aplicação; e
IVFontes de Recursos.
§ 2ºAs modificações orçamentárias a que se refere o § 1º serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3ºAs modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 36.
As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa, entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura de crédito suplementar, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações.
Art. 37.
Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios e instrumentos congêneres celebrados ou reativados durante o exercício vigente desta LDO e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.
Art. 38.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 39.
s programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício vigente desta LDO, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que couber, por meio de lei de abertura de créditos especiais.
§ 1ºFica o Poder Executivo autorizado a proceder às mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, decorrentes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração.
§ 2ºAs alterações previstas no § 1º serão refletidas nas atualizações do Plano Plurianual, conforme no inciso IV art. 124 da Constituição Estadual.

SEÇÃO V

Da Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal

Art. 40.
A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências de recursos para unidades integrantes do orçamento fiscal.
Art. 41.
bservada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1ºEntende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2ºA descentralização de créditos orçamentários compreende:
IDescentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a uma mesma unidade gestora coordenadora; e
IIDescentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a unidades gestoras coordenadoras distintas, devendo ser formalizada por meio do Termo de Execução Descentralizada - TED.
§ 3ºA adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expresso na Lei Orçamentária Anual, desde que a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário.
§ 4ºA unidade cedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa.
§ 5ºA unidade recebedora deverá executar as despesas objeto da descentralização externa em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ou Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observada a vigência da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 6ºO Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito orçamentário.
Art. 42.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade “91” de que trata o inciso XX do § 5º do art. 9º, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

SEÇÃO VI

Das Transferências de Recursos Públicos para o Setor Privado

SUBSEÇÃO I – Das Subvenções Sociais

Art. 43.
A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, inciso I, e 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação e prestem atendimento direto ao público.

SUBSEÇÃO II – Das Subvenções Econômicas

Art. 44.
A transferência de recursos a título de subvenções econômicas, nos termos do que dispõem os arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, atenderá exclusivamente às despesas correntes destinadas a:
Iequalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais;
IIpagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; ou
IIIajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.
Parágrafo únicoA transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da legislação mencionada no caput.

SUBSEÇÃO III – Das Contribuições Correntes e de Capital

Art. 45.
A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 43 e que preencham uma das seguintes condições:
Iestejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
IIestejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO; ou
IIIsejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.
§ 1ºA transferência de recursos a título de contribuição corrente dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto e o prazo do termo de formalização da parceria.
§ 2ºO disposto no caput e em seu § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação do termo de formalização da parceria ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele originadas correr à conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.
Art. 46.
A alocação de recursos para entidades privadas com fins lucrativos far-se-á a título de contribuições correntes e de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, ficando condicionada à autorização em lei especial de que trata o art. 19 do referido diploma legal, dependendo ainda da:
Ipublicação do edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção das entidades que atuarão em parceria com a administração pública estadual na execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; e
IIcomprovação da regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões negativas de débito perante a Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) e à Fazenda Estadual.

SUBSEÇÃO IV – Dos Auxílios

Art. 47.
A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
Ide atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
IIprestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e atendam ao disposto no art. 43;
IIIprestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art. 43;
IVqualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão ou instrumento congênere firmado com órgãos públicos;
Vqualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão ou entidade transferidora, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;
VIvoltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local de desenvolver as ações pretendidas, desde que devidamente justificado pelo órgão ou entidade transferidora responsável; e
VIIvoltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico.

SUBSEÇÃO V – Das Outras Disposições

Art. 48.
Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 43, 45 e 47, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, deverá observar a legislação específica, em especial a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 44.474, de 23 de maio de 2017 e demais, dependendo, ainda, da justificação pelo órgão ou entidade transferidora de que a entidade parceira complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público.
§ 1ºOs órgãos ou entidades concedentes e convenentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, bimestralmente, em mídia digital, os instrumentos de formalização das parcerias celebradas e os respectivos termos aditivos, se houver, os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:
Iqualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;
IIqualificação do beneficiário, com dados do responsável;
IIIdata da celebração;
IVdata da publicação;
Vvigência;
VIobjeto;
VIIjustificativa;
VIIIvalor da transferência;
IXmensuração da contrapartida, se houver; e
Xvalor total da parceria.
§ 2ºA destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos casos em que membro de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual seja celebrada a parceria, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
§ 3ºFica estabelecido o valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as transferências previstas no caput, admitidas, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou Secretário da Casa Civil, ressalvadas as dotações das emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária.
§ 4ºAs disposições relativas a procedimentos previstos no art. 29 aplicam-se, no que couber, às transferências para o setor privado.
Art. 49.
Nas parcerias não submetidas à regência da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 44.474, de 2017, as contrapartidas financeiras a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias serão definidas de acordo com os percentuais previstos no § 2º do art. 25, considerando-se para tal fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações serão executadas.
§ 1ºO valor da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do § 3º do art. 25 sempre que a redução decorra da observância das diretrizes do conselho ao qual a política pública esteja relacionada.
§ 2ºO valor da contrapartida prevista no § 1º será justificada pelo titular do órgão ou entidade transferidora nos autos do processo administrativo próprio como condição de validade do instrumento que consubstanciar a transparência.
§ 3ºA contrapartida financeira avençada, consoante cronograma aprovado, deverá ser depositada, pela entidade beneficiada, na conta bancária destacada para a parceria, sob pena de rescisão do ajuste e correspondente tomada de contas.
Art. 50.
Nas parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, e pelo Decreto nº 44.474, de 2017 não será exigida contrapartida financeira como requisito para a sua celebração, facultada a exigência da contrapartida em bens e serviços, desde que necessária e justificada pelo órgão ou entidade transferidora, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 51.
A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte, assistência social, habitação, educação e/ou cultura popular desde que, concomitantemente:
Ireste demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa governamental específico em que se insere;
IIhaja prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que definam, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;
IIIo pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão ou entidade transferidora, diretamente ou através de instituição financeira, e esteja vinculado ao controle de frequência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso; e
IVdefinam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.
Art. 52.
Excepcional e motivadamente poderá o órgão ou entidade transferidora valer-se do auxílio de pessoas jurídicas de direito público ou privado para realizar transferências a pessoas físicas, vedada, em qualquer hipótese, o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração por esses serviços.

SEÇÃO VII

Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais

Art. 53.
regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria, em observância ao art. 123-A da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoOs órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes a emendas individuais.
Art. 54.
A reserva destinada às emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária de 2024 será distribuída, em partes iguais, para cada parlamentar e corresponderá a 0,7% (sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida de 2022.
§ 1ºAo menos 50% (cinquenta por cento) dos créditos decorrentes das emendas parlamentares serão destinados a ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 2ºÉ vedada a alocação de recursos aos Municípios para o pagamento de:
Idespesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas; e
IIencargos referentes ao serviço da dívida
§ 3ºA destinação de recursos de emendas parlamentares individuais a entidades do setor privado deverá observar o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no Decreto nº 44.474, de 2017 e demais normas estaduais relativas às parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos, exceto no caso da execução descentralizada dos recursos de transferência especial, que deve observar o disposto no § 2º e no § 3º do art. 58.
§ 4ºAs transferências de que trata o inciso II do § 9° do art. 123-A da Constituição Estadual observarão o disposto no art. 25 desta Lei, ressalvando-se apenas a exigência prevista no art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 5ºNão se aplica o art. 25 desta Lei às transferências de que trata o inciso I do § 9º do art. 123-A da Constituição Estadual
§ 6ºA dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária não poderá ser inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se destinada a entidades privadas e a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nos demais casos.
§ 7ºDesde que oriundas da reserva de que trata o caput, as parcelas da dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária destinadas aos demais Poderes, Defensoria Pública e Ministério Público não comporão a base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos, prevista no art. 32.
§ 8ºPelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a vedação a que se refere o inciso II do
§ 9ºO percentual mínimo previsto no § 8º deverá ser observado por autor da emenda
Art. 55.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária.
§ 1ºO Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores das emendas parlamentares empenhadas e não pagas que se verifiquem no final de cada exercício, nos termos do § 4º do art. 123-A da Constituição Estadual.
§ 2ºFica vedado, para o exercício de 2024, o cancelamento de empenho decorrente das emendas de que trata esta seção por determinação de norma infralegal.
Art. 56.
Considera-se:
Iexecução equitativa: a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria; e
IIimpedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações.
Art. 57.
No caso de qualquer impedimento de ordem técnica que integre a programação prevista no art. 53, os Poderes e órgãos autônomos enviarão as justificativas dos impedimentos ao Poder Executivo, que fará sua consolidação e envio ao Poder Legislativo por meio de ofício e na forma de banco de dados de que trata o § 5º, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do crédito orçamentário ou do plano de trabalho da emenda parlamentar, quando for o caso.
§ 1ºRessalvado o disposto no § 4º do art. 58, serão considerados impedimentos de ordem técnica:
Ia não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias, e de qualquer informação prevista nas alíneas do inciso IV do § 4º deste artigo, pelo autor da emenda;
IIa não apresentação da proposta e plano de trabalho ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho, no prazo fixado pelo órgão ou entidade executora, quando for o caso;
IIIa desistência da proposta por parte do proponente;
IVa incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
Va incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
VIa falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
VIIa não aprovação do plano de trabalho, quando for o caso; e
VIIIoutras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
§ 2ºNão caracteriza impedimento de ordem técnica:
Ialegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, ressalvado o disposto no art. 18;
IIóbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
IIIalegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa; ou
IVfalta de manifestação sobre a proposta ou o plano de trabalho pelo órgão ou entidade executora quanto à necessidade de complementação ou ajuste.
§ 3ºInexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações de que trata o art. 53.
§ 4ºHavendo impedimento de ordem técnica, ou por critérios de conveniência e oportunidade de seu autor, ainda que não esteja no exercício de seu mandato, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de vigência desta LDO, mediante requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação ao Poder Executivo, observadas as seguintes condições:
Io requerimento deverá ser publicado ao final de cada mês, com início em janeiro e encerramento em setembro;
IIa Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação deverá consolidar as propostas individuais e encaminhá-las na forma de banco de dados;
IIInas alterações às programações referentes a emendas parlamentares aprovadas na Lei Orçamentária Anual, deve ser respeitado o limite, por autor, estabelecido no § 8º do art. 123-A da Constituição Estadual, relativo às ações e serviços públicos de saúde;
IVo requerimento consolidado deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, Seção do Poder Legislativo, com os seguintes dados:
a)nome do autor;
b)código de identificação da emenda;
c)alocação orçamentária originária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;
d)município originário;
e)objeto originário;
f)nova alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;
g)município de destino;
h)novo objeto;
i)valor a ser redistribuído; e
j)definição da forma de alocação de recursos das emendas parlamentares aos Municípios conforme classificação estabelecida pelo § 9º do art 123-A da Constituição Estadual;
Vo Poder Executivo deverá promover as alterações solicitadas por meio de ato próprio, nos termos previstos na lei orçamentária, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir do recebimento do requerimento, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2024; e
VIcaso seja necessário, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo Projeto de Lei de abertura de crédito adicional para atender ao requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir de seu recebimento.
§ 5ºO Poder Executivo deverá devolver, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, na forma de banco de dados, as propostas individuais, indicando a fase de execução na qual cada uma se encontra.
§ 6ºApós o prazo de alterações orçamentárias, previsto no § 4º, caso ainda restem impedimentos de ordem técnica, as programações de emendas individuais não serão de execução obrigatória.
§ 7ºAs programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares só poderão ser alteradas na parcela que não tenha sido previamente comprometida por meio de empenho, observados os limites definidos no § 6º do art. 54.
§ 8ºPara fins de acompanhamento dos créditos resultantes das emendas parlamentares, será enviado à Comissão de Finanças, trimestralmente, relatório contendo:
Ia execução financeira da programação;
IIstatus da emenda;
IIIindicação de impedimentos técnicos e sua justificativa; e
IVcondições para saneamento dos impedimentos técnicos.
§ 9ºOs restos a pagar não processados referentes a emendas parlamentares poderão ser cancelados decorridos 2 (dois) exercícios de sua inscrição caso estejam enquadrados nas hipóteses do
§ 10ºO ofício de que trata o caput deverá ser publicado em Diário Oficial.
Art. 58.
Poder Executivo do município beneficiário das transferências de que trata o inciso I do § 9º do art. 123-A da Constituição Estadual deverá comunicar à respectiva Câmara Municipal, no prazo de trinta dias a contar do recebimento, o valor do recurso recebido e o respectivo plano de aplicação, do que dará ampla publicidade.
§ 1ºO município beneficiário da transferência especial deverá movimentar os recursos recebidos por meio de conta corrente específica.
§ 2ºA execução descentralizada dos recursos de transferência especial pelo município beneficiário observará o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou na Lei nº 14.133, de 2021, nos casos de celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, bem como as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 2014, quando da celebração de termos de colaboração e termos de fomento.
§ 3ºNa execução descentralizada de que trata o caput, não se aplica o disposto no art. 29 da Lei nº 13.019, de 2014, quando houver celebração de termos de colaboração e termos de fomento pelo ente com as organizações da sociedade civil.
§ 4ºConstituem impedimentos de ordem técnica para a execução das emendas individuais impositivas na modalidade de transferência especial:
Iomissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda;
IInão indicação da conta corrente específica para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário;
IIIausência de aceite pelo município beneficiário; e
IVoutras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
§ 5ºOs procedimentos e prazos para a execução das transferências especiais serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que deverá ser publicado até o final de janeiro de 2024.
§ 6ºSe o Decreto de que trata o § 5º não for publicado até a data prevista, o Poder Executivo realizará as transferências especiais para os municípios independentemente de regulamentação específica.
§ 7ºOs recursos de que trata o caput serão transferidos em sua totalidade, de forma equitativa entre os autores das respectivas emendas, até o final de junho de 2024.
Art. 59.
A Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO programará todas as despesas com pessoal ativo, aposentado, pensionista e militar de estado dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em total observância ao disposto no art. 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, na Lei Complementar nº 28, de 2000, e na Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021, e terá como objetivo a adequação dos níveis máximos de despesa com pessoal à situação financeira do Estado, observando-se, ainda:
Io aumento ou criação de cargos, empregos e funções públicas, assim como a alteração da estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual terão como objetivo a eficiência na prestação dos serviços públicos à população, e somente serão admitidos por lei estadual específica, obedecendo estritamente os preceitos constitucionais e os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; e
IIa concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios serão efetuadas mediante lei estadual específica, de acordo com a política de pessoal do Poder Executivo, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei Complementar nº 28, de 2000, bem como os limites legais referidos no inciso I, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais que não dependam do Tesouro Estadual para fazer face ao pagamento de despesas com pessoal.
Parágrafo únicoOs aumentos decorrentes de progressão dar-se-ão nos casos previstos em lei estadual de plano de cargos, carreiras e vencimentos, por critérios de desempenho e qualificação profissional, alinhados aos objetivos estratégicos do Poder Executivo e à política de desenvolvimento e valorização dos servidores.
Art. 60.
bedecidos os limites legais referidos no inciso I do caput do art. 59, poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público, respeitando-se:
Ipara o provimento de cargos ou empregos públicos, os incisos II e IV do art. 37 da Constituição Federal; e
IIpara a contratação por tempo determinado, o disposto na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Parágrafo únicoO valor referente ao pagamento de taxas de inscrição para os concursos públicos promovidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo será classificado como fonte de recursos vinculada ao respectivo certame e específica sob o código 0501 - Outros Recursos Não Vinculados.
Art. 61.
A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores e empregados públicos do Estado, ativos e aposentados, através de atos e instrumentos próprios.
Parágrafo únicoA negociação supracitada dar-se-á nos termos da Lei nº 16.281, de 3 de janeiro de 2018, que institui o Programa de Negociação Coletiva Permanente no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 62.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores e coordenadores de programas de educação corporativa.
Art. 63.
Para fins de cumprimento do § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e
IInão sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção, total ou parcialmente.
Art. 64.
A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionadas com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1ºPara os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa, projeto de lei específica dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.
§ 2ºO demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é o contido no demonstrativo “7” do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 65.
Cabe à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A:
Idotar o Estado de Pernambuco de mecanismos de financiamento ágeis, capazes de atender às demandas por crédito do microempreendedor individual, das cooperativas, microempresas, empresas de pequeno, médio e grande porte, das zonas rural e urbana, dos setores produtivos, industrial, comercial e de serviços;
IIpromover financiamentos de capital de giro, investimento fixo e microcrédito produtivo, orientado e integrado, com recursos próprios ou com o repasse de recursos de instituições financeiras nacionais e/ou internacionais; e
IIIarticular-se com bancos de fomento, com o sistema SEBRAE e outros parceiros, visando à celebração de acordos de cooperação, com o objetivo de fortalecer a ação da Agência, como promotora do fomento ao investimento, à competitividade e de apoio à descentralização das atividades econômicas do Estado.
§ 1ºNo exercício vigente desta LDO, a Agência desenvolverá ações destinadas ao financiamento dos seguintes setores de atividade:
Icadeia produtiva de móveis e artefatos de madeira;
IIcadeia produtiva da aquicultura e piscicultura;
IIIcadeia produtiva da apicultura;
IVcadeia produtiva da caprinovinocultura;
Vcadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções;
VIcadeia produtiva do leite;
VIIcadeia automotiva (comércio e serviços);
VIIIcadeia da fruticultura, vitivinicultura e enoturismo;
IXcadeia da floricultura;
Xindústria de alimentos (agroindústria, casa de farinha, beneficiamento de produtos, panificadoras);
XIempresas da economia criativa, da economia solidária, artesãos e artistas plásticos;
XIIartefatos de gesso;
XIIIgestão de fundos, tais como o Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, o Fundo de Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco - FEHEPE, o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE e de outros fundos de fomento que lhe venham a ser atribuídos;
XIVempresas, associações, e cooperativas atuantes na coleta, tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;
XVmicro e pequenas empresas fornecedoras do Setor Público;
XVImicroempresa, empresa de pequeno e médio porte, fornecedoras de empreendimentos privados;
XVIIsetor de tecnologia da informação e comunicação - TIC;

