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Pernambuco

LEI Nº 18.899, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.

Nº 18899/2025

Ver fonte oficial 78 artigos

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2026, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008; e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano de 2026, obedecido o disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
Ias prioridades e metas da administração pública estadual;
IIa estrutura e organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IVdisposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
Vdisposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIdisposições gerais.
Art. 2.
As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício vigente desta LDO, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:
a)Diretrizes de atuação;
b)Objetivos Estratégicos;
c)Programas; e
d)Ações.
§ 1ºSão diretrizes da administração pública estadual a inclusão, a sustentabilidade, a territorialidade, a inovação, a transversalidade e a excelência, as quais permeiam todos os objetivos estratégicos, a seguir discriminados:
ICONHECIMENTO E INOVAÇÃO - Democratizar a educação de qualidade, com uma visão integrada do processo educacional, da base ao ensino profissional, e com a valorização dos profissionais da educação; e fomentar a ciência, a tecnologia e a inovação em Pernambuco;
IISAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - Proporcionar o bem estar físico, mental, emocional e social da população e dos profissionais da saúde, garantindo um atendimento de qualidade na rede de equipamentos e serviços de Saúde hierarquizada e distribuída em todo o estado;
IIISEGURANÇA E CIDADANIA - Promover a segurança, reduzir a violência e garantir os direitos humanos e sociais, diminuindo as desigualdades e combate à fome, promovendo a cidadania, por meio dos equipamentos e serviços públicos de Defesa Social, Ressocialização e Desenvolvimento Social, com foco nas populações mais vulnerabilizadas do estado;
IVDESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - Direcionar o vetor do desenvolvimento em Pernambuco para uma economia sustentável e regenerativa, promovendo infraestruturas resilientes e fomentando o crescimento do emprego e da renda - no campo e na cidade - a partir de atividades que priorizam a redução das desigualdades e que equilibram o respeito às pessoas, ao território, à biodiversidade, às comunidades tradicionais e à cultura, fortalecendo cadeias produtivas sustentáveis e de base comunitária, especialmente a agricultura familiar, agroecologia e extrativismo sustentável; e
VGESTÃO, TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO - Gerir com eficácia e eficiência os recursos públicos de Pernambuco, promovendo a transparência ativa e a participação da população.
§ 2ºOs níveis de programação a que referem as alíneas “c” e “d” do caput serão detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de lei do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO.
§ 3ºDentre as prioridades da Administração Estadual, será estimulado o incentivo à maior participação da sociedade na implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico e ao enfrentamento dos problemas geradores de alta vulnerabilidade social, assegurando-se, ainda, a participação das comunidades atingidas pela construção de empreendimentos que ocasionem impactos ambientais de intensidade significativa, alta ou muito alta.
§ 4ºAs prioridades e metas da administração pública estadual serão detalhadas quando do envio do Plano Plurianual - PPA.
Art. 3.
As Metas Fiscais para o exercício vigente desta LDO são as constantes do Anexo de Metas Fiscais e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art. 4.
O resultado primário constante dos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais de que trata o art. 3º poderá ser reduzido, para o atendimento das despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar de anexo específico da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5.
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III do § 1º do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, será composta das seguintes partes:
Imensagem, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964; e
IIprojeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:
a)texto da lei;
b)quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
c)quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do Orçamento Fiscal do Estado, compreendendo o período de 5 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;
d)demonstrativos orçamentários consolidados;
e)legislação da receita;
f)Orçamento Fiscal; e
g)Orçamento de Investimento das Empresas.
§ 1ºO texto da Lei de que trata a alínea “a” do inciso II, incluirá os dados referidos no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, além de outros demonstrativos, conforme abaixo especificados:
Isumário da receita do Estado, por fonte de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
IIsumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
IIIsumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
IVsumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
Vsumário dos investimentos das empresas por função; e
VIsumário dos investimentos por empresa.
§ 2ºOs demonstrativos orçamentários consolidados, a que se refere a alínea “d” do inciso II, apresentarão:
Iresumo geral da receita;
IIresumo geral da despesa;
IIIespecificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento;
IVdemonstrativo da receita por itens das categorias econômicas;
Vdemonstrativo da despesa por função;
VIdemonstrativo da despesa por subfunção;
VIIdemonstrativo da despesa por programa;
VIIIdemonstrativo da despesa por projeto;
IXdemonstrativo da despesa por atividade;
Xdemonstrativo da despesa por operação especial;
XIdemonstrativo da despesa por categoria econômica;
XIIdemonstrativo da despesa por grupo;
XIIIdemonstrativo da despesa por modalidade de aplicação;
XIVdemonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria econômica;
XVdemonstrativo da despesa por fontes específicas de recursos e grupos de despesa;
XVIdemonstrativo dos investimentos consolidados programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e
XVIIdemonstrativos dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art. 185; § 4º do art. 203, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2013; o art. 249 da Constituição Estadual e o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 3ºIntegrarão o Orçamento Fiscal, de que trata a alínea “f” do inciso II:
Iespecificação da receita da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;
IIespecificação da despesa; e
IIIprogramação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade da Administração Indireta:
a)legislação e finalidade;
b)especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 7º;
c)quadro de créditos orçamentários e dotações, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, conforme estabelecido no art. 7º; e
d)Demonstrativo da Compatibilização às Metas de Política Fiscal.
§ 4ºIntegrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g” do inciso II:
Idemonstrativo dos investimentos por órgão;
IIdemonstrativo dos investimentos por fontes de financiamento;
IIIdemonstrativo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IVdemonstrativo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
Vdemonstrativo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e
VIdiscriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a)legislação e finalidade;
b)demonstrativo dos investimentos das empresas por fonte de financiamento; e
c)demonstrativo dos investimentos por programas e ações.
§ 5ºOs valores do demonstrativo de que trata o inciso XVII do § 2º serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada através da execução orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.
Art. 6.
O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado; devendo a correspondente execução orçamentária e financeira de cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, ser processada no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo e-Fisco.
§ 1ºExcluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:
Iparticipação acionária; e
IIpagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
§ 2ºOs orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º do art. 125 e no art. 158 da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.
§ 3ºAs dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.
Art. 7.
O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2024/2027, em seu menor nível, evidenciando os objetivos e as finalidades ali constantes, inclusive suas naturezas de despesa e respectivas dotações.
Art. 8.
Para efeito da presente Lei, entendem-se como:
Iórgão, o maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou mais unidade orçamentária;
IIunidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;
IIIproduto, o resultado da ação governamental, expresso sob a forma de bem ou de serviço posto à disposição da sociedade; e
IVmeta, a quantificação dos produtos.
Art. 9.
As ações serão classificadas segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes específicas de recursos.
§ 1ºPara fins da presente Lei, considera-se como:
Ifunção, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e
IIsubfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
§ 2ºOs grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
IPessoal e Encargos Sociais - 1;
IIJuros e Encargos da Dívida - 2;
IIIOutras Despesas Correntes - 3;
IVInvestimentos - 4;
VInversões Financeiras - 5; e
VIAmortização da Dívida - 6.
§ 3ºA Reserva de Contingência, prevista no art. 22, será identificada pelo dígito 9 no espaço destinado aos grupos de natureza de despesa.
§ 4ºA modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
Imediante transferência financeira; ou
IIdiretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.
§ 5ºA especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:
ITransferências à União - 20;
IIExecução Orçamentária Delegada à União - 22;
IIITransferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
IVTransferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;
VExecução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal - 32;
VITransferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 35;
VIITransferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 36;
VIIITransferências a Municípios - 40;
IXTransferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;
XExecução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;
XITransferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 45;
XIITransferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 46;
XIIITransferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
XIVTransferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;
XVExecução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67;
XVITransferências a Instituições Multigovernamentais - 70;
XVIITransferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;

XVIII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;

XIXTransferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 73;
XXTransferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 74;
XXITransferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 75;
XXIITransferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 76;

XXIII - Transferências ao Exterior - 80;

XXIVAplicações Diretas - 90;
XXVAplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;
XXVIAplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação decorrentes de delegação ou descentralização - 92;

XXVII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe - 93;

XXVIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe - 94;

XXIXAplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 95;
XXXAplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 96; e
XXXIA Definir - 99.
§ 6ºNo caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99.
§ 7ºNa lei orçamentária, as ações governamentais serão identificadas na ordem sequencial dos códigos de programas, ações, funções e subfunções.
Art. 10.
Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Parágrafo únicoO detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas previstas no art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 1976, indicará os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de recursos, inclusive com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.

SEÇÃO I

Do Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária

Art. 11.
A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício vigente desta LDO contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual 2024/2027, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 12.
No projeto de lei e na lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.
Parágrafo único(VETADO)
Art. 13.
As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual em ações classificadas como projetos, conforme Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão (MOG).
Art. 14.
s órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da receita desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em contrário, legalmente previstos.
Art. 15.
As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em despesas de custeio administrativo e operacional, inclusive com os compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, e no atendimento das obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e de convênios.
Parágrafo únicoAs instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as receitas referidas no caput em investimentos necessários para permitir que pesquisas e projetos científicos em andamento não sofram solução de continuidade, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens prioritários de despesa.
Art. 16.
(VETADO)
Art. 17.
A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais, ressalvado o disposto no seu art. 4º.
Art. 18.
No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, a Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
§ 1ºNo Poder Executivo, observadas as disposições do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:
Itransferências voluntárias a instituições privadas;
IItransferências voluntárias a municípios;
IIIdespesas com publicidade ou propaganda institucional;
IVdespesas com serviços de consultoria;
Vdespesas com treinamento;
VIdespesas com diárias e passagens aéreas;
VIIdespesas com locação de veículos e aeronaves, excetuando-se veículos escolares destinados a áreas de difícil acesso;
VIIIdespesas com combustíveis;
IXdespesas com locação de mão de obra;
Xdespesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade; e
XIoutras despesas de custeio.
§ 2ºNa hipótese de ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 3ºOs Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 2º acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gastos constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 4ºNa hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
§ 5ºExcetuam-se das disposições do caput as despesas relativas a programas prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.
§ 6ºO Poder Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à Assembleia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do
§ 7ºNa hipótese de ocorrência do disposto no caput, conforme o § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não serão objeto de limitação as seguintes despesas:
IPolíticas e equipamentos voltados para o enfrentamento à violência e defesa da vida de grupos vulnerabilizados como as mulheres, a população negra, a população em situação de rua e em uso problemático de drogas, a população LGBTQIA+, as pessoas com deficiência, os povos indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais;
IIPolíticas voltadas para o combate à fome e à redução das desigualdades sociais;
IIIPolíticas voltadas para a geração de trabalho, emprego e renda;
IVPolíticas voltadas para a garantia de merenda escolar e segurança alimentar na rede de ensino pública estadual;
VPolíticas voltadas à criação ou manutenção de leitos da rede pública de saúde estadual;
VIPolíticas voltadas ao programa de proteção a defensores de direitos humanos;
VIIPolíticas voltadas para a educação da população em idade escolar; e
VIIIPolíticas voltadas para a infraestrutura e segurança hídrica.
Art. 19.
A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a definida nos demonstrativos “4” e “5” do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 20.
(VETADO)
Art. 21.
As estimativas das despesas com as contraprestações anuais relativas às Parcerias Público-Privadas (PPPs), em andamento no Estado, estão no demonstrativo “9”.
Art. 22.
A Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a até 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b”, no inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.
Parágrafo únicoAs informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são as contidas no Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 23.
Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, obedecendo, ainda, às disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14 de julho de 1995.
§ 1ºA Lei Orçamentária Anual e o decreto que estabelecer a programação financeira anual, prevista no caput, assegurarão, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155, e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, para ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.
§ 2ºNo prazo referido no caput, o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 24.
As contas do Governo do Estado, apresentadas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos moldes apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas fontes específicas de recursos.

SEÇÃO II

Das Transferências Voluntárias

Art. 25.
(VETADO)
§ 1ºNas transferências a municípios destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social, as exigências indicadas no art. 25, § 1°, inciso IV, e no art. 51, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, poderão ser dispensadas.
§ 2ºA contrapartida dos Municípios, de que trata o art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverá ser atendida por meio de recursos financeiros, estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto nos convênios e/ou instrumentos congêneres, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limites mínimos os seguintes:
I2% (dois por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II5% (cinco por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes; e
III10% (dez por cento), para os demais Municípios.
§ 3ºOs limites de contrapartida fixados no § 2º, incisos I, II e III, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pelo Estado forem:
Ioriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;
IIdestinados para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600, desde que os recursos transferidos pelo Estado destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais; e
IIIdestinados:
a)a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome;
b)ao atendimento dos programas de educação básica;
c)ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;
d)a realização de despesas com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, defesa sanitária animal e/ou vegetal; e
e)a ações relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher.
§ 4ºDe forma excepcional, e desde que justificado pela autoridade municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, a contrapartida financeira poderá ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município.
§ 5ºNão se aplicam as disposições deste artigo:
Iàs transferências constitucionais de receita tributária;
IIàs transferências para os municípios criados durante o exercício vigente desta LDO; e
IIIàs transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o Município.
§ 6ºÀs transferências destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato governamental, não se aplicam as exigências relativas à comprovação da regularidade perante a Seguridade Social e à observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito e de despesa total com pessoal, enquanto perdurar a situação.
§ 7ºOs órgãos ou entidades concedentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, bimestralmente, em mídia digital, informações sobre os termos de formalização das transferências voluntárias e respectivos aditivos, se houver, os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:
Iqualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;
IIqualificação do município, com dados do responsável;
IIIdata da celebração;
IVdata da publicação;
Vvigência;
VIobjeto;
VIIjustificativa;
VIIIvalor da transferência;
IXmensuração da contrapartida, se houver; e
Xvalor total da parceria.
§ 8ºFica estabelecido o valor mínimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para as transferências previstas no caput, admitidas, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário da Casa Civil.
§ 9ºPara fins de alcance dos limites estabelecidos no § 8º, é permitido o estabelecimento de consórcio entre os órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta dos municípios.
§ 10ºÀs transferências destinadas a atender calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional são dispensadas as exigências previstas no art. 25, § 1°, inciso IV, e no art. 51, §1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 26.
É vedada a inclusão, tolerância ou admissão nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
Ia realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
IIo pagamento, a qualquer título, a servidor público, ativo, inativo e pensionista, a empregado público e a servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta;
IIIa utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;
IVa realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, salvo no caso da última hipótese, se expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
Vatribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VIa realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VIIa realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VIIIa delegação das funções de regulação, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado;
IXo simples fornecimento, pelo convenente, de mão de obra, de serviço ou bens necessários à execução de atividade de responsabilidade do concedente; e
Xa alteração do objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado e desde que expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente.
Parágrafo únicoO disposto no inciso II não se aplica:
a)a eventuais despesas com pessoal temporário contratado especificamente para a execução do convênio; e
b)aos casos de pagamento de bolsas e diárias a professores universitários, em convênios cujo objeto seja a realização de pesquisas, estudos de excelência e cursos relacionados com os objetivos da universidade, desde que o ente conveniado declare que as atividades serão prestadas de forma complementar às atribuições exercidas na respectiva universidade e que há compatibilidade de horário.
Art. 27.
Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e na legislação estadual aplicável, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos procedimentos definidos pelo Estado de Pernambuco relativos à licitação, à contratação, à execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos estaduais transferidos.
Art. 28.
Quando houver igualdade de condições entre Municípios e os consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.
Art. 29.
ato de entrega dos recursos correntes e de capital a Municípios, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio.
§ 1ºA demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária, dar-se-á exclusivamente no momento da assinatura do respectivo convênio, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio da apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade.
§ 2ºÉ dispensável a demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária no ato das liberações financeiras de recurso previstas em cronograma de desembolso do convênio.
Art. 30.
As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílios” ou “43 - Subvenções Sociais”, ressalvadas as operações previstas no artigo seguinte.
Art. 31.
A entrega de recursos aos Municípios e a consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade privativa do Estado das quais resulte preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação previstas no art. 9º, § 5º, incisos V e XII.
§ 1ºA destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no art. 30.
§ 2ºÉ facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.

SEÇÃO III

Das Disposições sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública

Art. 32.
A base de cálculo utilizada para fixação dos repasses, na forma de duodécimos, aos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades, será composta do orçamento fixado na Lei Orçamentária de 2025 para cada Poder ou Órgão, sobre o qual deverá ser aplicado o percentual do crescimento da receita líquida da Fonte 500 (recursos não vinculados de impostos) estimado pelo Poder Executivo para 2026 em relação à previsão inicial da Lei Orçamentária de 2025, e nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, sendo que, no decorrer da execução orçamentária, o montante correspondente aos duodécimos terá suas parcelas corrigidas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária, nos termos do § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 1ºPara a apuração da receita líquida da Fonte 500 de que trata o caput, deve-se considerar o total da sua receita no orçamento fiscal em 2026, deduzido das transferências constitucionais aos municípios e das receitas de natureza intraorçamentária.
§ 2ºA programação orçamentária dos Poderes e Órgãos referidos no caput, para o exercício vigente desta LDO, observará ainda as disposições constantes dos arts. 11, 12 e 13, e 43 a 55, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.
§ 3ºAs disposições contidas nesse artigo obedecerão ao previsto no § 7º do art. 54, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.
§ 4ºAs Dotações Orçamentárias Específicas dos Poderes relativas aos “Encargos Previdenciários com Inativos - FUNAFIN” para cobertura de déficit previdenciário deverão ser repassadas ao FUNAFIN através de abertura de crédito adicional suplementar até o dia 14 de janeiro do exercício corrente.
§ 5ºOs recursos de que trata o § 4º comporão a base de cálculo dos duodécimos a cada exercício.
§ 6ºOs recursos de que trata o § 4º serão abatidos dos repasses financeiros mensais realizados pelo Poder Executivo aos demais Poderes a título de duodécimo no exercício corrente.
§ 7ºNos casos em que os Poderes realizem o pagamento de seus inativos e as Contribuições Patronais e dos Servidores do Poder forem insuficientes para esse pagamento, os recursos necessários serão repassados mensalmente pelo FUNAFIN em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento de demonstrativo elaborado pelo respectivo Poder, sendo eventuais divergências devidamente apuradas e compensadas em repasse subsequente.
§ 8ºO saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deve ser restituído ao caixa único do Tesouro estadual, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.
§ 9ºSomente por lei poderão ser abertos créditos adicionais em favor dos Poderes e Órgãos referidos no caput quando a fonte de recurso for oriunda do Poder Executivo.
§ 10ºDesde que haja previsão expressa na respectiva lei autorizativa tratada no § 9º, os créditos adicionais poderão integrar a base de cálculo de que trata o caput.
Art. 33.
s recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o art. 32, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.

