Pernambuco
LEI Nº 11.790, DE 4 DE JULHO DE 2000.
Nº 11790/2000
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DAS ESTRATÉGIAS E DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS RECURSOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISEstabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2001, nos termos dos arts. 37, inciso XX, 123, § 2º, 124, inciso II, e 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS ESTRATÉGIAS E DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Da estrutura e organização dos orçamentos
SEÇÃO II
Das orientações para a elaboração dos orçamentos do Estado
SEÇÃO III
Das transferências de recursos para instituições privadas sem fins lucrativos
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS RECURSOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
IRAN PEREIRA DOS SANTOS
TEREZINHA NUNES DA COSTA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
JAIME PIRES GALVÃO FILHO
CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
ANEXO I
A - METAS DE POLÍTICA FISCAL
Meta 1 - reduzir, no ano 2001, o montante da dívida financeira total do Estado, em parcela que permita estabelecer no intervalo de 1,57 a 1,67 a relação estoque da dívida/receita líquida real anual;
Meta 2 - gerar resultado primário estrutural positivo, no ano 2001, de R$ 34,0 milhões, entendendo-se como tal resultado primário, deduzidas as despesas com investimentos e inversões financeiras realizadas com recursos de privatização, suficiente para, em conjunto com receitas de privatizações, cobrir o serviço da dívida e garantir a estabilidade de longo prazo das finanças estaduais;
Meta 3 - reduzir para 60%, no exercício de 2001, o comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento de pessoal ativo e de benefícios previdenciários, nos termos dos arts. 19, 20 e 70 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000;
Meta 4 - incrementar, em termos reais, a arrecadação própria do Estado em 4,5%, no exercício de 2001;
Meta 5 - promover a reforma do Estado, através de um programa de privatizações, da concessão de serviços públicos e de reorganização administrativa e patrimonial;
Meta 6 - retomar as ações de investimentos, centralizando-as em projetos estruturadores, de forma a alcançar 10% da receita líquida real no exercício de 2001;
B - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 1999
O quadro a seguir demonstra os resultados alcançados pelo Estado, no exercício de 1999, em relação às metas acordadas no Programa:
| Meta | Descrição | Acordado (para o ano) | Realizado (no período) |
| 1 | Trajetória dívida / RLR (a) | 1,48 | 1,55 |
| 2 | Resultado Primário (em R$ milhões) | 9 | -58 |
| 3 | Pessoal / RCL | 67,0% | 70,2% |
| 4 | Receitas Próprias (variação real) | -1,6% | -5,6% (b) |
| 5 | Resultado de Privatização (em R$ milhões) | 1.438 | 100 |
| 6 | Investimentos / RLR | 8,0% | 4% |
Variação real: valores constantes base dez/1999 - IPCA (IBGE)
Apesar do esforço despendido para o alcance das metas fiscais estabelecidas para o exercício de 1999, não foi possível cumpri-las em sua totalidade, pelas razões a seguir expostas:
Trajetória Dívida/RLR
A meta previa o pagamento do 2º lote da dívida em títulos públicos, sendo que o estoque integral da dívida mobiliária foi renegociado com a União para pagamento em 10 anos.
Resultado Primário
Apesar das medidas adotadas para contenção do custeio e investimento, o Estado, por outro lado, despendeu recursos adicionais para liquidar débitos próprios e de suas empresas com a CELPE, então em processo de privatização. Além do mais, devido à seca que assolava o Estado, foi levado a aportar recursos na COMPESA e EBAPE para atendimentos emergenciais em conseqüência da estiagem;
Pessoal
A despeito dos esforços de redução de gastos com pessoal, a natureza específica desta despesa só permite observar os efeitos das medidas implementadas a médio e longo prazo;
Receitas Próprias
O desempenho da arrecadação do ICMS no exercício de 1999 foi determinado por uma acentuada retração no nível da atividade econômica, decorrente da desvalorização cambial ocorrida em janeiro e agravada pelo incremento no nível de renúncia fiscal, pelo fim do repasse do subsídio do álcool via ANP, e de decisões judiciais permitindo o ressarcimento de créditos de ICMS. Somente a partir do segundo semestre, a arrecadação do ICMS passou a demonstrar sinais de recuperação como resultado da intensificação da ação fiscal em segmentos econômicos específicos, porém insuficientes para o alcance das metas acordadas;
Resultado de Privatização
Com o objetivo de obter um melhor preço na venda da Companhia Energética de Pernambuco S/A, o Governo do Estado decidiu pelo adiamento do leilão de privatização, previsto inicialmente para novembro/99;
Investimentos/RLR
O adiamento do leilão de privatização da CELPE e o esforço realizado para a geração de resultados primários positivos impossibilitaram o alcance dos níveis de investimentos previstos.