XVIII - projetos de Inovação; e

XIXoutras atividades econômicas que a conjuntura venha a indicar.
XXcadeia produtiva da agricultura;
XXIcadeia produtiva da avicultura;
XXIIcadeia produtiva da suinocultura;

XXIII - cadeia produtiva da pecuária de leite e de corte.

§ 2ºFica reservado à agricultura familiar ao menos 50% de todos os valores destinados ao financiamento e fomento das atividades do § 1º e incisos II, III, IV, VI, VIII, IX, X e XIII.
§ 3ºFica reservado ao microempreendor individual, às cooperativas, microempresas e empresas de pequeno porte ao menos 50% de todos os valores destinados ao financiamento e fomento das atividades do § 1º e incisos I, V, VII, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII e XIX.
§ 4ºDo total, ao menos 30% de todos os valores destinados ao financiamento e fomento de todas as atividades do § 1º devem ser empregados em empreendimentos chefiados por mulheres, negros, indígenas, quilombolas ou pessoas com deficiência.”

CAPÍTULO VIII

Art. 66.
Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado ao Poder Legislativo, até a publicação da lei.
§ 1ºConsidera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2ºFicam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e para pagamento do serviço da dívida.
Art. 67.
Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.
Art. 68.
Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos recursos e visando à efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos.
Parágrafo únicoAtos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 69.
Poder Executivo manterá, no exercício vigente desta LDO, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, Programa de Gestão de Despesas destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor público estadual, implicando em controle e redução de custos e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas políticas públicas.
Art. 70.
A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a constante do demonstrativo “6” do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 71.
Em atendimento aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será dada ampla divulgação aos planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos, através, inclusive, do Portal da Transparência - www.portaldatransparencia.pe.gov.br - que tem por finalidade a veiculação de dados e o fornecimento de informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado.
§ 1ºSerá assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2ºAs audiências públicas deverão ser promovidas em todas as regiões de desenvolvimento do Estado.
§ 3ºAs audiências públicas ocorrerão com a efetiva participação de conselhos, associações, entidades de classe, sindicatos e movimentos sociais, sendo assegurada a presença do poder legislativo através da comissão da Comissão Legislativa Permanente de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular (CCDHPP) da Alepe, nos termos do art. 110 de da Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023 da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
Art. 72.
Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 73.
Para efeito informativo e gerencial, o Sistema e-Fisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por elemento de despesa.
Art. 74.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 75.
Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021 ou dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, observada a vigência da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 76.
As proposições legislativas e suas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Estado deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
Parágrafo únicoQuando solicitado, por meio de pedido de informação do autor da proposição, o Poder Executivo fornecerá, no prazo máximo previsto pelo § 3º do art. 13 da Constituição Estadual, estimativa de impacto orçamentário-financeiro, assim como as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, das proposições legislativas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Estado.
Art. 77.
A receita estimada e a despesa fixada pela Lei Orçamentária de 2024 considerarão os efeitos da anulação de dotações orçamentárias decorrentes de emendas aprovadas com o intuito de viabilizar projetos de lei de iniciativa parlamentar que importem em renúncia de receita ou aumento de despesa.
§ 1ºNa existência de emendas aprovadas nos termos do caput, a Lei Orçamentária de 2024 apresentará anexo informativo com todos os projetos de lei de iniciativa parlamentar que motivaram a aprovação das referidas emendas.
§ 2ºAtendidas as condições do § 1º, considerar-se-ão cumpridos os seguintes requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso a caso:
IDemonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
IIDeclaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; e
IIIComprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3ºEm caso de rejeição do projeto de lei que motivou a apresentação de emenda aprovada à Lei Orçamentária de 2024, a respectiva anulação de dotação poderá ser aproveitada exclusivamente por outro projeto de lei de iniciativa parlamentar.
Art. 78.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANO: 2024

APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS

As Metas Fiscais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2024 e os dois subsequentes foram fixadas em conformidade com as normas constitucionais e as disposições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e ainda, as orientações metodológicas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, constantes no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF)

As projeções aqui contidas consideram o cenário fiscal vigente no Estado e as expectativas econômicas nacionais futuras, materializadas no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2024 (Projeto de Lei Federal PLN nº 04/2023) e nas previsões mais atualizadas de mercado.

Os compromissos ora firmados refletem a estratégia fiscal do Governo do Estado - atender os anseios e necessidades do povo pernambucano através de políticas públicas socias e da promoção de investimentos com a consequente dinamização da economia sem, contudo, negligenciar a gestão fiscal, garantindo o equilíbrio das contas públicas estaduais.

CENÁRIO ECONÔMICO E FISCAL DE 2023

No âmbito macroeconômico, o ano de 2023 tem apresentado um crescimento moderado, com melhora das perspectivas relativas ao mercado brasileiro. Apesar dos avanços, a projeção de expansão da economia para o próximo ano é de apenas 1,3%[1], inspirando cuidados

No cenário estadual, por exemplo, a arrecadação tributária (impostos, taxas e contribuições de melhoria) neste primeiro semestre apresentou uma queda de 0,7% em relação a 2022, refletindo os efeitos da Lei Complementar Federal nº 194/2022 e da Lei Estadual nº 17.898/2022 que reduziu as alíquotas dos combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação a partir do segundo semestre de 2022. O ICMS, principal fonte arrecadadora estadual, registrou, no mesmo período, uma queda de 6,1% em relação a 2022. Para o segundo semestre de 2023, espera-se uma compensação da perda da arrecadação, dada a redução da base comparativa (alíquotas reduzidas agora aplicadas), além do efeito da Lei Complementar 192/2022, que define alíquota única e fixa do ICMS sobre a gasolina, fechando o exercício de 2023 sem variação em relação a 2022.

Já a segunda maior fonte de receita estadual, o FPE (Fundo de Participação dos Estados) apresentou um crescimento de 7,9% nos primeiros 6 meses do ano, e ao fim do exercício, estima-se o crescimento por volta de 6,5%.

Considerando o total de Fontes Próprias Estaduais (excetuando apenas os convênios, operações de créditos e as receitas arrecadadas pelos órgãos), anotou-se um crescimento de 3,8% nos primeiros seis meses de 2023 - a queda do ICMS foi compensada pelos bons desempenhos do FPE, IPVA e IRRF e a expectativa é que o crescimento total desse subgrupo de receita ao fim de 2023 seja de 2,5%.

O Poder Executivo apresentou um crescimento da despesa com pessoal de 14,9% em relação a primeiro semestre de 2022 (excluída a despesa intraorçamentária do déficit previdenciário), fenômeno explicado em função de os reajustes concedidos a diversos servidores estaduais terem ocorrido apenas a partir de junho/2022. Desta forma, espera-se uma redução na taxa de crescimento no segundo semestre, finalizando o exercício de 2023 com uma variação de 6%.

Já o custeio apresentou em sua totalidade (despesas obrigatórias e discricionárias de todos Poderes Estaduais) um crescimento de 8,8% no primeiro semestre de 2023, impulsionado pela execução de despesas vinculadas às receitas transferidas pela União, com destaque para os recursos do Fundeb, SUS e assistência financeira do transporte coletivo (Art. 5º, Inciso IV, EC nº 123/2022), inclusive recursos provenientes de superávit. Se considerada apenas a execução das fontes próprias estaduais, este percentual cai para 4,8%.

No âmbito do Poder Executivo, considerando o esforço do Decreto de Contingenciamento 54.294/2023, estima-se o encerramento de 2023 com crescimento real nulo de custeio, uma vez que grande parte de dívidas de exercícios anteriores (DEAs) e execução de recursos provenientes de superávit já ocorreram no primeiro semestre de 2023. É válido destacar ainda a redução de R$ 428 milhões nas despesas de custeio não obrigatórias do Poder Executivo no primeiro semestre deste ano - 13,4% menos que no mesmo período de 2022.

No que tange aos investimentos, entre 2015 e 2022, Pernambuco apresentou um volume de execução baixo - em torno de 4% de sua arrecadação. Já em 2023, o Poder Executivo tem se esforçado em abrir espaço fiscal para novos investimentos com recursos próprios, seja através de aumento da eficiência da arrecadação ou de medidas de contingenciamento da despesa pública. O trabalho conjunto inclui ainda a captação de recursos junto ao Governo Federal, firmando novos convênios e parcerias, além da garantia do ingresso das receitas provenientes de operações de crédito já contratadas, no presente exercício. Os resultados desses esforços já são concretos: em 2023, foram contratados R$ 2,6 bilhões de recursos de operação de crédito, a maior captação deste tipo nos últimos 10 anos, o que permitirá a realização de investimentos estruturadores para Pernambuco.

Sendo assim, para 2023, estima-se uma aceleração do volume de investimentos até o fim do exercício, a partir da realização dos desembolsos destas operações que serão inicialmente destinados à conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores.

Quanto ao Resultado Primário (diferença entre receitas e despesas não financeiras, indicador que aponta o esforço do ente no controle da trajetória da dívida), 2022 registrou um déficit primário de R$ 567 milhões, em decorrência do custeio de despesas primárias com recursos de superávit e o alto valor de investimentos com recursos de operação de crédito. Em 2023, dada a expectativa do avanço na execução dos recursos provenientes de empréstimos, estima-se o fechamento do exercício com um resultado primário próximo do em equilíbrio.

PREVISÕES PARA OS EXERCÍCIOS 2024, 2025 E 2026

Para 2024 e exercícios subsequentes, a perspectiva da economia - crescimento do PIB, trajetória da inflação e da taxa de juros, foram consideradas como premissas para as estimativas e metas fiscais aqui projetadas.

Além das expectativas econômicas para os próximos anos, outros fatores que impactam na arrecadação estadual precisaram ser considerados nas estimativas futuras. O efeito da redução da alíquota modal do ICMS a partir de 2024 e a reestruturação das alíquotas do IPVA totalizam um impacto negativo relevante para o próximo ano, com consequentes reflexos no crescimento dos exercícios seguintes.

Nesse sentido, para a totalidade das receitas tributárias (impostos, taxas e contribuições de melhoria) foi estimado um crescimento de 0,41% para 2024, 5,6% para 2025 e 5,8% para 2026.