SEÇÃO IV

Das Alterações Orçamentárias

Art. 34.
s projetos de lei relativos a alterações orçamentárias obedecerão ao que dispõe o § 4º do art. 123 da Constituição Estadual e serão apresentados e aprovados na forma, detalhamento e critérios definidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 1ºOs créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a Lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.
§ 2º(VETADO)
Art. 35.
As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários.
§ 1ºAs modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
ICategorias Econômicas;
IIGrupos de Natureza de Despesa;
IIIModalidades de Aplicação; e
IVFontes de Recursos.
§ 2ºAs modificações orçamentárias a que se refere o § 1º serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3ºAs modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 36.
As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa, entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura de crédito suplementar, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações.
Art. 37.
Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios e instrumentos congêneres celebrados ou reativados durante o exercício vigente desta LDO e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.
Art. 38.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 39.
s programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício vigente desta LDO, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que couber, por meio de lei de abertura de créditos especiais.
§ 1ºFica o Poder Executivo autorizado a proceder às mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, decorrentes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração.
§ 2ºAs alterações previstas no § 1º serão refletidas nas atualizações do Plano Plurianual, conforme no inciso IV art. 124 da Constituição Estadual.

SEÇÃO V

Da Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal

Art. 40.
A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências de recursos para unidades integrantes do orçamento fiscal.
Art. 41.
bservada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1ºEntende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2ºA descentralização de créditos orçamentários compreende:
IDescentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a uma mesma unidade gestora coordenadora; e
IIDescentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a unidades gestoras coordenadoras distintas, devendo ser formalizada por meio do Termo de Execução Descentralizada - TED.
§ 3ºA adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expresso na Lei Orçamentária Anual, desde que a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário.
§ 4ºA unidade cedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa.
§ 5ºA unidade recebedora deverá executar as despesas objeto da descentralização externa de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou com a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, observado o regime jurídico que lhe seja aplicável.
§ 6ºO Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito orçamentário.
Art. 42.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade “91” de que trata o inciso XX do § 5º do art. 9º, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

SEÇÃO VI

Das Transferências de Recursos Públicos para o Setor Privado

SUBSEÇÃO I – Das Subvenções Sociais

Art. 43.
A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, inciso I, e 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação e prestem atendimento direto ao público.

SUBSEÇÃO II – Das Subvenções Econômicas

Art. 44.
A transferência de recursos a título de subvenções econômicas, nos termos do que dispõem os arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, atenderá exclusivamente às despesas correntes destinadas a:
Iequalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais;
IIpagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; ou
IIIajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.
Parágrafo únicoA transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da legislação mencionada no caput.

SUBSEÇÃO III – Das Contribuições Correntes e de Capital

Art. 45.
A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 43 e que preencham uma das seguintes condições:
Iestejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
IIestejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO; ou
IIIsejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.
§ 1ºA transferência de recursos a título de contribuição corrente dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto e o prazo do termo de formalização da parceria.
§ 2ºO disposto no caput e em seu § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação do termo de formalização da parceria ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele originadas correr à conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.
Art. 46.
A alocação de recursos para entidades privadas com fins lucrativos far-se-á a título de contribuições correntes e de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, ficando condicionada à autorização em lei especial de que trata o art. 19 do referido diploma legal, dependendo ainda da:
Ipublicação do edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção das entidades que atuarão em parceria com a administração pública estadual na execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; e
IIcomprovação da regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões negativas de débito perante a Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) e à Fazenda Estadual.

SUBSEÇÃO IV – Dos Auxílios

Art. 47.
A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
Ide atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
IIprestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e atendam ao disposto no art. 43;
IIIprestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art. 43;
IVqualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão ou instrumento congênere firmado com órgãos públicos;
Vqualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão ou entidade transferidora, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;
VIvoltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local de desenvolver as ações pretendidas, desde que devidamente justificado pelo órgão ou entidade transferidora responsável; e
VIIvoltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico.

SUBSEÇÃO V – Das Outras Disposições

Art. 48.
Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 43, 45 e 47, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, deverá observar a legislação específica, em especial a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 44.474, de 23 de maio de 2017 e demais, dependendo, ainda, da justificação pelo órgão ou entidade transferidora de que a entidade parceira complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público.
§ 1ºOs órgãos ou entidades concedentes e convenentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, bimestralmente, em mídia digital, os instrumentos de formalização das parcerias celebradas e os respectivos termos aditivos, se houver, os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:
Iqualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;
IIqualificação do beneficiário, com dados do responsável;
IIIdata da celebração;
IVdata da publicação;
Vvigência;
VIobjeto;
VIIjustificativa;
VIIIvalor da transferência;
IXmensuração da contrapartida, se houver; e
Xvalor total da parceria.
§ 2ºA destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos casos em que membro de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual seja celebrada a parceria, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
§ 3ºFica estabelecido o valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as transferências previstas no caput, admitidas, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou Secretário da Casa Civil, ressalvadas as dotações das emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária.
§ 4ºAs disposições relativas a procedimentos previstos no art. 29 aplicam-se, no que couber, às transferências para o setor privado.
Art. 49.
Nas parcerias não submetidas à regência da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 44.474, de 2017, as contrapartidas financeiras a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias serão definidas de acordo com os percentuais previstos no § 2º do art. 25, considerando-se para tal fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações serão executadas.
§ 1ºO valor da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do § 3º do art. 25 sempre que a redução decorra da observância das diretrizes do conselho ao qual a política pública esteja relacionada.
§ 2ºO valor da contrapartida prevista no § 1º será justificada pelo titular do órgão ou entidade transferidora nos autos do processo administrativo próprio como condição de validade do instrumento que consubstanciar a transparência.
§ 3ºA contrapartida financeira avençada, consoante cronograma aprovado, deverá ser depositada, pela entidade beneficiada, na conta bancária destacada para a parceria, sob pena de rescisão do ajuste e correspondente tomada de contas.
Art. 50.
Nas parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, e pelo Decreto nº 44.474, de 2017 não será exigida contrapartida financeira como requisito para a sua celebração, facultada a exigência da contrapartida em bens e serviços, desde que necessária e justificada pelo órgão ou entidade transferidora, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 51.
A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte, assistência social, habitação, educação e/ou cultura popular desde que, concomitantemente:
Ireste demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa governamental específico em que se insere;
IIhaja prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que definam, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;
IIIo pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão ou entidade transferidora, diretamente ou através de instituição financeira, e esteja vinculado ao controle de frequência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso; e
IVdefinam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.
Art. 52.
Excepcional e motivadamente poderá o órgão ou entidade transferidora valer-se do auxílio de pessoas jurídicas de direito público ou privado para realizar transferências a pessoas físicas, vedada, em qualquer hipótese, o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração por esses serviços.

SEÇÃO VII

Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais

Art. 53.
regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria, em observância ao art. 123-A da Constituição Estadual.
§ 1ºOs órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes a emendas individuais.
§ 2ºO Poder Executivo deverá disponibilizar, em seção específica do Portal da Transparência do Estado de Pernambuco, informações atualizadas sobre a tramitação e a situação dos processos administrativos vinculados à execução de cada emenda de que trata o caput, incluindo, no mínimo, dados sobre:
Ia unidade gestora responsável;
IIa documentação entregue pelo beneficiário;
IIIa análise documental do órgão executor;
IVos objetos pactuados;
Vos valores da previsão de desembolso, dos empenhos, das liquidações, das programações financeiras e dos pagamentos;
VIos instrumentos jurídicos celebrados;
VIIo cronograma e o estágio de execução física e financeira correspondentes; e
VIIIa descrição detalhada de eventuais impedimentos de ordem técnica.
Art. 54.
A reserva destinada às emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026 será distribuída, em partes iguais, para cada parlamentar e corresponderá a 0,9% (nove décimos por cento) da Receita Corrente Líquida de 2024.
§ 1ºAo menos 50% (cinquenta por cento) dos créditos decorrentes das emendas parlamentares serão destinados a ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.
§ 2ºÉ vedada a alocação de recursos aos Municípios para o pagamento de:
Idespesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas; e
IIencargos referentes ao serviço da dívida.
§ 3ºA destinação de recursos de emendas parlamentares individuais a entidades do setor privado deverá observar o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no Decreto nº 44.474, de 2017 e demais normas estaduais relativas às parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos, exceto no caso da execução descentralizada dos recursos de transferência especial, que deve observar o disposto no §2º e no §3º do art. 58.
§ 4ºAs transferências de que trata o inciso II do § 9° do art. 123-A da Constituição Estadual observarão o disposto no art. 25 desta Lei, ressalvando-se apenas a exigência prevista no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 5ºNão se aplica o art. 25 desta Lei às transferências de que trata o inciso I do § 9º do art. 123-A da Constituição Estadual.
§ 6ºA dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária não poderá ser inferior a 50.000,00 (cinquenta mil reais) se destinada a entidades privadas e a 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) nos demais casos.
§ 7ºDesde que oriundas da reserva de que trata o caput, as parcelas da dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária destinadas aos demais Poderes, Defensoria Pública e Ministério Público não comporão a base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos, prevista no art. 32.
§ 8ºPelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a vedação a que se refere o inciso II do
§ 9ºO percentual mínimo previsto no § 8º deverá ser observado por autor da emenda.
Art. 55.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária.
§ 1ºO Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores das emendas parlamentares empenhadas e não pagas que se verifiquem no final de cada exercício, nos termos do § 4º do art. 123-A da Constituição Estadual.
§ 2ºFica vedado, para o exercício de 2026, o cancelamento de empenho decorrente das emendas de que trata esta seção por determinação de norma infralegal.
Art. 56.
Considera-se:
Iexecução equitativa: a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria; e
IIimpedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações.
Art. 57.
No caso de qualquer impedimento de ordem técnica que integre a programação prevista no art. 53, os Poderes e órgãos autônomos enviarão as justificativas dos impedimentos ao Poder Executivo, que fará sua consolidação e envio ao Poder Legislativo por meio de ofício e na forma de banco de dados de que trata o § 5º, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do crédito orçamentário ou do plano de trabalho da emenda parlamentar, quando for o caso.
§ 1ºRessalvado o disposto no § 4º do art. 58, serão considerados impedimentos de ordem técnica:
Ia não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias, e de qualquer informação prevista nas alíneas do inciso IV do § 4º deste artigo, pelo autor da emenda;
IIa não apresentação da proposta e plano de trabalho ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho, no prazo fixado pelo órgão ou entidade executora, quando for o caso;
IIIa desistência da proposta por parte do proponente;
IVa incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
Va incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
VIa falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
VIIa não aprovação do plano de trabalho, quando for o caso; e
VIIIoutras razões de ordem técnica, devidamente justificadas por parecer circunstanciado e atestado pelo órgão executor, devendo ser dada ciência prévia ao autor da emenda.
§ 2ºNão caracteriza impedimento de ordem técnica:
Ialegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, ressalvado o disposto no art. 18;
IIóbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
IIIalegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa; ou
IVfalta de manifestação sobre a proposta ou o plano de trabalho pelo órgão ou entidade executora quanto à necessidade de complementação ou ajuste.
§ 3ºInexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações de que trata o art. 53.
§ 4ºHavendo impedimento de ordem técnica, ou por critérios de conveniência e oportunidade de seu autor, ainda que não esteja no exercício de seu mandato, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de vigência desta LDO, mediante requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação ao Poder Executivo, observadas as seguintes condições:
Io requerimento deverá ser publicado em quatro períodos do ano, ao final dos meses de março, maio, julho e setembro;
IIa Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação deverá consolidar as propostas individuais e encaminhá-las na forma de banco de dados;
IIInas alterações às programações referentes a emendas parlamentares aprovadas na Lei Orçamentária Anual, deve ser respeitado o limite, por autor, estabelecido no § 8º do art. 123-A da Constituição Estadual, relativo às ações e serviços públicos de saúde;
IVo requerimento consolidado deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, Seção do Poder Legislativo, com os seguintes dados:
a)nome do autor;
b)código de identificação da emenda;
c)alocação orçamentária originária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;
d)município originário;
e)objeto originário;
f)nova alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;
g)município de destino;
h)novo objeto;
i)valor a ser redistribuído; e
j)definição da forma de alocação de recursos das emendas parlamentares aos Municípios conforme classificação estabelecida pelo § 9º do art 123-A da Constituição Estadual;
Vo Poder Executivo deverá promover as alterações solicitadas por meio de ato próprio, nos termos previstos na lei orçamentária, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir do recebimento do requerimento, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2026; e
VIcaso seja necessário, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo Projeto de Lei de abertura de crédito adicional para atender ao requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir de seu recebimento.
§ 5ºO Poder Executivo deverá devolver, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, na forma de banco de dados, as propostas individuais, indicando a fase de execução na qual cada uma se encontra.
§ 6ºApós o prazo de alterações orçamentárias, previsto no § 4º, caso ainda restem impedimentos de ordem técnica, as programações de emendas individuais não serão de execução obrigatória.
§ 7ºAs programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares só poderão ser alteradas na parcela que não tenha sido previamente comprometida por meio de empenho, observados os limites definidos no § 6º do art. 54.
§ 8ºPara fins de acompanhamento dos créditos resultantes das emendas parlamentares, será enviado à Comissão de Finanças, mensalmente, relatório contendo:
Ia execução financeira da programação;
IIstatus da emenda;
IIIindicação de impedimentos técnicos e sua justificativa; e
IVcondições para saneamento dos impedimentos técnicos.
§ 9ºOs restos a pagar não processados referentes a emendas parlamentares poderão ser cancelados decorridos 2 (dois) exercícios de sua inscrição caso estejam enquadrados nas hipóteses do
§ 10ºO ofício de que trata o caput deverá ser publicado em Diário Oficial.
Art. 58.
Poder Executivo do município beneficiário das transferências de que trata o inciso I do § 9º do art. 123-A da Constituição Estadual deverá comunicar à respectiva Câmara Municipal, no prazo de trinta dias a contar do recebimento, o valor do recurso recebido e o respectivo plano de aplicação, do que dará ampla publicidade.
§ 1ºO município beneficiário da transferência especial deverá movimentar os recursos recebidos por meio de conta corrente específica.
§ 2ºA execução descentralizada dos recursos de transferência especial pelo município beneficiário observará o disposto na Lei nº 14.133, de 2021, nos casos de celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, bem como as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 2014, quando da celebração de termos de colaboração e termos de fomento.
§ 3ºNa execução descentralizada de que trata o caput, não se aplica o disposto no art. 29 da Lei nº 13.019, de 2014, quando houver celebração de termos de colaboração e termos de fomento pelo ente com as organizações da sociedade civil.
§ 4ºConstituem impedimentos de ordem técnica para a execução das emendas individuais impositivas na modalidade de transferência especial:
Iomissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda;
IInão indicação da conta corrente específica para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário;
IIIausência de aceite pelo município beneficiário; e
IVoutras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
§ 5ºOs procedimentos e prazos para a execução das transferências especiais serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que deverá ser publicado até o final de janeiro de 2026.
Art. 59.
A Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO programará todas as despesas com pessoal ativo, aposentado, pensionista e militar de estado dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em total observância ao disposto no art. 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, na Lei Complementar nº 28, de 2000, e na Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021, e terá como objetivo a adequação dos níveis máximos de despesa com pessoal à situação financeira do Estado, observando-se, ainda:
Io aumento ou criação de cargos, empregos e funções públicas, assim como a alteração da estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual terão como objetivo a eficiência na prestação dos serviços públicos à população, e somente serão admitidos por lei estadual específica, obedecendo estritamente os preceitos constitucionais e os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; e
IIa concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios serão efetuadas mediante lei estadual específica, de acordo com a política de pessoal do Poder Executivo, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei Complementar nº 28, de 2000, bem como os limites legais referidos no inciso I, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais que não dependam do Tesouro Estadual para fazer face ao pagamento de despesas com pessoal.
Parágrafo únicoOs aumentos decorrentes de progressão dar-se-ão nos casos previstos em lei estadual de plano de cargos, carreiras e vencimentos, por critérios de desempenho e qualificação profissional, alinhados aos objetivos estratégicos do Poder Executivo e à política de desenvolvimento e valorização dos servidores.
Art. 60.
bedecidos os limites legais referidos no inciso I do caput do art. 59, poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público, respeitando-se:
Ipara o provimento de cargos ou empregos públicos, os incisos II e IV do art. 37 da Constituição Federal; e
IIpara a contratação por tempo determinado, o disposto na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Parágrafo únicoO valor referente ao pagamento de taxas de inscrição para os concursos públicos promovidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo será classificado como fonte de recursos vinculada ao respectivo certame e específica sob o código 0501 - Outros Recursos Não Vinculados.
Art. 61.
A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores e empregados públicos do Estado, ativos e aposentados, através de atos e instrumentos próprios.
Parágrafo únicoA negociação supracitada dar-se-á nos termos da Lei nº 16.281, de 3 de janeiro de 2018, que institui o Programa de Negociação Coletiva Permanente no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 62.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores e coordenadores de programas de educação corporativa.
Art. 63.
Para fins de cumprimento do § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e
IInão sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção, total ou parcialmente.
Art. 64.
A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionadas com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1ºPara os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa, projeto de lei específica dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.
§ 2ºO demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é o contido no demonstrativo “7” do Anexo de Metas Fiscais.
§ 3ºO Poder Executivo deverá disponibilizar em seção específica do Portal da Transparência do Estado de Pernambuco, observando o inciso IV do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, informações atualizadas a respeito de incentivo, renúncia ou benefício instituído pelo Estado de Pernambuco cujo beneficiário seja pessoa jurídica, incluindo, no mínimo, dados sobre:
Ia razão social do beneficiário;
IIo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IIIa descrição da atividade econômica, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
IVo ano-calendário;
Va descrição do benefício fiscal; e
VIo valor renunciado.
Art. 65.
Cabe à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A:
Idotar o Estado de Pernambuco de mecanismos de financiamento ágeis, capazes de atender às demandas por crédito do empreendedor individual formal e informal, das cooperativas, microempresas, empresas de pequeno, médio e grande porte, das zonas rural e urbana, dos setores produtivos, industrial, comercial e de serviço;
IIpromover financiamentos de capital de giro, investimento fixo e microcrédito produtivo, orientado e integrado, com recursos próprios ou com o repasse de recursos de instituições financeiras nacionais e/ou internacionais; e
IIIarticular-se com bancos de fomento, com o sistema SEBRAE e outros parceiros, visando à celebração de acordos de cooperação, com o objetivo de fortalecer a ação da Agência, como promotora do fomento ao investimento, à competitividade e de apoio à descentralização das atividades econômicas do Estado, assim como a viabilidade do aval.
§ 1ºNo exercício vigente desta LDO, a Agência desenvolverá ações destinadas ao financiamento dos seguintes setores de atividade:
Icadeia produtiva de móveis e artefatos de madeira;
IIcadeia produtiva da agricultura familiar;
IIIcadeia produtiva da apicultura;
IVcadeia produtiva da caprinovinocultura;
Vcadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções;
VIcadeia produtiva do leite;
VIIcadeia automotiva (comércio e serviços);
VIIIcadeia da fruticultura, vitivinicultura e enoturismo;
IXcadeia da floricultura;
Xindústria de alimentos (agroindústria, casa de farinha, beneficiamento de produtos, panificadoras);
XIempresas da economia criativa, artesãos e artistas plásticos;
XIIartefatos de gesso;
XIIIgestão de fundos, tais como o Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, o Fundo de Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco - FEHEPE, o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE, o Fundo Garantidor do Estado de Pernambuco - FGPE, Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - FEPSA, e de outros fundos de fomento que lhe venham a ser atribuídos;
XIVempresas, associações, e cooperativas atuantes na coleta, tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;
XVmicro e pequenas empresas fornecedoras do Setor Público;
XVImicroempresa, empresa de pequeno e médio porte, fornecedoras de empreendimentos privados;
XVIIsetor de tecnologia da informação e comunicação - TIC;

