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Pernambuco

LEI Nº 12.880, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005.

Nº 12880/2005

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2006, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, §2º; 124, inciso II, com a redação dada pela EC nº 22/2003; e 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano 2006, obedecido ao disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
Ias prioridades e metas da administração pública estadual;
IIa estrutura e organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IVdisposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
Vdisposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIdisposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Constituem Eixos de Desenvolvimento, Opções Estratégicas e Programas Prioritários da Administração Pública Estadual para o exercício de 2006:
IEQÜIDADE

Enfrentar a exclusão social constitui o compromisso primordial do Governo do Estado, através de políticas públicas consistentes e integradas que têm como princípio a eqüidade social. Esse Eixo contempla propostas agrupadas em 04 (quatro) grandes Opções Estratégicas:

· Habitabilidade e qualidade de vida, cujas propostas destinam-se à elevação das condições de vida da população, representadas pela qualidade do meio ambiente, pela oferta e acessibilidade de serviços sociais e infra-estrutura urbana básica (especialmente habitação e saneamento), liberdade e facilidade de circulação e de segurança pública, gerando qualidade de vida e facilitando o contrato social e a interação entre as pessoas. São Programas Prioritários:

1. Águas de Pernambuco

2. Drenagem Pluvial e Esgotamento Sanitário

3. Infra-Estrutura em Áreas de Baixa Renda da RMR – PROMETRÓPOLE

4. Viva o Morro

5. Recursos Hídricos Comunitários: a Convivência com o Semi-árido

6. Programa Agenda 21 Estadual

7. Expansão do Metrô do Recife – Linha Sul

8. Defesa Social e Segurança Cidadã

9. Modernização da Rede Saúde

· Conhecimento e Educação, através da promoção da capacidade de aprendizado e criação cultural da população e acesso à informação e ao conhecimento, destacando a alfabetização e a escolaridade (incluindo a linguagem digital), capacidade de compreensão, interpretação e reflexão sobre o mundo. Os Programas Prioritários dessa Opção Estratégica são:

10. Programa Estadual de Alfabetização

11. Educação Básica de Qualidade com Inclusão Social

· Redução da Pobreza – esta Opção Estratégica está voltada para a redução do total das pessoas e do percentual da população que vive em condições de pobreza e de vulnerabilidade social, despreparadas, portanto, para inclusão no processo econômico, obtenção de trabalho e rendas produtivas. Esta população vulnerável necessita do suporte e da proteção dos governos através da assistência social e de projetos voltados para o aumento da sua capacidade e seu acesso a bens e serviços sociais. A proteção a crianças e adolescentes é um dos principais focos dessa Opção que tem como Programas Prioritários:

12. Rede de Proteção e Inclusão Social

13. Programa de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Zona da Mata de PE – PROMATA

14. Programa Multisetorial para a Juventude

15. Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pernambuco / PDRS - Renascer

· § Transparência, Participação e Cidadania, através da Implementação de políticas públicas que materializem os princípios básicos da cidadania, os direitos humanos, a justiça social e o envolvimento da sociedade no processo decisório e gestão das ações públicas, através do acesso às informações sobre a ação governamental e a desconcentração territorial da participação social. Destaca-se, aqui, o Programa Governo nos Municípios como principal mecanismo de articulação com a sociedade, implementando o planejamento e o orçamento descentralizados e participativos. Programa Prioritário:

16. Governo nos Municípios

IICOMPETITIVIDADE

As ações propostas para assegurar e consolidar os avanços obtidos na melhoria das condições de competitividade do Estado, no contexto regional, nacional e internacional, estão organizadas em torno de 05 (cinco) grandes Opções Estratégicas que contemplam tanto a implantação e melhoria de infra-estruturas quanto a exploração e dinamização de vocações econômicas locais e regionais:

· Logística, visando aperfeiçoar a rede de articulação e conectividade da economia e da população do Estado com diferentes lugares e mercados (bens, serviços e informações, idéias, experiências e iniciativas), materializada em projetos e ações relativos ao sistema viário, à produção de energia, aos sistemas de comunicação, às infovias e aos terminais portuários e aeroportuários, assim como pelo modelo organizacional e gerencial de armazenagem e distribuição de bens e serviços. São Programas Prioritários:

17. Estradas para o Desenvolvimento

18. Aeroporto Internacional dos Guararapes

19. Ferrovia Transnordestina

20. Complexo Industrial-Portuário de SUAPE

21. Interiorização do Gás Natural em Pernambuco

· Inovação e Tecnologia – visa ao fortalecimento do sistema de geração e difusão de tecnologias e de aprendizagem e adaptação de processos e produtos com base no ambiente formado pelas universidades, pelos institutos de P&D, pelos centros tecnológicos e de assistência técnica e pelas unidades de capacitação, em estreita interação com o empresariado. São três os Programas Prioritários:

22. Porto Digital

23. Pólo Farmoquímico

24. Desenvolvimento do Hemopólo de Pernambuco

· § Qualificação para o Trabalho, através do fortalecimento da capacidade técnica, profissional e de gestão de empreendimentos em áreas de maior dinamismo econômico e nas principais cadeias produtivas do Estado, em sintonia com as exigências das novas tecnologias e com esforço conjunto de capacitação pelas instituições especializadas, como SENAI, SENAC, SENAR, SEBRAE, Escolas Técnicas e ONGs. Programa Prioritário:

25. Centros Tecnológicos e de Educação Profissional

· Adensamento dos Arranjos/Cadeias Produtivas tem o objetivo de irradiar (para frente e para trás) as cadeias produtivas de maior potencialidade do Estado, assim como de empresas âncora que podem ampliar os nexos de integração com a economia pernambucana, com agregação de valor ao longo dos seus principais elos e segmentos produtivos, aproveitando as características diversificadas das Regiões de Desenvolvimento. São Programas Prioritários dessa Opção Estratégica:

26. Fábrica Cultural Tacaruna

27. Turismo, Desenvolvimento e Emprego

28. Expansão da Agricultura Irrigada

· Eficiência da Gestão Pública, visando ao aperfeiçoamento da gestão pública, com foco nos resultados, tanto no atendimento a demandas regionalizadas e quanto no aproveitamento de oportunidades de investimento, através do aumento da eficiência dos projetos e ações e da melhoria da qualidade dos serviços públicos, assim como da otimização dos resultados destas ações na sociedade e na economia pernambucana. Programa Prioritário:

29. Governo Digital

Art. 3.
As Metas fiscais para o exercício de 2006 são as constantes do Anexo I da presente Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art. 4.
Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do Estado, medido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 5.
Na destinação dos recursos relativos à capacitação de professores, será conferida prioridade às que puderem contribuir ao combate à discriminação à diversidade sexual.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 6.
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do §1º, do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003, será composta das seguintes partes:
IMensagem, nos termos do inciso I, do art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,
IIProjeto de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:

texto da lei;

quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c)quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de outras fontes, compreendendo o período de 05 (cinco) anos, inclusive aquele a que se refere à proposta orçamentária;
d)demonstrativos orçamentários consolidados;
e)legislação da receita;
f)orçamento fiscal; e
g)orçamento de investimento das empresas.
§ 1ºO texto da lei de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, incluirá os dados referidos no inciso I, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de demonstrativos contendo:
Isumário da receita do Estado, por fonte dos recursos referentes ao Orçamento Fiscal;
IIsumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referentes ao Orçamento Fiscal;
IIIsumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referentes ao Orçamento Fiscal;
IVsumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
Vsumário dos investimentos das empresas por função; e
VIsumário dos investimentos por empresas.
§ 2ºOs demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea "d" do inciso II deste artigo, apresentarão:
Iresumo geral da receita originária do tesouro do Estado e das Entidades Supervisionadas;
IIresumo geral da despesa, por categoria econômica e grupo, à conta do tesouro do Estado e das Entidades Supervisionadas;
IIIespecificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento, originária do tesouro estadual e das Entidades Supervisionadas;
IVdemonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pelas unidades da Administração Direta, detalhados por Órgão e por item de receita das categorias econômicas;
Vdemonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
VIdemonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
VIIdemonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
VIIIdemonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
IXdemonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
Xdemonstrativo da despesa por operações especiais, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XIdemonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XIIdemonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XIIIdemonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XIVdemonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as categorias econômicas, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XVdemonstrativo da despesa por fonte dos recursos e grupos de despesa originários do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XVIconsolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e
XVIIdemonstrativo dos valores referenciais das vinculações de que tratam os arts. 173, 185, 203 e 249, da Constituição Estaduale a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000.
§ 3ºIntegrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea " f " do inciso II deste artigo:
Iespecificação da receita do Tesouro Estadual e de cada Entidade Supervisionada;
IIespecificação da despesa, à conta de recursos do Tesouro Estadual e das Entidades Supervisionadas; e
IIIprogramação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão e entidade supervisionada:
a)legislação e finalidades;
b)especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual e as operações especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 8º da presente Lei;
c)quadro de dotações, nos termos do inciso IV do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme estabelecido nos arts. 7º e 9º da presente Lei.
§ 4ºIntegrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea "g" do inciso II deste artigo:
Iresumo dos investimentos por órgão;
IIresumo das fontes de financiamento dos investimentos;
IIIresumo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IVresumo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
Vresumo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e
VIdiscriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a)fontes de financiamento; e
b)demonstrativo dos investimentos por programas, projetos e atividades.
§ 5ºOs valores do demonstrativo de que trata o inciso XVII do § 2º do presente artigo serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada, através dos relatórios bimestrais e do balanço anual, da execução orçamentária, com base nos valores efetivamente aplicados, considerando-se, para todos os efeitos de verificação, o total aplicado no período de janeiro a dezembro do exercício.
Art. 7.
O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e do Ministério Público, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser processada por cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM ou em outro sistema que o venha a substituir.
§ 1ºExcluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:
Iparticipação acionária; e,
IIpagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
§ 2ºOs orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º, do art. 125 e no art. 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.
§ 3ºAs dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.
Art. 8.
O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas na Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003, que aprovou o Plano Plurianual 2004/2007, em seu menor nível, evidenciando os objetivos, finalidades, produtos e metas ali constantes, inclusive suas respectivas dotações.
Art. 9.
Para efeito da presente Lei, entendem-se como:
Icategoria de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, com as seguintes definições:
a)programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
b)projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
c)atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e
d)operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
IIUnidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da referida classificação.
IIIProduto, o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição da sociedade.
IVMeta, a quantificação dos produtos estabelecidos no Plano Plurianual, como resultado dos projetos e das atividades.
§ 1ºCada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, conforme as especificações descritas neste artigo, indicando ainda a unidade orçamentária responsável por sua realização.
§ 2ºAs metas a que se refere o inciso IV somente serão consideradas para projetos e atividades integrantes de programas finalísticos.
Art. 10.
s projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior, serão classificados segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes de recursos.
§ 1ºPara fins da presente Lei, considera-se como:
Ifunção, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e
IIsubfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
§ 2ºOs grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
Ipessoal e encargos sociais - 1;
IIjuros e encargos da dívida - 2;
IIIoutras despesas correntes - 3;
IVinvestimentos - 4;
Vinversões financeiras - 5; e
VIamortização da dívida - 6.
§ 3ºA Reserva de Contingência, prevista no art. 22, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4ºA modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
Imediante transferência financeira; e
IIdiretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade do âmbito da mesma esfera de governo.
§ 5ºA especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:
ITransferências à União - 20;
IITransferências a Municípios - 40 ;
IIITransferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50; e
IVAplicações diretas - 90.
§ 6ºNo caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, será utilizado para modalidade de aplicação o dígito 99.
§ 7ºNas leis orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas na ordem seqüencial dos códigos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais.
Art. 11.
Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoO detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas previstas no art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, indicará:
Ios investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado; e
IIquando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculadas ao projeto.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO

SEÇÃO I

DO OBJETO E CONTEÚDO

Art. 12.
A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2006 contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual 2004/2007, consideradas as alterações introduzidas mediante leis específicas e, se for o caso, pela revisão de que trata a Emenda Constitucional nº 22, de 22 de janeiro de 2003, compatibilizada, ainda, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos quadros A e C do Anexo I da presente Lei.
Art. 13.
No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.
Art. 14.
As despesas classificáveis na categoria econômica 4-Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática "projeto", ficando proibida a previsão e a execução de tais despesas através da categoria programática "atividade".
Parágrafo únicoToda ação deverá ter a indicação de que se trata de projeto, atividade ou operação especial e não será permitido o seu enquadramento fora dos conceitos estabelecidos nas alíneas "b", "c" e "d", do inciso I, do art. 9º da presente Lei.
Art. 15.
s órgãos da administração direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em que a legislação que os houver instituído dispuser em contrário.
Art. 16.
As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, somente serão aplicadas em despesas de capital, após o atendimento das despesas de custeio administrativo e operacional, e dos serviços da dívida.
Parágrafo únicoNa hipótese de enquadramento na condição objeto deste artigo, os recursos aludidos no caput serão prioritariamente destinados às contrapartidas de financiamentos e de convênios.
Art. 17.
As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2006, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 18.
A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2006 deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos quadros A e C do Anexo I de metas fiscais da presente Lei.
Art. 19.
No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
§ 1ºNo Poder Executivo, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:
Itransferências voluntárias a instituições privadas;
IItransferências voluntárias a municípios;
IIIdespesas com publicidade ou propaganda institucional;
IVdespesas com serviços de consultoria;
Vdespesas com treinamento;
VIdespesas com diárias e passagens aéreas;
VIIdespesas com locação de veículos e aeronaves;
VIIIdespesas com combustíveis;
IXdespesas com locação de mão-de-obra;
Xdespesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o princípio da materialidade; e
XIoutras despesas de custeio.
§ 2ºCom o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente, pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 3ºNa hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público Estadual, até o 25º (vigésimo quinto) dia subseqüente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculados de forma proporcional à participação dos poderes e do Ministério Público no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixados na Lei Orçamentária Anual de 2006, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 4ºOs Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o Ministério Público Estadual, com base na comunicação de que trata o §3º, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 5ºNa hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
§ 6ºExcetuam-se das disposições do caput as despesas relativas à segurança, educação, saúde e assistência à criança e ao adolescente, bem como as pertinentes às atividades de fiscalização e de controle.
§ 7ºO Poder Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à Assembléia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do §3º, deste artigo.
Art. 20.
A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a demonstrada nos quadros D e E do Anexo I da presente Lei.
Art. 21.
A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 22.
A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2006 conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea "b", no inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.
§ 1ºAs informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, são as contidas no Anexo IV da presente Lei.
§ 2ºNa hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até 30 de outubro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
Art. 23.
Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 101, de 04/05/2000, obedecendo, ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23/10/78, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14/07/95.
Parágrafo únicoNo prazo referido no caput o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 24.
As contas do Governo do Estado, expressas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da despesa pelas fontes de recursos específicas.
Art. 25.
As transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, ressalvadas as transferências constitucionais de receita tributária, as destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato governamental e as transferências para os municípios criados durante o exercício de 2005, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do § 3º do seu art. 25, e dependerão de prévia comprovação, por parte do município beneficiado, dos seguintes requisitos:
Ihaja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos arts. 145 e 156, da Constituição Federal;
IItenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;
IIIpossua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito;
IVatenda ao disposto nos arts. 128, inciso IV, e 185, da Constituição Estadual, bem como no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
Vesteja regular com as prestações de contas relativas aos convênios, acordos e ajustes, a que se refere o caput, em execução ou já executado;
VIhaja instituído e colocado em efetivo funcionamento os Conselhos Municipais de Saúde, de Direitos e Tutelar da Criança e do Adolescente, de Assistência Social, de Educação, de acompanhamento do FUNDEF e da alimentação escolar, nos termos das leis específicas, este último no caso de haver convênio firmado com o Estado para a municipalização da merenda escolar; e
VIIesteja adimplente junto ao FUNAFIN - Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensão dos Servidores do Estado de Pernambuco, criado pelo Poder Executivo, através da Lei Complementar nº 28, de 14/01/2000, relativamente a débitos contraídos junto ao antigo IPSEP.
Parágrafo únicoA comprovação prevista neste artigo, far-se-á:
Icom relação ao inciso I, através da exibição da respectiva legislação;
IIcom relação aos incisos II a IV, através da Lei Orçamentária de 2006 e do relatório a que se refere o § 3º, do art. 123, da Constituição Estadual;
IIIrelativamente ao inciso V, mediante exibição da documentação hábil correspondente;
IVrelativamente ao inciso VI, mediante a exibição da respectiva legislação e das atas que comprovem o funcionamento regular dos mesmos; e
Vrelativamente ao inciso VII, mediante apresentação de certidão negativa de débito ou equivalente, expedida pelo sucessor legal do IPSEP.
Art. 26.
A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a constante do Anexo III da presente Lei.
Art. 27.
Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, aos planos, diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas e aos respectivos pareceres prévios, ao relatório resumido da execução orçamentária e ao relatório de gestão fiscal e às versões simplificadas desses documentos.
§ 1ºPara conferir e possibilitar a transparência, controle e fiscalização da gestão fiscal, exigidas pelos arts. 48 e 49, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo disponibilizará à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Judiciário e ao Ministério Público, senhas de acesso amplo, para fins de consulta, ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.
§ 2ºSerá assegurada também, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamentos.
Art. 28.
Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o § 3º do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 29.
Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OS