Tendo em vista a restrição das fontes próprias estaduais citadas, as despesas por elas financiadas foram estimadas em equilíbrio, o que exigirá esforço conjunto de todas as instituições que compõem os poderes estaduais visando a sustentabilidade fiscal de Pernambuco.

Adicionalmente, a partir de 2024, o montante referente às transferências constitucionais aos municípios, passará a ser registrado como dedução da receita, conforme orientações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP. Atualmente, Pernambuco, juntamente com São Paulo e Bahia, é um dos únicos estados brasileiros a executar orçamentariamente a transferência aos municípios. Essa mudança na forma de contabilização irá ocasionar um ajuste de R$ 6,2 bilhões no Orçamento Fiscal Estadual para o próximo exercício.

Desta forma, as receitas e despesas totais do estado para 2024 estão estimadas em R$ 45,637 bilhões, perfazendo um crescimento 4,2% frente à LOA 2023. Percebe-se que mesmo excluindo a despesa orçamentária referente às transferências aos municípios, o total estimado para 2024 ainda é superior a 2023.

Nesse contexto, estima-se um déficit primário para 2024 e 2025, tanto em consequência das reduções das alíquotas do ICMS e IPVA, impactando na arrecadação receitas primárias, como em função da maior expectativa de execução de despesas com investimentos financiadas por receitas financeiras (operações de crédito recém-contratadas) e do aumento da execução de despesas financeiras (serviço da dívida); e retorno do superávit primário a partir de 2026.

Por fim, cumpre destacar que as projeções dos agregados fiscais constantes nessa propositura foram elaboradas, à luz de dados até aqui conhecidos, podendo ser revistas em função de modificações da política macroeconômica nacional ou estadual, com o consequente realinhamento das programações nos instrumentos de planejamento.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 1 - METAS ANUAIS

ANO 2024

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO202420252026
VALORVALOR% PIB%RCLVALORVALOR% PIB%RCLVALORVALOR% PIB%RCL
Corrente (a)Constante*(a/PIB)x100(a/RCL)x100Corrente (b)Constante*(b/PIB)x100(b/RCL)x100Corrente (a)Constante*(c/PIB)x100(c/RCL)x100
Receita Total42.004.701.700,0040.389.136.250,000,410109,44243.318.711.400,0040.127.752.519,640,415109,74344.990.142.700,0040.150.348.970,480,423108,017
Receitas Primárias (I)38.967.289.900,0037.468.547.980,770,380101,52840.127.480.300,0037.171.595.060,770,385101,65842.339.948.800,0037.785.248.449,820,398101,654
Receitas Primárias Correntes38.284.862.000,0036.812.367.307,690,37499,75039.416.768.700,0036.513.236.160,520,37899,85741.624.633.200,0037.146.882.593,650,39199,937
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria17.704.753.200,0017.023.801.153,850,17346,12918.692.466.600,0017.315.535.237,880,17947,35519.770.488.900,0017.643.687.728,340,18647,467
Transferências Correntes17.881.514.100,0017.193.763.557,690,17446,59017.894.746.400,0016.576.576.997,180,17245,33418.902.435.200,0016.869.014.502,410,17845,383
Demais Receitas Primárias Correntes2.698.594.700,002.594.802.596,150,0267,0312.829.555.700,002.621.123.925,450,0277,1682.951.709.100,002.634.180.362,900,0287,087
Receitas Primárias de Capital682.427.900,00656.180.673,080,0071,778710.711.600,00658.358.900,250,0071,800715.315.600,00638.365.856,170,0071,717
Despesa Total41.011.500.761,7939.434.135.347,880,400106,85442.394.496.491,0139.271.617.469,810,406107,40144.024.766.374,3239.288.822.555,190,414105,699
Despesas Primárias (II)39.289.772.500,0037.778.627.403,850,383102,36840.437.846.400,0037.459.098.858,750,388102,44442.133.292.900,0037.600.823.462,390,396101,158
Despesas Primárias Correntes35.348.931.800,0033.989.357.500,000,34592,10136.265.622.200,0033.594.210.575,070,34891,87438.439.446.800,0034.304.341.142,980,36192,289
Pessoal e Encargos Sociais20.602.886.900,0019.810.468.173,080,20153,68021.828.885.400,0020.220.918.000,590,20955,30123.086.542.600,0020.603.018.489,910,21755,429
Outras Despesas Correntes14.746.044.900,0014.178.889.326,920,14438,42014.436.736.800,0013.373.292.574,480,13836,57415.352.904.200,0013.701.322.653,070,14436,861
Despesas Primárias de Capital3.940.840.700,003.789.269.903,850,03810,2684.172.224.200,003.864.888.283,680,04010,5703.693.846.100,003.296.482.319,410,0358,869
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias993.200.938,21955.000.902,120,0102,588924.214.908,99856.135.049,820,0092,341965.376.325,68861.526.415,290,0092,318
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II)-322.482.600,00-310.079.423,08-0,003-0,840-310.366.100,00-287.503.797,98-0,003-0,786206.655.900,00184.424.987,430,0020,496
Dívida Pública Consolidada (DC)17.382.960.319,9716.714.384.923,050,17045,29116.391.471.239,2515.184.036.645,220,15741,52615.449.050.464,7513.787.126.027,990,14537,092
Dívida Consolidada Líquida (DCL)9.110.554.113,028.760.148.185,600,08923,7378.528.491.915,767.900.263.001,850,08221,6068.544.115.503,137.624.986.241,590,08020,514
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha1.416.269.790,801.361.797.875,770,0143,690582.062.197,26539.186.117,220,0061,475-15.623.587,37-13.942.887,210,000-0,038

FONTES: Gerência Geral de Planejamento e Orçamento -GGPO/SEPLAG; Secretaria da Fazenda/Gerência de Acompanhamento da Dívida Critérios de cálculo de acordo com a Port STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022.

Receita Total = Soma das Receitas Primárias e Financeiras (exceto receitas do RPPS)

Despesas Primárias (II) = Despesa Total (sem RPPS) - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado + Aquisição de Título de Crédito + Despesas com Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido) Resultado Primário (acima da linha) = (I - II)

Resultado Nominal (Abaixo da Linha ) = Diferença entr o saldo da DCL em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao apurado no período de referência. Nota¹: Valores a preços de junho de 2023, com base nas estimativas da inflação (IPCA) oriundas do Boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil, em 16.06.2023. Nota² : O crescimento do PIB nacional (IBGE) com base na estimativa de crescimento constante no Boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil, em 16.06.2023.

Nota³: As despesas primárias poderão ser deduzidas no valor correspondente à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme art 4º, desta Lei e Decreto nº 33.714/2009, projetada em R$ 700.415.300,00 para 2024, R$ 921.243.600,00 para 2025 e em R$ 614.407.000,00 para 2026.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2024

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃOMetas Previstas em 2022
(a)
% PIB% RCLMetas Realizadas em 2022
(b)
% PIB% RCLVariação
Valor
(c) = (b-a)
%
(c/a) x 100
Receita Total44.001.469.200,000,444119,82346.353.829.610,150,467126,2292.352.360.410,155,346
Receitas Primárias (I)37.382.911.900,000,377101,79944.120.600.551,920,445120,1476.737.688.651,9218,023
Despesa Total43.411.264.764,140,438118,21646.511.087.730,460,469126,6573.099.822.966,327,141
Despesas Primárias (II)36.943.272.800,000,373100,60244.687.313.493,960,451121,6917.744.040.693,9620,962
Resultado Primário (I-II)439.639.100,000,0041,197-566.712.942,04-0,006-1,543-1.006.352.042,04-228,904
Resultado Nominal-139.556.800,00-0,001-0,380-818.766.530,16-0,008-2,230-679.209.730,16486,691
Dívida Pública Consolidada15.546.106.446,000,15742,33416.857.697.286,110,17045,9061.311.590.840,118,437
Dívida Consolidada Líquida11.853.286.622,890,12032,27812.970.167.751,700,13135,3201.116.881.128,819,423

FONTE: Gerência Geral de Planejamento e Orçamento - GGPO/SEPLAG

Nota¹: Metas Previstas conforme LEI Nº 17.371, de 03 de setembro de 2021 (LDO 2022); Nota²: Metas Realizadas conforme Balanço Geral do Estado 2022

Nota³: Critérios de cálculo de acordo com a Portaria STN Nº 1.447, de 14 de junho de 2022 (13ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF).

Receita Total = Soma das Receitas Primárias e Financeiras (exceto receitas do RPPS)

Receitas Primárias (I) = Receita Total (sem RPPS) - (Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de Crédito + Operações de Crédito + Amortização de Empréstimos Concedidos + Receitas de Alienação de Investimentos temporários e permanentes + Outras receitas não primárias)

Despesa Total = Soma das Despesas Primárias e Financeiras (exceto despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS)

Despesas Primárias (II) = Despesa Total (sem RPPS) - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado + Aquisição de Título de Crédito + Despesas com Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido)

Resultado Primário (acima da linha) = (I - II)

Resultado Nominal (Abaixo da Linha ) = Diferença entre o saldo da DCL em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao apurado no período de referência Nota4: O PIB nacional de 2022 conforme os indicadores Econômicos do IBGE - R$ 9.915.316.432.886,13

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

ANO 2024

AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, § 2º, INCISO II) Em R$ 1,00

VALORES A PREÇOS CORRENTES

ESPECIFICAÇÃO20212022Part. (%)2023Part. (%)2024Part. (%)2025Part. (%)2026Part. (%)
Receita Total33.596.486.300,0038.108.781.200,0013,4339.588.187.600,003,8842.004.701.700,006,1043.318.711.400,003,1344.990.142.700,003,86
Receitas Primárias (I)32.310.417.700,0036.606.189.400,0013,3038.274.232.100,004,5638.967.289.900,001,8140.127.480.300,002,9842.339.948.800,005,51
Despesa Total33.596.486.300,0038.108.781.200,0013,4339.588.187.600,003,8842.004.701.700,006,1043.318.711.400,003,1344.990.142.700,003,86
Despesas Primárias (II)31.674.039.800,0036.184.535.200,0014,2437.869.997.600,004,6639.289.772.500,003,7540.437.846.400,002,9242.133.292.900,004,19
Resultado Primário-(SEM RPPS)-Acima da linha(III) =(I-II)636.377.900,00421.654.200,00-33,74404.234.500,00-4,13-322.482.600,00-179,78-310.366.100,00-3,76206.655.900,00-166,58
Dívida Pública Consolidada17.230.167.900,0015.546.106.446,00-9,7716.637.377.200,567,0217.382.960.319,974,4816.391.471.239,25-5,7015.449.050.464,75-5,75
Dívida Consolidada Líquida16.002.421.700,0011.853.286.622,89-25,938.243.772.561,57-30,459.110.554.113,0210,518.528.491.915,76-6,398.544.115.503,130,18
Resultado Nominal-(SEM RPPS) - Abaixo da Linha-2.920.948.425,71-527.675.915,79-81,931.822.844.459,47-445,451.416.269.790,80-22,30582.062.197,26-58,90-15.623.587,37-102,68

Em R$ 1,00

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

ESPECIFICAÇÃO20212022Part. (%)2023Part. (%)2024Part. (%)2025Part. (%)2026Part. (%)
Receita Total38.778.456.586,2839.313.580.295,851,3839.588.187.600,000,7040.389.136.250,002,0240.127.752.519,64-0,6540.150.348.970,480,06
Receitas Primárias (I)37.294.022.918,8237.763.484.451,241,2638.274.232.100,001,3537.468.547.980,77-2,1137.171.595.060,77-0,7937.785.248.449,821,65
Despesa Total38.778.456.586,2839.313.580.295,851,3839.588.187.600,000,7040.389.136.250,002,0240.127.752.519,64-0,6540.150.348.970,480,06
Despesas Primárias (II)36.559.489.177,7837.328.499.764,592,1037.869.997.600,001,4537.778.627.403,85-0,2437.459.098.858,75-0,8537.600.823.462,390,38
Resultado Primário-(SEM RPPS)-Aciima da linha(III) =(I-II)734.533.741,04434.984.686,65-40,78404.234.500,00-7,07-310.079.423,08-176,71-287.503.797,98-7,28184.424.987,43-164,15
Dívida Pública Consolidada19.887.773.736,7616.037.592.513,00-19,3616.637.377.200,563,7416.714.384.923,050,4615.184.036.645,22-9,1613.787.126.027,99-9,20
Dívida Consolidada Líquida18.470.658.200,0112.228.025.162,31-33,808.243.772.561,57-32,588.760.148.185,606,267.900.263.001,85-9,827.624.986.241,59-3,48
Resultado Nominal-(SEM RPPS) - Abaixo da Linha-3.371.479.704,92-544.358.251,10-83,851.822.844.459,47-434,861.361.797.875,77-25,29539.186.117,22-60,41-13.942.887,21-102,59

FONTES: LDOs 2021/2022/2023. Gerência Planejamento e Orçamento - GGPO/SEPLAG

Critérios de cálculo de acordo com a Port STN Nº 1.447, de 14 de junho de 2022.

Valores Correntes - junho 2023. Estimativas da inflação (IPCA) oriundas do Boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil, em 16.06.2023.

Nota¹: As metas previstas nas LDOs 2021 e 2022 e nos Demonstrativos da Compatibilização às Metas de Política Fiscal constante nas LOA correspondentes foram recalculadas para atender a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 1.447, 14 de junho de 2022, que exclui o cômputo das Receitas e Despesas do RPPS.

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, Inciso III) Em R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO2022%2021%2020%
Patrimônio/Capital29.967.414,58-0,06%29.967.414,58-0,05%29.967.414,58-0,04%
Reservas46.502.653,56-0,09%41.861.434,38-0,07%42.182.630,47-0,06%
Resultado Acumulado-51.191.223.609,92100,15%-57.757.467.764,78100,12%-70.408.829.220,14100,10%
TOTAL-51.114.753.541,78100,00%-57.685.638.915,82100,00%-70.336.679.175,09100,00%

REGIME PREVIDENCIÁRIO: (FUNAFIN - FUNAPE - FUNAPREV)

ESPECIFICAÇÃO2022%2021%2020%
Patrimônio------
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados1
-
157.144.864,19
-
100,00%
-
38.501.566,21
-
100,00%
-
-156.947.001,19
-
100,00%
TOTAL157.144.864,19100,00%38.501.566,21100,00%-156.947.001,19100,00%

FONTE: Balanço Geral do Estado dos respectivos exercícios, Balanços dos Órgãos do RPPS.