XVIII - projetos de inovação, transformação digital e tecnologia;

XIXoutras atividades econômicas que a conjuntura venha a indicar.
XXcadeia produtiva da agricultura;
XXIcadeia produtiva da avicultura;
XXIIcadeia produtiva da suinocultura;

XXIII - cadeia produtiva da pecuária de leite e de corte.

§ 2ºFica reservado à agricultura familiar ao menos 50% de todos os valores destinados ao financiamento e fomento das atividades do § 1º e incisos II, III, IV, VI, VIII, IX, X e XIII.
§ 3ºFica reservado ao microempreendor individual, às cooperativas, microempresas e empresas de pequeno porte ao menos 50% de todos os valores destinados ao financiamento e fomento das atividades do § 1º e incisos I, V, VII, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII e XIX.
§ 4ºDo total, ao menos 30% de todos os valores destinados ao financiamento e fomento de todas as atividades do § 1º devem ser empregados em empreendimentos identificados por mulheres, negros, indígenas, quilombolas ou pessoas com deficiência.
Art. 66.
Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2026 não ser publicada até 31 de dezembro de 2025, as programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 poderão ser executadas para o atendimento de:
Ias despesas elencadas no § 7º do art. 18;
IIações relativas a operações de garantia da lei e da ordem;
IIIações de proteção socioassistencial e de distribuição de alimentos em situação de emergência ou estado de calamidade pública;
IVações de prevenção ou resposta a desastres e eventos críticos em situação de emergência ou estado de calamidade pública; e
Vdotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde; e
VIdotações destinadas ao funcionamento das escolas da rede estadual de ensino.
Parágrafo únicoConsidera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
Art. 67.
Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.
Art. 68.
Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos recursos e visando à efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos.
Parágrafo únicoAtos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 69.
Poder Executivo manterá, no exercício vigente desta LDO, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, Programa de Gestão de Despesas destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor público estadual, implicando em controle de custos e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas políticas públicas.
Art. 70.
A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a constante do demonstrativo “6” do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 71.
Em atendimento aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será dada ampla divulgação aos planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos, através, inclusive, do Portal da Transparência - www.portaldatransparencia.pe.gov.br - que tem por finalidade a veiculação de dados e o fornecimento de informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado.
§ 1ºSerá assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2ºAs audiências públicas deverão ser promovidas em todas as regiões de desenvolvimento do Estado.
§ 3ºAs audiências públicas ocorrerão com a efetiva participação de conselhos, associações, entidades de classe, sindicatos e movimentos sociais, sendo assegurada a presença do poder legislativo através da comissão da Comissão Legislativa Permanente de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular (CCDHPP) da Alepe, nos termos do art. 110 da Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023 da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
Art. 72.
Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 73.
Para efeito informativo e gerencial, o Sistema e-Fisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por elemento de despesa.
Art. 74.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 75.
Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 76.
As proposições legislativas e suas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Estado deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
§ 1ºO proponente é o responsável pela elaboração e apresentação do demonstrativo a que se refere o caput, o qual deverá conter a devida memória de cálculo, evidenciando as premissas e a consistência das estimativas.
§ 2º(VETADO)
Art. 77.
(VETADO)
Art. 78.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de setembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

ANO: 2026

O primeiro semestre de 2025 passou uma mensagem controversa quanto ao cenário econômico e fiscal, por um lado observamos um crescimento sustentável e robusto do emprego e renda, entretanto esses indicadores vêm sendo pressionados pela alta da inflação e juros cada vez mais elevados na expectativa de conter a alta inflacionária.

O Produto Interno Bruto do Brasil cresceu 1,4% no 1º trimestre de 2025 em relação ao trimestre imediatamente anterior. De acordo com o IBGE, esta foi a décima quinta variação positiva seguida na série com ajuste sazonal e na comparação com o mesmo período de 2024, a economia expandiu 2,9%. A forte contribuição veio do setor agropecuária, principalmente pelo lado da produção, com uma expansão de 12,2%. A partir disso, o Banco Central aumentou de 1,9% para 2,1% a estimativa para o crescimento do PIB de 2025, apesar da revisão, o BACEN mantém a expectativa de desaceleração da atividade econômica ao longo do segundo semestre de 2025.

Em paralelo o Fundo Monetário Internacional (FMI) elevou suas estimativas para o crescimento da economia brasileira, espera-se que o PIB cresça 2,3% neste ano, acima dos 2,0% projetados inicialmente, ainda assim é observada uma desaceleração frente a expansão de 3,4% em 2024. As agendas e organismos multilaterais mantem as projeções de crescimento apesar do contexto internacional de movimentos de aumento das tarifas e alíquotas relativas ao comércio internacional.

O mercado de trabalho brasileiro vem seguindo uma trajetória favorável, caracterizada por uma taxa de desocupação em níveis historicamente baixos, com aumentos dos rendimentos reais e recuo do desalento e desemprego de longo prazo. A taxa de desemprego chegou a 6,6% no segundo trimestre de 2025, frente a 7,5% em relação a igual trimestre do ano de 2024. Em abril de 2025 chegou a 6,1%, atingindo o menor patamar já registrado pela pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). De acordo com a instituição, a força que está por traz desses resultados é o avanço continuo da população ocupada.

Outro ponto que merece destaque é o crescimento do consumo das famílias, que reverte a queda observada de 0,9% no quarto trimestre de 2024, crescendo 1,0% no primeiro trimestre de 2025, favorecido pela expansão da renda disponível das famílias, reflexo do aumento da massa de rendimentos do trabalho mencionado anteriormente.

Por outro lado, a inflação (IPCA) acumula 5,35% em 12 meses até junho, confirmando um cenário bastante desafiador marcado por pressões setoriais persistentes e em patamares elevados. Apesar do recuo de 5,5% em abril para 5,35% em junho, refletindo a desaceleração mais forte dos preços dos alimentos e deflação dos combustíveis e dos bens de consumo duráveis, esse processo de desinflação se mostra lento e com alto custo em termos de atividade econômica, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. É válido destacar que neste cenário a inflação se mantém acima do limite do intervalo de tolerância nos próximos meses. Para o FMI a inflação passa a convergir a meta somente em 2027.

Com o objetivo de conter a inflação, o COPOM elevou continuamente a taxa Selic, chegando a 15%, reforçando a posição de uma política monetária em patamar contracionista por um período prolongado. O comitê busca convergir a inflação à meta. A expectativa é que esta se mantém em 15% até o fim de 2025, a taxa retornaria à trajetória descendente apenas em 2026.

No cenário fiscal a expectativa de crescimento da dívida pública chama atenção de especialistas, a estimativa é que esta relação feche em 77,6% do PIB para 2025. No envio da PLDO 2026, o governo federal aponta uma trajetória crescente até 2028 na razão dívida/PIB, situação explicada pela alta previsão de taxas de juros reais acima da taxa de equilíbrio. Além disso a PLDO federal apresenta um crescimento em suas despesas obrigatórias, além de queda na receita projetada para o período de 2026-2029, apontando um desequilíbrio no médio prazo.

Em Pernambuco, para dados até maio de 2025, através do Índice de Atividade Econômica Regional divulgado pelo Banco Central, a atividade econômica registrou crescimento de +0,8 % na comparação com igual mês do ano anterior. Contudo, o desempenho foi negativo no trimestre móvel encerrado em maio, com retração de -0,6 %, e também no acumulado do ano até maio, que registra queda de -0,9 %. Entretanto, a variação em 12 meses mantém se positiva, com alta de +2,5 %. O resultado negativo é influenciado pelo baixo desempenho da indústria de transformação, a alta volatilidade da atividade e paralisação programada da Refinaria Abreu e Lima foi um dos fatores responsáveis pela desaceleração registrada.

No ano de 2024, Pernambuco registrou seu maior crescimento em 15 anos (+ 4,9%), com os setores de serviços, indústria, agropecuária e comércio, crescendo acima da média nacional. A expectativa com a retomada das atividades da indústria de transformação, é que o Estado volte a apresentar crescimento frente ao período igualmente anterior.

Com relação ao mercado de trabalho, apesar da elevada taxa de desocupação, de 11,6% relativo ao primeiro trimestre de 2025, a partir de dados divulgados pelo IBGE, quando comparado a igual período do ano imediatamente anterior, esse percentual apresentou uma redução de 0,8%, quando a taxa de desocupação no estado foi de 12,4%. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNADC), Pernambuco registrou no primeiro trimestre de 2025, um aumento de 79 mil pessoas ocupadas em relação ao mesmo período de 2024, totalizando 3.792.000 ocupados, o que representa uma variação positiva de 2,1%. Cresce também o rendimento médio real per capita, dados da PNAD Contínua, apontam que Pernambuco apresentou um rendimento de R$ 2.221, cerca de +17,6% quando comparado com o resultado de 2023.

No cenário fiscal, as principais receitas estaduais apresentam crescimento frente a igual período no exercício de 2024, as receitas relativas ao FPE cresceram + 10,3% no primeiro semestre de 2025, segundo dados divulgados pelo Tesouro Nacional no Relatório Resumido de Execução Orçamentária. As receitas relativas ao IPVA cresceram em + 10,1%, apesar das mudanças introduzidas pela Lei Estadual nº 18.035, incorporadas ao exercício de 2024, 2025 vem apresentando uma tendência de consolidação dos novos patamares de arrecadação. As receitas de ICMS apresentaram um crescimento de +6,1% para igual período. De modo geral as receitas correntes líquidas cresceram em + 7,7%.

Com relação as receitas vinculadas, os primeiros seis meses de arrecadação de transferências do SUS apresentaram um crescimento modesto em relação a igual período do exercício anterior, de + 1,91%. Quanto ao FUNDEB, houve um crescimento de + 6,3%.

No que se refere à despesa total, o Poder Executivo registrou um crescimento de 7,4% nos primeiros seis meses de 2025, em comparação com o mesmo período de 2024. O principal fator responsável por esse aumento foi a elevação das despesas com investimentos e inversões financeiras, que cresceram 30,5% no período. Em seguida, destacam-se as despesas com pessoal, que apresentaram alta de 8,5%.

Diante desse cenário, a elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 busca alinhar as diretrizes fiscais e os investimentos públicos às necessidades da população, preservando o equilíbrio das contas públicas e estimulando o crescimento econômico sustentável. Reforça-se o compromisso do Governo do Estado com a responsabilidade fiscal, a eficiência na alocação dos recursos e a promoção do desenvolvimento social, com foco na melhoria da qualidade de vida dos pernambucanos e na superação dos desafios impostos pelo contexto econômico atual.

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 1 - METAS ANUAIS

ANO 2026

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO202620272028
VALORVALOR% PIB%RCLVALORVALOR% PIB%RCLVALORVALOR% PIB%RCL
Corrente (a)Constante*(a/PIB)x100(a/RCL)x100Corrente (b)Constante*(b/PIB)x100(b/RCL)x100Corrente (a)Constante*(c/PIB)x100(c/RCL)x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)54.781.846.100,0049.783.838.717,370,448113,63355.344.333.500,0048.360.584.352,630,444111,83956.890.657.600,0047.891.890.240,500,447108,598
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)49.012.893.000,0044.541.214.542,680,401101,66751.455.921.000,0044.962.839.925,840,412103,98154.096.045.900,0045.539.320.548,970,425103,263
Receitas Primárias Correntes48.442.389.700,0044.022.760.961,850,396100,48450.410.731.100,0044.049.539.663,160,404101,86953.017.720.900,0044.631.561.266,120,417101,205
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria23.437.614.000,0021.299.289.424,570,19248,61624.768.382.800,0021.642.928.732,310,19950,05226.451.184.500,0022.267.227.665,260,20850,492
Transferências Correntes21.016.121.800,0019.098.721.431,290,17243,59422.102.753.800,0019.313.668.120,520,17744,66523.025.774.600,0019.383.637.250,240,18143,954
Demais Receitas Primárias Correntes3.988.653.900,003.624.750.105,980,0338,2743.539.594.500,003.092.942.810,330,0287,1533.540.761.800,002.980.696.350,630,0286,759
Receitas Primárias de Capital570.503.300,00518.453.580,830,0051,1831.045.189.900,00913.300.262,680,0082,1121.078.325.000,00907.759.282,850,0082,058
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)53.620.995.461,8848.728.897.983,220,438111,22554.137.048.836,3647.305.643.618,480,434109,39955.637.496.119,1446.836.949.506,350,437106,206
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)51.936.105.800,0047.197.728.788,400,425107,73152.857.990.500,0046.187.986.133,870,424106,81554.588.144.200,0045.953.580.442,690,429104,203
Despesas Primárias Correntes45.701.260.400,0041.531.717.875,680,37494,79848.074.090.200,0042.007.753.048,350,38597,14750.902.688.500,0042.851.077.372,470,40097,168
Pessoal e Encargos Sociais25.667.364.100,0023.325.608.858,120,21053,24227.028.368.500,0023.617.733.055,880,21754,61828.146.291.200,0023.694.208.253,060,22153,728
Outras Despesas Correntes20.033.896.300,0018.206.109.017,560,16441,55621.045.721.700,0018.390.019.992,470,16942,52922.756.397.300,0019.156.869.119,420,17943,439
Despesas Primárias de Capital6.234.845.400,005.666.010.912,720,05112,9334.783.900.300,004.180.233.085,520,0389,6673.685.455.700,003.102.503.070,220,0297,035
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias1.160.850.638,121.054.940.734,150,0092,4081.207.284.663,641.054.940.734,150,0102,4401.253.161.480,861.054.940.734,150,0102,392
Receita Total (COM FONTES RPPS)3.896.344.500,003.540.862.529,920,0328,0824.091.463.400,003.575.172.892,480,0338,2684.286.170.400,003.608.198.797,630,0348,182
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)3.800.735.200,003.453.976.119,370,0317,8843.990.117.600,003.486.615.640,090,0328,0634.178.946.500,003.517.935.203,110,0337,977
Despesa Total (COM FONTES RPPS)3.896.344.500,003.540.862.529,920,0328,0824.091.463.400,003.575.172.892,480,0338,2684.286.170.400,003.608.198.797,630,0348,182
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)3.896.344.500,003.540.862.529,920,0328,0824.091.463.400,003.575.172.892,480,0338,2684.286.170.400,003.608.198.797,630,0348,182
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II)-2.923.212.800,00-2.656.514.245,73-0,024-6,064-1.402.069.500,00-1.225.146.208,02-0,011-2,833-492.098.300,00-414.259.893,72-0,004-0,939
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV)-3.018.822.100,00-2.743.400.656,28-0,025-6,262-1.503.415.300,00-1.313.703.460,40-0,012-3,038-599.322.200,00-504.523.488,25-0,005-1,144
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (EXCETO FONTES RPPS)990.063.493,86899.735.310,270,0082,054996.543.029,90870.792.007,260,0082,0141.003.064.971,70844.403.625,400,0081,915
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (EXCETO FONTES RPPS)1.791.920.031,491.628.434.676,680,0153,7171.636.577.739,801.430.062.498,360,0133,3071.533.340.611,471.290.802.099,390,0122,927
Dívida Pública Consolidada (DC)17.099.987.544,2315.539.874.658,790,14035,47016.245.142.586,2414.195.212.746,800,13032,82814.792.730.924,5612.452.867.934,440,11628,238
Dívida Consolidada Líquida (DCL)12.140.991.156,4011.033.311.007,740,09925,18411.534.051.236,2310.078.601.050,230,09223,30810.502.838.956,448.841.536.233,460,08320,049
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha-1.938.467.213,35-1.761.611.664,79-0,016-4,021606.939.920,17530.351.841,830,0051,2261.031.212.279,79868.098.689,690,0081,968

FONTES: Gerência Geral de Planejamento e Orçamento - GGPO/SEPLAG; Secretaria da Fazenda/Gerência de Acompanhamento da Dívida Valores calculados com RPPS e sem RPPS, conforme critérios de cálculo da Portaria STN nº 924, de 28/04/2025.