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Para a estimativa e compensação da renúncia da receita foi adotada a abordagem seguinte:
1. um acréscimo de renúncia de até 2,6% em 2001, 2002 e 2003, respectivamente;
2. crescimento nominal da Receita Corrente, para 2001, de 10% sobre a reestimativa da Receita Corrente orçada em 2000, ou 5,28% de inflação e 4,5% de crescimento real;
3. Crescimento nominal da Receita Corrente, para 2002 e 2003, respectivamente, de 6,6% equivalente a uma inflação de 2% e 4,5% de crescimento real.
Os resultados da estimativa e compensação da receita estão indicados no quadro abaixo:
RENÚNCIA FISCAL ESTIMADA PARA OS ANOS DE 2001 A 2003
(Em R$ 1.000)
| Renúncia de Receita | Total | Rec. Corrente | % | ||||
| Exercício | PRODEPE | SIC | 1º Emprego | Outros | (a) | (b) | (b)/(a) |
| 2001 | 70.000 | 10.000 | 8.000 | 7.000 | 95.000 | 3.714.472 | 2,6 |
| 2002 | 74.620 | 10.660 | 8.528 | 7.462 | 101.270 | 3.959.627 | 2,6 |
| 2003 | 79.545 | 11.364 | 9.091 | 7.954 | 107.954 | 4.220.963 | 2,6 |
NOTA: Receita Corrente em 2001 estimada com base em crescimento nominal 10% da Receita Reestimada para 2000, ou 5,28% de inflação e 4,5% de crescimento real. Admitiu-se que os demais itens seguissem o mesmo comportamento. Para os anos seguintes, adotou-se a hipótese de inflação esperada de 2% e crescimento real de 4,5%, ou crescimento nominal de 6,6%.
MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA A SEREM CONSIDERADAS NA LEI ORÇAMENTÁRIA
1 - Extinção integral do deferimento do ICMS de energia elétrica para consumo acima de 50.000 Kw/h - indústrias e produtores agropecuários (Decreto nº 14.876/91, art. 13, XVIII, b) ou aumento da alíquota para energia elétrica;
2 - Aumento de alíquota para telecomunicações;
3 - Aumento da alíquota para querosene de aviação;
4 - Aumento da alíquota para cigarros;
5 - Aumento da alíquota para perfumes e cosméticos e outros supérfluos – Anexo 6, Decreto nº 14.876/91.
6 - Receita de ICMS proveniente dos novos empreendimentos com incentivos do PRODEPE.