Notas:

1. Os Lucros ou Prejuízos Acumulados do Regime Previdenciário apresentam a seguinte composição:

Órgão2022%2021%2020%
FUNAPE1.389.532,740,88%1.120.458,822,91%-617.383,080,39%
FUNAFIN94.469.165,2360,12%24.833.324,4064,50%-174.487.970,70111,18%
FUNAPREV61.286.166,2239,00%12.547.782,9932,59%18.158.352,59-11,57%
TOTAL157.144.864,19100,00%38.501.566,21100,00%-156.947.001,19100,00%

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

ANO 2024

AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2º, inciso III) R$1,00

RECEITAS2022
(a)
2021
(b)
2020
(c)
RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I )5.557.987,183.624.116,93607.932,31
Receita de Alienação de Bens Móveis1.970.076,002.270.489,99-
Receita de Alienação de Bens Imóveis3.496.822,681.097.420,71-
Receita de Alienação de Bens Intangíveis---
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras91.088,50256.206,23607.932,31
DESPESAS2022
(d)
2021
(e)
2020
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
4.004.778,29
4.004.778,29
4.004.778,29
-
-
-
-
517.765,82
517.765,82
517.765,82
-
-
-
-
4.691.108,09
4.691.108,09
4.691.108,09
-
-
-
-
SALDO FINANCEIRO A APLICAR2022
(g) = ((Ia - IId) + IIIh)
2021
(h) = ((Ib - IIe) + IIIi)
2020
(i) = (Ic - IIf)
VALOR (III)19.591.140,3318.037.931,4414.931.580,33

FONTE: Balanço-Geral do Estado de Pernambuco (exercícios de 2020 a 2022) Recife,15 de maio de 2023. NOTA:

1)Consideram-se despesas para fins deste demontrativo as despesas pagas somadas ao pagamento de Restos a Pagar, conforme constam nas colunas "f" e "g" do ANEXO 11 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO; e
2)O saldo financeiro de abertura do exercício de 2020 corresponde a R$ 19.014.756,11;

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

(Art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)

AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA

DATA-BASE: DEZEMBRO/2022

1. APRESENTAÇÃO

2. OBJETIVO

17. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

18. PREMISSAS ATUARIAIS

19. REGIMES ATUARIAIS

20. ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS

21. PASSIVO ATUARIAL

22. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

23. PLANO DE CUSTEIO ANUAL

24. PARECER ATUARIAL

ANEXO I - PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

25. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

26. PREMISSAS ATUARIAIS

27. REGIMES ATUARIAIS

28. ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS

29. PASSIVO ATUARIAL

30. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

31. PLANO DE CUSTEIO ANUAL

32. PARECER ATUARIAL

ANEXO I - PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

9. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

10. PREMISSAS ATUARIAIS

11. REGIMES ATUARIAIS

12. ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO SPSM

13. PASSIVO ATUARIAL

14. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

15. PLANO DE CUSTEIO ANUAL

16. PARECER ATUARIAL

ANEXO I - PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

3. APRESENTAÇÃO

Este relatório tem como propósito apresentar, de forma sintética, a avaliação atuarial e financeira do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício financeiro de 2024, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

O ordenamento jurídico que disciplina os Regimes Próprios de Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, consubstanciado nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15/12/1998, nº 41, de 19/12/2003, nº 47, de 05/07/2005, nº 70, de 29/03/2012, nº 88, de 07/05/2015, e nº 103, de 12/11/2019, nas Leis nº 10.887, de 18/06/2004, e nº 9.717, de 27/11/98, e demais normativos da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, instituiu um conjunto de ações de cunho financeiro, econômico e atuarial a serem observadas pelos entes federativos.

A exigência de realização de estudo atuarial com o objetivo de monitorar o equilíbrio econômicofinanceiro presente e futuro dos respectivos regimes próprios visa assegurar a necessária solvência para o cumprimento das obrigações previdenciárias que lhes são pertinentes.

O estudo atuarial, conforme estabelecido na Lei nº 9.717/1998, deve ser efetuado em cada exercício, de forma a serem mensuradas as variações nas hipóteses atuariais, nos dados financeiros e cadastrais ocorridas no período. Dessa forma, esta reavaliação atuarial contempla a atualização da análise das obrigações e dos direitos futuros concernentes ao RPPS, cabendo o estudo da sua dimensão e do seu comportamento ao longo do período de 75 anos estimados pela legislação para sua permanência.

Conforme a Lei Complementar nº 423, de 24/12/2019, o Estado iniciou, a partir de 01/04/2020, o funcionamento do fundo previdenciário (Funaprev), instituindo, assim, a segregação de massas.

Como alternativa ao plano de equacionamento do déficit atuarial, apresentamos neste documento os resultados da reavaliação atuarial, com posição em 31/12/2022, relativos aos servidores civis do Plano Financeiro e do Plano Previdenciário, bem como dos militares do Estado.

4. OBJETIVO

O estudo prospectivo das obrigações do RPPS tem por objetivo mensurar o grau de solvência econômico-financeira necessário para manter os benefícios de natureza previdenciária devidos aos servidores públicos efetivos e respectivos dependentes, qualificados na forma da Lei Estadual que instituiu e regulamentou o regime de previdência social dos servidores públicos.

Como resultados do estudo atuarial, serão quantificados para o RPPS:

O custo previdenciário de todos os benefícios oferecidos em seu regulamento;

- As reservas necessárias ao pagamento dos benefícios previdenciários estruturados em regime financeiro de capitalização;

- As alíquotas de contribuição que equilibram financeira e economicamente o modelo previdenciário;

- As projeções atuariais de receitas e de despesas com o pagamento de benefícios e despesas administrativas do RPPS para o período de 75 anos;

- Os quantitativos esperados para os grupos de ativos, inativos e pensionistas para o período de 75 anos.

Levando-se em conta a elaboração de projeções para o período de 75 anos, cumpre-nos destacar que este estudo atuarial foi realizado dentro da visão prospectiva de ocorrência dos fatos, consistindo, então, em uma análise de inferência do que se estima ser observado ao longo deste período, razão pela qual os resultados devem ser interpretados dentro desta ótica. Eventuais desvios entre o comportamento esperado e a verdadeira ocorrência dos fatos relevantes aqui estimados poderão ocorrer, dada a natureza probabilística dos eventos tratados na avaliação atuarial, o que reforça a necessidade de revisões anuais, conforme prevê a Lei Federal nº 9.717/1998 ao exigir a reavaliação atuarial em cada balanço.

8. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

Os benefícios assegurados pelo RPPS são:

- Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

- Aposentadoria compulsória por idade e tempo de contribuição;

- Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

- Pensão por morte.

As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas no art. 40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03, 47/05, 70/12 e 88/15, bem como na legislação estadual que regulamenta o RPPS.

9. PREMISSAS ATUARIAIS

As bases técnicas utilizadas foram eleitas devido às características da massa de participantes e particularidades do Plano:

Taxa de Juros Reais: 4,64%;

Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa): IBGE-2021 Segregada por sexo;

Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós laborativa): IBGE-2021 Segregada por sexo;

Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE-2021 Segregada por sexo;

Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS;

Crescimento Salarial: 1,00% a.a.;

Rotatividade: 0,00% a.a.;

Despesa Administrativa: custeada pelo estado;

Fator de Capacidade: 100,00%;

Rotatividade (turn-over):0% ao ano;

Benefícios a conceder com base na média: corresponde a 67% da última remuneração;

Idade estimada de entrada em aposentadoria programada: Para a hipótese em questão é calculado a elegibilidade do segurado ativo para um benefício programado, com diferimento de 2 anos.

10. REGIMES ATUARIAIS

O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de Repartição Simples para todos os benefícios.

O regime financeiro de repartição simples se caracteriza pela contemporaneidade entre as receitas e despesas previdenciárias. As alíquotas de contribuição são definidas a cada período de forma a custear integralmente os benefícios pagos no mesmo período. Nesse regime não são constituídas reservas e as receitas auferidas no período são integralmente utilizadas para o pagamento dos benefícios do mesmo período.

ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS

Estatísticas dos Aposentados:

Estatísticas dos Pensionistas:

11. PASSIVO ATUARIAL

Conforme disposto no § 5º, art. 3º da Portaria MF 464/201813, a tabela a seguir apresenta as Provisões Matemáticas calculadas e a situação na qual se encontra o sistema previdenciário em questão (déficit, equilíbrio ou superávit), considerando o plano de custeio vigente em Lei na data focal da avaliação atuarial.

O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas:

14% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;

14% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício que excede ao teto do RGPS;

28% para o Estado, incidentes sobre as remunerações dos servidores ativos, a título de contribuição normal.

Para efeito de estimativa da Compensação Previdenciária referente aos Benefícios a Conceder, utilizouse uma estimativa de 4,58% sobre o Valor Presente dos Benefícios Futuros dos servidores Ativos.As Provisões Matemáticas do FUNAFIN perfaziam, na data-base desta Reavaliação Atuarial, o montante de R$ 111.973.806.919,07. Sendo o patrimônio para cobertura das obrigações desse passivo atuarial no montante de R$ 9.893.718,04 atestamos que tal fundo apresentou um Déficit Atuarial igual a R$ 111.963.913.201,03. Ainda, sobre a situação financeira do FUNAFIN, na data-base desta Reavaliação Atuarial verifica-se um resultado financeiro negativo, que representa 50,55% da folha de remuneração de contribuição dos servidores ativos.

12. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.

A análise dos quadros de projeções atuariais revela que a partir de 2022 o montante anual das despesas com benefícios e administrativa do plano ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber.

13. PLANO DE CUSTEIO ANUAL

Os quadros seguintes resumem as alíquotas de custos para o financiamento do regime de previdência estadual.

Os custos do primeiro quadro estão apresentados por tipo de benefício e são aqueles que equilibram o regime de previdência face aos benefícios que o mesmo necessita pagar aos seus segurados. Os valores representam os custos dos benefícios do plano, expressos em percentagens incidentes sobre as remunerações de contribuição dos servidores ativos. Para efeito de cálculo do custo, os benefícios dos aposentados e pensionistas foram considerados pelos valores líquidos, ou seja, deduzidos das contribuições que deverão aportar ao regime de previdência.

CONTRIBUINTEALÍQUOTA (%)
Ente público (contribuição normal sobre salários)28,00%
Servidor ativo14,00%
Servidor inativo (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS)14,00%
Pensionista (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS)14,00%

14. PARECER ATUARIAL

Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômico-atuarial do Plano de Benefícios do FUNAFIN da FUNAPE, em 31 de dezembro de 2022, apresenta-se de forma desequilibrada no seu aspecto financeiro e atuarial, conforme comprova a existência do Déficit Técnico Atuarial.

Com relação ao grupo de participantes do FUNAFIN, a despesa previdenciária evoluirá gradativamente e a receita reduzirá, havendo a necessidade de aumento de participação financeira do Estado, haja visto que o número de participantes ativos tende a reduzir e o de aposentados e pensionistas aumentar. Noentanto, num segundo momento, esses gastos começarão a reduzir, fazendo com que o custo previdenciário passe a ser decrescente, reduzindo gradativamente até a completa extinção do grupo. Assim, para esse grupo em extinção, o Estado arcará com a despesa previdenciária líquida juntamente com recursos porventura existentes em fundo específico.

Por fim, recomenda-se a manutenção das alíquotas de contribuição estabelecidas na Lei Complementar nº 423/2019.

ANEXO I - CIVIS

PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

AnoAtivos ExistentesAposentados AtuaisPensões AtuaisAposentados FuturosPensionistas FuturosTotal de Aposentados
e Pensionistas
Total de Participantes
20226931560989160050076994146.309
20234893059123153641974713794372143.302
20244666657213147032151051893944140.610
20254416755272140452347292193711137.878
202641437532901340625631134993675135.112
202738978512721277727482180593336132.314
202836736492371215029081229092758129.494
202934432471761153730700280292215126.647
203032380450981094032027334491408123.788
203130379430121034633255391390525120.904
20322832540916977734492450889693118.018
20332630238824922935654512988836115.137
20342420336740869636840577388049112.251
20352220834665818337869644087157109.364
20362026832611768838796712886223106.492
20371835830588720939643783485274103.633
20381637228595675140509855484408100.780
2039144932664263124122292848346097.953
20401269024736589341807100228245895.148
20411100722881549142222107648135892.365
2042940721085511142501115038020189.608
2043788319351474942661122357899686.880
2044643417687440542698129547774484.178
2045515016094408042532136557636081.510
2046401914578377142167143317484778.866
2047309813141347941562149787316176.258
2048229011786320440808155897138673.676
2049165210514294439857161556947171.123
205011259328270038772166776747768.602
20517408227247137525171446536766.107
20524557212225636165175536318563.640
20532786281205534685179026092361.201
20541505433186733154181855863958.789
2055814665169331563184015632156.403
2056483974153129942185495399654.044
2057233358138128327186275169251.714
2058102811124226712186334939949.409
205952331111525109185714712547.130
20602191399723532184404488344.884
20611155289021986182394266642.667
20620124479220471179724048040.480
2063098570318997176423832838.328
2064076962317569172513621236.212
2065059255016189168053413534.135
2066044948414861163053209932.099
2067033542613589157553010530.105
2068024637312374151642815728.157
2069017832711219145352625926.259
2070012728510126138752441324.413
20710902499095131872262022.620
20720632168128124782088520.885
20730441887223117531920919.209
20740311636382110161759217.592
20750221415603102711603816.038
2076016122488695221454614.546
2077012105422987741312113.121
207801090363280311176311.763
20790777309272981047510.475
208006662608657992609.260
208105572179588181218.121
208204481800520870607.060
208303411471456560806.080
208402351187395851835.183
20850230945339243694.369
20860225742287036393.639
20870122574239529922.992
20880118436197124272.427
20890116326159719391.939
20900113239127215251.525
2091011117199611791.179
20920110119765895895
209301881575665665
209401754423484484
209501634303343343
209601521211237237