Receita Total = Soma das Receitas Primárias e Financeiras

Receitas Primárias (I) = Receita Total - (Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de Crédito + Operações de Crédito + Amortização de Empréstimos Concedidos + Receitas de Alienação de Investimentos temporários e permanentes + Outras receitas não primárias) Despesa Total = Soma das Despesas Primárias e Financeiras

Despesas Primárias (II) = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado + Aquisição de Título de Crédito + Despesas com Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido) Resultado Primário (Acima da linha) = (I - II)

Resultado Nominal (Abaixo da Linha ) = Diferença entre o saldo da DCL em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao apurado no período de referência Nota¹: Valores a preços de julho de 2025, com base nas estimativas da inflação (IPCA) oriundas do Boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil, em 18.07.2025. Nota² : O crescimento do PIB nacional (IBGE) com base na estimativa de crescimento constante no Boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil, em 18.07.2025.

Nota³: As despesas primárias poderão ser deduzidas no valor correspondente à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme art 4º, desta Lei e Decreto nº 33.714/2009, projetada em R$ 1.356.037.800,00 para 2026, R$ 1.401.890.500,00 para 2027 e em R$ 853.272.800,00 para 2027.

AMF/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2026

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)

ESPECIFICAÇÃOMetas Previstas em 2024 (a)% PIB% RCLMetas Realizadas em 2024
(b)
% PIB% RCLVariação
Valor
(c) = (b-a)
%
(c/a) x 100
Receita Total (EXCETO FONTE RPPS)42.004.701.700,00379,00195,55%46.237.268.963,59393,686105,54%4.232.567.263,5910,08
Receitas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (I)38.967.289.900,00351,59588,64%44.180.327.144,24376,172100,84%5.213.037.244,2413,38
Despesa Total (EXCETO FONTE RPPS)41.011.500.761,79370,04093,29%45.742.545.209,38389,474104,41%4.731.044.447,5911,54
Despesas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (II)39.289.772.500,00354,50589,37%42.968.360.213,89365,85398,08%3.678.587.713,899,36
Receita Total (COM FONTE RPPS)3.257.193.899,0029,3897,41%3.269.451.374,6827,8387,46%12.257.475,680,38
Receitas Primárias (COM FONTE RPPS) (III)3.234.755.099,0029,1877,36%3.231.858.857,2227,5187,38%(2.896.241,78)(0,09)
Despesa Total (COM FONTE RPPS)3.257.193.899,0029,3897,41%3.138.750.004,2526,7257,16%(118.443.894,75)(3,64)
Despesas Primárias (COM FONTE RPPS) (IV)3.257.193.899,0029,3897,41%3.138.750.004,2526,7257,16%(118.443.894,75)(3,64)
Resultado Primário - (SEM RPPS) - Acima da linha (V)=(I-II)(322.482.600,00)-2,910-0,73%1.211.966.930,3510,3192,77%1.534.449.530,35(475,82)
Resultado Primário - (COM RPPS) - Acima da linha (VI)= (V)+(III-IV)(344.921.400,00)-3,112-0,78%1.305.075.783,3211,1122,98%1.649.997.183,32(478,37)
Dívida Pública Consolidada17.382.960.319,97156,84339,54%18.691.576.540,19159,14942,66%1.308.616.220,227,53
Dívida Consolidada Líquida9.110.554.113,0282,20320,72%13.166.810.527,22112,10930,05%4.056.256.414,2044,52
Resultado Nominal - (SEM RPPS) - Abaixo da Linha1.416.269.790,8012,7793,22%(1.097.796.702,07)-9,347-2,51%(2.514.066.492,87)(177,51)

Notas:

A elaboração desse demonstrativo seguiu a metodologia de cálculo disposta no item 02.02.03 - Demonstrativo 02 da Parte II - Anexo de Metas Fiscais da 14ª edição do MDF. Portanto, não foram consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não foram consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.

Metas Previstas conforme Lei Nº 18.297, de 27 de setembro de 2023 (LDO 2024);

Critérios utilizados para cálculo das Metas Realizadas;

Receita Total = Receitas Correntes (Exceto fontes RPPS) adicionadas das Receitas de Capital (Exceto fontes RPPS) Receitas Primárias (I) = Receita Primária Total (Exceto fontes RPPS).

Consideram-se Despesas os valores pagos referentes às despesas do exercício e aos restos a pagar (processados ou não processados), conforme os critérios do Demonstrativo do Resultado Primário e Nominal (Anexo 6 do RREO). Despesa Total = Despesas Correntes (Exceto Fonte RPPS) adionadas das Despesas de Capital (Exceto Fontes RPPS)

Despesas Primárias (II) = Despesas Primárias Total (Exceto fontes RPPS), considerando os valores pagos referentes às despesas do exercício e de restos a pagar. Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II)

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha = Variação no exercício do saldo da Dívida Consolidada Líquida (excluídos os recursos do RPPS, conforme Nota 1)

O PIB nacional de 2024 conforme os indicadores Econômicos do IBGE - R$ 11.744.700.000,00

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

ANO 2026

AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, § 2º, INCISO II) Em R$ 1,00

VALORES A PREÇOS CORRENTES

ESPECIFICAÇÃO20232024Part. (%)2025Part. (%)2026Part. (%)2027Part. (%)2028Part. (%)
Receita Total (EXCETO FONTE RPPS)39.588.187.600,0045.142.801.000,0014,0351.497.114.622,0014,0854.781.846.100,006,3855.344.333.500,001,0356.890.657.600,002,79
Receitas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (I)38.274.232.100,0042.087.677.900,009,9646.992.996.922,0011,6649.012.893.000,004,3051.455.921.000,004,9854.096.045.900,005,13
Despesa Total (EXCETO FONTE RPPS)39.588.187.600,0044.137.648.689,4111,4950.386.252.767,3414,1653.620.995.461,886,4254.137.048.836,360,9655.637.496.119,142,77
Despesas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (II)37.869.997.600,0042.422.531.200,0012,0248.797.571.422,0015,0351.936.105.800,006,4352.857.990.500,001,7854.588.144.200,003,27
Receita Total (COM FONTE RPPS)3.960.780.000,003.257.193.899,00-17,763.633.472.300,0011,553.896.344.500,007,234.091.463.400,005,014.286.170.400,004,76
Receitas Primárias (COM FONTE RPPS) (III)3.921.700.600,003.234.755.099,00-17,523.580.498.700,0010,693.800.735.200,006,153.990.117.600,004,984.178.946.500,004,73
Despesa Total (COM FONTE RPPS)3.960.780.000,003.257.193.899,00-17,763.633.472.300,0011,553.896.344.500,007,234.091.463.400,005,014.286.170.400,004,76
Despesas Primárias (COM FONTE RPPS) (IV)3.960.780.000,003.257.193.899,00-17,763.633.472.300,0011,553.896.344.500,007,234.091.463.400,005,014.286.170.400,004,76
Resultado Primário - (SEM RPPS) - Acima da linha (V) = (I-II)404.234.500,00-334.853.300,00-182,84-1.804.574.500,00438,91-2.923.212.800,0061,99-1.402.069.500,00-52,04-492.098.300,00-64,90
Resultado Primário - (COM RPPS) - Acima da linha(VI) = (V) + (III-IV)365.155.100,00-357.292.100,00-197,85-1.857.548.100,00419,90-3.018.822.100,0062,52-1.503.415.300,00-50,20-599.322.200,00-60,14
Dívida Pública Consolidada16.637.377.200,5617.382.960.319,974,4816.896.250.515,68-2,8017.099.987.544,231,2116.245.142.586,24-5,0014.792.730.924,56-8,94
Dívida Consolidada Líquida8.243.772.561,579.110.554.113,0210,5110.202.523.943,0511,9912.140.991.156,4019,0011.534.051.236,23-5,0010.502.838.956,44-8,94
Resultado Nominal - (SEM RPPS) - Abaixo da Linha-527.675.915,791.416.269.790,80-368,40-1.091.969.830,03-177,10-1.938.467.213,3577,52606.939.920,17-131,311.031.212.279,7969,90

Em R$ 1,00

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

ESPECIFICAÇÃO20232024Part. (%)2025Part. (%)2026Part. (%)2027Part. (%)2028Part. (%)
Receita Total (EXCETO FONTE RPPS)44.844.168.974,3749.569.133.316,1610,5451.497.114.622,003,8949.783.838.717,37-3,3348.360.584.352,63-2,8647.891.890.240,50-0,97
Receitas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (I)43.355.764.325,4346.214.449.936,176,5946.992.996.922,001,6844.541.214.542,68-5,2244.962.839.925,840,9545.539.320.548,971,28
Despesa Total (EXCETO FONTE RPPS)44.844.168.974,3748.465.424.025,138,0850.386.252.767,343,9648.728.897.983,22-3,2947.305.643.618,48-2,9246.836.949.506,35-0,99
Despesas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (II)42.897.861.063,8246.582.136.200,678,5948.797.571.422,004,7647.197.728.788,40-3,2846.187.986.133,87-2,1445.953.580.442,69-0,51
Receita Total (COM FONTE RPPS)4.486.638.524,223.576.567.581,97-20,283.633.472.300,001,593.540.862.529,92-2,553.575.172.892,480,973.608.198.797,630,92
Receitas Primárias ( COM FONTE RPPS) (III)4.442.370.692,753.551.928.617,53-20,043.580.498.700,000,803.453.976.119,37-3,533.486.615.640,090,943.517.935.203,110,90
Despesa Total (COM FONTE RPPS)4.486.638.524,223.576.567.581,97-20,283.633.472.300,001,593.540.862.529,92-2,553.575.172.892,480,973.608.198.797,630,92
Despesas Primárias (COM FONTE RPPS) (IV)4.486.638.524,223.576.567.581,97-20,283.633.472.300,001,593.540.862.529,92-2,553.575.172.892,480,973.608.198.797,630,92
Resultado Primário - (SEM RPPS) - Acima da linha (V) =(I-II)457.903.261,61-367.686.264,51-180,30-1.804.574.500,00390,79-2.656.514.245,7347,21-1.225.146.208,02-53,88-414.259.893,72-66,19
Resultado Primário - (COM RPPS) - Acima da linha(VI) = (V) + (III-IV)413.635.430,14-392.325.228,95-194,85-1.857.548.100,00373,47-2.743.400.656,2847,69-1.313.703.460,40-52,11-504.523.488,25-61,60
Dívida Pública Consolidada18.846.261.971,1419.087.390.645,751,2816.896.250.515,68-11,4815.539.874.658,79-8,0314.195.212.746,80-8,6512.452.867.934,44-12,27
Dívida Consolidada Líquida9.338.268.613,6710.003.860.225,967,1310.202.523.943,051,9911.033.311.007,748,1410.078.601.050,23-8,658.841.536.233,46-12,27
Resultado Nominal - (SEM RPPS) - Abaixo da Linha-597.733.550,481.555.137.574,91-360,17-1.091.969.830,03-170,22-1.761.611.664,7961,32530.351.841,83-130,11868.098.689,6963,68

FONTES: LDOs 2023 / 2024 / 2025. Gerência Planejamento e Orçamento - GGPO/SEPLAG Critérios de cálculo de acordo com a Portaria STN nº 924, de 28/04/2025.

Valores Correntes - julho 2025. Estimativas da inflação (IPCA) oriundas do Boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil, em 18.07.2025.

Nota¹: As metas previstas nas LDOs 2023 e 2024 e nos Demonstrativos da Compatibilização às Metas de Política Fiscal constante nas LOA correspondentes foram recalculadas para atender a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 924, de 28/04/2025, que inclui o cômputo das Receitas e Despesas do RPPS.

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2026

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, Inciso III) Em R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO2024%2023%2022%
Patrimônio / Capital29.967.414,58-0,03%29.967.414,58-0,04%29.967.414,58-0,06%
Reservas597.404.852,50-0,62%71.073.969,21-0,08%46.502.653,56-0,09%
Resultado Acumulado-96.230.081.173,34100,66%-83.876.838.401,13100,12%-51.191.223.609,92100,15%
TOTAL-95.602.708.906,26100,00%-83.775.797.017,34100,00%-51.114.753.541,78100,00%

REGIME PREVIDENCIÁRIO: (FUNAFIN - FUNAPE - FUNAPREV)

ESPECIFICAÇÃO2024%2023%2022%
Patrimônio------
Reservas2447.601.431,36-----
Lucros ou Prejuízos Acumulados1-107.245.285.221,65100,42%-105.419.809.342,82100,00%157.144.864,19100,00%
TOTAL-106.797.683.790,29100,00%-105.419.809.342,82100,00%157.144.864,19100,00%

FONTE: Balanço Geral do Estado dos respectivos exercícios, Balanços dos Órgãos do RPPS.

Notas:

Os Lucros ou Prejuízos Acumulados do Regime Previdenciário apresentam a seguinte composição:

ÓRGÃO2024%2023%2022%
FUNAPE779.153,180,00%692.910,130,00%1.389.532,740,88%
FUNAFIN-107.253.530.437,40100,01%-105.491.654.745,26100,07%94.469.165,2360,12%
FUNAPREV7.466.062,57-0,01%71.152.492,31-0,07%61.286.166,2239,00%
TOTAL-107.245.285.221,65100,00%-105.419.809.342,82100,00%157.144.864,19100,00%

O valor da Reserva apresentada em 2024 se refere ao FUNAPREV.

ANEXO DE METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2026

AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III R$1,00

RECEITAS2024
(a)
2023
(b)
2022
(c)
RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)14.079.090,5210.523.044,995.557.987,18
Receita de Alienação de Bens Móveis1.031.480,003.354.525,001.970.076,00
Receita de Alienação de Bens Imóveis12.302.835,806.905.483,593.496.822,68
Receita de Alienação de Bens Intangíveis---
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras744.774,72263.036,4091.088,50
DESPESAS2024
(d)
2023
(e)
2022
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)3.837.866,762.588.790,814.004.778,29
DESPESAS DE CAPITAL3.837.866,762.588.790,814.004.778,29
Investimentos3.837.866,762.588.790,814.004.778,29
Inversões Financeiras---
Amortização da Dívida---
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA---
Regime Próprio de Previdência dos Servidores---
SALDO FINANCEIRO A APLICAR2024
(g) = ((Ia - IId) + IIIh)
2023
(h) = ((Ib - IIe) + IIIi)
2022
(i) = (Ic - IIf)
VALOR (III)37.766.618,2727.525.394,5119.591.140,33

FONTE: Balanço-Geral do Estado de Pernambuco (exercícios de 2022 a 2024) Recife, 14 de Abril de 2025.

NOTA:

1)Consideram-se despesas para fins deste demontrativo as despesas pagas somadas ao pagamento de Restos a Pagar, conforme constam nas colunas "f" e "g" do ANEXO 11 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO; e
2)O saldo financeiro a aplicar de abertura do exercício de 2022 corresponde a R$ 18.037.931,44.