ANEXO III
A - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
VALORES EM R$
| ANO | RESUL. PATRIM. DO EXERCÍCIO | PATRIMÔNIO LÍQUIDO | |
| ATIVO REAL LÍQUIDO | PASSIVO A DESCOBERTO | ||
| SALDO EM 31/12/96 | - | 853.456.201,85 | |
| EXERCÍCIO/97 | 182.410.659,71 | 1.035.866.861,56 | - |
| EXERCÍCIO/98 | (707.157.138,44) | 328.709.723,12 | - |
| EXERCÍCIO/99 | 368.426.292,00 | 697.136.015,00 | - |
A - ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS PROVENIENTES DE ALIENAÇÃO DE TÍTULOS IMOBILIÁRIOS
| EXERCÍCIOS 1998 | VALORES EM R$ | ||||
| ORIGENS (RECEITA) | APLICAÇÕES (DESPESAS) | ||||
| RECEITAS CORRENTES | 0,00 | DESPESAS CORRENTES BANDEPE: | 182.900.476,00 | ||
| RECEITAS DE CAPITAL | 199.608.476,00 | DESPESAS DE CAPITAL | 16.708.000,00 | ||
| Receita Privatização – BANDEPE | 199.608.476,00 | ||||
BANDEPE:
| Amortizações da Dívida Pública | 16.708.000,00 | ||||
| RECEITA REALIZADA | 199.608.476,00 | DESPESA REALIZADA | 199.608.476,00 | ||
| DEFICIT | 0,00 | SUPERAVIT | 0,00 | ||
| TL | 199.608.476,00 | TOTAL | 199.608.476,00 | ||
| EXERCÍCIOS 1999 | VALORES EM R$ | ||||
| ORIGENS (RECEITA) | APLICAÇÕES (DESPESAS) | ||||
| RECEITAS CORRENTES | 0,00 | DESPESAS CORRENTES | |||
| CELPE: | 15.990.742,27 | ||||
| Outras Receitas Correntes | 0,00 | Juros e Enc. Da Div. Interna | 15.000.000,00 | ||
| Outras Receitas Internas | 0,00 | Outras Despesas Correntes | 990.742,27 | ||
| COHAB: | - | ||||
| COMPESA | - | ||||
| RECEITAS DE CAPITAL | 294.164.248,43 | DESPESAS DE CAPITAL | |||
| Receita Privatização – CELPE | 100.000.000,00 | CELPE: | 62.352.763,27 | ||
| Rec. Cessão créditos imobil. COHAB | 191.281.248.43 | Investimentos | 3.116.317,64 | ||
| Receita Privatização – COMPESA | 2.883.000,00 | Inversões Financeiras | 23.439.697,59 | ||
| Amortizações da Dívida Pública | 32.805.768,04 | ||||
| Transferência de Capital | 2.990.980,00 | ||||
| COMPESA: | - | ||||
| RECEITA EXTRA ORÇAMENTÁRIA | DESPESA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA | ||||
| COHAB (RESTOS A PAGAR): | 180.898.578,47 | ||||
| Amortizações da Dívida Pública | 180.898.578,47 | ||||
DESPESA REALIZADA
| RECEITAS REALIZADA | 294.164.248,43 | CELPE | 78.343.505,54 | ||
| CELPE | 100.000.000,00 | COHAB | 180.898.578,47 | ||
| COHAB | 191.281.248,43 | COMPESA | - | ||
| COMPESA | 2.883.000,00 | ||||
SUPERAVIT
| CELPE | 21.656.494,46 | ||||
| DEFICIT | 0,00 | COHAB | 10.382.669,96 | ||
| COMPESA | 2.883.000,00 | ||||
| TOTAL | 294.164.248,43 | TOTAL | 294.164.248.43 | ||
ANEXO IV
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
A grave situação em que encontrava-se até o exercício de 1999 a previdência dos servidores públicos estaduais decorreu da incapacidade de autocusteio do então vigente sistema previdenciário de repartição simples, gerando necessidades de financiamento (déficit) da previdência estadual superiores a R$ 50,0 milhões/mês que, causados, entre outros motivos, por despesas adicionais oriundas da Constituição de 1988, contribuíram para a formação de um passivo atuarial que, a médio prazo, inviabilizaria a prestação dos serviços públicos essenciais.
Com a finalidade de promover ajustes estruturais e adequar o sistema previdenciário ao regime de capitalização preconizado pela Emenda Constitucional nº 20, e Lei nº 9.717/98, o Governo do Estado instituiu a Lei Complementar nº 28, de 14/01/2000, criando o novo Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, constituído pelo FUNAPREV - Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco e pelo FUNAFIN - Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco e administrado pela fundação de direito público FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco.
ANEXO V
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Para efeito da presente Lei, considera-se riscos fiscais capazes de afetarem a situação das contas públicas do Estado no exercício de 2001:
Criação na Lei Orçamentária Anual de uma reserva orçamentária, nos termos do art. 28 da presente Lei.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.