ANEXO II - CIVIS

DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

ESTADO DE PERNAMBUCO

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2023 A 2097

PLANO FINANCEIRO - CIVIS

RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00

EXERCÍCIORECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
© = (a-b)
SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO
(d) = (“d” exercício anterior) + ©
20232.301.019.941,777.502.458.497,73-5.201.438.555,96-5.201.438.555,96
20242.288.280.431,127.571.852.101,40-5.283.571.670,28-5.283.571.670,28
20252.227.553.628,157.641.775.208,30-5.414.221.580,15-5.414.221.580,15
20262.161.813.781,077.725.063.673,69-5.563.249.892,62-5.563.249.892,62
20272.089.128.508,537.783.406.676,42-5.694.278.167,89-5.694.278.167,89
20282.021.292.293,097.825.644.885,44-5.804.352.592,35-5.804.352.592,35
20291.952.751.574,027.858.689.044,89-5.905.937.470,88-5.905.937.470,88
20301.884.218.917,937.868.249.161,64-5.984.030.243,71-5.984.030.243,71
20311.820.188.873,187.874.869.756,34-6.054.680.883,17-6.054.680.883,17
20321.752.996.049,537.872.365.335,40-6.119.369.285,86-6.119.369.285,86
20331.684.212.015,637.874.487.126,42-6.190.275.110,79-6.190.275.110,79
20341.609.100.907,767.874.633.735,18-6.265.532.827,42-6.265.532.827,42
20351.531.387.633,477.854.625.742,00-6.323.238.108,52-6.323.238.108,52
20361.456.730.356,057.824.763.282,05-6.368.032.926,00-6.368.032.926,00
20371.380.855.925,717.790.525.545,73-6.409.669.620,02-6.409.669.620,02
20381.303.155.947,917.756.942.354,28-6.453.786.406,37-6.453.786.406,37
20391.222.784.390,427.715.445.133,62-6.492.660.743,20-6.492.660.743,20
20401.142.771.918,477.668.393.202,79-6.525.621.284,33-6.525.621.284,33
20411.063.212.574,707.608.680.847,56-6.545.468.272,87-6.545.468.272,87
2042987.290.012,157.541.926.506,22-6.554.636.494,07-6.554.636.494,07
2043912.931.479,937.469.851.906,85-6.556.920.426,92-6.556.920.426,92
2044839.250.381,017.389.548.513,76-6.550.298.132,75-6.550.298.132,75
2045768.790.346,997.294.863.327,05-6.526.072.980,06-6.526.072.980,06
2046704.391.256,377.183.946.338,16-6.479.555.081,79-6.479.555.081,79
2047647.035.450,557.056.923.298,63-6.409.887.848,07-6.409.887.848,07
2048596.030.895,776.918.445.439,55-6.322.414.543,78-6.322.414.543,78
2049550.009.139,096.764.836.971,26-6.214.827.832,17-6.214.827.832,17
2050510.265.508,616.597.714.613,73-6.087.449.105,13-6.087.449.105,13
2051476.067.474,666.417.899.911,65-5.941.832.436,99-5.941.832.436,99
2052447.001.113,046.226.510.197,81-5.779.509.084,78-5.779.509.084,78
2053422.578.262,126.026.072.522,88-5.603.494.260,76-5.603.494.260,76
2054401.280.514,225.820.234.046,29-5.418.953.532,08-5.418.953.532,08
2055381.986.304,705.607.250.424,90-5.225.264.120,20-5.225.264.120,20
2056365.159.920,445.390.346.262,23-5.025.186.341,80-5.025.186.341,80
2057349.421.264,625.172.469.960,97-4.823.048.696,35-4.823.048.696,35
2058333.770.611,504.953.123.137,75-4.619.352.526,25-4.619.352.526,25
2059318.556.679,754.733.107.299,42-4.414.550.619,67-4.414.550.619,67
2060303.542.693,074.513.564.077,38-4.210.021.384,31-4.210.021.384,31
2061288.529.398,004.294.765.134,16-4.006.235.736,16-4.006.235.736,16
2062273.570.828,094.077.270.018,95-3.803.699.190,86-3.803.699.190,86
2063258.693.245,863.861.640.087,00-3.602.946.841,14-3.602.946.841,14
2064243.931.249,733.648.325.977,54-3.404.394.727,81-3.404.394.727,81
2065229.321.945,293.437.833.920,07-3.208.511.974,78-3.208.511.974,78
2066214.941.026,443.230.646.675,02-3.015.705.648,57-3.015.705.648,57
2067200.806.177,823.027.217.494,94-2.826.411.317,12-2.826.411.317,12
2068186.993.395,372.828.073.455,62-2.641.080.060,25-2.641.080.060,25
2069173.545.968,062.633.692.252,27-2.460.146.284,21-2.460.146.284,21
2070160.513.998,752.444.570.508,78-2.284.056.510,03-2.284.056.510,03
2071147.942.364,032.261.117.902,35-2.113.175.538,32-2.113.175.538,32
2072135.859.615,302.083.758.561,09-1.947.898.945,79-1.947.898.945,79
2073124.299.908,391.912.799.313,92-1.788.499.405,53-1.788.499.405,53
2074113.277.016,541.748.476.143,20-1.635.199.126,66-1.635.199.126,66
2075102.793.912,141.590.974.337,22-1.488.180.425,07-1.488.180.425,07
207692.857.266,221.440.470.133,86-1.347.612.867,64-1.347.612.867,64
207783.470.087,151.297.175.330,05-1.213.705.242,91-1.213.705.242,91
207874.630.758,221.161.292.570,89-1.086.661.812,67-1.086.661.812,67
207966.331.203,521.032.975.857,59-966.644.654,07-966.644.654,07
208058.564.970,62912.402.613,08-853.837.642,46-853.837.642,46
208151.317.434,05799.686.849,84-748.369.415,80-748.369.415,80
208244.584.357,89694.965.481,12-650.381.123,23-650.381.123,23
208338.360.897,24598.362.752,02-560.001.854,78-560.001.854,78
208432.655.288,74509.998.731,40-477.343.442,67-477.343.442,67
208527.471.109,41429.939.991,91-402.468.882,50-402.468.882,50
208622.817.965,86358.166.212,68-335.348.246,81-335.348.246,81

ANEXO II - CIVIS

DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

ESTADO DE PERNAMBUCO

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2023 A 2097

PLANO FINANCEIRO - CIVIS

RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00

EXERCÍCIORECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
© = (a-b)
SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO
(d) = (“d” exercício anterior) + ©
208718.688.144,71294.567.398,60-275.879.253,90-275.879.253,90
208815.074.364,42238.943.706,23-223.869.341,81-223.869.341,81
208911.960.903,22190.982.061,07-179.021.157,86-179.021.157,86
20909.325.425,39150.259.347,18-140.933.921,80-140.933.921,80
20917.134.397,90116.241.538,94-109.107.141,04-109.107.141,04
20925.348.723,8788.310.995,68-82.962.271,81-82.962.271,81
20933.923.297,1165.796.012,19-61.872.715,08-61.872.715,08
20942.811.589,5648.008.189,63-45.196.600,07-45.196.600,07
20951.966.267,7634.259.207,09-32.292.939,33-32.292.939,33
20961.340.320,8923.878.755,70-22.538.434,81-22.538.434,81
2097889.588,3616.236.649,66-15.347.061,30-15.347.061,30

Notas:

(1) Projeção atuarial elaborada em 31/12/2022 e oficialmente enviada para o Ministério da Economia.

(2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral: IBGE-2021; b) tábua de mortalidade de inválidos: IBGE 2021; c) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; d) crescimento real de salários: 1% a.a.; e) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; f) taxa real de juros: 4,64% a.a..

9. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

Os benefícios assegurados pelo RPPS são:

- Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

- Aposentadoria compulsória por idade e tempo de contribuição;

- Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

- Pensão por morte.

As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas no art. 40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03, 47/05, 70/12 e 88/15, bem como na legislação estadual que regulamenta o RPPS.

10. PREMISSAS ATUARIAIS

As hipóteses atuariais compreendem o conjunto de premissas que serão utilizadas na reavaliação para determinar o comportamento das variáveis envolvidas na quantificação das obrigações previdenciárias do RPPS.

As hipóteses atuariais empregadas neste estudo foram definidas em conformidade com o disposto na Portaria nº 464/18:

Taxa anual de juros real a ser utilizada na determinação dos valores presentes atuariais das obrigações e receitas futuras do regime próprio, bem como nas projeções de ganhos financeiros futuros do patrimônio do regime próprio: 4,86% a.a.;

Tábuas biométricas que serão aplicadas para refletir a expectativa de ocorrência de eventos de mortalidade, sobrevivência e entrada em invalidez:

- Sobrevivência de válidos: IBGE-2021-unissex;

- Mortalidade de válidos: IBGE-2021-unissex;

- Sobrevivência de inválidos: IBGE-2021-unissex;

- Mortalidade de inválidos: IBGE-2021-unissex;

- Entrada em Invalidez: Álvaro Vindas;

Hipótese de família-padrão para o pagamento de pensão: considerou-se os dados reais de cada dependente informados no cadastro. Para os servidores que não possuem dados de dependentes no cadastro, usou-se a hipótese de que cada servidor, ativo ou aposentado, possui um grupo familiar constituído de um cônjuge 3 anos mais novo (para servidores do sexo masculino) ou mais velho (para servidores do sexo feminino) e de dois filhos válidos, sendo um do sexo masculino com diferença de 22 anos de idade para a mãe e outro do sexo feminino com diferença de idade de 24 anos para a mãe;

- Crescimento Salarial por Mérito:1% ao ano;

- Crescimento Salarial por Produtividade: não há;

- Crescimento Real dos Benefícios: sem crescimento anual;

- Fator de Capacidade Salarial: 100%;

- Fator de Capacidade de Benefícios: 100%;

- Indexador do sistema previdencial: IPCA;

- Rotatividade (turn-over):0% ao ano;

- Reposição do Contingente de Servidores Ativos: admitiu-se que todos os servidores dos planos financeiro e previdenciário que se aposentarem ou falecerem serão repostos, de forma que a população de ativos permaneça constante ao longo do tempo. O perfil do novo servidor se baseia no perfil do servidor atual em termos de remuneração, tempo de contribuição e gênero;

- Idade de início da fase de contribuição ao regime previdenciário, para efeito de cálculo do tempo passado de cada servidor e da compensação previdenciária: foram utilizadas as informações de tempo de serviço encaminhadas na base de dados e, na ausência, considerou-se que a fase de contribuição se inicia aos 25 anos;

- Custo Administrativo: custeada diretamente pelo tesouro estadual;

- Cálculo da data de entrada em aposentadoria programada: para os servidores que não possuem direito a aposentadoria especial foi utilizada a idade de aposentadoria como: a idade média entre a idade de aposentadoria com proventos integrais e a idade de aposentadoria com proventos proporcionais, nos casos em que o servidor adquirir o direito de aposentadoria integral com uma idade menor que 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens. Para os professores, além das regras normais de elegibilidade, adotou-se as idades mínimas de 57,5 anos para homens e 52,5 anos para mulheres, de forma a ajustar a idade de aposentadoria desse grupo de segurados às efetivas idades de aposentadoria que vêm sendo registradas pelo ente público.

11. REGIMES ATUARIAIS

O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de capitalização para todos os benefícios, sendo adotado o método atuarial Agregado.

12. ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS

13. PASSIVO ATUARIAL

O quadro seguinte apresenta o balanço atuarial calculado com base nas regras de cálculo, elegibilidades e nas alíquotas previstas na Lei Complementar nº 423/2019, conforme informações enviadas pelo órgão gestor do RPPS.

O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas:

- 14% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;

- 14% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício que excede ao teto do RGPS;

- 14% para o Estado, incidentes sobre as remunerações dos servidores ativos, a título de contribuição normal.

Provisões Matemáticas - FUNAPREV

As Provisões Matemáticas de Benefícios a Conceder - PMBaC, fixadas, com base nas informações individuais dos servidores em atividade, são determinadas atuarialmente pelo valor presente dos benefícios futuros líquidos de eventuais contribuições. Assim, as PMBaC perfaziam, na data-base da Avaliação Atuarial, o montante de R$ 88.945.188,69.

Sendo o patrimônio para cobertura das obrigações do passivo atuarial no montante de R$ 135.004.897,03, atestamos que o FUNAPREV apresentou um Resultado Técnico Atuarial positivo igual a R$ 46.059.708,34.

Ressalte-se que os servidores ativos e o Estado contribuem para o custeio dos benefícios com uma alíquota de 14,00% e 14,00%, respectivamente. Ainda, os servidores aposentados e pensionistas contribuem com uma alíquota de 14,00%, incidente apenas sobre a parcela dos proventos e pensões que excederem o teto do RGPS. Desse modo, observa-se uma arrecadação total de contribuição de R$ 6.879.069,30.

Conforme disposto no art. 10 da Lei nº 10.887/2004, que modifica o art. 2º da Lei nº 9.717/1998, a contribuição do Governo Estadual não poderá ser, nem inferior ao valor da contribuição do segurado, nem superior ao dobro dessa contribuição. Dessa forma, a contribuição patronal está de acordo com o citado dispositivo legal da legislação previdenciária.

14. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.

A análise dos quadros de projeções atuariais revela que a partir de 2051 o montante anual das despesas com benefícios ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber.

15. PLANO DE CUSTEIO ANUAL

Os quadros seguintes resumem as alíquotas de custos para o financiamento do regime de previdência estadual.

Os custos do primeiro quadro estão apresentados por tipo de benefício e são aqueles que equilibram o regime de previdência face aos benefícios que o mesmo necessita pagar aos seus segurados. Os valores representam os custos dos benefícios do plano, expressos em percentagens incidentes sobre as remunerações de contribuição dos servidores ativos. Para efeito de cálculo do custo, os benefícios dos aposentados e pensionistas foram considerados pelos valores líquidos, ou seja, deduzidos das contribuições que deverão aportar ao regime de previdência.

16. PARECER ATUARIAL

Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômica-atuarial do FUNAPREV da FUNAPE, em 31 de dezembro de 2022, apresenta-se de forma equilibrada no seu aspecto financeiro e atuarial, conforme comprova a existência do Superávit Técnico Atuarial. Desta forma, recomenda-se a manutenção do Plano de Custeio vigente.