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

(Art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)

AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026

ATA-BASE: DEZEMBRO/2024

SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO

OBJETIVO

PLANO FINANCEIRO - CIVIS

BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

PREMISSAS ATUARIAIS

REGIMES ATUARIAIS

ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS

PASSIVO ATUARIAL

RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

PLANO DE CUSTEIO ANUAL

PARECER ATUARIAL

ANEXO I - PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

PLANO PREVIDENCIÁRIO - CIVIS

BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

PREMISSAS ATUARIAIS

REGIMES ATUARIAIS

ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS

PASSIVO ATUARIAL

RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

PLANO DE CUSTEIO ANUAL

PARECER ATUARIAL

ANEXO I - PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

PLANO FINANCEIRO - MILITARES

BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

PREMISSAS ATUARIAIS

REGIMES ATUARIAIS

ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO SPSM

PASSIVO ATUARIAL

RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

PLANO DE CUSTEIO ANUAL

PARECER ATUARIAL

ANEXO I - PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

APRESENTAÇÃO

Este relatório tem como propósito apresentar, de forma sintética, a avaliação atuarial e financeira do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício financeiro de 2026, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

O ordenamento jurídico que disciplina os Regimes Próprios de Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, consubstanciado nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15/12/1998, nº 41, de 19/12/2003, nº 47, de 05/07/2005, nº 70, de 29/03/2012, nº 88, de 07/05/2015, e nº 103, de 12/11/2019, nas Leis nº 10.887, de 18/06/2004, e nº 9.717, de 27/11/98, e demais normativos da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, instituiu um conjunto de ações de cunho financeiro, econômico e atuarial a serem observadas pelos entes federativos.

A exigência de realização de estudo atuarial com o objetivo de monitorar o equilíbrio econômicofinanceiro presente e futuro dos respectivos regimes próprios visa assegurar a necessária solvência para o cumprimento das obrigações previdenciárias que lhes são pertinentes.

O estudo atuarial, conforme estabelecido na Lei nº 9.717/1998, deve ser efetuado em cada exercício, de forma a serem mensuradas as variações nas hipóteses atuariais, nos dados financeiros e cadastrais ocorridas no período. Dessa forma, esta reavaliação atuarial contempla a atualização da análise das obrigações e dos direitos futuros concernentes ao RPPS, cabendo o estudo da sua dimensão e do seu comportamento ao longo do período de 75 anos estimados pela legislação para sua permanência.

Conforme a Lei Complementar nº 423, de 24/12/2019, o Estado iniciou, a partir de 01/04/2020, o funcionamento do fundo previdenciário (Funaprev), instituindo, assim, a segregação de massas.

Como alternativa ao plano de equacionamento do déficit atuarial, apresentamos neste documento os resultados da reavaliação atuarial, com posição em 31/12/2024, relativos aos servidores civis do Plano Financeiro e do Plano Previdenciário, bem como dos militares do Estado.

OBJETIVO

O estudo prospectivo das obrigações do RPPS tem por objetivo mensurar o grau de solvência econômicofinanceira necessário para manter os benefícios de natureza previdenciária devidos aos servidores públicos efetivos e respectivos dependentes, qualificados na forma da Lei Estadual que instituiu e regulamentou o regime de previdência social dos servidores públicos.

Como resultados do estudo atuarial, serão quantificados para o RPPS:

O custo previdenciário de todos os benefícios oferecidos em seu regulamento;

As reservas necessárias ao pagamento dos benefícios previdenciários estruturados em regime financeiro de capitalização;

As alíquotas de contribuição que equilibram financeira e economicamente o modelo previdenciário;

As projeções atuariais de receitas e de despesas com o pagamento de benefícios e despesas administrativas do RPPS para o período de 75 anos;

Os quantitativos esperados para os grupos de ativos, inativos e pensionistas para o período de 75 anos.

Levando-se em conta a elaboração de projeções para o período de 75 anos, cumpre-nos destacar que este estudo atuarial foi realizado dentro da visão prospectiva de ocorrência dos fatos, consistindo, então, em uma análise de inferência do que se estima ser observado ao longo deste período, razão pela qual os resultados devem ser interpretados dentro desta ótica. Eventuais desvios entre o comportamento esperado e a verdadeira ocorrência dos fatos relevantes aqui estimados poderão ocorrer, dada a natureza probabilística dos eventos tratados na avaliação atuarial, o que reforça a necessidade de revisões anuais, conforme prevê a Lei Federal nº 9.717/1998 ao exigir a reavaliação atuarial em cada balanço.

BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

Os benefícios assegurados pelo RPPS são:

Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

Aposentadoria compulsória por idade e tempo de contribuição;

Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

Pensão por morte.

As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas no art. 40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03, 47/05, 70/12 e 88/15, bem como na legislação estadual que regulamenta o RPPS.

PREMISSAS ATUARIAIS

As bases técnicas utilizadas foram eleitas devido às características da massa de participantes e particularidades do Plano:

Taxa de Juros Reais: 4,84%;

Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa): IBGE-2023 segregada por sexo;

Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós laborativa): IBGE-2023 segregada por sexo;

Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE-2023 segregada por sexo;

Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS;

Crescimento Salarial: 1,00% ao ano;

Crescimento dos benefícios: 0,00% ao ano;

Rotatividade: 0,00% a.a.;

Despesa Administrativa: custeada pelo Estado.

Fator de Capacidade: 100,00%.

Benefícios a conceder com base na média: corresponde a 67% da última remuneração.

Idade estimada de entrada em aposentadoria programada: Para a hipótese em questão é calculado a elegibilidade do segurado ativo para um benefício programado, com diferimento de 2 anos.

REGIMES ATUARIAIS

O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de Repartição Simples para todos os benefícios.

O regime financeiro de repartição simples se caracteriza pela contemporaneidade entre as receitas e despesas previdenciárias. As alíquotas de contribuição são definidas a cada período de forma a custear integralmente os benefícios pagos no mesmo período. Nesse regime não são constituídas reservas e as receitas auferidas no período são integralmente utilizadas para o pagamento dos benefícios do mesmo período.

ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS

Distribuição dos servidores ativos por sexo e tipo de carreira:

DiscriminaçãoQuant.Folha salarial mensal
em R$
Sal. médio em R$Idade média atualIdade média de
adm.
Idade média de apos.
proj.
Homemnão professor19339214.429.542,7711.087,9351,2330,2863,10
professor649234.838.930,785.366,4449,5432,8858,38
Total25831249.268.473,559.649,9750,8030,9361,92
Mulhernão professora27382191.526.401,936.994,6151,0431,1459,15
professora1050658.094.870,965.529,6950,5531,2055,16
Total37888249.621.272,896.588,4050,9131,1558,04
TOTALNÃO PROFESSOR46721405.955.944,708.688,9451,1230,7860,78
PROFESSOR1699892.933.801,735.467,3450,1631,8455,16
GERAL63719498.889.746,437.829,5350,8631,0659,61

Estatísticas dos Aposentados:

DiscriminaçãoQuant.Folha salarial mensalBenefício médioIdade média atual
Homemnão professorCom Paridade35211.369.560,9532.299,8976,12
Sem Paridade13534112.104.551,808.283,1872,07
professorCom Paridade00,000,000,00
Sem Paridade00,000,000,00
Magistrado, Ministério Público, Trib.ContasCom Paridade552.089.816,9537.996,6780,31
Sem Paridade531.945.971,3036.716,4478,55
por incapacidade permanenteCom Paridade3317.131.575,9021.545,5569,37
Sem Paridade6124.044.550,996.608,7466,15
Total14937138.686.027,899.284,7371,92
Mulhernão professorCom Paridade48413.730.731,1028.369,2875,76
Sem Paridade46644249.969.353,645.359,0972,14
professorCom Paridade00,000,000,00
Sem Paridade00,000,000,00
Magistrado, Ministério Público, Trib.ContasCom Paridade15572.395,6938.159,7172,33
Sem Paridade54894.932,3316.572,8267,46
por incapacidade permanenteCom Paridade5278.632.560,8916.380,5766,95
Sem Paridade9793.847.993,903.930,5465,88
Total48703277.647.967,555.700,8471,99
TODOSNÃO PROFESSORCom Paridade83625.100.292,0530.024,2775,91
Sem Paridade60178362.073.905,446.016,7272,12
PROFESSORCom Paridade00,000,000,00
Sem Paridade00,000,000,00
Magistrado, Ministério Público, Trib.ContasCom Paridade702.662.212,6438.031,6178,60
Sem Paridade1072.840.903,6326.550,5072,95
POR INCAPACIDADE PERMANENTECom Paridade85815.764.136,7918.373,1267,88
Sem Paridade15917.892.544,894.960,7465,98
TOTAL63640416.333.995,446.542,0271,97

Estatísticas dos Pensionistas:

DiscriminaçãoSexoTOTAL
FemininoMasculino
População12.9414.21117.152
Folha de Benefícios86.760.978,0818.478.147,97105.239.126,05
Benefício médio6.704,354.388,076.135,68
Idade média atual706469

PASSIVO ATUARIAL

A tabela a seguir apresenta as Provisões Matemáticas calculadas e a situação na qual se encontra o sistema Previdenciário em questão (déficit, equilíbrio ou superávit) na data focal da avaliação atuarial.

O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas:

14% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;

14% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício que excede ao teto do RGPS;

28% para o Estado, incidentes sobre as remunerações dos servidores ativos, a título de contribuição normal.

Provisões Matemáticas - FUNAFIN

DISCRIMINAÇÃOValores (R$)
(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados)(56.929.496.714,35)
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados)1.663.083.533,15
(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas)(11.893.243.356,15)
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas)562.349.991,97
(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BC)318.842.092,57
(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a pagar-
PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (PMBC)(66.278.464.452,81)
(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros(60.330.124.716,85)
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras19.697.097.951,18
(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BPE)3.016.506.235,84
PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER (PMBAC)(37.616.520.529,83)
PROVISÕES MATEMÁTICAS (PMBAC + PMBC)(103.894.984.982,64)
(+) Ativos Financeiros31.366.551,39
(+) Saldo Devedor dos Acordos de Parcelamento-
RESULTADO TÉCNICO ATUARIAL(103.863.618.431,25)

Para a estimativa da compensação previdenciária a receber, referente aos Benefícios a Conceder, estimou-se utilizando como base o tempo de serviço anterior dos servidores a outros regimes previdenciários, sendo esta estimativa limitada em 5,00% do Valor Presente dos Benefícios Futuros dos servidores Ativos. Cabe ressaltar que, o cálculo do valor individual a receber foi limitado ao valor médio dos benefícios pagos RGPS, em conformidade com o art. 46 da Portaria MTP nº 1467/2022. Para os Benefícios Concedidos, utilizou-se o valor pró-rata individual do respectivo benefício constante do Sistema Comprev, conforme especificado no Artigo 34, I, alínea "a" do Anexo VI da Portaria MTP nº 1467/2022. No caso específico dos aposentados, foi apurado R$ 318.842.092,57 com base em 9498 aposentadorias e 366 pensionistas que estão atualmente em compensação.

As Provisões Matemáticas do FUNAFIN perfaziam, na data-base desta Reavaliação Atuarial, o montante de R$ 103.894.984.982,64. Sendo o patrimônio para cobertura das obrigações desse passivo atuarial no montante de R$ 31.366.551,39 atestamos que tal fundo apresentou um Déficit Atuarial igual a R$ 103.863.618.431,25. Ainda, sobre a situação financeira do FUNAFIN, na data-base desta Reavaliação Atuarial verifica-se um resultado financeiro negativo, que representa 58,52%% da folha de salários dos servidores ativos deste grupo.

RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.

A análise dos quadros de projeções atuariais revela que já em 2025 o montante anual das despesas com benefícios e administrativa do plano ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber.

PLANO DE CUSTEIO ANUAL

Os quadros seguintes resumem as alíquotas de custos para o financiamento do regime de previdência estadual.

Os custos do primeiro quadro estão apresentados por tipo de benefício e são aqueles que equilibram o regime de previdência face aos benefícios que o mesmo necessita pagar aos seus segurados. Os valores representam os custos dos benefícios do plano, expressos em percentagens incidentes sobre as remunerações de contribuição dos servidores ativos. Para efeito de cálculo do custo, os benefícios dos aposentados e pensionistas foram considerados pelos valores líquidos, ou seja, deduzidos das contribuições que deverão aportar ao regime de previdência.

TABELA 1 - PLANO DE CUSTEIO PROPOSTO PARA 2025

CONTRIBUINTEALÍQUOTA (%)
Ente público (contribuição normal sobre salários)28,00%
Servidor ativo14,00%
Servidor inativo (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS)14,00%
Pensionista (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS)14,00%

PARECER ATUARIAL

Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômico-atuarial do Plano de Benefícios do FUNAFIN da FUNAPE, em 31 de dezembro de 2024, apresenta-se de forma desequilibrada no seu aspecto financeiro e atuarial, conforme comprova a existência do Déficit Técnico Atuarial.

Com relação ao grupo de participantes do FUNAFIN, a despesa previdenciária evoluirá gradativamente e a receita reduzirá, havendo a necessidade de aumento de participação financeira do Estado, haja visto que o número de participantes ativos tende a reduzir e o de aposentados e pensionistas aumentar. No entanto, num segundo momento, esses gastos começarão a reduzir, fazendo com que o custo previdenciário passe a ser decrescente, reduzindo gradativamente até a completa extinção do grupo. Assim, para esse grupo em extinção, o Estado arcará com a despesa previdenciária líquida juntamente com recursos porventura existentes em fundo específico.

Por fim, recomenda-se a manutenção das alíquotas de contribuição estabelecidas na Lei Complementar nº 423/2019.

ANEXO I - CIVIS

PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

AnoAtivos ExistentesAposentados AtuaisPensões AtuaisAposentados FuturosPensionistas FuturosTotal de Aposentados
e Pensionistas
Total de Participantes
20246371963640158330079473143.192
20254349861329151361958410996159139.657
20264094859005144222163941595481136.430
20273858456658137192347874194596133.180
202836365542941302525137108893544129.909
202934068519191235026842145492565126.632
203032052495421169128226184391302123.355
203130084471521104629526225389978120.062
203228040447731043030859268488747116.787
20332605442392983832092313687458113.512
20342401040029926133337360886235110.245
20352205737690871334445410084947107.003
20362012535375818435482461083651103.776
20371822533100767436436513882349100.574
2038162253086371863743956808116997.394
2039143582867767203825462367988794.245
2040125582654462763895168007857291.130
2041108402447158513951573717720788.047
204292582246854473989079437574885.006
204376992053550634019085127429981.999
204462491868046964033490747278379.033
204549801690843484025196257113376.113
2046388915224401939946101616935173.240
2047298513635370839411106746742770.412
2048217412140341338748111616546267.636
2049155910743313537852116186334864.907
205010599447287336817120376117462.234
20516928254262735624124165892259.614
20524317163239734309127485661757.048
20532716172218232879130335426754.538
20541475282198231406132645193452.081
2055674485179629889134424961249.679
2056343779162428328135644729547.329
2057163158146626761136314501645.033
205852616132025203136444278342.788
205932148118623654136034059140.594
206011746106422128135113844838.449
20611140695220627133673635236.352
20620111985119156131743430134.301
2063088175917722129353229632.296
2064068567616326126513033830.338
2065052760114973123242842428.424
2066039953313667119552655526.555
2067029947312413115482473224.732
2068022141911214111042295822.958
2069016137110075106242123121.231
207001173298999101131955819.558
2071083291798995751793917.939
2072059258704790151638016.380
2073042229617584371488314.883
2074030204537278471345213.452
2075021182463872501209112.091
2076015162397366511080210.802
20770111453375605795899.589
2078081302842547184528.452
2079061182371490073957.395
2080051071958434964186.418
208103971600382355245.524
208202891294332647114.711
208302821033286239793.979
20840176815243433263.326
20850171634204427492.749
20860166486169422472.247
20870062367138418141.814
20880059272111414451.445
2089005619888311371.137
20900053141688882882
2091005198526674674
2092004966394509509
2093004743288378378
2094004528206278278
2095004417143203203
209600421096148148
20970040662108108
209800393398181