Art. 30.
A programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e do Ministério Público, para o ano 2006, observará as disposições constantes dos arts. 12, 13, 14 e 38 a 45, da presente Lei, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto no caput os valores da programação financeira correspondentes a despesas à conta de saldos financeiros de outros exercícios, acumulados pelo Poder e Órgão que menciona, bem como as despesas decorrentes de ressarcimentos de encargos contributivos e previdenciários.
Art. 31.
s recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o artigo anterior , ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.

SEÇÃO III

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 32.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais não poderão tratar de outra matéria e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo únicoOs créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.
Art. 33.
A inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 34.
As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos adicionais.
§ 1ºAs modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se refere o caput serão autorizadas mediante portaria do Secretário de Planejamento, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei.
§ 2ºAs alterações relativas a fontes de recursos vinculadas mediante lei somente serão procedidas através de nova autorização legislativa, sem que, igualmente, constituam crédito orçamentário.
Art. 35.
Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios celebrados ou reativados durante o exercício de 2006 e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem, em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.
Art. 36.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 37.
Serão aditados ao Orçamento do Estado, através de leis de abertura de créditos especiais, os programas e ações que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício de 2006.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a proceder às mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, resultantes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração.

SEÇÃO IV

DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 38.
As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, obedecerão às disposições pertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e serão classificadas nos seguintes elementos de despesa:
ISubvenções Sociais – as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, regidas pelo que estabelecem os art.s 12, 16 e 17, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e, no que couber, pelo que dispõe a Lei nº 11.271, de 8 de novembro de 1995 e, ainda, submetidas à prestação de contas ao Estado, conforme o estabelecido no art. 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;
IIContribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso "I" acima; e
IIIAuxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso "I", quanto as mencionadas no inciso "II" acima.
Art. 39.
A concessão de subvenções sociais às entidades de que trata o inciso "I", do art. 38 desta Lei, somente se fará em estrita observância aos arts. 135, 164, 174, 175, 184, 202, 226, 227 e 233 da Constituição Estaduale à legislação correlata.
§ 1ºAs subvenções relativas à assistência social serão submetidas à aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social, conforme as diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS);
§ 2ºExcetuam-se da limitação contida no caput, os recursos não provenientes da receita ordinária do Estado, recebidos pelo Tesouro Estadual para transferência àquelas entidades.
Art. 40.
Na hipótese de o Estado efetuar transferências de recursos financeiros às instituições de que tratam os incisos "II" e "III" do art. 38 desta Lei, transferências que, pela sua natureza, sejam classificáveis nos elementos de despesa "41 – Contribuições" e "42 – Auxílios", deverão ser observadas as seguintes normas:
Ia entidade deverá prestar contas ao Estado, nos termos da legislação financeira pertinente, em especial do art. 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;
IIos recursos transferidos não poderão se destinar à despesa com o pagamento de pessoal da entidade, nem serem aplicados no pagamento de compromissos decorrentes de dívidas contraídas pela mesma; e
IIIsomente serão transferidos recursos quando destinados a atender despesas com ações cujos objetivos programáticos sejam compatíveis com o interesse da Administração Pública Estadual.
Parágrafo únicoExcetuam-se das restrições constantes dos incisos II e III, deste artigo, os recursos recebidos pelo Estado, provenientes de outras entidades de direito público ou privado, mediante convênio a fundo perdido ou outra forma de doação, para cumprimento de objetivos específicos, por parte da entidade aplicadora.
Art. 41.
Em obediência ao que determina a Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, os recursos destinados às Organizações Sociais (OS) e às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), responsáveis pela execução de atividades públicas não exclusivas do Estado, serão disponibilizados, respectivamente, segundo as cláusulas de Contratos de Gestão firmados com as OSs e através dos Termos de Parceria firmados com as OSCIPs.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 42.
A Lei Orçamentária para 2006 programará as despesas com pessoal ativo, previdência social e encargos sociais de acordo com as disposições pertinentes constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000 e, em especial, no tocante à despesa previdenciária, observará o disposto na Lei Complementar Estadual nº 28, de 14/01/2000, e suas alterações, e terá como meta a adoção de níveis de remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado, observando-se, ainda, o seguinte:
Io aumento do número total de cargos e empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias, bem como nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, somente será admitido na hipótese de serem respeitados os limites estabelecidos no Parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei Complementar Estadual nº 049, de 31 de janeiro de 2003;
IIa concessão e implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios poderá ser efetuada, desde que mediante lei própria, obedecido o disposto no § 1º do art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, bem como os limites legais referidos no caput, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais; e
IIIa admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, poderá ser efetuada, desde que, obedecidos os limites legais.
Art. 43.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 44.
As despesas decorrentes dos planos de carreira a que se refere o art. 98 da Constituição Estadual, serão obrigatoriamente incluídas na Lei Orçamentária Anual, quando de sua implantação.
Parágrafo únicoOs planos de carreira de que trata o caput serão orientados pelos princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:
Io estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para Órgãos e entidades públicas;
IIa realização de concursos públicos consoante o disposto no art. 37, incisos II e IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos, mediante a adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, os níveis de conhecimento e qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a eles inerentes;
IIIa adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à movimentação das carreiras; e
IVo enquadramento nos limites estabelecidos nos art. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000.
Art. 45.
Para fins de cumprimento do § 1º, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e
IInão sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 46.
A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1ºPara os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembléia Legislativa, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.
§ 2ºO demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V, do § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, é o contido no Anexo II da presente Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47.
Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.
Art. 48.
Poder Executivo estabelecerá um sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e disporá sobre normas de controle de custos e verificação das ações do Governo, tendo em vista minimizar desvios de execução e aferir os resultados obtidos.
Art. 49.
A verificação das ações do Governo, de que trata o artigo anterior, tomará como módulo de monitoração cada programa estabelecido pelo Plano Plurianual e contemplado na Lei Orçamentária Anual através dos respectivos projetos, atividades e operações especiais.
Parágrafo únicoAtos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e do Ministério Público indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 50.
Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa serão efetuados, através de registros contábeis, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, ou em outro que o venha a substituir, independentemente de formalização legal específica.
§ 1ºPara efeito informativo, a Secretaria de Planejamento disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, inclusive por meio eletrônico, o respectivo detalhamento da despesa de cada ação por elemento.
§ 2ºAs unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 51.
A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e execução de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do orçamento fiscal.
Parágrafo únicoObservada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários, da unidade orçamentária titular para outra unidade, a fim de serem executadas, exclusivamente, ações constantes do Programa de Trabalho da primeira, nos termos em que for regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 52.
Será enviada à Assembléia Legislativa, para fins de acompanhamento, até o dia 28 de fevereiro de 2006, relação em ordem de prioridade das inscrições de precatórios, a serem pagos no exercício financeiro de 2006, bem como após a publicação do relatório resumido da execução orçamentária, demonstrativo detalhado da execução dessas despesas.
Art. 53.
Poder Executivo demonstrará quadro detalhado da previsão das receitas e despesas com o Fundo de Erradicação da Pobreza.
Art. 54.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de setembro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