ANEXO I - CIVIS

PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

AnoAtivos ExistentesAposentados AtuaisPensões AtuaisAposentados
Futuros
Pensionistas FuturosTotal de Aposentados
e Pensionistas
Total de Participantes
20224.941,000,000,0000,000,004.941,00
20234.922,000,000,006713,004.935,00
20244.904,000,000,00111424,004.929,00
20254.886,000,000,00152137,004.922,00
20264.865,000,000,00213051,004.916,00
20274.844,000,000,00263965,004.909,00
20284.821,000,000,00334881,004.903,00
20294.718,000,000,0011958176,004.894,00
20304.649,000,000,0016968238,004.886,00
20314.476,000,000,0032179400,004.876,00
20324.377,000,000,0039991491,004.867,00
20334.296,000,000,00458105562,004.858,00
20344.208,000,000,00521119640,004.848,00
20354.109,000,000,00595134729,004.838,00
20364.011,000,000,00665151816,004.827,00
20373.891,000,000,00756168924,004.815,00
20383.754,000,000,008611871.048,004.803,00
20393.593,000,000,009902061.196,004.789,00
20403.387,000,000,0011602271.387,004.774,00
20413.207,000,000,0013022501.551,004.758,00
20422.992,000,000,0014772731.750,004.741,00
20432.772,000,000,0016542981.952,004.723,00
20442.523,000,000,0018573242.181,004.704,00
20452.235,000,000,0020953522.447,004.682,00
20461.958,000,000,0023203812.701,004.660,00
20471.689,000,000,0025354122.946,004.636,00
20481.398,000,000,0027684443.212,004.610,00
20491.121,000,000,0029834783.461,004.582,00
2050902,000,000,0031385133.651,004.553,00
2051726,000,000,0032455513.796,004.522,00
2052534,000,000,0033665893.955,004.489,00
2053385,000,000,0034396294.069,004.453,00
2054274,000,000,0034716714.142,004.415,00
2055186,000,000,0034757134.188,004.375,00
2056111,000,000,0034637574.220,004.331,00
205760,000,000,0034238014.224,004.284,00
205839,000,000,0033498464.195,004.234,00
205919,000,000,0032708914.161,004.180,00
206012,000,000,0031739364.110,004.122,00
20613,000,000,0030759814.056,004.059,00
206200,000,00296710253.992,003.992,00
206300,000,00285310673.920,003.920,00
206400,000,00273511083.843,003.843,00
206500,000,00261411473.761,003.761,00
206600,000,00249011833.673,003.673,00
206700,000,00236412163.580,003.580,00
206800,000,00223712453.481,003.481,00
206900,000,00210812693.377,003.377,00
207000,000,00197912893.268,003.268,00
207100,000,00185013033.153,003.153,00
207200,000,00172213113.033,003.033,00
207300,000,00159513132.908,002.908,00
207400,000,00147013092.779,002.779,00
207500,000,00134812972.645,002.645,00
207600,000,00122912792.508,002.508,00
207700,000,00111412532.367,002.367,00
207800,000,00100412212.224,002.224,00
207900,000,0089811812.079,002.079,00
208000,000,0079811361.934,001.934,00
208100,000,0070310841.787,001.787,00
208200,000,0061510271.642,001.642,00
208300,000,005329661.498,001.498,00
208400,000,004569001.357,001.357,00
208500,000,003878321.219,001.219,00
208600,000,003247611.085,001.085,00
208700,000,00269689957,00957,00
208800,000,00219616835,00835,00
208900,000,00176544720,00720,00
209000,000,00139474613,00613,00
209100,000,00108407515,00515,00
209200,000,0082344426,00426,00
209300,000,0061285346,00346,00
209400,000,0044232276,00276,00
209500,000,0031184215,00215,00
209600,000,0021143164,00164,00

ANEXO II - CIVIS

DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

ESTADO DE PERNAMBUCO

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2023 A 2098

PLANO PREVIDENCIÁRIO - CIVIS

RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00

EXERCÍCIORECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO
(d) = (“d” exercício anterior) + (c)
202396.600.952,86959.850,2195.641.102,66230.645.999,69
2024101.607.602,771.504.630,37100.102.972,40330.748.972,09
2025107.133.853,372.092.662,73105.041.190,64435.790.162,73
2026112.880.052,742.801.987,38110.078.065,37545.868.228,10
2027118.854.244,483.480.400,96115.373.843,52661.242.071,62
2028125.100.700,964.640.310,15120.460.390,81781.702.462,44
2029131.238.073,037.300.040,26123.938.032,76905.640.495,20
2030137.248.510,519.559.593,02127.688.917,481.033.329.412,68
2031143.241.802,9613.844.818,95129.396.984,011.162.726.396,70
2032149.041.241,6017.027.923,27132.013.318,331.294.739.715,03
2033155.257.181,0119.775.867,86135.481.313,151.430.221.028,17
2034161.706.634,3422.767.739,06138.938.895,281.569.159.923,46
2035168.213.988,0025.897.837,66142.316.150,341.711.476.073,79
2036174.784.332,3829.693.146,94145.091.185,441.856.567.259,23
2037181.254.684,2533.908.804,94147.345.879,322.003.913.138,55
2038187.634.606,3438.959.671,94148.674.934,402.152.588.072,94
2039193.721.922,3645.547.690,35148.174.232,012.300.762.304,95
2040199.054.674,6455.184.083,35143.870.591,282.444.632.896,23
2041203.696.605,2463.362.065,74140.334.539,502.584.967.435,73
2042208.208.260,2673.102.224,23135.106.036,032.720.073.471,76
2043211.969.479,5183.653.845,32128.315.634,202.848.389.105,96
2044214.848.802,1197.800.395,59117.048.406,532.965.437.512,48
2045216.117.875,83113.894.050,54102.223.825,293.067.661.337,77
2046216.226.549,70130.033.152,7086.193.397,003.153.854.734,77
2047215.260.821,71147.729.950,5067.530.871,223.221.385.605,99
2048212.908.212,95165.931.325,9846.976.886,973.268.362.492,96
2049209.427.127,00182.657.245,9726.769.881,023.295.132.373,98
2050205.639.954,86195.969.831,849.670.123,013.304.802.497,00
2051201.911.971,24206.907.746,26-4.995.775,023.299.806.721,97
2052197.908.832,87217.591.165,92-19.682.333,043.280.124.388,93
2053193.395.474,90225.580.461,69-32.184.986,793.247.939.402,13
2054188.962.230,46231.274.691,68-42.312.461,223.205.626.940,91
2055184.602.709,70235.955.576,48-51.352.866,783.154.274.074,13
2056180.066.005,62239.136.735,69-59.070.730,083.095.203.344,05
2057175.614.480,96239.694.973,58-64.080.492,623.031.122.851,43
2058171.605.759,48238.481.285,20-66.875.525,722.964.247.325,71
2059167.806.714,40236.848.767,48-69.042.053,072.895.205.272,64
2060164.003.591,97234.439.126,77-70.435.534,802.824.769.737,83

ESTADO DE PERNAMBUCO

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2023 A 2098

PLANO PREVIDENCIÁRIO - CIVIS

RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00

EXERCÍCIORECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO
(d) = (“d” exercício anterior) + (c)
2061160.229.584,74231.879.096,85-71.649.512,112.753.120.225,72
2062156.378.579,00228.984.623,3972.606.044,392.680.514.181,33
2063152.500.094,35225.702.704,76-73.202.610,412.607.311.570,92
2064148.600.183,36222.167.362,82-73.567.179,452.533.744.391,46
2065144.657.221,07218.360.195,81-73.702.974,732.460.041.416,73
2066140.681.213,42214.268.804,82-73.587.591,402.386.453.825,33
2067136.682.714,55209.877.269,57-73.194.555,012.313.259.270,32
2068132.673.895,42205.172.220,48-72.498.325,052.240.760.945,27
2069128.668.288,58200.142.332,03-71.474.043,452.169.286.901,81
2070124.680.540,41194.776.983,29-70.096.442,882.099.190.458,94
2071120.727.149,47189.070.346,81-68.343.197,342.030.847.261,60
2072116.825.751,81183.018.846,68-66.193.094,871.964.654.166,72
2073112.995.354,20176.623.117,02-63.627.762,821.901.026.403,90
2074109.256.407,32169.887.681,81-60.631.274,481.840.395.129,42
2075105.630.080,29162.820.777,28-57.190.696,991.783.204.432,43
2076102.139.151,24155.437.671,10-53.298.519,861.729.905.912,57
207798.807.076,54147.758.065,77-48.950.989,241.680.954.923,33
207895.658.419,16139.809.791,58-44.151.372,421.636.803.550,91
207992.717.903,43131.624.986,29-38.907.082,861.597.896.468,04
208090.010.285,86123.242.192,66-33.231.906,801.564.664.561,25
208187.560.441,83114.705.290,79-27.144.848,961.537.519.712,28
208285.393.054,11106.064.223,60-20.671.169,491.516.848.542,79
208383.532.258,2097.375.081,48-13.842.823,271.503.005.719,52
208482.001.051,2588.699.602,69-6.698.551,441.496.307.168,08
208580.821.084,2080.103.187,23717.896,971.497.025.065,04
208680.012.521,9171.654.766,878.357.755,041.505.382.820,09
208779.593.233,6863.423.839,0616.169.394,621.521.552.214,71
208879.579.131,4455.482.167,5624.096.963,881.545.649.178,60
208979.983.777,8347.904.499,9032.079.277,931.577.728.456,52
209080.818.064,3640.766.008,3440.052.056,031.617.780.512,55
209182.089.267,0134.135.853,9247.953.413,091.665.733.925,64
209283.800.692,9328.073.798,4955.726.894,441.721.460.820,08
209385.951.611,3722.627.036,7163.324.574,661.784.785.394,74
209488.537.744,7317.830.548,6570.707.196,091.855.492.590,83
209591.551.004,9313.700.858,9277.850.146,011.933.342.736,84
209694.979.697,3010.232.000,5484.747.696,762.018.090.433,60
209798.809.555,957.398.490,6191.411.065,342.109.501.498,94
2098103.025.016,555.158.750,1597.866.266,402.207.367.765,34

Notas:

(1) Projeção atuarial elaborada em 31/12/2022 e oficialmente enviada para o Ministério da Economia.

(2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral: IBGE-2021; b) tábua de mortalidade de inválidos: IBGE 2021; c) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; d) crescimento real de salários: 1% a.a.; e) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; f) taxa real de juros: 4,86% a.a.; g) hipótese sobre geração futura: não usada; h) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a.; i) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos mais novo, filhos com diferença de idade para a mãe de 22 e 24 anos; j) fator de capacidade salarial e de benefícios: 1,000; l) taxa de rotatividade: 0% a.a..

8. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

Os benefícios assegurados pelo SPSM são:

Reserva por tempo de serviço;

Reforma por invalidez;

Outras reservas; e

Pensão por morte.

As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas na legislação estadual que trata do Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM).

9. PREMISSAS ATUARIAIS

As hipóteses atuariais compreendem o conjunto de premissas que serão utilizadas na reavaliação para determinar o comportamento das variáveis envolvidas na quantificação das obrigações previdenciárias do SPSM.

As hipóteses atuariais empregadas neste estudo foram definidas em conformidade com o disposto na Portaria MF nº 464/18:

Taxa anual de juros real a ser utilizada na determinação dos valores presentes atuariais das obrigações e receitas futuras do regime próprio, bem como nas projeções de ganhos financeiros futuros do patrimônio do regime próprio: 4,70% a.a.;

Tábuas biométricas que serão aplicadas para refletir a expectativa de ocorrência de eventos de mortalidade, sobrevivência e entrada em invalidez:

Sobrevivência de válidos: IBGE-2021-unissex;

Mortalidade de válidos: IBGE-2021-unissex;

Sobrevivência de inválidos: IBGE-2021 unissex;

Mortalidade de inválidos: IBGE-2021 unissex;

Entrada em Invalidez: Álvaro Vindas;

Crescimento Salarial por Mérito:1% ao ano;

Crescimento Salarial por Produtividade: não há;

Crescimento Real dos Benefícios: sem crescimento anual;

Fator de Capacidade Salarial: 100%;

Fator de Capacidade de Benefícios: 100%;

Indexador do sistema previdencial: IPCA;

Rotatividade (turn-over): 0% ao ano;

Reposição do Contingente de Servidores Ativos: não há reposição de servidores ativos, tendo em vista que se trata de um plano financeiro e que a Portaria nº464/18 não prevê a adoção de tal premissa para esse tipo de plano;

Idade de início da fase de contribuição ao regime previdenciário, para efeito de cálculo do tempo passado de cada servidor e da compensação previdenciária: foram utilizadas as informações de tempo de serviço encaminhadas na base de dados e, na ausência, considerou-se que a fase de contribuição se inicia aos 25 anos;

Custo Administrativo: custeado diretamente pelo tesouro estadual;

Cálculo da data de entrada em aposentadoria programada: primeira elegibilidade.

10. REGIMES ATUARIAIS

O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de Repartição Simples para todos os benefícios.

O regime financeiro de repartição simples se caracteriza pela contemporaneidade entre as receitas e despesas previdenciárias. As alíquotas de contribuição são definidas a cada período de forma a custear integralmente os benefícios pagos no mesmo período. Nesse regime não são constituídas reservas e as receitas auferidas no período são integralmente utilizadas para o pagamento dos benefícios do mesmo período.

11. ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO SPSM

Distribuição dos servidores ativos por sexo e tipo de carreira:

Estatísticas dos militares na reserva/reforma:

Estatísticas dos pensionistas:

12. PASSIVO ATUARIAL

O quadro seguinte apresenta o balanço atuarial calculado com base nas regras de cálculo e elegibilidades vigentes na legislação estadual na data de elaboração da presente avaliação atuarial, e nas alíquotas previstas na Lei Federal nº 13.954/19, conforme informações enviadas pelo órgão gestor do RPPS.