ANEXO II - CIVIS

DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

ESTADO DE PERNAMBUCO

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2025 A 2099

PLANO FINANCEIRO - CIVIS

RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00

EXERCÍCIORECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO
(d) = (“d” exercício anterior) + (c)
20240,000,000,0031.366.551,39
20252.373.290.072,668.235.146.556,37(5.861.856.483,71)(5.830.489.932,32)
20262.298.161.282,188.275.624.081,20(5.977.462.799,02)(11.807.952.731,34)
20272.227.930.288,878.287.777.178,01(6.059.846.889,14)(17.867.799.620,48)
20282.154.903.027,818.289.668.475,02(6.134.765.447,21)(24.002.565.067,69)
20292.077.946.945,618.283.383.997,93(6.205.437.052,32)(30.208.002.120,01)
20302.009.718.516,288.235.885.389,91(6.226.166.873,63)(36.434.168.993,64)
20311.937.765.477,788.185.153.564,74(6.247.388.086,96)(42.681.557.080,60)
20321.862.620.901,728.126.226.732,20(6.263.605.830,48)(48.945.162.911,08)
20331.782.730.115,328.064.261.484,13(6.281.531.368,81)(55.226.694.279,89)
20341.698.418.048,727.997.462.033,14(6.299.043.984,42)(61.525.738.264,31)
20351.618.040.058,117.907.559.226,91(6.289.519.168,80)(67.815.257.433,11)
20361.533.122.382,137.811.946.754,69(6.278.824.372,56)(74.094.081.805,67)
20371.447.166.245,647.709.012.615,43(6.261.846.369,79)(80.355.928.175,46)
20381.354.327.112,697.613.332.023,76(6.259.004.911,07)(86.614.933.086,53)
20391.265.098.401,477.502.141.558,49(6.237.043.157,02)(92.851.976.243,55)
20401.174.003.320,857.387.470.240,90(6.213.466.920,05)(99.065.443.163,60)
20411.083.949.405,947.266.423.332,57(6.182.473.926,63)(105.247.917.090,23)
20421.000.371.307,957.129.926.384,45(6.129.555.076,50)(111.377.472.166,73)
2043913.821.515,966.996.159.879,57(6.082.338.363,61)(117.459.810.530,34)
2044831.264.113,226.852.531.623,00(6.021.267.509,78)(123.481.078.040,12)
2045756.054.369,226.694.920.510,81(5.938.866.141,59)(129.419.944.181,71)
2046690.980.359,776.517.721.183,30(5.826.740.823,53)(135.246.685.005,24)
2047632.635.117,206.329.138.115,41(5.696.502.998,21)(140.943.188.003,45)
2048577.076.681,576.137.033.235,89(5.559.956.554,32)(146.503.144.557,77)
2049531.370.792,395.928.804.205,27(5.397.433.412,88)(151.900.577.970,65)
2050492.199.487,375.711.315.518,39(5.219.116.031,02)(157.119.694.001,67)
2051459.108.946,175.485.880.654,86(5.026.771.708,69)(162.146.465.710,36)
2052431.808.088,205.253.799.891,56(4.821.991.803,36)(166.968.457.513,72)
2053408.696.186,465.018.854.333,02(4.610.158.146,56)(171.578.615.660,28)
2054385.809.903,694.788.945.231,97(4.403.135.328,28)(175.981.750.988,56)
2055364.495.248,974.561.913.874,72(4.197.418.625,75)(180.179.169.614,31)
2056347.131.700,994.332.978.435,86(3.985.846.734,87)(184.165.016.349,18)
2057330.524.153,514.108.990.122,31(3.778.465.968,80)(187.943.482.317,98)
2058314.172.337,093.890.959.898,27(3.576.787.561,18)(191.520.269.879,16)
2059298.371.736,493.678.541.650,65(3.380.169.914,16)(194.900.439.793,32)
2060282.714.901,193.472.497.677,62(3.189.782.776,43)(198.090.222.569,75)
2061267.257.860,313.272.807.480,69(3.005.549.620,38)(201.095.772.190,13)
2062251.985.222,763.079.395.984,01(2.827.410.761,25)(203.923.182.951,38)
2063236.955.395,352.892.081.603,65(2.655.126.208,30)(206.578.309.159,68)
2064222.201.278,322.710.709.430,66(2.488.508.152,34)(209.066.817.312,02)
2065207.747.688,522.535.076.140,30(2.327.328.451,78)(211.394.145.763,80)
2066193.617.183,202.364.970.972,66(2.171.353.789,46)(213.565.499.553,26)
2067179.842.507,082.200.247.518,52(2.020.405.011,44)(215.585.904.564,70)
2068166.444.215,142.040.790.556,37(1.874.346.341,23)(217.460.250.905,93)
2069153.460.862,401.886.565.009,92(1.733.104.147,52)(219.193.355.053,45)
2070140.914.300,291.737.628.798,64(1.596.714.498,35)(220.790.069.551,80)
2071128.848.079,421.594.119.537,26(1.465.271.457,84)(222.255.341.009,64)
2072117.285.062,711.456.205.660,78(1.338.920.598,07)(223.594.261.607,71)
2073106.260.384,451.324.103.840,91(1.217.843.456,46)(224.812.105.064,17)
207495.788.003,481.198.002.464,80(1.102.214.461,32)(225.914.319.525,49)
207585.888.948,141.078.089.419,12(992.200.470,98)(226.906.519.996,47)
207676.578.075,46964.559.818,99(887.981.743,53)(227.794.501.740,00)
207767.863.494,72857.597.344,37(789.733.849,65)(228.584.235.589,65)
207859.749.400,03757.360.384,02(697.610.983,99)(229.281.846.573,64)
207952.236.478,40663.985.748,13(611.749.269,73)(229.893.595.843,37)
208045.319.037,90577.554.410,40(532.235.372,50)(230.425.831.215,87)
208138.985.558,03498.081.530,31(459.095.972,28)(230.884.927.188,15)
208233.222.041,08425.553.668,61(392.331.627,53)(231.277.258.815,68)
208328.020.699,83359.931.058,20(331.910.358,37)(231.609.169.174,05)
208423.370.510,05301.129.366,72(277.758.856,67)(231.886.928.030,72)
208519.256.364,87249.005.016,77(229.748.651,90)(232.116.676.682,62)
208615.658.242,39203.346.778,36(187.688.535,97)(232.304.365.218,59)
208712.553.165,39163.872.063,64(151.318.898,25)(232.455.684.116,84)
20889.913.786,39130.232.117,85(120.318.331,46)(232.576.002.448,30)
20897.707.589,62102.009.624,45(94.302.034,83)(232.670.304.483,13)
20905.896.648,3378.726.006,54(72.829.358,21)(232.743.133.841,34)
20914.436.961,0759.850.897,77(55.413.936,70)(232.798.547.778,04)
20923.283.724,6744.832.749,56(41.549.024,89)(232.840.096.802,93)
20932.393.026,9433.127.130,25(30.734.103,31)(232.870.830.906,24)
20941.722.477,3424.212.288,12(22.489.810,78)(232.893.320.717,02)
20951.231.712,8317.594.245,07(16.362.532,24)(232.909.683.249,26)
2096882.936,0712.814.001,30(11.931.065,23)(232.921.614.314,49)
2097642.519,279.458.183,63(8.815.664,36)(232.930.429.978,85)
2098481.595,507.166.655,36(6.685.059,86)(232.937.115.038,71)

Notas:

Projeção atuarial elaborada em 13/03/2025 e oficialmente enviada para o Ministério da Economia.

Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:

tábua de mortalidade geral: IBGE-2023;

tábua de mortalidade de inválidos: IBGE 2023;

tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas;

crescimento real de salários: 1% a.a.;

crescimento real de benefícios: 0% a.a.;

taxa real de juros: 4,84% a.a.

BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

Os benefícios assegurados pelo RPPS são:

Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

Aposentadoria compulsória por idade e tempo de contribuição;

Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

Pensão por morte.

As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas no art. 40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03, 47/05, 70/12 e 88/15, bem como na legislação estadual que regulamenta o RPPS.

PREMISSAS ATUARIAIS

As hipóteses atuariais compreendem o conjunto de premissas que serão utilizadas na reavaliação para determinar o comportamento das variáveis envolvidas na quantificação das obrigações previdenciárias do RPPS. As bases técnicas utilizadas foram eleitas devido às características da massa de participantes e particularidades do Plano:

Taxa de Juros Reais: 5,12%;

Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa): IBGE-2023 segregada por sexo;

Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós laborativa): IBGE-2023 segregada por sexo;

Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE-2023 segregada por sexo;

Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS;

Crescimento Salarial: 1,00% ao ano;

Crescimento dos benefícios: 0,00% ao ano;

Rotatividade: 0,00% a.a.;

Despesa Administrativa: custeada pelo estado.

Fator de Capacidade: 100,00%

Benefícios a conceder com base na média: 67% do último salário.

Idade estimada de entrada em aposentadoria programada: Para a hipótese em questão é calculado a elegibilidade do segurado ativo para um benefício programado, com diferimento de 2 anos.

REGIMES ATUARIAIS

O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de capitalização para todos os benefícios, sendo adotado o método atuarial Agregado.

ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS - FUNAPREV

Distribuição dos servidores ativos por sexo e tipo de carreira:

DiscriminaçãoQuant.Folha salarial
mensal em R$
Sal. médio em R$Idade média atualIdade
média de adm.
Idade média
de apos. proj.
Homemnão professor335723.160.045,786.899,0336,9035,2762,80
professor240610.793.153,094.485,9334,6733,9957,23
Total576333.953.198,875.891,5835,9734,7460,48
Mulhernão professora585126.280.108,174.491,5637,6435,5057,60
professora19078.612.607,614.516,3134,8934,3052,59
Total775834.892.715,784.497,6436,9635,2156,37
TOTALNÃO PROFESSOR920849.440.153,955.369,2637,3735,4259,50
PROFESSOR431319.405.760,704.499,3634,7734,1352,59
GERAL1352168.845.914,655.091,7836,5435,0158,12

O FUNAPREV conta atualmente com apenas um aposentado, do sexo feminino. A idade relativamente baixa da aposentada, 38 anos, se trata de um caso de aposentadoria por invalidez. O benefício mensal de R$ 6.904,94 representa o único dispêndio atual do FUNAPREV com pagamentos de aposentadorias.

Esta situação é típica de planos previdenciários em estágio inicial, onde a maioria dos participantes ainda está na fase de acumulação.

ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE PENSIONISTAS DO RPPS - FUNAPREV

DiscriminaçãoSexoTOTAL
FemininoMasculino
População7714
Folha de Benefícios12.491,0519.109,3531.600,40
Benefício médio1.784,442.729,912.257,17
Idade média atual224333

PASSIVO ATUARIAL

O quadro seguinte apresenta o balanço atuarial calculado com base nas regras de cálculo, elegibilidades e nas alíquotas previstas na Lei Complementar nº 423/2019, conforme informações enviadas pelo órgão gestor do RPPS.

O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas:

14% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;

14% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício que excede ao teto do RGPS;

14% para o Estado, incidentes sobre as remunerações dos servidores ativos, a título de contribuição normal.

Provisões Matemáticas - FUNAPREV

DISCRIMINAÇÃOValores (R$)
(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados)(1.588.192,45)
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados)-
(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas)(5.964.984,48)
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas)-
(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BC)-
(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a pagar-
PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (PMBC)(7.553.176,93)
(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros(3.751.291.503,09)
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras3.141.666.143,41
(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BPE)187.564.575,15
PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER (PMBAC)(422.060.784,53)
PROVISÕES MATEMÁTICAS (PMBAC + PMBC)(429.613.961,46)
(+) Ativos Financeiros529.492.838,73
(+) Saldo Devedor dos Acordos de Parcelamento-
RESULTADO TÉCNICO ATUARIAL99.878.877,27

Para a estimativa referente aos Benefícios a Conceder, estimou-se utilizando como base o tempo de serviço anterior dos servidores anteriormente à admissão no Estado de Pernambuco para o RGPS, sendo esta estimativa correspondente a 5,00% do Valor Presente dos Benefícios Futuros dos servidores Ativos.

As Provisões Matemáticas do FUNAPREV perfaziam, na data-base desta Reavaliação Atuarial, o montante de R$ 429.613.961,46. Sendo o patrimônio para cobertura das obrigações desse passivo atuarial no montante de R$ 529.492.838,73 atestamos que tal fundo apresentou um Resultado Técnico Atuarial positivo igual a R$ 99.878.877,27.

Ressalte-se que os servidores ativos e o Estado contribuem para o custeio dos benefícios com uma alíquota de 14,00% e 14,00%, respectivamente. Ainda, os servidores aposentados e pensionistas contribuem com uma alíquota de 14,00%, incidente apenas sobre a parcela dos proventos e pensões que excederem o teto do RGPS. Desse modo, observa-se uma arrecadação total de contribuição de R$ 18.337.743,41.

Conforme disposto no art. 10 da Lei nº 10.887/2004, que modifica o art. 2º da Lei nº 9.717/1998, a contribuição do Governo Estadual não poderá ser, nem inferior ao valor da contribuição do segurado, nem superior ao dobro dessa contribuição. Dessa forma, a contribuição patronal está de acordo com o citado dispositivo legal da legislação previdenciária.

RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.

A análise dos quadros de projeções atuariais revela que a partir de 2052 o montante anual das despesas com benefícios ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber.

PLANO DE CUSTEIO ANUAL

Os quadros seguintes resumem as alíquotas de custos para o financiamento do regime de previdência estadual.

Os custos do primeiro quadro estão apresentados por tipo de benefício e são aqueles que equilibram o regime de previdência face aos benefícios que o mesmo necessita pagar aos seus segurados. Os valores representam os custos dos benefícios do plano, expressos em percentagens incidentes sobre as remunerações de contribuição dos servidores ativos. Para efeito de cálculo do custo, os benefícios dos aposentados e pensionistas foram considerados pelos valores líquidos, ou seja, deduzidos das contribuições que deverão aportar ao regime de previdência.

PLANO DE CUSTEIO DO CUSTO NORMAL RECOMENDADO

CONTRIBUINTEALÍQUOTA (%)
Ente público (contribuição normal sobre salários)14,00%
Servidor ativo14,00%
Servidor inativo (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS)14,00%
Pensionista (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS)14,00%

PARECER ATUARIAL

Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômica-atuarial do FUNAPREV da FUNAPE, em 31 de dezembro de 2024, apresenta-se de forma equilibrada no seu aspecto financeiro e atuarial, conforme comprova a existência do Superávit Técnico Atuarial. Desta forma, recomenda-se a manutenção do Plano de Custeio vigente.

ANEXO I - CIVIS

PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

AnoAtivos ExistentesAposentados AtuaisPensões AtuaisAposentados FuturosPensionistas FuturosTotal de Aposentados
e Pensionistas
Total de Participantes
2024135211800913.530
2025134741812163713.511
2026134221828326913.491
20271337018435010213.472
20281331318597013813.451
202913174181569125513.429
2030130701721511333613.406
2031128621737413651913.381
2032125471763816180713.354
20331218917941188113713.326
203411822171251216147513.297
203511554171458248171313.267
203611260161687281197613.236
203710895161983317230713.202
203810503162301355266313.166
203910097162628396303213.129
20409600163041440348813.087
20419117163434486392713.044
20428548163907535444912.997
20437993164360587495412.947
20447346164898643554712.893
20456665165462701617012.836
20465970156034763680412.774
20475286156587829742212.708
20484543157190898809412.637
20493787157797971877412.561
205031211583051048935912.480
205125811586791129981412.395
2052200515908012131029812.303
2053154715935113011065712.205
2054116515953813921093612.101
205584814964814871114011.989
205659914968215841127111.870
205736614968716841137511.742
205824414957117851136111.605
205914814941718881131011.458
20608714921819921121411.301
20614914898520951108411.133
20622813872321981092510.953
20631613844123001074410.760
2064513814623991054810.553
2065313783124941032910.332
2066013750725851009610.096
20670137170267198449.844
20680126824274995769.576
20690126470282092929.292
20700126108288089918.991
20710025741292986728.672
20720025370296683388.338
20730024997298779877.987
20740014625299476217.621
20750014256298372407.240
20760013892295568486.848
20770013537290864466.446
20780013192284260356.035
20790012861275956205.620
20800012545265752035.203
20810012246254047864.786
20820011966240843744.374
20830001706226339703.970
20840001468210835763.576
20850001251194631973.197
20860001055177828332.833
2087000881160824892.489
2088000728143821662.166
2089000595127218671.867
2090000480111115911.591
209100038295913411.341
209200030081611161.116
2093000232685916916
2094000176565742742
2095000131459590590
209600096366462462
209700068286354354
209800047218265265