ELIAS GOMES DA SILVA

LÝGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

CELECINA DE SOUSA PONTUAL

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

TEÓGENES TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO NUNES DE SOUZA

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO I - METAS FISCAIS

A - METAS ANUAIS

ANO: 2006

LRF, art.4º,§ 1º Em R$ 1.000,00

200620072008
ESPECIFICAÇÃOValorValor%PIBValorValor%PIBValorValor%PIB
Corrente(a)Constante*(a/PIB)x100Corrente(b)Constante*(b/PIB)x100Corrente
( c )
Constante*(c/PIB)x100
Receita Total10.277.153,09.646.681,40,47511.335.699,810.182.178,00,48112.378.584,110.640.091,00,483
Receitas Não Financeiras (I)9.879.629,09.273.544,20,45610.897.230,89.788.327,60,46211.899.776,010.228.528,50,465
Despesa Total10.277.153,09.646.681,40,47511.335.699,810.182.178,00,48112.378.584,110.640.091,00,483
Despesas Não Financeiras(II)9.586.613,08.998.503,90,44310.574.034,19.498.019,50,44911.546.845,39.925.164,60,451
Resultado Primário (I-II)293.016,0275.040,30,014323.196,7290.308,10,014352.930,7303.363,90,014
Resultado Nominal-461.029,4-328.115,5-0,021-175.373,2-399.137,3-0,007-397.290,9-560.309,1-0,016
Dívida Pública Consolidada5.486.370,65.113.074,60,2535.310.997,44.713.937,30,2254.913.706,54.153.628,20,192

Fonte:Gerência de Orçamento do Estado - GOE-SEPLAN

Critérios de cálculo, segundo Port. STN/Nº 471, 31/08/2004:

Receita Total = Soma das Receitas Financeiras e Não Financeiras

Receita Não Financeira (I) = Receita Total - (Operações de Crédito + Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de Crédito + Juros e Amortizações de Empréstimos Concedidos + Receitas de Privatizações + Superávit Financeiro)

Despesa Total = Soma das Despesas Financeiras e Não Financeiras

Despesa Não Financeira(II) = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado+ Despesas com Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido)

Resultado Primário = (I -II)

Resultado Nominal = Diferença entre o Saldo da Dívida Consolidada em 31 de dezembro de cada ano e 31 de dezembro do ano anterior

Dívida Pública Consolidada(posição em 31/12/2004) = ao Montante Total Apurado da Dívida, inclusive os precatórios emitidos a partir de 5 de maio de 2000

e não Pagos Durante a Execução do Orçamento em que foram incluídos.

(*) - Valores a preços de junho de 2005, com base no IGP-DI, da FGV.

Nota: As estimativas do PIB nacional foram extraidas do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, para 2006

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ANEXO I - METAS FISCAIS

B - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 2004

ANO : 2006

LRF, art.4º,§ 2º, inciso IEm R$ 1.000,00
I - Metas Previstas na LDO-2004II - Metas Realizadas
(dados de balanço)
Variação(II-I)
ESPECIFICAÇÃO2004%PIB*2004%PIB*Valor%
Receita Total8.592.369,50,498.223.1610,46-369.208,8-4,3
Receitas Não Financeiras (I)7.705.100,00,448.067.4120,46362.312,04,7
Despesa Total8.592.369,50,498.280.1350,47-312.234,5-3,6
Despesas Não Financeiras(II)7.441.900,00,427.663.4070,43221.507,03,0
Resultado Primário (I-II)263.200,00,01404.0050,02140.805,053,5
Resultado Nominal-330.000,0-0,0272.3540,00402.354,5-121,9
Dívida Pública Consolidada4.961.000,00,285.506.0070,31545.006,711,0

Fonte:Balanço Anual 2004 e LDO - 2004

Critérios de cálculo, segundo Port. STN/Nº 471, 31/08/2004:

Receita Total = Soma das Receitas Financeiras e Não Financeiras

Receita Não Financeira (I) = Receita Total - (Operações de Crédito + Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de Crédito + Juros e Amortizações de Empréstimos Concedidos + Receitas de Privatizações + Superávit Financeiro)

Despesa Total = Soma das Despesas Financeiras e Não Financeiras

Despesa Não Financeira = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado+ Despesas com Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido)

Resultado Primário = (I -II)

Resultado Nominal = Diferença entre o Saldo da Dívida Consolidada em 31 de dezembro de cada ano e 31 de dezembro do ano anterior

Dívida Pública Consolidada (posição em 31/12/2004) = ao Montante Total Apurado da Dívida, inclusive os precatórios emitidos a partir de 5 de maio de 2005 e não Pagos Durante a Execução do Orçamento em que foram incluídos.

Produto Bruto Interno(PIB) do Estado de Pernambuco:Valor obtido e estimado pela Agência CONDEPE/FIDEM

(*) - PIB nacional (2004):R$ 1.769,2 bilhões, segundo Projeto da LDO da União, para 2006

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ANEXO I - METAS FISCAIS

C - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NAS LDOs DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

ANO : 2006

LRF, art.4º,§ 2º, inciso II

Em R$ 1.000,00

VALORES A PREÇOS CORRENTES

ESPECIFICAÇÃO20032004?%2005?%2006?%2007?%2008%
Receita Total7.147.945,08.592.369,520,28.827.196,52,710.277.153,016,411.335.699,810,312.378.584,19,2
Receitas Não Financeiras (I)5.924.300,07.705.100,030,17.354.200,0-4,69.879.629,034,310.897.230,810,311.899.776,09,2
Despesa Total7.147.945,08.592.369,520,28.827.196,52,710.277.153,016,411.335.699,810,312.378.584,19,2
Despesas Não Financeiras(II)5.632.600,07.441.900,032,17.163.500,0-3,79.586.613,033,810.574.034,110,311.546.845,39,2
Resultado Primário (I-II)291.700,0263.200,0-9,8190.700,0-27,5293.016,053,7323.196,610,3352.930,79,2
Resultado Nominal-65.000,0-330.000,0407,796.800,0-129,3-461.029,4-576,3-175.373,2-62,0-397.290,9126,5
Dívida Pública Consolidada4.900.800,04.961.000,0-2,25.947.400,019,95.486.370,6-7,85.310.997,4-3,24.913.706,5-7,5