O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas:

10,50% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;

10,50% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a totalidade do benefício;

O Estado contribuiu com os aportes necessários para custear a folha de benefícios;

As Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos - PMBC, fixadas, com base nas informações individuais dos militares na reserva/reforma e dos pensionistas de militares, são determinadas atuarialmente pelo valor presente dos benefícios futuros líquidos de eventuais contribuições de aposentados e pensionistas. Assim, as PMBC perfaziam, na data-base da Avaliação Atuarial, o montante de R$ 30.222.258.669,98. Já as Provisões Matemáticas de Benefícios a Conceder - PMBaC foram avaliadas em R$ 9.908.507.893,69, na data de 31 de dezembro de 2022. Sendo assim, na data-base desta Reavaliação Atuarial, as Provisões Matemáticas apuradas correspondem ao Déficit Atuarial, uma vez que não há patrimônio para a cobertura das provisões apuradas.

Considerando uma arrecadação total de contribuição líquida de R$ 33.000.535,50, conforme as alíquotas aplicadas na data base dos dados, verifica-se a existência de um déficit financeiro mensal de R$ 155.494.430,25.

13. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.

A análise dos quadros de projeções atuariais revela que a partir de 2023 o montante anual das despesas com benefícios e administrativa do plano ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber.

14. PARECER ATUARIAL

Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômico-atuarial do Plano de Benefícios do Sistema de Proteção Social dos Militares do estado de Pernambuco, em 31 de dezembro de 2022, apresenta-se de forma desequilibrada no seu aspecto atuarial, conforme comprova a existência do Déficit Técnico Atuarial.

Com relação ao grupo de participantes desse sistema, a despesa previdenciária evoluirá gradativamente, havendo a necessidade da cobertura financeira do Estado, haja visto que o número de participantes ativos tende a reduzir e o de aposentados e pensionistas aumentar. No entanto, o Estado arcará com a despesa previdenciária líquida juntamente com recursos porventura existentes em fundo específico. Por fim, recomenda-se a manutenção do plano de custeio vigente para os militares.

ANEXO I -

MILITARES PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

AnoAtivos ExistentesAposentados AtuaisPensões AtuaisAposentados FuturosPensionistas
Futuros
Total de Aposentados e PensionistasTotal de Participantes
202218.999,0016.665,006.165,000,0002283041.829
202318.902,0016.357,006.020,0064,00252246641.368
202418.753,0016.038,005.858,00176,00512212440.877
202518.564,0015.707,005.696,00327,00802181040.375
202618.281,0015.366,005.533,00568,001112157839.859
202718.034,0015.014,005.364,00770,001452129339.327
202817.368,0014.651,005.189,001.386,001802140738.775
202916.687,0014.277,005.025,002.015,002182153438.221
203016.491,0013.892,004.855,002.154,002612116337.654
203116.385,0013.497,004.692,002.200,003092069837.083
203215.867,0013.092,004.525,002.652,003582062736.494
203315.285,0012.676,004.358,003.164,004112060935.894
203415.175,0012.250,004.186,003.200,004702010635.281
203515.092,0011.814,004.024,003.202,005351957434.666
203614.992,0011.369,003.857,003.215,006041904534.037
203714.870,0010.915,003.694,003.245,006781853233.403
203814.384,0010.454,003.530,003.630,007551836832.753
203913.454,009.985,003.372,004.447,008351863932.093
204013.045,009.512,003.211,004.739,009241838731.432
204112.573,009.034,003.053,005.084,0010201819230.765
204211.622,008.553,002.902,005.897,0011201847130.093
20439.375,008.071,002.754,007.986,0012152002629.401
20448.634,007.591,002.608,008.567,0013292009528.729
20457.062,007.112,002.465,009.964,0014452098728.048
20466.578,006.638,002.325,0010.267,0015762080627.384
20475.603,006.171,002.189,0011.044,0017112111426.717
20485.366,005.711,002.056,0011.072,0018592069826.064
20494.556,005.261,001.928,0011.655,0020092085325.409
20504.329,004.824,001.803,0011.643,0021722044124.771
20514.004,004.400,001.682,0011.712,0023422013724.141
20522.169,003.992,001.566,0013.267,0025102133523.503
20531.737,003.600,001.454,0013.408,0026922115422.891
20541.291,003.227,001.347,0013.545,0028802099822.289
20551.229,002.872,001.244,0013.281,0030752047221.700
2056326,002.538,001.146,0013.832,0032662078221.108
20570,002.225,001.053,0013.792,0034632053420.534
20580,001.935,00965,0013.410,0036631997319.973
20590,001.667,00881,0013.009,0038621941919.419
20600,001.423,00801,0012.591,0040571887118.871
20610,001.202,00727,0012.155,0042451833018.330
20620,001.004,00657,0011.704,0044261779117.791
20630,00830,00592,0011.237,0045961725417.254
20640,00677,00531,0010.757,0047521671816.718
20650,00546,00475,0010.266,0048931617916.179
20660,00434,00423,009.765,0050151563715.637
20670,00342,00376,009.256,0051161508815.088
20680,00265,00332,008.741,0051931453214.532
20690,00204,00293,008.224,0052451396713.967
20700,00157,00258,007.707,0052691339113.391
20710,00120,00226,007.193,0052651280412.804
20720,0093,00198,006.683,0052321220512.205
AnoAtivos ExistentesAposentados AtuaisPensões AtuaisAposentados FuturosPensionistas FuturosTotal de Aposentados e PensionistasTotal de Participantes
20730,0073,00173,006.181,0051681159411.594
20740,0058,00151,005.689,0050751097310.973
20750,0047,00132,005.210,0049521034210.342
20760,0039,00115,004.747,00480397049.704
20770,0032,00101,004.301,00463090639.063
20780,0026,0088,003.875,00443384228.422
20790,0022,0077,003.470,00421777867.786
20800,0018,0067,003.088,00398571587.158
20810,0014,0059,002.730,00373865416.541
20820,0011,0051,002.397,00347959385.938
20830,009,0045,002.088,00321253545.354
20840,007,0040,001.805,00294047914.791
20850,005,0035,001.548,00266542534.253
20860,004,0031,001.315,00239437433.743
20870,003,0027,001.108,00212832653.265
20880,002,0024,00924,00187228212.821
20890,001,0021,00762,00162924132.413
20900,001,0018,00622,00140320442.044
20910,000,0016,00502,00119417121.712
20920,000,0014,00399,00100514181.418
20930,000,0012,00313,0083411591.159
20940,000,0010,00241,00683934934
20950,000,009,00183,00549740740
20960,000,008,00135,00433576576

ANEXO II - MILITARES

DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

ESTADO DE PERNAMBUCO

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2023 A 2097

RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00

EXERCÍCIORECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO
(d) = (“d” exercício anterior) + (c)
2023422.978.032,512.404.506.195,18-1.981.528.162,67-1.981.528.162,67
2024423.308.291,522.397.365.410,46-1.974.057.118,93-1.974.057.118,93
2025423.825.830,372.393.785.088,85-1.969.959.258,47-1.969.959.258,47
2026425.128.104,902.402.636.038,59-1.977.507.933,69-1.977.507.933,69
2027426.406.701,952.412.553.638,04-1.986.146.936,09-1.986.146.936,09
2028431.416.942,072.477.846.689,09-2.046.429.747,02-2.046.429.747,02
2029435.884.029,972.537.144.231,52-2.101.260.201,54-2.101.260.201,54
2030435.639.785,472.531.016.521,80-2.095.376.736,34-2.095.376.736,34
2031434.425.729,942.511.722.929,11-2.077.297.199,16-2.077.297.199,16
2032436.314.553,822.538.502.631,24-2.102.188.077,43-2.102.188.077,43
2033438.148.158,652.566.477.932,54-2.128.329.773,90-2.128.329.773,90
2034435.814.368,442.536.375.107,46-2.100.560.739,02-2.100.560.739,02
2035433.066.589,822.501.042.873,63-2.067.976.283,81-2.067.976.283,81
2036430.287.137,612.466.537.625,72-2.036.250.488,11-2.036.250.488,11
2037427.635.605,392.434.948.630,07-2.007.313.024,68-2.007.313.024,68
2038427.970.887,812.448.010.551,70-2.020.039.663,89-2.020.039.663,89
2039431.352.198,802.507.358.143,27-2.076.005.944,48-2.076.005.944,48
2040429.787.000,772.497.853.385,65-2.068.066.384,88-2.068.066.384,88
2041428.703.349,972.496.985.683,80-2.068.282.333,83-2.068.282.333,83
2042431.224.925,982.550.341.807,52-2.119.116.881,54-2.119.116.881,54
2043440.190.713,732.700.973.784,10-2.260.783.070,37-2.260.783.070,37
2044438.998.700,552.708.084.151,37-2.269.085.450,82-2.269.085.450,82
2045442.633.148,012.787.558.044,74-2.344.924.896,74-2.344.924.896,74
2046439.160.375,292.767.271.104,13-2.328.110.728,84-2.328.110.728,84
2047438.414.316,782.788.708.108,30-2.350.293.791,53-2.350.293.791,53
2048432.865.471,312.742.847.559,82-2.309.982.088,52-2.309.982.088,52
2049430.624.958,292.747.375.429,85-2.316.750.471,56-2.316.750.471,56
2050424.581.446,362.698.836.776,50-2.274.255.330,13-2.274.255.330,13
2051418.839.440,302.656.324.843,78-2.237.485.403,48-2.237.485.403,48
2052421.745.636,972.741.553.009,67-2.319.807.372,70-2.319.807.372,70
2053416.045.144,872.705.725.527,55-2.289.680.382,68-2.289.680.382,68
2054410.453.194,532.673.802.780,19-2.263.349.585,66-2.263.349.585,66
2055402.064.773,772.603.569.293,11-2.201.504.519,34-2.201.504.519,34
2056397.404.585,592.589.812.200,31-2.192.407.614,72-2.192.407.614,72
2057389.844.394,462.536.588.230,05-2.146.743.835,58-2.146.743.835,58
2058380.531.175,662.460.080.166,42-2.079.548.990,76-2.079.548.990,76
2059371.061.826,422.383.428.983,82-2.012.367.157,40-2.012.367.157,40
2060361.436.903,082.306.748.917,99-1.945.312.014,91-1.945.312.014,91
2061351.655.568,382.230.136.999,02-1.878.481.430,65-1.878.481.430,65
2062341.713.011,062.153.655.530,20-1.811.942.519,14-1.811.942.519,14
2063331.607.938,842.077.378.369,03-1.745.770.430,19-1.745.770.430,19
2064321.328.312,972.001.296.709,32-1.679.968.396,35-1.679.968.396,35

ESTADO DE PERNAMBUCO

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2023 A 2097

RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00

EXERCÍCIORECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO
(d) = (“d” exercício anterior) + (c)
2065310.865.356,351.925.403.589,69-1.614.538.233,35-1.614.538.233,35
2066300.210.427,551.849.672.551,46-1.549.462.123,91-1.549.462.123,91
2067289.350.713,331.774.036.109,16-1.484.685.395,83-1.484.685.395,83
2068278.279.372,831.698.435.583,52-1.420.156.210,69-1.420.156.210,69
2069266.987.841,361.622.785.931,10-1.355.798.089,74-1.355.798.089,74
2070255.470.669,431.546.999.528,55-1.291.528.859,11-1.291.528.859,11
2071243.730.275,741.471.013.833,18-1.227.283.557,44-1.227.283.557,44
2072231.771.129,561.394.761.963,26-1.162.990.833,70-1.162.990.833,70
2073219.614.622,621.318.262.440,81-1.098.647.818,19-1.098.647.818,19
2074207.288.641,991.241.567.969,40-1.034.279.327,42-1.034.279.327,42
2075194.839.056,131.164.836.831,46-969.997.775,33-969.997.775,33
2076182.329.489,681.088.336.503,70-906.007.014,02-906.007.014,02
2077169.832.945,051.012.399.227,09-842.566.282,05-842.566.282,05
2078157.427.524,79937.403.946,44-779.976.421,65-779.976.421,65
2079145.188.947,90863.728.474,26-718.539.526,36-718.539.526,36
2080133.185.141,39791.715.546,91-658.530.405,52-658.530.405,52
2081121.479.273,12721.687.784,15-600.208.511,04-600.208.511,04
2082110.115.493,47653.865.881,03-543.750.387,56-543.750.387,56
208399.136.809,46588.469.854,00-489.333.044,53-489.333.044,53
208488.587.228,96525.731.184,68-437.143.955,73-437.143.955,73
208578.523.025,13465.956.475,66-387.433.450,52-387.433.450,52
208669.002.392,60409.467.000,44-340.464.607,84-340.464.607,84
208760.078.700,60356.558.721,09-296.480.020,50-296.480.020,50
208851.802.411,37307.512.986,70-255.710.575,33-255.710.575,33
208944.221.680,14262.599.016,55-218.377.336,42-218.377.336,42
209037.368.009,62221.991.211,33-184.623.201,71-184.623.201,71
209131.246.915,85185.715.579,31-154.468.663,46-154.468.663,46
209225.836.989,72153.644.127,40-127.807.137,67-127.807.137,67
209321.101.661,91125.561.943,38-104.460.281,47-104.460.281,47
209416.997.346,65101.213.164,48-84.215.817,83-84.215.817,83
209513.476.965,9380.321.064,19-66.844.098,27-66.844.098,27
209610.491.811,6362.598.797,44-52.106.985,81-52.106.985,81
20977.993.129,3547.758.631,46-39.765.502,11-39.765.502,11

Notas:

(1) Projeção atuarial elaborada em 31/12/2022 e oficialmente enviada para o Ministério da Economia.

(2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral: IBGE-2021; b) tábua de mortalidade de inválidos: IBGE 2021; c) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; d) crescimento real de salários: 1% a.a.; e) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; f) taxa real de juros: 4,70% a.a.; g) hipótese sobre geração futura: não usada; h) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a.; i) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos mais novo, filhos com diferença de idade para a mãe de 22 e 24 anos; j) fator de capacidade salarial e de benefícios: 1,000; l) taxa de rotatividade: 0% a.a..

DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2024

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS

FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)202020212022
RECEITAS CORRENTES (I)16.147.279,6740.704.961,3385.852.197,70
Receita de Contribuições dos Segurados7.781.561,5319.282.652,8938.615.120,55
Ativo7.781.561,5319.282.652,8938.615.120,55
Inativo-
Pensionista-
Receita de Contribuições Patronais7.783.250,5319.212.378,1038.315.321,77
Ativo7.783.250,5319.212.378,1038.315.321,77
Inativo-
Pensionista-
Receita Patrimonial582.467,612.209.930,348.921.755,38
Receitas Imobiliárias-
Receitas de Valores Mobiliários582.467,612.209.930,348.921.755,38
Outras Receitas Patrimoniais-
Receita de Serviços-
Outras Receitas Correntes---
Compensação Financeira entre os Regimes-
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1-
Demais Receitas Correntes-
RECEITAS DE CAPITAL (III)-
Alienação de Bens, Direitos e Ativos-
Amortização de Empréstimos-
Outras Receitas de Capital-
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)16.147.279,6740.704.961,3385.852.197,70
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)202020212022
Benefícios
Aposentadorias Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
-
-
-
-
-
- -
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)---
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V)216.147.279,6740.704.961,3385.852.197,70
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES202020212022

VALOR

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS202020212022

VALOR

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS202020212022

Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 3202020212022
Caixa e Equivalentes de Caixa--40.431,10
Investimentos e Aplicações16.149.279,671.500.144,83135.004.897,97
Outro Bens e Direitos2.011.072,9254.007.572,581.736.758,36

FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)202020212022
RECEITAS CORRENTES (VII)2.438.165.228,792.627.927.305,562.821.347.498,19
Receita de Contribuições dos Segurados928.917.680,61995.965.056,871.091.581.057,95
Ativo747.290.778,56816.346.049,33895.611.909,44
Inativo129.459.560,68125.614.990,95137.436.014,77
Pensionista52.167.341,3754.004.016,5958.533.133,74
Receita de Contribuições Patronais1.488.450.563,161.585.848.839,181.671.786.238,16
Ativo1.488.450.563,161.585.848.839,181.671.786.238,16
Inativo-
Pensionista-
Receita Patrimonial1.294.760,711.698.340,884.531.276,19
Receitas Imobiliárias1.717.243,53-
Receitas de Valores Mobiliários1.294.760,714.531.276,19
Outras Receitas Patrimoniais(18.902,65)-
Receita de Serviços-
Outras Receitas Correntes19.502.224,3144.415.068,6353.448.925,89
Compensação Financeira entre os Regimes16.288.520,2439.814.980,1449.133.978,63
Demais Receitas Correntes3.213.704,074.600.088,494.314.947,26
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)-
Alienação de Bens, Direitos e Ativos-
Amortização de Empréstimos-
Outras Receitas de Capital-
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)2.438.165.228,792.627.927.305,562.821.347.498,19
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)202020212022
Benefícios4.765.611.321,834.810.982.237,725.657.464.160,69
Aposentadorias3.716.489.350,573.725.154.356,104.433.149.392,69
Pensões por Morte1.049.121.971,261.085.827.881,621.224.314.768,00
Outras Despesas Previdenciárias2.060.049,563.200.000,0012.934.650,57
Compensação Financeira entre os Regimes2.060.049,563.200.000,0012.934.650,57
Demais Despesas Previdenciárias---
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)4.767.671.371,394.814.182.237,725.670.398.811,26
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X)2(2.329.506.142,60)(2.186.254.932,16)(2.849.051.313,07)
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS202020212022
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva2.286.376.977,612.619.670.524,842.713.039.227,15
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)202020212022
Caixa e Equivalentes de Caixa25.538.578,8022.892.688,9519.582.601,52
Investimentos e Aplicações--
Outros Bens e Direitos348.689.753,75183.292.911,52167.990.228,44

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS

RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS202020212022
Receitas Correntes2.867.574,432.913.580,023.198.195,09
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)2.867.574,432.913.580,023.198.195,09
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS202020212022
Despesas Correntes (XIII)15.002.746,8815.701.871,0417.044.826,37
Pessoal e Encargos Sociais11.049.665,5611.277.334,4212.632.229,70
Demais Despesas Correntes3.953.081,324.424.536,624.412.596,67
Despesas de Capital (XIV)67.284,0017.697,37-
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)15.070.030,8815.719.568,4117.044.826,37
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)-12.202.456,45-12.805.988,39-13.846.631,28
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS202020212022
Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outros Bens e Direitos559.892,18
2.370,00
1.212.556,98
-
1.285.229,21
- 480.168,49

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)202020212022
Contribuições dos Servidores---
Demais Receitas Previdenciárias---

-

TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)---

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)

Aposentadorias12.512.004,8513.205.947,0113.335.543,65
Pensões44.487.818,7844.071.388,0746.151.901,93
Outras Despesas Previdenciárias---
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)56.999.823,6357.277.335,0859.487.445,58
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII-XVIII)-56.999.823,63-57.277.335,08-59.487.445,58

RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES)

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES202020212022
Contribuição sobre a remuneração dos militares ativos124.305.872,78151.390.358,46159.368.258,61
Contribuição sobre a remuneração dos militares inativos112.389.772,52156.104.137,07182.160.125,43
Contribuição sobre a remuneração dos pensionistas31.078.003,7245.391.290,5152.153.875,21
Outras contribuições-30.086.530,4472.725,70
TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES (XX)267.773.649,02382.972.316,48393.754.984,95
DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES202020212022
Inatividade1.418.330.079,961.523.170.093,141.764.541.604,25
Pensões407.990.699,06437.182.171,02500.153.628,10
Outras Despesas---
TOTAL DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES (XXI)1.826.320.779,021.960.352.264,162.264.695.232,35
RESULTADO ASSOCIADO ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (XXII) = (XX-XXI)-1.558.547.130,00-1.577.379.947,68-1.870.940.247,40

FONTE: E-FISCO / PE - Secretaria da Fazenda / CGE NOTAS:

1. Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração

2. O resultado previdenciário será apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

ANO 2024

LRF, art. 4º, Parag. 2º, Inciso V

TRIBUTOMODALIDADESETORES / PROGRAMAS /
BENEFICIÁRIOS
MESORREGIÃORENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
(em R$ 1,00)
COMPENSAÇÃO
202420252026
AGRESTE1.579.435,761.642.613,191.708.317,72A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita no exercício de início da sua vigência e nos dois seguintes, foram consideradas na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetarão as metas de resultados fiscais
MATA2.458.271,722.556.602,592.658.866,70
Crédito presumido eAtividade Portuária /RMR235.680.136,23245.107.341,68254.911.635,34
redução dePEAPSÃO FRANCISCO0,000,000,00
base de cálculoSERTÃO71.105,9473.950,1876.908,19
TOTAL239.788.949,65249.380.507,64259.355.727,94
Crédito presumidoSetores Industrial, Central de Distribuição e Comercial Atacadista
/ PRODEPE
AGRESTE
MATA RMR
SÃO FRANCISCO
SERTÃO
415.372.127,55
422.084.074,94
1.903.638.262,13
35.402.374,91
84.808.014,03
431.987.012,65
438.967.437,94
1.979.783.792,62
36.818.469,91
88.200.334,59
449.266.493,16
456.526.135,46
2.058.975.144,32
38.291.208,70
91.728.347,98
TOTAL2.861.304.853,572.975.757.047,713.094.787.329,62
AGRESTE0,000,000,00
MATA1.794.651.543,601.866.437.605,351.941.095.109,56
ICMSCrédito presumido e
aproveitamento do saldo devedor
Setor Automotivo / PRODEAUTORMR
SÃO FRANCISCO SERTÃO
252.764.096,44
0,00
0,00
262.874.660,30
0,00
0,00
273.389.646,71
0,00
0,00
TOTAL2.047.415.640,042.129.312.265,642.214.484.756,27
AGRESTE101.555,33105.617,55109.842,25
Crédito presumidoSetor Industrial de Calçados / PROCALÇADOMATA
RMR
SÃO FRANCISCO SERTÃO
29.524.757,70
0,00
4.756.626,88
0,00
30.705.748,01
0,00
4.946.891,95
0,00
31.933.977,93
0,00
5.144.767,63
0,00
TOTAL34.382.939,9135.758.257,5137.188.587,81
AGRESTE65.634.935,5668.260.332,9870.990.746,30
MATA43.073.611,3744.796.555,8346.588.418,06
Crédito PresumidoSetor Industrial /
PROIND
RMR
SÃO FRANCISCO
314.285.353,06
3.324.162,20
326.856.767,18
3.457.128,69
339.931.037,87
3.595.413,84
SERTÃO5.507.987,795.728.307,315.957.439,60
TOTAL431.826.049,98449.099.091,98467.063.055,66
TOTAL5.614.718.433,165.839.307.170,486.072.879.457,30
DEMAIS BENEFÍCIOS509.175.725,30529.542.754,31550.724.464,48
TOTAL GERAL6.123.894.158,456.368.849.924,796.623.603.921,78

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

ANO 2024

AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) Em R$ 1,00

EVENTOSValor Previsto 2024
Aumento Permanente da Receita*381.724.000,00
(-)Transferências Constitucionais245.539.400,00
(-) Transferências ao FUNDEB13.387.200,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)122.797.400,00
Redução Permanente de Despesa (II)**0,00
Margem Bruta (III) = (I+II)122.797.400,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)122.797.400,00
Novas DOCC***122.797.400,00
Novas DOCC geradas por PPP0,00

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00

Fonte: Previsões Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado, em julho de 2023 Critérios de cálculo de acordo com a Portaria STN Nº 1.447, de 14 de junho de 2022.

* Representa o crescimento das receitas próprias, projetado conforme expectativas de crescimento da Atividade Econômica.

** Não cosideradas as despesas a serem reduzidas em futuros Programas de Contingenciamento, ainda sem estimativa para o exercício futuro e focados nas despesas discricionárias.

*** Provisão para a cobertura do crescimento vegetativo das despesas obrigatórias.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Demonstrativo 9 - ESTIMATIVA DAS DESPESAS COM PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS ANO 2024

Projetos de Parcerias Público-PrivadasModalidadeDespesas com as Contraprestações Anuais (R$)
202420252026
I - Ponte e Sistema Viário Praia do PaivaPatrocinada5.362.138,625.733.661,295.829.412,65
II - Terminais Integrados e Estações de BRTAdministrativa67.084.431,7974.424.748,1778.439.236,15
III - Autoprodução de Energia RenovávelAdministrativa32.832.476,1734.253.599,4435.623.743,42
Total105.279.046,59114.412.008,90119.892.392,22

Nota 1: Conforme disposição do Contrato CGPE No. 001/2006, o Poder Concedente deverá arcar com 55% da frustração de tráfego no trecho compreendido entre 70% e 90% do tráfego previsto no Contrato. Para o cálculo do valor a ser desembolsado, foi considerado o valor da tarifa de pedágio reajustado em junho de 2023, de R$ 12,60 para os fins de semana e de R$ 8,40 para dias úteis.

Nota 2: No caso da PPP dos Terminais Integrados e Estações de BRT, foram considerados os valores das contraprestações mensais efetivas reajustados em dezembro de 2022 e as projeções de inflação previstas no relatório FOCUS publicado em 05/05/2023, conforme a seguir: 2023: 10,70%, 2024: 4,50%, 2025: 4,00% e 2026: 4,00%.

Nota 3: No caso da PPP de Autoprodução de Energia Renovável, foram considerados os valores das contraprestações mensais efetivas reajustados para setembro de 2022 e as projeções de inflação previstas no relatório FOCUS publicado em 05/05/2023, conforme a seguir: 2023: 10,70%, 2024: 4,50%, 2025: 4,00% e 2026: 4,00%.

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS ANO 2024

PASSIVOS CONTINGENTESPROVIDÊNCIAS
DescriçãoValorDescriçãoValor
Ações Cíveis, trabalhistas, Fiscais e previdenciárias Sujeitas à sistemática de pagamento via Requisição de Pequeno Valor - RPV.100.000.000,00Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e de anulação de outras despesas discricionárias100.000.000,00
Cumprimento de obrigação de fazer em Ações Judiciais para aquisição de Medicamentos e insumos farmacêuticos bem como para a realização de procedimentos médicos, ambulatoriais e hospitalares.95.000.000,0095.000.000,00
SUBTOTAL195.000.000,00SUBTOTAL195.000.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAISPROVIDÊNCIAS
DescriçãoValorDescriçãoValor
Exclusão do TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS1.016.000.000,00Aumento da alíquota modal1.016.000.000,00
Não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos com manutenção de créditos (PLS 332/2018)290.000.000,00Mais eficiência fiscal na arrecadação e enxugamento de despesa.290.000.000,00
Redução da alíquota para 17% (Art. 15, VII, “b”, Lei nº 15.730/2016)914.000.000,00Redução dos benefícios fiscais.914.000.000,00
Execução de Título Judicial promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco, na qualidade de substituto processual de cerca de 7.000 (sete mil) servidores, referente à devolução de contribuição previdenciária descontada indevidamente.46.213.706,42Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e de anulação de outras despesas discricionárias.46.213.706,42
Processos judiciais em que se discute a incidência de ICMS sobre os valores referentes à demanda de potência contratada de energia elétrica.127.803.624,53127.803.624,53
Multiplicidade de liminares concedidas em processos judiciais nos quais se discute a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS, no exercício de 2022, nos termos da Lei Complementar (Nacional) 190/2022, questão objeto da ADI 7066, pendente de julgamento.653.700.000,00653.700.000,00
Compensação entre a dívida pública do Estado e as perdas decorrentes da Lei Complementar 194/2022, que qualificou combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transportes como bens essenciais e vedou a fixação de alíquotas de ICMS sobre operações com estes bens em patamar superior à alíquota geral adotada para o ICMS.1.089.952.756,69Mais eficiência fiscal na arrecadação, enxugamento de despesa e compensação federal prevista em lei1.089.952.756,69
SUBTOTAL4.137.670.087,64SUBTOTAL4.137.670.087,64
TOTAL4.332.670.087,64TOTAL4.332.670.087,64

Fontes: a) Procuradoria Geral do Estado

b)Secretaria da Fazenda do Estado.

Critérios de cálculos de acordo com a Portaria STN Nº 1.477, de 14 de junho de 2022.

[1] Boletim Focus, Banco Central do Brasil.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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