ANEXO II - CIVIS

DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

ESTADO DE PERNAMBUCO

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2025 A 2099

PLANO PREVIDENCIÁRIO - CIVIS

RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00

EXERCÍCIORECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO
(d) = (“d” exercício anterior) + (c)
20240,000,000,00529.492.838,73
2025267.442.856,381.943.960,66265.498.895,72794.991.734,45
2026282.376.312,503.672.895,63278.703.416,871.073.695.151,32
2027298.003.415,175.397.357,69292.606.057,481.366.301.208,80
2028314.221.896,937.541.639,77306.680.257,161.672.981.465,96
2029330.506.656,4711.348.116,56319.158.539,911.992.140.005,87
2030347.448.253,9215.149.780,65332.298.473,272.324.438.479,14
2031364.375.062,3820.818.307,36343.556.755,022.667.995.234,16
2032379.696.217,4132.308.779,61347.387.437,803.015.382.671,96
2033394.575.080,3945.269.699,67349.305.380,723.364.688.052,68
2034409.056.853,1159.369.498,66349.687.354,453.714.375.407,13
2035425.371.139,4468.458.202,25356.912.937,194.071.288.344,32
2036441.126.454,6780.163.307,66360.963.147,014.432.251.491,33
2037456.215.220,0793.907.802,73362.307.417,344.794.558.908,67
2038470.972.788,10108.633.349,90362.339.438,205.156.898.346,87
2039485.241.666,88124.554.632,93360.687.033,955.517.585.380,82
2040497.328.755,25145.862.542,26351.466.212,995.869.051.593,81
2041509.108.267,70166.546.698,97342.561.568,736.211.613.162,54
2042518.552.652,21192.122.180,73326.430.471,486.538.043.634,02
2043526.719.364,62218.757.111,82307.962.252,806.846.005.886,82
2044532.185.248,31249.591.197,17282.594.051,147.128.599.937,96
2045535.430.665,72282.340.467,46253.090.198,267.381.690.136,22
2046536.303.641,91317.258.676,37219.044.965,547.600.735.101,76
2047534.205.053,86355.197.641,25179.007.412,617.779.742.514,37
2048529.846.791,79392.361.121,21137.485.670,587.917.228.184,95
2049522.413.060,70431.505.733,8690.907.326,848.008.135.511,79
2050514.266.825,08465.338.799,4648.928.025,628.057.063.537,41
2051506.592.537,54490.979.963,4915.612.574,058.072.676.111,46
2052495.683.088,82521.342.397,06(25.659.308,24)8.047.016.803,22
2053485.079.548,17543.464.057,28(58.384.509,11)7.988.632.294,11
2054474.120.728,53561.212.763,00(87.092.034,47)7.901.540.259,64
2055462.865.234,93575.034.825,73(112.169.590,80)7.789.370.668,84
2056451.906.751,91583.758.437,85(131.851.685,94)7.657.518.982,90
2057438.498.481,56597.447.330,17(158.948.848,61)7.498.570.134,29
2058426.513.762,45602.002.399,27(175.488.636,82)7.323.081.497,47
2059414.911.275,54601.932.750,00(187.021.474,46)7.136.060.023,01
2060403.791.837,65597.883.092,80(194.091.255,15)6.941.968.767,86
2061392.758.602,60592.025.791,54(199.267.188,94)6.742.701.578,92
2062381.642.991,85585.020.364,67(203.377.372,82)6.539.324.206,10
2063370.444.939,20576.956.339,71(206.511.400,51)6.332.812.805,59
2064359.087.495,99568.131.960,14(209.044.464,15)6.123.768.341,44
2065347.713.760,62558.189.399,32(210.475.638,70)5.913.292.702,74
2066336.174.130,23547.625.191,25(211.451.061,02)5.701.841.641,72
2067324.608.776,90536.065.890,39(211.457.113,49)5.490.384.528,23
2068312.990.490,46523.652.767,99(210.662.277,53)5.279.722.250,70
2069301.357.963,40510.340.839,63(208.982.876,23)5.070.739.374,47
2070289.753.059,66496.080.883,82(206.327.824,16)4.864.411.550,31
2071278.225.011,13480.844.166,61(202.619.155,48)4.661.792.394,83
2072266.827.049,59464.608.547,79(197.781.498,20)4.464.010.896,63
2073255.616.918,63447.366.074,11(191.749.155,48)4.272.261.741,15
2074244.656.967,46429.131.604,06(184.474.636,60)4.087.787.104,55
2075234.013.840,94409.939.689,79(175.925.848,85)3.911.861.255,70
2076223.756.900,52389.852.267,45(166.095.366,93)3.745.765.888,77
2077213.957.006,05368.963.514,13(155.006.508,08)3.590.759.380,69
2078204.685.244,82347.387.983,57(142.702.738,75)3.448.056.641,94
2079196.011.638,45325.248.967,88(129.237.329,43)3.318.819.312,51
2080188.006.021,02302.705.603,22(114.699.582,20)3.204.119.730,31
2081180.734.708,04279.937.990,44(99.203.282,40)3.104.916.447,91
2082174.258.950,84257.144.003,09(82.885.052,25)3.022.031.395,66
2083168.633.383,05234.524.237,70(65.890.854,65)2.956.140.541,01
2084163.904.670,61212.278.853,54(48.374.182,93)2.907.766.358,08
2085160.110.946,60190.600.063,64(30.489.117,04)2.877.277.241,04
2086157.281.656,50169.667.422,86(12.385.766,36)2.864.891.474,68
2087155.437.520,23149.643.500,825.794.019,412.870.685.494,09
2088154.591.602,15130.683.627,2523.907.974,902.894.593.468,99
2089154.748.424,44112.921.043,2841.827.381,162.936.420.850,15
2090155.904.591,2296.466.662,8359.437.928,392.995.858.778,54
2091158.049.394,8981.406.151,5476.643.243,353.072.502.021,89
2092161.165.556,4367.796.447,9493.369.108,493.165.871.130,38
2093165.230.042,9855.663.944,00109.566.098,983.275.437.229,36
2094170.215.352,3445.003.120,65125.212.231,693.400.649.461,05
2095176.090.720,3835.776.977,23140.313.743,153.540.963.204,20
2096182.823.806,3427.921.198,38154.902.607,963.695.865.812,16
2097190.382.180,7521.348.084,87169.034.095,883.864.899.908,04
2098198.735.377,7015.955.831,98182.779.545,724.047.679.453,76
2099207.855.605,2511.629.302,00196.226.303,254.243.905.757,01

Notas:

Projeção atuarial elaborada em 12/03/2025 e oficialmente enviada para o Ministério da Economia.

Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:

tábua de mortalidade geral: IBGE-2023;

tábua de mortalidade de inválidos: IBGE 2023;

tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas;

crescimento real de salários: 1% a.a.;

crescimento real de benefícios: 0% a.a.;

taxa real de juros: 5,12% a.a.;

hipótese sobre geração futura: não usada;

taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário-mínimo: 0% a.a.;

hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos mais novo;

fator de capacidade salarial e de benefícios: 1,000;

taxa de rotatividade: 0% a.a.

BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

Os benefícios assegurados pelo SPSM são:

Reserva por tempo de serviço;

Reforma por invalidez;

Outras reservas; e

Pensão por morte.

As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas na legislação estadual que trata do Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM).

PREMISSAS ATUARIAIS

As hipóteses atuariais compreendem o conjunto de premissas que serão utilizadas na reavaliação para determinar o comportamento das variáveis envolvidas na quantificação das obrigações previdenciárias do SPSM.

As bases técnicas utilizadas foram eleitas devido às características da massa de participantes e particularidades do Plano:

Taxa de Juros Reais: 4,91%;

Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa): IBGE-2023 Segregada por sexo;

Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós laborativa): IBGE-2023 Segregada por sexo;

Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE-2023 Segregada por sexo;

Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS;

Crescimento Salarial: 1,00% a.a. (um por cento);

Rotatividade: 0,00% a.a. (não considerada);

Despesa Administrativa: custeada pelo estado.

Fator de Capacidade: 100,00%.

REGIMES ATUARIAIS

O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de Repartição Simples para todos os benefícios.

O regime financeiro de repartição simples se caracteriza pela contemporaneidade entre as receitas e despesas previdenciárias. As alíquotas de contribuição são definidas a cada período de forma a custear integralmente os benefícios pagos no mesmo período. Nesse regime não são constituídas reservas e as receitas auferidas no período são integralmente utilizadas para o pagamento dos benefícios do mesmo período.

ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO SPSM

Distribuição dos servidores ativos por sexo e tipo de carreira:

DiscriminaçãoQuant.Folha salarial mensal em R$Sal. médio em R$Idade média atualIdade média de adm.Idade média de apos. proj.
TOTALHomem15539113.703.914,887.317,3340,1925,9958,93
Mulher253617.286.981,186.816,6338,5026,3659,09
GERAL18075130.990.896,067.247,0839,9526,0558,95

Estatísticas dos militares na reserva/reforma:

DiscriminaçãoSexoTotal
FemininoMasculino
População60616.19216.798
Folha de Benefícios6.392.332,16148.807.954,69155.200.286,85
Benefício médio10.548,409.190,219.239,21
Idade mínima atual31,0030,0030
Idade média atual55,7762,3562,11
Idade máxima atual77,00103,00103

Estatísticas dos pensionistas:

DiscriminaçãoSexoTOTAL
FemininoMasculino
População6.8037697.572
Folha de Benefícios40.268.894,193.073.894,4743.342.788,66
Benefício médio5.919,283.997,265.724,09
Idade média atual633260

PASSIVO ATUARIAL

O quadro seguinte apresenta o balanço atuarial calculado com base nas regras de cálculo e elegibilidades vigentes na legislação estadual na data de elaboração da presente avaliação atuarial, e nas alíquotas previstas na Lei Federal nº 13.954/19, conforme informações enviadas pelo órgão gestor do RPPS.

O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas:

10,50% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;

10,50% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a totalidade do benefício;

O Estado contribuiu com os aportes necessários para custear a folha de benefícios;

Provisões Matemáticas - Militares

DiscriminaçãoValores
(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados)(26.785.355.474,28)
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados)2.812.462.324,75
(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas)(5.814.525.219,36)
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas)610.525.147,96
(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber-
(-) Valor Presente da Compensação Previdenciária a pagar-
Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC)(29.176.893.220,93)
(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros(15.075.141.224,18)
DiscriminaçãoValores
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras3.547.513.879,75
(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber160.841.333,62
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC)(11.366.786.010,81)
Provisões Matemáticas (PMBaC + PMBC)(40.543.679.231,74)
(+) Ativo Financeiro do Plano-
(+) Valor do Saldo Devedor dos Créditos-
Resultado Técnico Atuarial(40.543.679.231,74)
Cobertura de insuficiência Financeira40.543.679.231,74

As Provisões Matemáticas perfaziam, na data-base da Avaliação Atuarial, o montante de R$ 40.543.679.231,74. Como não há patrimônio para cobertura das obrigações desse passivo atuarial o valor das Provisões Matemáticas apuradas correspondem ao Déficit Atuarial desse grupo.

Considerando uma arrecadação total de contribuição de R$ 32.971.772,08, verifica-se a existência de um déficit financeiro mensal da ordem de 125,15% da folha de salários dos servidores ativos deste grupo.

RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.

A análise dos quadros de projeções atuariais revela que já em 2025 o montante anual das despesas com benefícios e administrativa do plano ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber.

PARECER ATUARIAL

Após minuciosa análise atuarial do Plano de Benefícios do Sistema de Proteção Social dos Militares do estado de Pernambuco, com data-base de 31 de dezembro de 2024, conclui-se que a situação econômicoatuarial apresenta-se desequilibrada em seu aspecto financeiro e atuarial, evidenciada pela existência de um Déficit Técnico Atuarial. Este desequilíbrio é característico de sistemas de proteção social militares operando em regime de repartição simples, onde não há acumulação de reservas para cobertura de benefícios futuros.

A dinâmica do grupo de participantes, que não é fechado e permite o ingresso de novos militares, aponta para uma evolução gradual das despesas previdenciárias, com a renovação contínua do contingente ativo e o aumento progressivo de inativos e pensionistas ao longo do tempo.

A ausência de obrigatoriedade de contribuição patronal regular implica que a responsabilidade financeira do Estado se concentra na cobertura da insuficiência financeira do sistema. O equilíbrio financeiro dependerá da capacidade do Estado em garantir os recursos necessários para cobrir a diferença entre as receitas de contribuições dos militares ativos e as despesas com benefícios, considerando o fluxo contínuo de novos ingressantes.

A longo prazo, o aumento projetado nas despesas previdenciárias, mesmo com a entrada de novos militares, demandará um planejamento orçamentário criterioso por parte do Estado para assegurar a sustentabilidade do sistema.

Diante deste cenário, recomenda-se: a manutenção do plano de custeio vigente para os militares.

ANEXO I - MILITARES PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

AnoAtivos ExistentesAposentados AtuaisPensões AtuaisAposentados FuturosPensionistas FuturosTotal de Aposentados e PensionistasTotal de Participantes
202418075167986330002312841.203
202517834164576161203202284240.676
202617733161035988266432240040.133
202717579157395808377682199339.572
202817254153625621656952173438.987
2029169081497354429531232149238.400
20301628314573525715251542151037.792
20311617714163507915761892100737.184
20321602413743489916702282053936.563
20331518313312471624442662073935.922
20341482012873453127383112045335.273
20351461912426435128663592000334.621
20361423911971417031654111971733.956
20371370411509399136134661958033.284
20381315211040381140725261945032.602
20391219010565363749325891972331.913
20401133310085346356806571988431.217
2041104209598329164767302009530.515
204290479106312777218062076029.807
204381048610296285298902099229.096
204467498109280497399772163028.378
20456106760626491022910742155827.664
20465094710324971107511772185026.945
20474667660023481132612882156226.229
20484006610222031179714062150725.513
20493603561020611199815322120124.804
20503073512819241231016642102524.098
20512606465817901254218032079323.400
20521654420316611324319472105422.708
2053885376515371374320992114422.029
2054695334714181364822602067221.367
2055411295313031362724252030820.719
2056277258411941343625971981120.088
20571224410911336527721947119.472
2058019329931299829511887418.874
2059016519001260931311829118.291
2060013998131219733101771917.719
2061011757321176434851715717.157
206209796571131136541660116.601
206308085871083938141604916.049
206406605231035139631549815.498
20650535465984840971494414.944
20660429411933242151438714.387
20670341362880643131382313.823
20680269319827243911325113.251
20690210279773444441266712.667
20700164244719544711207412.074
20710128213665944691146911.469
20720100186613144371085410.854
2073079161561343751022810.228
20740631405110428495979.597
20750511214625416489618.961
20760421044160401983258.325
2077034903718385076927.692
2078028783301366270687.068
2079022672910345664556.455
2080018582546323758585.858
2081014502209300752815.281
2082011431902277047264.726
208309381623252841974.197
208407331373228636983.698
208505281150204632293.229
20860425955181227952.795
20870222785158723962.396
20880219639137420342.034
20890117514117717091.709
2090011540999614221.422
2091001332283411701.170
20920012249689951951
20930011190562763763
20940010142451603603
2095009104355468468
209600874274357357
209700851206265265
209800734151193193

ANEXO II - MILITARES

DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

ESTADO DE PERNAMBUCO

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS

MILITARES ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2025 A 2099

RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00

EXERCÍCIORECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO
(d) = (“d” exercício anterior) + (c)
20240,000,000,000,00
2025448.951.303,102.580.772.617,31(2.131.821.314,21)(2.131.821.314,21)
2026447.595.762,032.561.400.528,66(2.113.804.766,63)(4.245.626.080,84)
2027446.002.315,452.546.556.540,34(2.100.554.224,89)(6.346.180.305,73)
2028444.324.378,032.555.193.382,86(2.110.869.004,83)(8.457.049.310,56)
2029442.656.096,982.582.323.437,43(2.139.667.340,45)(10.596.716.651,01)
2030440.822.202,352.632.476.194,42(2.191.653.992,07)(12.788.370.643,08)
2031437.984.613,742.606.472.957,31(2.168.488.343,57)(14.956.858.986,65)
2032434.926.115,782.584.041.673,18(2.149.115.557,40)(17.105.974.544,05)
2033432.411.636,622.643.566.921,31(2.211.155.284,69)(19.317.129.828,74)
2034428.859.474,992.635.655.947,59(2.206.796.472,60)(21.523.926.301,34)
2035424.858.500,312.603.763.380,05(2.178.904.879,74)(23.702.831.181,08)
2036420.737.057,392.586.513.447,63(2.165.776.390,24)(25.868.607.571,32)
2037416.556.540,182.586.705.152,28(2.170.148.612,10)(28.038.756.183,42)
2038412.134.652,212.589.729.089,49(2.177.594.437,28)(30.216.350.620,70)
2039408.038.886,492.648.866.133,27(2.240.827.246,78)(32.457.177.867,48)
2040403.369.548,112.682.601.770,88(2.279.232.222,77)(34.736.410.090,25)
2041398.357.848,682.710.993.512,30(2.312.635.663,62)(37.049.045.753,87)
2042393.737.296,242.804.810.487,17(2.411.073.190,93)(39.460.118.944,80)
2043388.043.831,272.827.913.869,02(2.439.870.037,75)(41.899.988.982,55)
2044382.436.663,872.888.498.197,00(2.506.061.533,13)(44.406.050.515,68)
2045375.765.797,302.874.690.070,08(2.498.924.272,78)(46.904.974.788,46)
2046369.189.075,842.897.934.502,94(2.528.745.427,10)(49.433.720.215,56)
2047361.699.512,922.859.210.170,38(2.497.510.657,46)(51.931.230.873,02)
2048354.165.460,482.840.944.242,50(2.486.778.782,02)(54.418.009.655,04)
2049346.117.428,602.796.945.766,47(2.450.828.337,87)(56.868.837.992,91)
2050337.956.184,452.763.765.225,41(2.425.809.040,96)(59.294.647.033,87)
2051329.501.096,212.723.058.655,28(2.393.557.559,07)(61.688.204.592,94)
2052321.298.544,582.727.054.636,31(2.405.756.091,73)(64.093.960.684,67)
2053312.730.067,692.714.536.037,69(2.401.805.970,00)(66.495.766.654,67)
2054303.440.790,662.644.730.056,31(2.341.289.265,65)(68.837.055.920,32)
2055294.146.718,802.581.486.931,56(2.287.340.212,76)(71.124.396.133,08)
2056284.669.504,092.503.985.032,25(2.219.315.528,16)(73.343.711.661,24)
2057275.325.336,102.439.181.122,63(2.163.855.786,53)(75.507.567.447,77)
2058265.775.260,942.350.470.146,38(2.084.694.885,44)(77.592.262.333,21)
2059256.310.313,122.262.628.055,19(2.006.317.742,07)(79.598.580.075,28)
2060246.955.917,322.176.099.424,69(1.929.143.507,37)(81.527.723.582,65)
2061237.728.821,532.091.063.333,13(1.853.334.511,60)(83.381.058.094,25)
2062228.635.983,652.007.605.343,25(1.778.969.359,60)(85.160.027.453,85)
2063219.674.428,681.925.713.744,50(1.706.039.315,82)(86.866.066.769,67)
2064210.840.475,701.845.360.725,00(1.634.520.249,30)(88.500.587.018,97)
2065202.118.536,591.766.405.431,38(1.564.286.894,79)(90.064.873.913,76)
2066193.489.869,191.688.672.901,50(1.495.183.032,31)(91.560.056.946,07)
2067184.930.642,191.611.936.784,26(1.427.006.142,07)(92.987.063.088,14)
2068176.418.400,071.535.979.896,76(1.359.561.496,69)(94.346.624.584,83)
2069167.928.728,541.460.564.048,13(1.292.635.319,59)(95.639.259.904,42)
2070159.444.601,921.385.512.791,01(1.226.068.189,09)(96.865.328.093,51)
2071150.947.535,581.310.635.083,07(1.159.687.547,49)(98.025.015.641,00)
2072142.432.352,691.235.853.814,00(1.093.421.461,31)(99.118.437.102,31)
2073133.905.978,151.161.196.391,88(1.027.290.413,73)(100.145.727.516,04)
2074125.385.635,451.086.780.136,01(961.394.500,56)(101.107.122.016,60)
2075116.900.853,851.012.830.228,72(895.929.374,87)(102.003.051.391,47)
2076108.486.723,09939.621.865,21(831.135.142,12)(102.834.186.533,59)
2077100.182.845,60867.472.092,50(767.289.246,90)(103.601.475.780,49)
207892.031.225,16796.722.174,62(704.690.949,46)(104.306.166.729,95)
207984.072.393,08727.704.073,38(643.631.680,30)(104.949.798.410,25)
208076.346.916,64660.753.081,53(584.406.164,89)(105.534.204.575,14)
208168.890.769,42596.167.548,84(527.276.779,42)(106.061.481.354,56)
208261.737.542,50534.227.963,14(472.490.420,64)(106.533.971.775,20)
208354.917.734,74475.190.673,19(420.272.938,45)(106.954.244.713,65)
208448.462.207,39419.317.361,51(370.855.154,12)(107.325.099.867,77)
208542.402.309,03366.875.544,12(324.473.235,09)(107.649.573.102,86)
208636.765.371,14318.099.173,95(281.333.802,81)(107.930.906.905,67)
208731.575.079,17273.191.484,87(241.616.405,70)(108.172.523.311,37)
208826.850.731,48232.318.202,79(205.467.471,31)(108.377.990.782,68)
208922.605.512,04195.592.370,85(172.986.858,81)(108.550.977.641,49)
209018.838.630,95163.006.362,42(144.167.731,47)(108.695.145.372,96)
209115.532.831,30134.410.287,19(118.877.455,89)(108.814.022.828,85)
209212.659.173,34109.553.328,65(96.894.155,31)(108.910.916.984,16)
209310.184.019,3188.144.091,35(77.960.072,04)(108.988.877.056,20)
20948.072.518,5269.880.754,43(61.808.235,91)(109.050.685.292,11)
20956.290.861,9654.470.579,17(48.179.717,21)(109.098.865.009,32)
20964.806.404,5741.630.947,40(36.824.542,83)(109.135.689.552,15)
20973.588.157,4131.093.621,92(27.505.464,51)(109.163.195.016,66)
20982.608.249,6122.617.402,02(20.009.152,41)(109.183.204.169,07)

Notas:

Projeção atuarial elaborada em 13/03/2025 e oficialmente enviada para o Ministério da Economia.

Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:

tábua de mortalidade geral: IBGE-2023;

tábua de mortalidade de inválidos: IBGE 2023;

tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas;

crescimento real de salários: 1% a.a.;

crescimento real de benefícios: 0% a.a.;

taxa real de juros: 4,91% a.a.;

hipótese sobre geração futura: não usada;

taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário-mínimo: 0% a.a.;

hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos mais novo;

fator de capacidade salarial e de benefícios: 1,000; l) taxa de rotatividade: 0% a.a.

AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES

ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2026

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS

FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)202220232024
RECEITAS CORRENTES (I)85.852.197,70155.970.178,56240.851.566,60
Receita de Contribuições dos Segurados38.615.120,5563.711.637,76103.811.567,95
Ativo38.615.120,5563.711.637,76103.811.567,95
Inativo---
Pensionista---
Receita de Contribuições Patronais38.315.321,7764.391.425,05103.061.607,38
Ativo38.315.321,7764.391.425,05103.061.607,38
Inativo---
Pensionista---
Receita Patrimonial8.921.755,3827.867.115,7533.978.391,27
Receitas Imobiliárias---
Receitas de Valores Mobiliários8.921.755,3827.867.115,7533.978.391,27
Outras Receitas Patrimoniais---
Receita de Serviços---
Outras Receitas Correntes---
Compensação Financeira entre os Regimes---
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1---
Demais Receitas Correntes---
RECEITAS DE CAPITAL (III)---
Alienação de Bens, Direitos e Ativos---
Amortização de Empréstimos---
Outras Receitas de Capital---
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)85.852.197,70155.970.178,56240.851.566,60
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)202220232024
Benefícios-172.637,68402.669,77
Aposentadorias---
Pensões por Morte-172.637,68402.669,77
Outras Despesas Previdenciárias---
Compensação Financeira entre os Regimes---
Demais Despesas Previdenciárias---
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)-172.637,68402.669,77
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V)285.852.197,70155.797.540,88240.448.896,83
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES202220232024
VALOR---
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS202220232024
VALOR---
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS202220232024
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar---
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos---
Outros Aportes para o RPPS---
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro---
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)202220232024
Caixa e Equivalentes de Caixa40.431,101.097.036,873.326,95
Investimentos e Aplicações135.004.897,97287.839.615,33529.492.843,11
Outro Bens e Direitos1.736.758,366.068.703,647.578.720,87

FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)202220232024
RECEITAS CORRENTES (VII)2.821.347.498,192.986.883.849,353.028.599.808,08
Receita de Contribuições dos Segurados1.091.581.057,951.111.151.635,511.150.256.137,35
Ativo895.611.909,44901.758.049,43947.769.330,33
Inativo137.436.014,77148.575.605,93146.172.845,58
Pensionista58.533.133,7460.817.980,1556.313.961,44
Receita de Contribuições Patronais1.671.786.238,161.792.150.336,801.837.219.059,63
Ativo1.671.786.238,161.792.150.336,801.837.219.059,63
Inativo---
Pensionista---
Receita Patrimonial4.531.276,194.113.549,063.614.126,19
Receitas Imobiliárias---
Receitas de Valores Mobiliários4.531.276,194.113.549,063.614.126,19
Outras Receitas Patrimoniais---
Receita de Serviços---
Outras Receitas Correntes53.448.925,8979.468.327,9837.510.484,91
Compensação Financeira entre os Regimes49.133.978,6372.531.707,4333.000.173,80
Demais Receitas Correntes4.314.947,266.936.620,554.510.311,11
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)---
Alienação de Bens, Direitos e Ativos---
Amortização de Empréstimos---
Outras Receitas de Capital---
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)2.821.347.498,192.986.883.849,353.028.599.808,08
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)202220232024
Benefícios5.657.464.160,696.245.927.676,806.701.567.584,32
Aposentadorias4.433.149.392,694.909.618.396,515.337.374.149,10
Pensões por Morte1.224.314.768,001.336.309.280,291.364.193.435,22
Outras Despesas Previdenciárias12.934.650,5710.302.816,8020.863.440,11
Compensação Financeira entre os Regimes12.934.650,5710.302.816,8020.849.411,06
Demais Despesas Previdenciárias--14.029,05
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)5.670.398.811,266.256.230.493,606.722.431.024,43
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X)2(2.849.051.313,07)(3.269.346.644,25)(3.693.831.216,35)
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS202220232024
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras2.713.039.227,153.117.467.982,603.618.205.278,31
Recursos para Formação de Reserva---
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)202220232024
Caixa e Equivalentes de Caixa19.582.601,5241.419.048,1836.904.773,50
Investimentos e Aplicações---
Outro Bens e Direitos167.990.228,44110.188.320,3089.766.639,57

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS

RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS202220232024
Receitas Correntes3.198.195,093.684.014,963.819.101,67
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)3.198.195,093.684.014,963.819.101,67
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS202220232024
Despesas Correntes (XIII)17.044.826,3715.855.335,1619.436.505,91
Pessoal e Encargos Sociais12.632.229,7011.498.029,9413.990.077,14
Demais Despesas Correntes4.412.596,674.357.305,225.446.428,77
Despesas de Capital (XIV)-130.985,85356.440,44
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)17.044.826,3715.986.321,0119.792.946,35
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)2(13.846.631,28)(12.302.306,05)(15.973.844,68)
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS202220232024
Caixa e Equivalentes de Caixa1.285.229,21875.681,68286.246,37
Investimentos e Aplicações---
Outro Bens e Direitos480.168,49537.764,57865.415,29

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)202220232024
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
-
-
-
-
-
-
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)---
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)202220232024
Aposentadorias13.335.543,6516.008.585,0415.067.522,17
Pensões46.151.901,9349.369.430,8550.211.431,70
Outras Despesas Previdenciárias---
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)59.487.445,5865.378.015,8965.278.953,87
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2(59.487.445,58)(65.378.015,89)(65.278.953,87)

RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES)

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES202220232024
Contribuição sobre a remuneração dos militares ativos159.368.258,61171.726.210,66178.687.927,78
Contribuição sobre a remuneração dos militares inativos182.160.125,43197.321.682,73204.692.089,49
Contribuição sobre a remuneração dos pensionistas52.153.875,2157.174.598,0359.931.991,70
Outras contribuições72.725,70627.540,64568.412,45
TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES (XX)393.754.984,95426.850.032,06443.880.421,42
DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES202220232024
Inatividade1.764.541.604,251.895.604.056,361.962.902.096,42
Pensões500.153.628,10546.199.906,86562.389.418,04
Outras Despesas Correntes---
TOTAL DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES (XXI)2.264.695.232,352.441.803.963,222.525.291.514,46
RESULTADO ASSOCIADO ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (XXII) = (XX-XXI)2(1.870.940.247,40)(2.014.953.931,16)(2.081.411.093,04)

FONTE: E-FISCO / PE - Secretaria da Fazenda / CGE

NOTAS:

1. Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração;

2. O resultado previdenciário será apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

ANO 2026

LRF, art. 4º, Parag. 2º, Inciso V

TRIBUTOMODALIDADESETORES / PROGRAMAS /
BENEFICIÁRIOS
MESORREGIÃORENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
(em R$ 1,00)
COMPENSAÇÃO
202620272028
ICMSAGRESTE22.791.555,4023.703.217,6124.603.939,88A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita no exercício de início da sua vigência e nos dois seguintes, foram consideradas na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetarão as metas de resultados fiscais
MATA41.373.991,0343.028.950,6744.664.050,79
Crédito presumido e reduçãoAtividade Portuária /RMR335.873.651,78349.308.597,85362.582.324,57
de base de cálculoPEAPSÃO FRANCISCO60.649,9763.075,9765.472,86
SERTÃO0,000,000,00
TOTAL400.099.848,18416.103.842,10431.915.788,10
Crédito presumidoSetores Industrial, Central de Distribuição e Comercial Atacadista
/ PRODEPE
AGRESTE MATA RMR
SÃO FRANCISCO
SERTÃO
566.784.783,85
624.473.377,84
2.830.272.289,36
70.742.928,93
106.598.879,91
589.456.175,20
649.452.312,95
2.943.483.180,93
73.572.646,09
110.862.835,10
611.855.509,86
674.131.500,84
3.055.335.541,81
76.368.406,64
115.075.622,84
TOTAL4.198.872.259,884.366.827.150,284.532.766.581,99
AGRESTE22.656,9623.563,2424.458,64
MATA2.218.036.509,702.306.757.970,092.394.414.772,95
Crédito presumido e
aproveitamento do saldo devedor
Setor Automotivo / PRODEAUTORMR
SÃO FRANCISCO SERTÃO
1.141.039.968,25
0,00
0,00
1.186.681.566,98
0,00
0,00
1.231.775.466,53
0,00
0,00
TOTAL3.359.099.134,923.493.463.100,313.626.214.698,13
AGRESTE96.988,89100.868,44104.701,44
Crédito presumidoSetor Industrial de Calçados / PROCALÇADOMATA RMR
SÃO FRANCISCO
SERTÃO
21.094.428,90
14.702,70
4.436.875,44
0,00
21.938.206,06
15.290,81
4.614.350,46
0,00
22.771.857,89
15.871,86
4.789.695,77
0,00
TOTAL25.642.995,9326.668.715,7727.682.126,97
AGRESTE157.372.556,10163.667.458,34169.886.821,76
MATA162.597.257,10169.101.147,38175.526.990,98
Crédito PresumidoSetor Industrial /
PROIND
RMR
SÃO FRANCISCO
606.117.562,12
7.355.938,31
630.362.264,60
7.650.175,84
654.316.030,66
7.940.882,52
SERTÃO28.567.954,7629.710.672,9530.839.678,53
TOTAL962.011.268,381.000.491.719,121.038.510.404,45
TOTAL8.945.725.507,299.303.554.527,589.657.089.599,63
DEMAIS BENEFÍCIOS724.603.766,09753.587.916,73782.224.257,57
TOTAL GERAL9.670.329.273,3810.057.142.444,3210.439.313.857,20

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

ANO 2026

AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) Em R$ 1,00

EVENTOSValor Previsto 2025
Aumento Permanente da Receita*2.186.857.978,00
(-)Transferências Constitucionais-496.421.500,00
(-) Transferências ao FUNDEB460.554.200,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)2.222.725.278,00
Redução Permanente de Despesa (II)**0,00
Margem Bruta (III) = (I+II)2.222.725.278,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)2.222.725.278,00
Novas DOCC***2.222.725.278,00
Novas DOCC geradas por PPP0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)0,00

Fonte: Previsões Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado, em julho de 2025. Critérios de cálculo de acordo com a Portaria STN Nº 989, de 14 de junho de 2024.

* Representa o crescimento das receitas próprias, projetado conforme expectativas de crescimento da Atividade Econômica.

** Não cosideradas as despesas a serem reduzidas em futuros Programas de Contingenciamento, ainda sem estimativa para o exercício futuro e focados nas despesas discricionárias.

*** Provisão para a cobertura do crescimento vegetativo das despesas obrigatórias.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Demonstrativo 9 - ESTIMATIVA DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

ANO 2026

Projetos de Parcerias Público-PrivadasModalidadeDespesas com as Contraprestações Anuais (R$)
202620272028
I - Ponte e Sistema Viário Praia do PaivaPatrocinada5.012.622,515.016.730,545.110.776,65
II - Terminais Integrados e Estações de BRTAdministrativa78.900.281,9982.056.293,2985.128.107,69
III - Autoprodução de Energia RenovávelAdministrativa35.567.643,1637.019.348,8938.413.741,86
Total119.480.547,67124.092.372,72128.652.626,19

Nota 1: Conforme disposição do Contrato CGPE No. 001/2006, o Poder Concedente deverá arcar com 55% da frustração de tráfego no trecho compreendido entre 70% e 90% do tráfego previsto no Contrato. Para o cálculo do valor a ser desembolsado, foi considerado o valor da tarifa de pedágio reajustado em junho de 2025, de R$ 14,70 para os fins de semana e de R$ 9,80 para dias úteis.

Nota 2: No caso da PPP dos Terminais Integrados e Estações de BRT, foram considerados os valores das contraprestações mensais efetivas reajustados em dezembro de 2024 e as projeções de inflação previstas no relatório FOCUS publicado em 11/04/2025, conforme a seguir: 2025: 5,65%, 2026: 4,50%, 2027: 4,00%; 2028: 3,79%.

Nota 3: No caso da PPP de Autoprodução de Energia Renovável, foram considerados os valores das contraprestações mensais efetivas reajustados para setembro de 2024 e as projeções de inflação previstas no relatório FOCUS publicado em 11/04/2025, conforme a seguir: 2025: 5,65%, 2026: 4,50%, 2027: 4,00%; 2028: 3,79%.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

ANO 2026

ARF (LRF, ART. 4º, §3º)

PASSIVOS CONTINGENTESPROVIDÊNCIAS
DescriçãoValorDescriçãoValor
Ações Cíveis, trabalhistas, fiscais e previdenciárias sujeitas à sistemática de pagamento via Requisição de Pequeno Valor - RPV.204.000.000,00Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e de anulação de outras despesas discricionárias204.000.000,00
Cumprimento de obrigação de fazer em ações Judiciais para aquisição de medicamento e insumos farmacêuticos, bem como para realização de procedimentos médios,
ambulatoriais e hospitalares
180.000.000,00180.000.000,00
Risco de eventual obrigação de repartição com os municípios, por via do FPM, de 25% das receitas oriundas do FEEF, em virtude de ações judiciais em trâmite e da reinterpretação de sua natureza tributária pelo STF667.128.996,01667.128.996,01
SUBTOTAL1.051.128.996,01SUBTOTAL1.051.128.996,01
DEMAIS RISCOS FISCAISPROVIDÊNCIAS
DescriçãoValorDescriçãoValor
Projeto de Lei do Poder Executivo 1.087/2025:
- Ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para rendas mensais de até R$ 5.000 e descontos progressivos entre 5.000 e 7.000, com vigência a partir do ano-base de 2026.
224.000.000,00Mobilização de outros entes subnacionais para atuação coordenada junto à União.
Proposição de mecanismos compensatórios obrigatórios pela União, em caso de aprovação do PL, com garantia de neutralidade para os Estados.
224.000.000,00
Projeto de Lei do Poder Executivo 1.087/2025:
- Não implementação das medidas de compensação previstas (instituição da nova hipótese de incidência sobre altas rendas).
368.000.000,00Monitoramento contínuo da tramitação do PL no Congresso Nacional.
Análise de constitucionalidade e compatibilidade federativa, avaliando impactos na repartição do FPE e fundos vinculados ao IR (como Fundeb).
368.000.000,00
PLO 313/2023 - Isenção de IPVA para motocicletas de até 170 cilindradas160.000.000,00Acompanhamento da tramitação do projeto160.000.000,00
Projeto de Lei Complementar n° 261/2023 - altera a Lei Complementar nº 123/2006 para determinar a atualização dos valores da receita bruta para fins enquadramento do Microempreendedor Individual (MEI), da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.20.000.000,00Aumento da alíquota do ICMS para 25% na importação de mercadoria do exterior realizada por meio de remessa internacional submetida ao Regime de Tributação Simplificada - RTS.20.000.000,00
PLP 176/19 - revoga o art. 13, § 1º, ''g'', 2, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para retirar a previsão legal de antecipação do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS, sem encerramento da tributação, para empresas optantes pelo Simples
Nacional
660.000.000,00Redução dos benefícios fiscais.660.000.000,00
SUBTOTAL1.432.000.000,00SUBTOTAL1.432.000.000,00
TOTAL2.483.128.996,01TOTAL2.483.128.996,01

Fontes:

a)Procuradoria Geral do Estado;
b)Secretaria da Fazenda do Estado. Critérios de cálculos de acordo com a Portaria STN Nº 924, de 28 de abril de 2025.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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