VALORES A PREÇOS CONSTANTES (junho de 2005)*

ESPECIFICAÇÃO20032004?%2005?%2006?%2007?%2008?%
Receita Total8.137.819,09.150.996,312,58.531.989,7-6,89.646.681,413,110.182.178,05,610.640.091,04,5
Receitas Não Financeiras (I)6.744.719,18.206.041,621,77.108.254,4-13,49.273.544,230,59.788.327,65,610.228.528,54,5
Despesa Total8.137.819,09.150.996,312,58.531.989,7-6,89.646.681,413,110.182.178,05,610.640.091,04,5
Despesas Não Financeiras(II)6.412.623,47.925.729,823,66.923.932,0-12,68.998.503,930,09.498.019,55,69.925.164,64,5
Resultado Primário (I-II)332.095,7280.311,8-15,6184.322,4-34,2275.040,449,2290.308,15,6303.363,94,5
Resultado Nominal-74.001,411.063,7-115,0-202.673,5-1.931,9-328.115,561,9-399.137,321,6-560.309,140,4
Dívida Pública Consolidada5.632.799,95.643.863,60,25.441.190,1-3,65.113.074,6-6,04.713.937,3-7,84.153.628,2-11,9

Fonte:Leis de Diretrizes Orçamentárias dos respectivos anos e projeções/estimativas

(*) - Valores a preços de junho de 2005, com base no IGP-DI, da FGV.

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORAÇAMENTÁRIAS

ANEXO I - METAS FISCAIS

D - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Administração Direta e Indireta)

ANO : 2006

LRF, art. 4º, § 2º, inciso III Em R$ 1.000,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO2004%2003%2002%
Patrimônio/Capital5.319.797157,494.555.842108,043.673.48574,71
Reservas89.3512,6581.5681,9378.7231,60
Resultado Acumulado(492.484)(14,58)(420.777)(9,98)(374.317)(7,61)
---
Total4.916.663145,554.216.633100,003.377.89068,70

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO2004%2003%2002%
Patrimônio/Capital155.40099,58157.756100,00156.063100,43
Reservas-

Resultado Acumulado

Total155.40099,58157.756100,00156.063100,43

Fonte: Balanços dos anos respectivos

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO I - METAS FISCAIS

E - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

ANO : 2006

LRF, art. 4º, § 2º, inciso IIIEm R$ 1.000,00
RECEITAS REALIZADAS200420032002
RECEITAS DE CAPITAL56.473

ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Alienação de Bens Móveis-
Alienação de Bens Imóveis-
RECEITA DE RENDIMENTOS143.05856.473
OUTRAS RECEITAS1.0373274
TOTAL (I)1.0513.06256.747
DESPESAS LIQUIDADAS200420032002

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇAO DE ATIVOS

DESPESAS DE CAPITAL6.17431.300651.399
Investimentos6.17427.488466.236
Inversões Financeiras3.81252.833
Amortização da Dívida132.331
DESPESAS CORRENTES DOS REG. DE PRE1.255.9601.041.542975.690

Regime Geral de Previdência Social

Regime Próprio dos Servidores Públicos1.255.9601.041.542975.690
TOTAL (II)1.262.1341.072.8421.627.089
SALDO FINANCEIRO (III) = (I - II)(1.261.084)(1.069.780)(1.570.342)

Fonte: SIAFEM

Nota: Informações de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos, referentes aos Recursos da CELPE.

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO II – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

ANO : 2006

LRF, art. 4º, § 2º, inciso V

A – DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA

RENÚNCIA FISCAL ESTIMADA PARA OS ANOS DE 2006 A 2008

(Em R$ 1.000)

RENÚNCIA DE RECEITAReceitas Correntes%
ExercícioPRODEPE
(a)
Outros benefícios (b)(c)[(a+b)/c]
200639.961,23.300,09.465.577,30,457
200739.961,23.300,010.440.531,80,414
200839.961,23.300,011.401.060,70,379

Nota: O valor da renúncia do PRODEPE, estimado conforme explicado acima, corresponde ao acréscimo líquido em relação ao estimado para o ano anterior, a preços constantes de janeiro de 2005, atualizados com base no IPCA.

B – MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS

ANEXO III

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

(Art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000)

AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2006

DATA-BASE: DEZEMBRO/2004

SUMÁRIO

1. OBJETIVOS DO RELATÓRIO

2. ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL

3. PLANO DE BENEFÍCIOS

4. BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS

5. PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO

6. REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA

7.VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

8. PROJEÇÕES ATUARIAIS

9. PARECER ATUARIAL

10. RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

1. OBJETIVOS DO RELATÓRIO

A seguridade social tem na previdência um dos seus pilares dado ao importante papel que exerce junto à sociedade, seja no tocante à estabilização social ou à transferência de renda. É mister enfatizar que a previdência assegura a sobrevivência daqueles que perderam a capacidade laborativa devido à idade ou à invalidez (temporária ou definitiva), bem como daqueles que sofreram a perda do ente mantenedor da família.

Este relatório tem como propósito apresentar, de forma sintética, a avaliação atuarial e financeira do RPPS/PE - Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro de 2006, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e, ainda, em consonância com a Portaria n.º 471, de 31 de agosto de 2004, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

A citada avaliação contempla as mudanças paramétricas do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a implementação dos dispositivos da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, regulamentada pela Portaria n.º 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, do Ministério da Previdência Social e da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.

O relatório origina-se dos resultados da avaliação realizada pela ACTUARIAL – Assessoria, Consultoria e Administração Previdenciária, cujos dados cadastrais que lhe serviram de base são concernentes ao mês de dezembro/2004, tendo como principais informações os números relativos à situação atuarial do RPPS do Estado de Pernambuco, referentes às despesas e receitas previdenciárias com os servidores civis, militares e membros de Poder, nas condições de ativos, inativos e seus pensionistas, compreendendo todos os Poderes e órgãos autônomos do ente federado.

Para validação dos dados, a base cadastral foi analisada pela sua consistência comparativamente a parâmetros considerados mínimos ou máximos aceitáveis em 31/12/2004, data de referência da avaliação.

Em relação aos cadastros de ativos e assistidos foram feitos ajustes nos seguintes itens:

Ativos

ItensQuantidade
Data de Nascimento122
Data de Admissão572
Remuneração2.717

Assistidos

ItensQuantidade
Data de Nascimento1.421
Tipo de Benefício916
Benefício1.358

1. ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL

O número total de ativos, inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco é de 169.014, os quais estão vinculados ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado – FUNAFIN, compreendendo 59,1% de ativos e 40,9% de assistidos (aposentados e pensionistas), conforme distribuição abaixo:

31/12/2004

ItemAtivosAssistidos (*)Total
N.º de Servidores99.87369.141169.014
Remuneração/Benefício Médio (R$)1.276,271.375,251.316,76

(*) Aposentados e Pensionistas

Dados Gerais dos Servidores Ativos (Iminentes e não Iminentes)

31/12/2004

ItemMasc%Fem%Total
Nº. de Servidores48.16648,2351.70751,7799.873
Nº. de Dependentes93.64057,7868.42142,22162.061
Idade Média42,645,444,0
Tempo de INSS anterior1,31,51,4
Tempo de Serviço Total17,718,518,1
Tempo de Serviço Público16,417,116,7
Diferimento Médio17,99,813,8
Salário Médio (R$)1.498,461.069,311.276,27

Dados dos Servidores Ativos Iminentes (*)

31/12/2004

ItemMasc%Fem%Total
Nº. de Servidores1.69718,887.29081,128.987
Idade Média62,657,358,3
Tempo de Serviço Total31,827,628,4
Salário Médio (R$)1.652,44990,121.115,18

(*) Servidores ativos que já cumpriram com as exigências para concessão de benefício de aposentadoria.

Dados Gerais dos Assistidos

31/12/2004

BenefíciosMasculinoFemininoTotal
InvalidezNº Servidores7627011.463
Idade Média65,1064,5864,85
Benef. Médio (R$)1.145,18656,48911,02
Tempo deNº. Servidores15.3608.99424.354
ContribuiçãoIdade Média65,4166,9665,98
Benef. Médio (R$)2.354,891.121,801.899,51
IdadeNº. Servidores7171.0421.759
Idade Média74,8471,8273,05
Benef. Médio (R$)1.432,07507,86884,59
EspecialNº. Servidores1.26417.73118.995
(Professor)Idade Média65,1462,0762,27
Benef. Médio (R$)1.169,631.057,901.065,34
PensionistasNº. de Beneficiários (*)5.02017.55022.570
Idade Média32,757,551,9
Cota Média (R$)399,581.350,131.138,71
Total GeralNº. Servidores23.12346.01869.141
Idade Média58,661,560,5
Benef. Médio (R$)1.797,121.163,271.375,25

Número de Servidores e Assistidos por Poder / Órgão Autônomo do Estado

31/12/2004

PoderAtivosAssistidosTotal
AposentadosPensionistas
Executivo94.75045.13921.363161.252
Judiciário3.6969398525.487
Legislativo312234186732
Ministério Público514164130808
Tribunal de Contas6019539735
Total99.87346.57122.570169.014

Remuneração / Benefício Médio por Poder / Órgão Autônomo do Estado

31/12/2004

PoderRemuneração/Benefício Médio (R$)
AtivosAssistidosTotal
AposentadosPensionistas
Executivo1.113,521.337,89965,651.156,74
Judiciário3.374,665.083,593.431,263.675,90
Legislativo3.408,304.541,172.426,063.520,86
Ministério Público9.445,9913.164,5811.248,4910.490,76
Tribunal de Contas5.937,0410.519,916.009,096.533,21
Total1.276,271.489,891.138,711.316,76

Número de Servidores e Assistidos por Categoria do Estado

31/12/2004

CategoriaAtivosAssistidosTotal
AposentadosPensionistas
Civil79.85639.79415.876135.526
Militar20.0176.7776.69433.488
Total99.87346.57122.570169.014

PLANO DE BENEFÍCIOS

Com relação à cobertura do sistema previdenciário (elenco de benefícios), o art. 16 da Portaria MPS n.º 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, estabelece que, salvo disposição em contrário na Constituição Federal, os Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS. O plano de benefícios do RPPS/PE, gerido pela FUNAPE, compreende as seguintes prestações:

Aos Participantes do Plano:

a)Aposentadoria integral;
b)Aposentadoria Proporcional;
c)Aposentadoria Especial/Professor;
d)Aposentadoria por Idade;
e)Aposentadoria por Invalidez;
d)Abono Anual.

Aos Beneficiários do Plano:

a)Pensão por Morte de Ativo;
b)Pensão por Morte de Inativo;
d)Abono anual.

1 BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS

Tábuas de Mortalidade:

a)Mortalidade Geral (valores de qx): AT-49;
b)Mortalidade de Inválidos (valores de qix): IAPC;
c)Entrada em Invalidez (valores de ix): Álvaro Vindas;
d)Mortalidade de Ativos (valores de qxaa): combinação das tábuas anteriores, pelo método de HAMZA;
e)Composição média de família (Hx), obtida para idade, a partir de experiência.

Taxa de juros: 6% a.a.

Hipóteses:

a)Não foram considerados efeitos de:

· Rotatividade;

· Novos entrados;

· Crescimento real dos proventos de aposentadorias e pensões.

· Taxa real de crescimento da remuneração ao longo da carreira, promovendo um crescimento remuneratório de 1% ao ano, relativo a mérito, abrangendo, portanto, somente servidores ativos.

b)Fator de Capacidade de Remunerações e de Benefícios = 1.

1 PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO

Quanto às remunerações e aos benefícios

As remunerações e os benefícios informados dos ativos e assistidos, base de cálculo da presente avaliação, não sofreram, em relação à condição informada, acréscimos relativos a reposições de inflação.

Quanto ao cálculo da estimativa de compensação financeira com o INSS:

De acordo com a Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, considerou-se o tempo de vínculo ao Regime Geral da Previdência Social apropriando todo o tempo de serviço anterior à data da instituição do regime próprio de previdência do Estado (ou anterior à admissão quando o Servidor foi admitido no Estado após esta data).

Conseqüentemente o tempo de vínculo ao Regime Próprio congrega o tempo restante até a data da aposentadoria.

Quanto ao Valor da Compensação Financeira:

Foi considerado como limite máximo de benefício a ser compensado com o RGPS (INSS) o valor de R$ 449,63, correspondente à média de benefícios pagos pela Previdência Social, conforme Portaria MPS n.º 6.209/99.

REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA

7 Repartição Simples, para todos os benefícios.

VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

Valor Atual Total das Obrigações sem considerar a Compensação Financeira com o Regime de Origem – RGPS (INSS) e a Contribuição de Assistidos:

31/12/2004

TIPO DE BENEFÍCIOCusto (em R$)

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

1) Aposentadorias8.155.462.988,24
2) Pensão por Morte2.637.636.872,75
3) Reversão de Aposentadoria em Pensão1.926.714.570,44
4) Total Custo Benefícios Concedidos (1+2+3)12.719.814.431,43

BENEFÍCIOS A CONCEDER

Benefícios Programados

5) Aposentadorias por Tempo de Contribuição4.474.272.088,92
6) Aposentadorias Especiais2.282.327.567,32
7) Aposentadorias por Idade1.372.222.185,71
8) Reversão de Aposentadoria em Pensão1.647.230.091,06
9) Custo Benefícios Programados (5+6+7+8)9.776.051.933,01

Benefícios de Risco

10) Pensão por Morte de Ativo961.862.940,61
11) Pensão por Morte de Inválido181.250.775,71
12) Aposentadoria por Invalidez221.691.337,83
13) Custo Benefícios de Risco (10+11+12)1.364.805.054,15
14) Custo Total de Benefícios a Conceder (9+13)(*)11.140.856.987,16
Custo Total (4+14)23.860.671.418,59

(*) Valor do Serviço Passado dos Benefícios a Conceder R$ 8.223.815.505,64

Valor Atual das Obrigações considerando a Compensação Financeira com o Regime de Origem – RGPS (INSS) e a Contribuição de Assistidos:

31/12/2004

TIPO DE BENEFÍCIOCusto (em R$)

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

1) Aposentadorias7.902.905.233,49
2) Pensão por Morte2.528.215.681,70
3) Reversão de Aposentadoria em Pensão1.926.714.570,44
4) Total Custo Benefícios Concedidos (1+2+3)12.357.835.485,63

BENEFÍCIOS A CONCEDER

Benefícios Programados

5) Aposentadorias por Tempo de Contribuição4.290.193.333,89
6) Aposentadorias Especiais2.233.296.061,13
7) Aposentadorias por Idade1.278.136.217,31
8) Reversão de Aposentadoria em Pensão1.587.284.328,62
9) Custo Benefícios Programados (5+6+7+8)9.388.909.940,95

Benefícios de Risco

10) Pensão por Morte de Ativo936.842.772,92
11) Pensão por Morte de Inválido175.840.228,56
12) Aposentadoria por Invalidez214.998.541,21
13) Custo Benefícios de Risco (10+11+12)1.327.681.542,69
14) Custo Total de Benefícios a Conceder (9+13)(*)10.716.591.483,64
Custo Total (4+14)23.074.426.969,27

(*) Valor do Serviço Passado dos Benefícios a Conceder R$ 7.911.389.989,79

Balanço Atuarial

Balanço Atuarial do RPPS/PE – Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, calculado considerando a Compensação Financeira com o RGPS (INSS):

31/12/2004

ATIVOPASSIVO
Valor Presente Atuarial das ContribuiçõesValor Presente dos Benefícios Concedidos
ItemValores (R$)ItemValores (R$)
Sobre salários3.939.214.213,80Aposentadorias8.155.462.988,24
Pensões4.564.351.443,19
Sobre benefícios612.591.991,56Valor Presente dos Benefícios a Conceder
Compensação Financeira173.652.457,76Aposentadorias8.350.513.179,78
Déficit Atuarial19.135.212.755,47Pensões2.790.343.807,38
TOTAL23.860.671.418,59TOTAL23.860.671.418,59

8. PROJEÇÕES ATUARIAIS

Projeções Considerando o Plano de Custeio Vigente para os servidores do Estado:

31/12/2004

ANOREPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONALRECEITAS PREVIDENCIÁRIASDESPESA PREVIDENCIÁRIASRESULTADO PREVIDENCIÁRIOREPASSE RECEBIDO PARA COBERTURA DE DÉFICIT RPPS
Valor (a)Valor (b)Valor (c)(d) = (a+b-c)Valor (e)
2005199.038.814,02199.038.814,021.286.829.193,00(888.751.564,96)888.751.564,96
2006197.325.457,72197.325.457,721.282.303.310,32(887.652.394,88)887.652.394,88
2007195.202.255,37195.202.255,371.278.957.501,64(888.552.990,91)888.552.990,91
2008191.933.939,53191.933.939,531.281.625.403,61(897.757.524,56)897.757.524,56
2009186.762.444,58186.762.444,581.295.545.935,56(922.021.046,41)922.021.046,41
2010180.995.739,37180.995.739,371.311.452.371,15(949.460.892,41)949.460.892,41
2011176.122.768,59176.122.768,591.319.069.247,73(966.823.710,55)966.823.710,55
2012170.618.509,23170.618.509,231.329.158.828,09(987.921.809,64)987.921.809,64
2013164.517.187,19164.517.187,191.342.265.503,52(1.013.231.129,15)1.013.231.129,15
2014157.501.987,22157.501.987,221.360.351.404,65(1.045.347.430,21)1.045.347.430,21
2015150.413.832,64150.413.832,641.377.289.932,84(1.076.462.267,57)1.076.462.267,57
2016143.197.413,31143.197.413,311.394.000.141,39(1.107.605.314,78)1.107.605.314,78
2017135.653.009,63135.653.009,631.410.822.743,88(1.139.516.724,63)1.139.516.724,63
2018127.012.810,69127.012.810,691.434.558.355,24(1.180.532.733,87)1.180.532.733,87
2019118.346.074,09118.346.074,091.457.330.525,76(1.220.638.377,59)1.220.638.377,59
2020109.736.417,31109.736.417,311.478.108.289,96(1.258.635.455,35)1.258.635.455,35
2021100.908.547,68100.908.547,681.499.863.585,14(1.298.046.489,78)1.298.046.489,78
202293.026.490,3993.026.490,391.514.000.230,43(1.327.947.249,65)1.327.947.249,65
202385.074.951,8085.074.951,801.526.455.450,41(1.356.305.546,82)1.356.305.546,82
202476.543.221,3376.543.221,331.542.171.771,77(1.389.085.329,11)1.389.085.329,11
202567.620.848,4467.620.848,441.558.766.974,33(1.423.525.277,46)1.423.525.277,46
202658.812.175,0258.812.175,021.573.471.724,49(1.455.847.374,45)1.455.847.374,45
202751.774.215,3251.774.215,321.573.388.975,66(1.469.840.545,02)1.469.840.545,02
202843.961.112,1943.961.112,191.577.913.302,90(1.489.991.078,53)1.489.991.078,53
202936.961.973,5536.961.973,551.576.314.916,58(1.502.390.969,48)1.502.390.969,48
203030.690.018,2830.690.018,281.567.120.031,61(1.505.739.995,05)1.505.739.995,05
203124.886.321,1024.886.321,101.553.044.902,49(1.503.272.260,29)1.503.272.260,29
203220.185.983,7120.185.983,711.529.403.834,88(1.489.031.867,46)1.489.031.867,46
203315.690.673,6315.690.673,631.503.333.610,20(1.471.952.262,94)1.471.952.262,94
203412.014.727,0912.014.727,091.470.609.578,25(1.446.580.124,07)1.446.580.124,07
20359.357.677,509.357.677,501.428.482.305,69(1.409.766.950,69)1.409.766.950,69
20367.453.765,597.453.765,591.380.323.624,65(1.365.416.093,47)1.365.416.093,47
20375.237.179,285.237.179,281.334.517.639,60(1.324.043.281,05)1.324.043.281,05
20383.406.071,573.406.071,571.285.082.977,14(1.278.270.834,00)1.278.270.834,00
20392.243.674,992.243.674,991.230.487.323,52(1.225.999.973,54)1.225.999.973,54
20401.559.983,801.559.983,801.172.139.990,96(1.169.020.023,37)1.169.020.023,37
20411.082.666,271.082.666,271.111.943.747,94(1.109.778.415,40)1.109.778.415,40
2042693.687,77693.687,771.050.682.860,38(1.049.295.484,85)1.049.295.484,85
2043390.980,44390.980,44988.737.386,88(987.955.426,00)987.955.426,00
2044161.694,03161.694,03926.384.028,00(926.060.639,95)926.060.639,95
204544.394,1944.394,19863.379.288,23(863.290.499,86)863.290.499,86
204613.796,8413.796,84800.139.821,71(800.112.228,03)800.112.228,03
20470,000,00737.353.948,15(737.353.948,15)737.353.948,15
20480,000,00675.404.061,03(675.404.061,03)675.404.061,03
20490,000,00614.983.825,41(614.983.825,41)614.983.825,41
20500,000,00556.413.997,31(556.413.997,31)556.413.997,31
20510,000,00499.729.509,64(499.729.509,64)499.729.509,64
20520,000,00445.773.486,48(445.773.486,48)445.773.486,48
20530,000,00393.640.897,55(393.640.897,55)393.640.897,55
20540,000,00344.705.284,36(344.705.284,36)344.705.284,36
20550,000,00299.245.141,98(299.245.141,98)299.245.141,98
20560,000,00258.250.590,69(258.250.590,69)258.250.590,69
20570,000,00219.922.149,80(219.922.149,80)219.922.149,80
20580,000,00185.201.760,86(185.201.760,86)185.201.760,86
20590,000,00154.568.755,67(154.568.755,67)154.568.755,67
20600,000,00127.312.540,75(127.312.540,75)127.312.540,75
20610,000,00103.830.790,15(103.830.790,15)103.830.790,15
20620,000,0083.370.990,48(83.370.990,48)83.370.990,48
20630,000,0067.084.863,01(67.084.863,01)67.084.863,01
20640,000,0053.242.379,18(53.242.379,18)53.242.379,18
20650,000,0041.642.010,74(41.642.010,74)41.642.010,74
20660,000,0032.270.516,06(32.270.516,06)32.270.516,06
20670,000,0024.714.817,13(24.714.817,13)24.714.817,13
20680,000,0018.748.577,33(18.748.577,33)18.748.577,33
20690,000,0014.087.933,28(14.087.933,28)14.087.933,28
20700,000,0010.405.829,84(10.405.829,84)10.405.829,84
20710,000,007.559.463,68(7.559.463,68)7.559.463,68
20720,000,005.395.647,45(5.395.647,45)5.395.647,45
20730,000,003.816.023,28(3.816.023,28)3.816.023,28
20740,000,002.732.079,56(2.732.079,56)2.732.079,56
20750,000,001.942.749,29(1.942.749,29)1.942.749,29
20760,000,001.377.711,39(1.377.711,39)1.377.711,39
20770,000,00972.440,54(972.440,54)972.440,54
20780,000,00678.354,08(678.354,08)678.354,08
20790,000,00467.303,15(467.303,15)467.303,15
20800,000,00316.606,85(316.606,85)316.606,85

Considerações no levantamento dos resultados da demonstração das Receitas e Despesas:

1. Hipóteses de tábuas biométricas, taxa de juros, rotatividade, inflação, produtividade ou crescimento salarial ou de benefícios, utilizado os mesmos parâmetros da avaliação atuarial anual;

2. Para o levantamento do valor anual da receita previdenciária foi considerado o atual Plano de Custeio;

3. Para as despesas do RPPS/PE foram considerados apenas os benefícios programados.

PREVISÃO DE APOSENTADORIAS PROGRAMADAS POR ANO

31/12/2004

ANORPPS/PETOTAL GERALGRUPO TOTAL

TIPO DE APOSENTADORIA

T. DE SERVIÇOIDADEESPECIAL
20053.6052.6182.7648.98799.873
2006385109281.47690.886
2007645591.0901.71389.410
20085247011.1322.35787.697
20098517271.8223.40085.340
20101.2868121.2813.37981.940
20111.0597928592.71078.561
20121.1747991.0753.04875.851
20131.2658401.4243.52972.803
20141.9808011.3924.17369.274
20151.9547378593.55065.101
20161.5957689493.31261.551
20171.8197241.4233.96658.239
20182.4007731.1694.34254.273
20193.2336846394.55649.931
20202.7147097024.12545.375
20212.6636306953.98841.250
20222.2615146983.47337.262
20232.4114854943.39033.789
20243.0994242463.76930.399
20252.9603983833.74126.630
20262.5253623223.20922.889
20272.1372401172.49419.680
20282.344221752.64017.186
20291.908177512.13614.546
20301.931156192.10612.410
20311.55914531.70710.304
20321.09610091.2058.597
20331.13890-1.2287.392
20341.1358021.2176.164
203585571-9264.947
203660238-6404.021
203782719-8463.381
203880911-8202.535
2039513--5131.715
2040331--3311.202
2041257--257871
2042215--215614
2043171--171399
2044133--133228
204569--6995
204618--1826
20478--88
TOTAL59.53617.71522.62299.873-

9. PARECER ATUARIAL

A presente avaliação atuarial foi realizada especificamente para dimensionar a situação financeiro-atuarial do RPPS/PE – Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, de acordo com metodologia, hipóteses e premissas citadas anteriormente, com os dados cadastrais dos Participantes fornecidos pelo Estado.

Os resultados apurados nesta avaliação contemplam as mudanças paramétricas do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a implementação dos dispositivos da Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998 e da Emenda Constitucional n.º 41, de 19/12/2003.

Base Cadastral

Os dados cadastrais dos Servidores Ativos e dos Assistidos enviados para a Avaliação Atuarial foram comparados com os padrões mínimos e máximos aceitáveis na data da avaliação. Os principais tópicos analisados foram:

Cadastro de Servidores Ativos

Cadastro de Assistidos

Depois de feitas as análises, os dados foram considerados suficientes e completos para a realização da avaliação atuarial.

Hipóteses Atuariais

Em relação aos critérios, hipóteses e premissas adotadas na avaliação, destacam-se os seguintes pontos:

Custos Atuais

Os resultados apresentados neste relatório contemplam as seguintes hipóteses de cálculo:

1)valor total das Obrigações do Plano Previdenciário desconsiderando a compensação financeira com o RGPS (INSS);
2)valor total das Obrigações do Plano Previdenciário considerando que haverá compensação financeira com o RGPS (INSS) – como Regime de Origem, conforme dispõe a Lei 9.796, de 05/05/99 e Decreto 3.112, de 06/07/99, que regulamentam a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, considerando que o Estado, denominado de Sistema Instituidor será ressarcido com o benefício compensado pela proporcionalidade de tempos vinculados a cada regime, apurados na data de concessão e limitados ao teto de benefícios do INSS vigente na data deste cálculo.

Considerações Relativas aos Resultados do Cálculo

Comparativo entre a Avaliação Atual e a Anterior

Plano de Custeio Vigente

DescriçãoContribuição %Base para Desconto
Servidores Ativos
Contribuição Normal
13,50%Remuneração
Servidores Aposentados
Contribuição Normal
13,50%Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Não Incidência
Pensionistas
Contribuição Normal
13,50%Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Não Incidência
Estado
Contribuição Normal
13,50%Total da Folha Salarial de Servidores Ativos de Cargo Efetivo

O atual plano de custeio promove um déficit atuarial de R$ 19.135.212.755,47, que pelo modelo de financiamento – Regime de Repartição Simples, deverá ser aportado anualmente pelo Estado no momento de ocorrência. Este aporte representa o déficit de cobertura das contribuições destinadas ao RPPS/PE, como observado neste relatório.

Observamos que a alíquota de contribuição de 13,50% sobre os benefícios dos atuais e futuros servidores aposentados e de seus pensionistas incide sobre a parcela excedente ao teto do RGPS (INSS), de acordo com EC nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, Orientação Normativa nº. 03, de 12 de agosto de 2004 e Orientação Normativa nº. 04, de 8 de setembro de 2004.

10. RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

R$ milhares

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS200420032002
RECEITAS CORRENTES1.236.015971.270955.040
Receita de Contribuições196.857140.607141.735
Pessoal Civil158.213112.014113.819
Pessoal Militar38.64428.59227.916
Outras Contribuições Previdenciárias-8791.701
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS3.2042.6022.434
Receita Patrimonial28.53257.38459.468
Outras Receitas Correntes1.340

RECEITAS DE CAPITAL

Alienação de Bens---
Outras Receitas de Capital---
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS1.006.083769.798749.702

Contribuição Patronal do Exercício

Pessoal Civil809.683636.819611.215
Pessoal Militar196.399132.979138.487

Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores

Pessoal Civil

Pessoal Militar

REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS ( I )1.236.015971.270955.040
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS200420032002
ADMINISTRAÇÃO GERAL6.8948.4661.810
Despesas Correntes5.8338.4661.810
Despesas de Capital1.061--
PREVIDÊNCIA SOCIAL1.249.0661.033.076973.880
Pessoal Civil918.901826.155783.211
Pessoal Militar325.691206.921190.669
Outras Despesas Correntes4.474
Compensação Previd. de Aposent. RPPS e RGPS-
Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS-
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ( II )1.255.9601.041.542975.690
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO ( I - II )(19.945)(70.272)(20.650)
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS177.143181.668241.282

FONTE:

2002 e 2003 - SIAFEM e site SEFAZ (RREO)

2004 - SIAFEM, nas UG'S FUNAFIN E FUNAPE e site SEFAZ (RREO)

DEST/ABERIDES/LDOESTADO 2006 / AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA 2005 – LDO 2006

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO IV – RISCOS FISCAIS

ANO : 2006

LRF, art. 4º § 3º

Para efeito da presente Lei, consideram-se riscos fiscais capazes de afetarem a situação das contas públicas do Estado no exercício de 2006:

IRiscos Fiscais Previsíveis
a)Ressarcimentos de créditos fiscais decorrentes de decisões judiciais;
b)Pagamentos resultantes de litígios trabalhistas originários das entidades das Administrações Direta e Indireta, dependentes do Tesouro Estadual.
IIProvidências compensatórias

Criação na Lei Orçamentária Anual de uma reserva orçamentária, nos termos do Art. 22 da presente Lei.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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